PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE ABONO INDENIZATÓRIO PAGO COM RECURSOS DO FUNDEF. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DA UNIÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de recurso de Apelação interposto por MUNICIPIO DE ALAGOINHAS contra a sentença proferida pelo MM Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas/BA, nos autos da Ação de Repetição de Indébito ajuizada por JUCINEIA LIMA DE OLIVEIRA, julgou procedentes os pedidos, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o abono pago com recursos do FUNDEF possui natureza indenizatória ou remuneratória; (ii) verificar se o Município detém competência para realizar a retenção de imposto de renda sobre tais valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Federal nº 14.325/2022 estabelece, em seu art. 1º, §2º, II, que os valores pagos aos profissionais da educação com recursos do FUNDEF têm caráter indenizatório, não se incorporando à remuneração nem servindo de base para tributação. 4. A Lei Municipal nº 2.615/2022, em harmonia com a legislação federal, prevê expressamente a isenção de IRRF sobre o abono, reconhecendo sua natureza indenizatória e afastando o caráter remuneratório. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não incide imposto de renda sobre verbas de natureza indenizatória, conforme precedentes (AgInt no PUIL 1316/DF, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/04/2023; AgInt no REsp 1996707/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 18/08/2022). 6. O entendimento do TJ/BA confirma a natureza indenizatória dos valores oriundos de precatórios do FUNDEF e reconhece a ilegalidade da retenção de IRPF por parte do Município, conforme precedentes das Primeira e Segunda Câmaras Cíveis (Apelações nº 8006714-70.2024.8.05.0004 e nº 8006723-32.2024.8.05.0004). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. ________________ Tese de julgamento: É indevida a retenção de imposto de renda sobre verbas indenizatórias pagas a servidores municipais com recursos do FUNDEF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 153, III; CTN, art. 43; Lei Federal nº 14.325/2022, art. 1º, §2º, II; Lei Municipal nº 2.615/2022, art. 6º; CPC, art. 85, §11º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no PUIL nº 1316/DF, Rel. Min. Humberto Martins, S1, j. 18.04.2023, DJe 20.04.2023; STJ, AgInt no REsp nº 1996707/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, T1, j. 15.08.2022, DJe 18.08.2022; TJ-BA, Apelação Cível nº 8006714-70.2024.8.05.0004, Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, 1ª Câmara Cível, j. 05.09.2025; TJ-BA, Apelação Cível nº 8006723-32.2024.8.05.0004, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, 2ª Câmara Cível, j. 13.08.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8006674-88.2024.8.05.0004, em que figura como Apelante MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e Apelado JUCINEIA LIMA DE OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, de acordo com o voto do Relator, Desembargador Ricardo Regis Dourado. Salvador, data registrada em sistema. PRESIDENTE DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (RRD6)
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8006674-88.2024.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: JUCINEIA LIMA DE OLIVEIRA
Advogado(s):MARCELO MAGALHAES SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de recurso de Apelação interposto por MUNICIPIO DE ALAGOINHAS contra a sentença proferida pelo MM Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas/BA, nos autos da Ação de Repetição de Indébito ajuizada por JUCINEIA LIMA DE OLIVEIRA, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “(...) Isto posto, com base na fundamentação supra, julgo procedente o pedido para condenar o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS a devolver a JUCINEIA LIMA DE OLIVEIRA a importância de R$ 27.241,69 (vinte e sete mil, duzentos e quarenta e um reais e sessenta e nove centavos), com juros e correção monetária na forma prevista para pagamentos dos tributos devidos pelos contribuintes ao município. Sem custas processuais e sem condenação em verba honorária, pois incabível no rito escolhido. (...)”. Em suas razões, o Recorrente alega que “A legislação vigente prevê expressamente a incidência do Imposto de Renda sobre rendimentos do trabalho assalariado, incluindo os valores pagos aos servidores municipais, ainda que oriundos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB”. Aponta que “as hipóteses de incidência do IRRF sobre rendimentos pagos ou creditados a pessoas físicas encontram-se previstas principalmente no Regulamento do Imposto de Renda de 2018 (RIR/2018), além de outros atos normativos. Assim, os entes subnacionais devem proceder à retenção do IRRF em conformidade com as disposições legais aplicáveis”. Defende que “A retenção do imposto de renda pelo Município é devida, uma vez que os valores recebidos pelos servidores têm caráter remuneratório e se sujeitam à tributação regular. Ademais, a União efetua a compensação dos valores retidos no repasse do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), evitando qualquer prejuízo ao servidor. Dessa forma, inexiste qualquer ilegalidade na retenção realizada pelo ente municipal”. Aduz que “Cumpre destacar que a retenção do Imposto de Renda pelo Município não gera qualquer prejuízo aos servidores beneficiados, uma vez que a compensação dos valores retidos ocorre no repasse do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), evitando a bitributação ou qualquer outro tipo de cobrança indevida”. Ao final, requer o “provimento da presente apelação, com a consequente reforma da sentença recorrida, reconhecendo a legalidade da retenção do Imposto de Renda na fonte pelo Município de Alagoinhas;”. Intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões. Após a elaboração do voto, devolvo os autos à Secretaria, juntamente com o presente relatório, determinando sua inclusão em pauta de julgamento, em conformidade com o artigo 931 do CPC. Ressalta-se que o julgamento permite a realização de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD6)
