PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. COMPRA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. RESTITUIÇÃO DO PREÇO PAGO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA PELA RÉ, INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO DO RECURSO. APELO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas em face de sentença que, em Ação de Cobrança c/c Indenizatória, julgou procedentes os pedidos autorais, para condenar a Ré à restituição do valor pago por veículo com defeito oculto (R$ 69.000,00 – sessenta e nove mil reais) e ao pagamento de indenização, por dano moral (R$ 15.000,00 – quinze mil reais). A Acionante pleiteou a majoração da quantia pelo dano extrapatrimonial; a Acionada sustentou a inexistência de vício e a não configuração do dano, além de requerer gratuidade de Justiça. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se o Apelo da Demandada preenche os pressupostos de admissibilidade, diante da ausência de quitação do preparo; e estabelecer se é cabível a majoração do valor fixado a título de dano moral, consideradas as circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A assistência judiciária gratuita foi indeferida à Ré, tendo o entendimento sido mantido em sede de Agravo Interno. Reconhecida a deserção, por ausência de recolhimento do preparo, o que impede o seu conhecimento. 4. A prova documental demonstrou que a pane mecânica aconteceu em rodovia federal de intenso fluxo, no período noturno, expondo a Consumidora a risco concreto, o que supera o mero inadimplemento contratual. 5. A prolongada privação do veículo, por mais de 05 (cinco) meses, bem essencial às atividades da Acionante, evidencia prejuízo relevante e agrava o abalo extrapatrimonial. 6. A inércia do fornecedor, na solução definitiva do vício, caracteriza desvio produtivo do consumidor, impondo dispêndio indevido de tempo e energia. 7. A majoração do dano moral atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter punitivo-pedagógico da indenização, fixando-se valor apto a compensar o dano e desestimular a reiteração da conduta. 8. Aplicação do disposto no art. 85, §11, do CPC, a fim de majorar os honorários de sucumbência, em razão do trabalho adicional, em grau recursal. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação da Ré não conhecido, por deserção. Apelo da Autora parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Simultâneas n.º8074209-43.2024.8.05.0001, oriundas da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nas quais figuram como Apelantes/Apelados DANILA SANTOS BRANDÃO e TITO VEÍCULOS E LOCAÇÃO LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E JULGAR DESERTO O APELO DA RÉ.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074209-43.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTES: DANILA SANTOS BRANDAO e outro
Advogado(s): DIELSON DESIDERIO MONTEIRO, DELSON DESIDERIO MONTEIRO, PEDRO HENRIQUE AMORIM FERNANDES, RUBENS MOUTINHO DOS SANTOS FILHO
APELADOS: TITO VEICULOS E LOCACAO LTDA e outro
Advogado(s):DELSON DESIDERIO MONTEIRO, DIELSON DESIDERIO MONTEIRO, PEDRO HENRIQUE AMORIM FERNANDES, RUBENS MOUTINHO DOS SANTOS FILHO
ACORDÃO
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NÃO CONHEÇO do Apelo interposto pela TITO VEÍCULOS E LOCAÇÃO LTDA. e CONHEÇO E DOU PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO DA AUTORA-UNÂNIME
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se, originariamente, de Ação de Cobrança c/c Indenizatória, ajuizada por DANILA SANTOS BRANDÃO contra a SÉRGIOS CAR - TITO VEÍCULOS E LOCAÇÃO LTDA., com o fito de obter a restituição de valor pago na compra de veículo que apresentou defeitos ocultos, não sanados, bem como o pagamento de dano moral (ID 81626514). Contestações e réplica ofertadas (IDs 81628037 e 81628042). Instruído o feito, sobreveio a sentença de ID 81628050, cujo teor julgou procedentes os pedidos autorais, condenando a Acionada à devolução da quantia paga pelo veículo defeituoso (R$69.000,00 – sessenta e nove mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, da citação e corrigidos pelo INPC, a partir da data da emissão da nota fiscal, além de R$15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, da citação, pelo INPC, desde a data da decisão. Ambos os litigantes interpuseram Apelação. A Demandada requereu a concessão da gratuidade de Justiça. No mérito, defendeu a ausência