PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8031571-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: LUCAS MATOS SANTOS e outros
Advogado(s): GABRIEL FERNANDES VIEIRA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ANTAS e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REALIZAÇÃO DE SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI POR VIDEOCONFERÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA NÃO RECAMBIAMENTO DO RÉU. OCORRÊNCIA DO JULGAMENTO DO JÚRI. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. WRIT JULGADO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado por advogado constituído em favor de réu preso, contra decisão do Juízo da Vara Criminal de Antas/BA que determinou a realização de sessão do Tribunal do Júri com a participação do acusado por videoconferência, sob o fundamento de inviabilidade logística e orçamentária para seu recambiamento. Sustenta-se violação à plenitude de defesa, ao contraditório e à ampla defesa. No curso do processamento do writ, a sessão do júri foi realizada, culminando em sentença condenatória proferida contra o Paciente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se subsiste interesse processual no presente habeas corpus, após a realização da sessão do Tribunal do Júri e a prolação da sentença condenatória, que constituem superveniência de fato capaz de tornar prejudicado o pedido formulado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A superveniência da sessão plenária do Tribunal do Júri, com a instalação regular do Conselho de Sentença e a prolação de sentença condenatória, configura fato novo que esvazia o objeto do habeas corpus.

4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a perda superveniente do objeto do habeas corpus nas hipóteses em que sobrevêm sentença condenatória, a qual representa novo título judicial.

5. Nos termos do art. 659 do CPP e do art. 266 do RITJBA, cessada a suposta coação ilegal, resta prejudicado o pedido de habeas corpus, inexistindo mais utilidade ou interesse processual na análise do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Habeas corpus julgado prejudicado.

Tese de julgamento:

1. A superveniência de sessão plenária do Tribunal do Júri e a consequente prolação de sentença condenatória tornam prejudicado o habeas corpus que questiona a legalidade da decisão que determinou a participação do réu por videoconferência.

2. A realização do ato processual impugnado esvazia o interesse processual e impede a análise do mérito do pedido.

3. A perda superveniente do objeto do habeas corpus deve ser reconhecida quando cessada a coação alegadamente ilegal antes do julgamento do writ.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV, LVII e XXXVIII, "a"; CPP, arts. 185, § 2º; 564, IV; 659; RITJBA, art. 266.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 789.240/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 29.05.2023, DJe 01.06.2023; STJ, AgRg no RHC n. 163.316/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14.06.2022, DJe 20.06.2022.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8031571-61.2025.8.05.0000, impetrado pelo advogado GABRIEL FERNANDES VIEIRA SILVA (OAB/SE 14.113), em favor do Paciente LUCAS MATOS SANTOS, apontando como Autoridade Coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ANTAS/BA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO o presente writ, pela perda superveniente do objeto, decorrente da realização da sessão de julgamento do plenário do júri, com a prolação de sentença condenatória em desfavor do ora Paciente, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 1º de julho de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS03


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8031571-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: LUCAS MATOS SANTOS e outros
Advogado(s): GABRIEL FERNANDES VIEIRA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ANTAS e outros
Advogado(s):  


RELATÓRIO



Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado por GABRIEL FERNANDES VIEIRA SILVA (OAB/SE 14.113), em favor do Paciente LUCAS MATOS SANTOS, apontando como Autoridade Coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ANTAS/BA.


Alegam o Impetrante, em síntese, que o Juízo primevo designou a “sessão plenária do Tribunal do Júri para o dia 05/06/2025, com a determinação judicial para que a participação do réu se dê por videoconferência”, mediante fundamentação inidônea, qual seja, evitar dispêndio de recursos financeiros do Estado para transportar o Paciente, que se encontra custodiado em Sergipe – o que configuraria violação à plenitude de defesa, à ampla defesa e ao contraditório, dentre outros princípios e garantias penais e processuais penais.