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8006674-88.2024.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: JUCINEIA LIMA DE OLIVEIRA
Advogado(s): MARCELO MAGALHAES SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Como relatado, cuida-se de recurso de Apelação interposto por MUNICIPIO DE ALAGOINHAS contra a sentença proferida pelo MM Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas/BA, nos autos da Ação de Repetição de Indébito ajuizada por JUCINEIA LIMA DE OLIVEIRA, julgou procedentes os pedidos. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação. Cinge-se a controvérsia acerca do acerto do Juízo a quo ao julgar procedentes os pedidos autorais, determinando a devolução dos valores retidos a título de IRPF nos repasses das verbas recebidas a título de FUNDEF. Compulsando os fólios, a parte autora alega que foi beneficiada em junho de 2022 com pagamento de abono indenizatório no importe de R$ 99.060,70 (-), todavia, do montante foi retido o valor de R$ 27.241,69 (-) referente a 27,5% de imposto de renda, contrariando o acordo, a lei municipal e os cálculos realizados pela comissão especial (ID. 85695494). Colaciona a relação dos beneficiados, constando o nome da parte autora (ID. 85695503, fl. 09), bem como informe de rendimentos do ano-calendário 2022 (ID. 85695501). Cumpre destacar que a lei 14.325/2022 dispõe sobre a utilização dos recursos extraordinários recebidos pelos Municípios e outros entes em decorrência das decisões judiciais relativas ao cálculo do valor anual por aluno, estabelecendo em seu art. 1º que: “(...) § 2º O valor a ser pago a cada profissional: I - é proporcional à jornada de trabalho e aos meses de efetivo exercício no magistério e na educação básica, no caso dos demais profissionais da educação básica previstos no inciso III do caput do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; II - tem caráter indenizatório e não se incorpora à remuneração dos servidores ativos ou aos proventos dos inativos que fizerem parte do rateio definido no § 1º deste artigo.”” Por consequência, em razão da sua natureza indenizatória disposta na própria lei que instituiu, a verba seria isenta do imposto de renda, inclusive, como já entendido pelo STJ: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. IRPF . NÃO INCIDÊNCIA. 1. Não há violação do art. 932, IV, do CPC, porquanto a decisão monocrática fundamentou-se na jurisprudência desta Corte . Eventual violação do devido processo legal fica suprida com a apreciação do agravo interno pelo colegiado. 2. O fato gerador do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN) . 3. Não incide imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de indenização. Precedentes Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no PUIL: 1316 DF 2019/0095094-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/04/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/04/2023) (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE . CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. LEI N. 4.886/1965 . RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA . APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado . Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - Não incide Imposto de Renda sobre a verba recebida em virtude de rescisão sem justa causa de contrato de representação comercial disciplinado pela Lei n. 4.886/65, porquanto a sua natureza indenizatória decorre da própria lei que a instituiu . Precedentes. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso . IV - Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1996707 PR 2022/0105979-3, Data de Julgamento: 15/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022) (grifos nossos) Nesse contexto, a lei municipal nº 2.615/2022 estabeleceu também de forma clara a isenção do imposto sobre os valores: Art.6°- O repasse autorizado por esta Lei: I. Possui natureza de abono e, por conseguinte, não tem natureza remuneratória; II. Não se incorpora a remuneração do servidor para quaisquer efeitos legais; III. Não é considerado para efeitos do pagamento do décimo terceiro salário e férias; IV. Não é considerado para efeitos de incidência de IRRF; V. Por ser parcela indenizatória não haverá incidência para base de cálculo de INSS. (grifos nossos) Assim, revela-se inviável o acolhimento das alegações do ente municipal da natureza remuneratória do importe recebido, não se podendo olvidar que compete à União legislar sobre imposto de renda, nos termos do art. 153, III da CF/88. A despeito do ente municipal ser o titular da receita, inexiste fundamento para desrespeitar o regramento imposto por lei federal que aponta a natureza indenizatória da quantia. O presente entendimento vem sendo adotado em precedentes recentes deste E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006723-32.2024.8 .05.0004 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado (s): APELADO: VANESSA DANTAS DE ALMEIDA Advogado (s):MARCELO MAGALHAES SOUZA ACORDÃO DIREITO TRIBUTÁRIO. SERVIDORA MUNICIPAL. RATEIO DE PRECATÓRIOS DO FUNDEF . PAGAMENTO DE PARCELA ÚNICA E NÃO HABITUAL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM O LABOR ATUAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA. IRPF . ILEGALIDADE DA RETENÇÃO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DA UNIÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO . SENTENÇA MANTIDA. 1. A verba recebida por servidora municipal a título de rateio de precatórios do FUNDEF, oriundos de complementação judicial reconhecida em favor do ente público, não tem natureza salarial ordinária, pois não decorre de prestação atual de serviço e é paga de forma excepcional. 