de vício oculto e a inexistência de dano moral. Disse que prestou assistência e que o defeito resultou de desgaste natural ou mau uso do carro pela Autora, requerendo, assim, a reforma do julgado ou a redução do valor das condenações (ID 81628054). A Demandante pleiteou a majoração do quantum indenizatório fixado pelo dano moral, sustentando que o valor seria irrisório diante da gravidade do fato, destacando a pane mecânica em rodovia federal, que colocou sua vida em risco, bem como a privação do automóvel, por mais de cinco meses (ID 81628057). Foram apresentadas contrarrazões (IDs 81628059 e 82035998). Em sede recursal, o pedido de assistência judiciária gratuita foi negado (ID 83019778), tendo a decisão sido mantida pelo Colegiado, no julgamento do Agravo Interno (ID 97636441). Assim, retornaram os autos para julgamento. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 4 de maio de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074209-43.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTES: DANILA SANTOS BRANDAO e outro
Advogado(s): DIELSON DESIDERIO MONTEIRO, DELSON DESIDERIO MONTEIRO, PEDRO HENRIQUE AMORIM FERNANDES, RUBENS MOUTINHO DOS SANTOS FILHO
APELADOS: TITO VEICULOS E LOCACAO LTDA e outro
Advogado(s): DELSON DESIDERIO MONTEIRO, DIELSON DESIDERIO MONTEIRO, PEDRO HENRIQUE AMORIM FERNANDES, RUBENS MOUTINHO DOS SANTOS FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade do inconformismo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, pois, ser conhecido. Ab initio, insta consignar que o Apelo interposto pela Acionada não preenche os pressupostos de admissibilidade, em razão da ausência de preparo. Ao recorrer, a Empresa pleiteou a concessão da gratuidade de Justiça, que lhe foi negada, tendo o entendimento sido mantido pelo Colegiado da 1ª Câmara Cível, quando ordenou-se a quitação do preparo, o que não sucedeu (ID 99893844). Logo, imperioso o reconhecimento da deserção, não devendo a Apelação da Suplicada ser conhecida. No que pertine ao Apelo da Suplicante, relativo ao valor estabelecido a título de indenização por dano moral, deve a decisão terminativa ser reformada. Gize-se que a gravidade do caso concreto exige uma resposta jurisdicional mais robusta. Os documentos acostados demonstram que a pane mecânica ocorreu na rodovia federal BR-324, local de intenso fluxo, durante a noite, deixando a Recorrente em situação de vulnerabilidade e exposição a risco real de acidente e violência. Tal circunstância transcende o mero inadimplemento contratual. Soma-se a isso o expressivo período de privação do bem, essencial para as atividades profissionais da Demandante, que permaneceu sem o carro por mais de 05 (cinco) meses. A inércia da Requeria em solucionar o problema, de forma definitiva, caracteriza o desvio produtivo do consumidor, obrigando a parte a despender tempo e energia vitais na tentativa de resolver um conflito gerado, exclusivamente, pela desídia do fornecedor. Portanto, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao caráter punitivo-pedagógico da medida, a majoração do quantum indenizatório para R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) é medida justa e adequada para compensar o abalo sofrido e desestimular a reiteração da conduta lesiva. Por fim, em observância ao art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência devidos pela demandada para 20% sobre o valor atualizado da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal. Ex positis, NÃO CONHEÇO do Apelo interposto pela TITO VEÍCULOS E LOCAÇÃO LTDA. e CONHEÇO E DOU PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO DA AUTORA, para majorar a indenização por dano moral ao patamar de R$18.000,00 (dezoito mil reais), mantendo os consectários legais e demais termos da sentença guerreada, bem como elevo a verba honorária, segundo as regras acima referidas. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura digital. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074209-43.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTES: DANILA SANTOS BRANDAO e outro
Advogado(s): DIELSON DESIDERIO MONTEIRO, DELSON DESIDERIO MONTEIRO, PEDRO HENRIQUE AMORIM FERNANDES, RUBENS MOUTINHO DOS SANTOS FILHO
APELADOS: TITO VEICULOS E LOCACAO LTDA e outro
Advogado(s): DELSON DESIDERIO MONTEIRO, DIELSON DESIDERIO MONTEIRO, PEDRO HENRIQUE AMORIM FERNANDES, RUBENS MOUTINHO DOS SANTOS FILHO
VOTO