Adiante, transcrevem-se trechos contidos na petição inicial deste writ:


“Cumpre dizer, desde já, que nunca houve qualquer fundamentação para justificar o interrogatório do réu de forma telepresencial. Apenas após o pedido defensivo protocolado no dia 28/05/2025, para que o paciente tivesse seu direito ao comparecimento de forma pessoal na sessão aprazada, com o seu recambiamento, é que houve fundamentação – a qual, no entanto, é inidônea e não serve para justificar a realização do ato por vídeo conferência. O paciente encontra-se custodiado na Cadeia Pública de Areia Branca, localizada no Estado de Sergipe, que é limítrofe e próximo à comarca onde o julgamento popular será realizado. Entretanto, ao indeferir o pleito defensivo, o Ilustre Magistrado, ora apontado como autoridade coatora, justifica sua decisão com base em questões logísticas inerente ao recambiamento, afirmando que “o deslocamento de viaturas por longas distâncias e, sobretudo, mobilização de recursos humanos e materiais que impactam diretamente o orçamento e a operacionalidade da segurança pública estadual”, hipótese não elencada no §2º do art. 185 do CPP, bem como baseando-se em sentença não transitada em julgado – o que afronta totalmente, também, o princípio da não culpabilidade (art. 5º, LVII, da CF/88), além de não ser motivo apto a tolher o direito à participação de forma presencial do ato. Importa destacar que o pleito somente foi formulado após a contratação do impetrante, ocorrida em 26/05/2025, em virtude da renúncia ao mandato pelo patrono anterior - o que deixou o paciente desassistido. Assim, uma vez provida a assistência técnica, restou constatada a ilegalidade do ato na forma como está delineado, antevendo-se prejuízo irreparável caso seja mantida a sessão do júri na modalidade mista - especialmente na condição em que apenas o réu participaria exclusivamente por meio remoto. Destarte, não tendo sido autorizado o recambiamento, faz-se imperiosa a concessão da presente ordem, determinando-se a redesignação da sessão de julgamento, com vistas a garantir a plenitude de defesa e a autodefesa do acusado, permitindo-se sua participação em plenário. (…). Analisando-se os requisitos legais do art. 185, 2º do CPP, verifica-se que: 1. Não há risco à segurança pública que justifique a medida, nem indícios de que o réu integre organização criminosa ou possa fugir durante o deslocamento (inciso I); 2. Não há qualquer circunstância pessoal (como enfermidade ou ameaça) que dificulte seu comparecimento em juízo (inciso II); 3. Não se vislumbra risco de influência do réu no ânimo de testemunhas ou vítimas (inciso III); 4. Não está em discussão qualquer questão de ordem pública que demande a excepcionalidade (inciso IV). (…). O Magistrado faz menção a condenação recente do paciente para afirmar que ele é pessoa de alta periculosidade, vez que condenado pelo crime de homicídio na Comarca de Aracaju/SE. Todavia, tal fato também não encontra amparo nas hipóteses previstas no ROL TAXATIVO do art. 165, §2º do CPP. Além disso, verifica-se que nos referidos autos (0063404- 20.2021.8.25.0001) há recurso de apelação criminal pendente de julgamento, não tendo havido o trânsito em julgado da sentença penal condenatória – sendo a fundamentação notoriamente inidônea para justificar o não recambiamento do paciente. Como uma única pessoa, sem condenação definitiva, que não integra associação ou organização criminosa, sendo conduzida algemada por agentes treinados, armados e capacitados de segurança pública, poderá comprometer-lhes a segurança? É incabível a fundamentação utilizada pelo Ilustre Magistrado! Ora, a autoridade coatora ainda fundamenta que a Defesa não demonstrou concretamente qualquer violação efetiva aos direitos do acusado decorrente do uso da videoconferência, limitando-se a alegações genéricas sobre suposta precariedade do equipamento prisional, sem qualquer comprovação técnica (…). Contudo, como amplamente fundamentado, tal decisão carece de validade para seguir produzindo efeitos no processo, pois viola simultaneamente: (i) o art. 5º, LV, da Constituição Federal (garantia do contraditório e ampla defesa); (ii) o art. 8º, 2, 'd', da Convenção Americana de Direitos Humanos (direito de defesa em condições de igualdade); (iii) o art. 185, § 2º, do Código de Processo Penal (requisitos para interrogatório por videoconferência); (iv) o art. 5º, XXXVIII, "a", da Constituição Federal (plenitude de defesa). Quanto ao periculum in mora, este se configura como o risco de lesão ao direito material. No presente caso, a manutenção dos efeitos da decisão impugnada acarretará a realização do júri sem a presença física do paciente”.