2 . A jurisprudência do STJ reconhece que valores pagos esporadicamente, sem habitualidade e sem contraprestação direta, possuem natureza indenizatória e não constituem acréscimo patrimonial tributável. 3. A retenção do IRPF pelo Município é indevida, uma vez que não há fato gerador tributário e compete exclusivamente à União legislar sobre o imposto de renda. 4 . A jurisprudência é firme em reconhecer a competência da Justiça estadual para julgar demandas dessa natureza, bem como a legitimidade passiva do Município na devolução do tributo indevidamente retido. 5. Sentença mantida. 6 . APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso de Apelação 8006723-32.2024.8 .05.0004, figurando como Apelante MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS/BA e apelada VANESSA DANTAS DE ALMEIDA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, DES. PRESIDENTE DES . MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80067233220248050004, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006714-70.2024.8 .05.0004 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado (s): APELADO: ADALICE MARIA PEREIRA PORTELA Advogado (s): MARCELO MAGALHAES SOUZA DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO . IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. ABONO PAGO COM RECURSOS DO FUNDEF. PROFESSORA MUNICIPAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA DA VERBA . ILEGALIDADE DA RETENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Ação de repetição de indébito proposta por servidora municipal contra o Município de Alagoinhas, objetivando a restituição de valores descontados a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), sobre abono pecuniário recebido em 2022, no valor bruto de R$ 99.060,70, oriundo de precatório judicial relativo ao repasse a menor de verbas do extinto FUNDEF, no período de 1997 a 2006. A sentença julgou procedente o pedido. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) definir se o abono pecuniário recebido pela autora, professora da rede municipal, com recursos do precatório do FUNDEF, possui natureza indenizatória ou remuneratória; (ii) estabelecer se o Município detém competência para realizar a retenção de Imposto de Renda na fonte sobre tais valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A Emenda Constitucional nº 114/2021, em seu art. 5º, parágrafo único, determina que ao menos 60% dos valores oriundos de decisões judiciais sobre o FUNDEF sejam aplicados em favor dos profissionais do magistério, a título de abono, vedando sua incorporação à remuneração ou à aposentadoria, o que reforça seu caráter indenizatório. 4. A Lei Federal nº 14 .325/2022, ao introduzir o art. 47-A na Lei nº 14.113/2020, expressamente qualifica os abonos pagos com recursos do FUNDEF como verbas de natureza indenizatória, isentas de IRRF. 5 . A Lei Municipal nº 2.615/2022 reitera a natureza indenizatória do abono e prevê, em seus arts. 6º, IV e V, a não incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os valores repassados aos profissionais do magistério. 6 . A competência legislativa para instituir, majorar ou isentar o Imposto de Renda é exclusiva da União, conforme dispõe o art. 153, III, da CF/1988, sendo vedado aos Municípios contrariar normas federais sobre a matéria. 7. A tese recursal baseada no Tema 1130 do STF é impertinente, pois trata apenas da titularidade da receita arrecadada com IRRF, não conferindo aos entes subnacionais competência para definir hipóteses de incidência do tributo . 8. Conforme jurisprudência do STJ, verbas de natureza indenizatória não se sujeitam à incidência de IRPF, nos termos do art. 43 do CTN, por não representarem acréscimo patrimonial (AgInt no PUIL 1316/DF). 9 . A sistemática aplicável aos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), especialmente aqueles oriundos de precatórios, exige que a apuração do imposto se dê via declaração de ajuste anual, sendo indevida a retenção na fonte por parte do ente pagador. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido . Teses de julgamento: 1. O abono pago com recursos oriundos de precatório do FUNDEF aos profissionais do magistério possui natureza indenizatória, não se sujeitando à incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte. 2. O Município não detém competência para realizar retenção na fonte de imposto de renda sobre verba cuja isenção decorre de norma federal . 3. A titularidade da receita do IRRF, nos termos do Tema 1130 do STF, não autoriza o ente federativo a descumprir normas federais sobre incidência tributária. 4. A apuração do imposto de renda sobre valores recebidos acumuladamente, quando cabível, deve ser feita pelo contribuinte, mediante declaração de ajuste anual, e não por meio de retenção na fonte . ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8006714-70.2024.8.05 .0004, de Alagoinhas, em que figuram, como apelante, o Município de Alagoinhas e, como apelada, Adalice Maria Pereira Portela. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime, em negar provimento à apelação. Sala das Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. Presidente Desa . Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80067147020248050004, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2025) Por fim, à luz do art. 85, §11º, do CPC, deixo de majorar os honorários em grau recursal, tendo em vista que não foram fixados na origem. Por tudo quanto aqui exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos. Após o prazo, arquive-se com baixa, independente de nova intimação. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD6)
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8006674-88.2024.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: JUCINEIA LIMA DE OLIVEIRA
Advogado(s): MARCELO MAGALHAES SOUZA
VOTO