Após expor seus argumentos, a Defesa requer, “LIMINARMENTE, seja deferida tutela antecipada, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil Brasileiro, para atribuir efeito suspensivo impróprio ao presente mandamus, a fim de que seja suspensa a realização da sessão de julgamento, designada para o dia 05 de junho de 2025”, e, “no mérito, requer seja declarada nula a decisão que determina a realização da sessão de julgamento no dia 05 de junho de 2025 por meio de vídeo conferência, haja vista a inobservância do disposto no art. 185, § 2°, II, do Código de Processo Penal, situação que reclama a incidência do art. 564, IV, do mesmo diploma”.


O writ se encontra instruído com a documentação de ID 83505375 e seguintes.


Em decisão de ID 83560407, da lavra deste Desembargador Relator, o pedido liminar foi indeferido.


A Autoridade Impetrada prestou informações (ID 84471481).


Mediante parecer de ID84822343, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela “perda do objeto do writ, uma vez que a audiência designada já se realizou em data pretérita, tornando-se esvaziado o interesse processual, condição que, portanto, leva ao NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM, devendo ser julgada PREJUDICADA”.


Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.


Salvador, 25 de junho de 2025. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS03


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8031571-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: LUCAS MATOS SANTOS e outros
Advogado(s): GABRIEL FERNANDES VIEIRA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ANTAS e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conforme relatado, cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado por GABRIEL FERNANDES VIEIRA SILVA (OAB/SE 14.113), em favor do Paciente LUCAS MATOS SANTOS, apontando como Autoridade Coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ANTAS/BA.

 

Alegam o Impetrante, em síntese, que o Juízo primevo designou a “sessão plenária do Tribunal do Júri para o dia 05/06/2025, com a determinação judicial para que a participação do réu se dê por videoconferência”, mediante fundamentação inidônea, qual seja, evitar dispêndio de recursos financeiros do Estado para transportar o Paciente, que se encontra custodiado em Sergipe – o que configuraria violação à plenitude de defesa, à ampla defesa e ao contraditório, dentre outros princípios e garantias penais e processuais penais.

 

Adiante, transcrevem-se trechos contidos na petição inicial deste writ:

 

“Cumpre dizer, desde já, que nunca houve qualquer fundamentação para justificar o interrogatório do réu de forma telepresencial. Apenas após o pedido defensivo protocolado no dia 28/05/2025, para que o paciente tivesse seu direito ao comparecimento de forma pessoal na sessão aprazada, com o seu recambiamento, é que houve fundamentação – a qual, no entanto, é inidônea e não serve para justificar a realização do ato por vídeo conferência. O paciente encontra-se custodiado na Cadeia Pública de Areia Branca, localizada no Estado de Sergipe, que é limítrofe e próximo à comarca onde o julgamento popular será realizado. Entretanto, ao indeferir o pleito defensivo, o Ilustre Magistrado, ora apontado como autoridade coatora, justifica sua decisão com base em questões logísticas inerente ao recambiamento, afirmando que “o deslocamento de viaturas por longas distâncias e, sobretudo, mobilização de recursos humanos e materiais que impactam diretamente o orçamento e a operacionalidade da segurança pública estadual”, hipótese não elencada no §2º do art. 185 do CPP, bem como baseando-se em sentença não transitada em julgado – o que afronta totalmente, também, o princípio da não culpabilidade (art. 5º, LVII, da CF/88), além de não ser motivo apto a tolher o direito à participação de forma presencial do ato. Importa destacar que o pleito somente foi formulado após a contratação do impetrante, ocorrida em 26/05/2025, em virtude da renúncia ao mandato pelo patrono anterior - o que deixou o paciente desassistido. Assim, uma vez provida a assistência técnica, restou constatada a ilegalidade do ato na forma como está delineado, antevendo-se prejuízo irreparável caso seja mantida a sessão do júri na modalidade mista - especialmente na condição em que apenas o réu participaria exclusivamente por meio remoto. Destarte, não tendo sido autorizado o recambiamento, faz-se imperiosa a concessão da presente ordem, determinando-se a redesignação da sessão de julgamento, com vistas a garantir a plenitude de defesa e a autodefesa do acusado, permitindo-se sua participação em plenário. (…). Analisando-se os requisitos legais do art. 185, 2º do CPP, verifica-se que: 1. Não há risco à segurança pública que justifique a medida, nem indícios de que o réu integre organização criminosa ou possa fugir durante o deslocamento (inciso I); 2. Não há qualquer circunstância pessoal (como enfermidade ou ameaça) que dificulte seu comparecimento em juízo (inciso II); 3. Não se vislumbra risco de influência do réu no ânimo de testemunhas ou vítimas (inciso III); 4. Não está em discussão qualquer questão de ordem pública que demande a excepcionalidade (inciso IV). (…). O Magistrado faz menção a condenação recente do paciente para afirmar que ele é pessoa de alta periculosidade, vez que condenado pelo crime de homicídio na Comarca de Aracaju/SE. Todavia, tal fato também não encontra amparo nas hipóteses previstas no ROL TAXATIVO do art. 165, §2º do CPP. Além disso, verifica-se que nos referidos autos (0063404- 20.2021.8.25.0001) há recurso de apelação criminal pendente de julgamento, não tendo havido o trânsito em julgado da sentença penal condenatória – sendo a fundamentação notoriamente inidônea para justificar o não recambiamento do paciente. Como uma única pessoa, sem condenação definitiva, que não integra associação ou organização criminosa, sendo conduzida algemada por agentes treinados, armados e capacitados de segurança pública, poderá comprometer-lhes a segurança? É incabível a fundamentação utilizada pelo Ilustre Magistrado! Ora, a autoridade coatora ainda fundamenta que a Defesa não demonstrou concretamente qualquer violação efetiva aos direitos do acusado decorrente do uso da videoconferência, limitando-se a alegações genéricas sobre suposta precariedade do equipamento prisional, sem qualquer comprovação técnica (…). Contudo, como amplamente fundamentado, tal decisão carece de validade para seguir produzindo efeitos no processo, pois viola simultaneamente: (i) o art. 5º, LV, da Constituição Federal (garantia do contraditório e ampla defesa); (ii) o art. 8º, 2, 'd', da Convenção Americana de Direitos Humanos (direito de defesa em condições de igualdade); (iii) o art. 185, § 2º, do Código de Processo Penal (requisitos para interrogatório por videoconferência); (iv) o art. 5º, XXXVIII, "a", da Constituição Federal (plenitude de defesa). Quanto ao periculum in mora, este se configura como o risco de lesão ao direito material. No presente caso, a manutenção dos efeitos da decisão impugnada acarretará a realização do júri sem a presença física do paciente”.

 

Após expor seus argumentos, a Defesa requer, “LIMINARMENTE, seja deferida tutela antecipada, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil Brasileiro, para atribuir efeito suspensivo impróprio ao presente mandamus, a fim de que seja suspensa a realização da sessão de julgamento, designada para o dia 05 de junho de 2025”, e, “no mérito, requer seja declarada nula a decisão que determina a realização da sessão de julgamento no dia 05 de junho de 2025 por meio de vídeo conferência, haja vista a inobservância do disposto no art. 185, § 2°, II, do Código de Processo Penal, situação que reclama a incidência do art. 564, IV, do mesmo diploma”.

 

Da análise dos autos n. 000037-15.2019.8.05.0012, constata-se que, em 05 (cinco) de maio de 2025, ocorreu a sessão de julgamento do plenário do Júri perante a Comarca de Antas/BA.

 

Submetido a Julgamento pelo Tribunal do Júri nesta data, os jurados, por maioria de votos, reconheceram que o réu LUCAS MATOS SANTOS, vulgo "LUQUINHAS", já qualificado nos autos, cometeu o crime Homicídio Consumado Qualificado(previsto no art. 121, § 2°, incisos II e IV, do Código Penal) em face de Bismark Ferreira Matos; duas tentativas de Homicídios Qualificado art. 121, § 2º, inciso IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal, em face de Kaiky Santos Santana e Deivid Oliveira Oliveira de Santana; e o crime formal.

 

Dessa forma, o Conselho de Sentença condenou o réu LUCAS MATOS SANTOS, vulgo "LUQUINHAS", já qualificado nos autos, pela prática do crime Homicídio Consumado Qualificado(previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal) em face de Bismark Ferreira Matos; duas tentativas de Homicídios Qualificado art. 121, § 2°, inciso IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal, em face de Kaiky Santos Santana e Deivid Oliveira Oliveira de Santana; e pelo crime de lesão corporal leve contra a vítima Marcleidson da Silva Santos, todos em concurso formal. (ID 504203849).

 

Demais disso, ao ser instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça consignou que “ademais, em consulta aos autos do processo de origem, constatou-se que a sessão plenária foi efetivamente realizada, com a regular instalação do Conselho de Sentença, o que reforça a perda superveniente do objeto da impetração e esvazia por completo o interesse processual. Tal circunstância, em nosso olhar, implica, fatalmente, a perda do objeto do writ, uma vez que a audiência designada já se realizou em data pretérita, tornando-se esvaziado o interesse processual, condição que, portanto, leva ao NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM, devendo ser julgada PREJUDICADA”. (ID 84822343).

 

Assim, considerando que a sessão de julgamento já foi realizada, inclusive com a sentença condenatória proferida pelo Juízo primevo, antes do julgamento deste writ, o presente remédio constitucional restou prejudicado, nos moldes do artigo 659 do Código de Processo Penal e do artigo 266 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça da Bahia, que dispõem, respectivamente:

 

Art. 659, CPP – Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. (Grifos nossos).

 

Art. 266, RITJBA – A cessação da violência, no curso do processo, tornará prejudicado o pedido de habeas corpus, mas não impedirá que o Tribunal ou a Câmara declare a ilegalidade do ato e tome as providências necessárias para punição do responsável. (Grifos nossos).

 

No mesmo sentido, colaciona-se trecho de julgado do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. SUBMISSÃO DO RECURSO A EXAME DO ÓRGÃO COLEGIADO. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR ILICITUDE DAS PROVAS. SUPERVENIÊ NCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. WRIT PREJUDICADO. 2. A superveniência de novo título (sentença condenatória) torna prejudicado o habeas corpus que visa o trancamento da ação penal por ilicitude de prova, tendo em vista o disposto na Súmula n. 648/STJ, aplicável ao caso dos autos. 3. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC n. 789.240/SP, Sexta Turma, Relator: Ministro Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023). (Grifos nossos).

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 16, § 1º, DA LEI N. 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. PREJUDICIALIDADE DA IRRESIGNAÇÃO. ADEMAIS, ÉDITO CONDENATÓRIO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Sobrevindo decisão condenatória, o pedido em que se busca a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada ou a substituição por outras medidas cautelares está prejudicado, pois, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória recorrível constitui novo título a justificar a custódia cautelar, devendo os seus fundamentos ser submetidos à análise do Tribunal de origem antes de serem aqui apreciados, vedada a supressão de instância" (AgRg no RHC n. 158.359/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no RHC n. 163.316/SP, Sexta Turma, Relator: Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022). (Grifos nossos).

 

Desse modo, resta prejudicado o presente habeas corpus, diante da manifesta perda de objeto, em decorrência da realização da sessão de julgamento do plenário do júri, com a prolação de sentença condenatória em desfavor do ora Paciente.

 

Do exposto, VOTO no sentido de JULGAR PREJUDICADO o presente writ, pela perda superveniente do objeto, decorrente da realização da sessão de julgamento do plenário do júri, com a prolação de sentença condenatória em desfavor do ora Paciente.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 1º de julho de 2025.


 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS03