PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000020-32.2000.8.05.0048
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE
Advogado(s):  
APELADO: JOILMA ALMEIDA DA SILVA e outros (4)
Advogado(s):LUCAS MOURA ROCHA DOS SANTOS, RENATA MARIELA SANTOS FALCAO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MUNICÍPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.

PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS, SUSCITADA PELO APELANTE. REJEIÇÃO. INVENTÁRIO ENCERRADO, DESAPARECENDO A FIGURA DO ESPÓLIO. HERDEIROS JÁ HABILITADOS QUE PASSAM A SER TITULARES DA LEGITIMIDADE ATIVA.

PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL ARGUIDA PELOS APELADOS. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO PROTOCOLADO NO DENTRO DO PRAZO LEGAL. COMPROVAÇÃO.  

MÉRITO. DÉBITO BUSCADO NA INICIAL E DEVIDAMENTE COMPROVADO DOCUMENTALMENTE NO MONTANTE DE R$8.600,00 (OITO MIL E OITOCENTOS REAIS). VALOR BUSCADO CORRETAMENTE CORRIGIDO, NOS TERMOS DO JULGADO EXEQUENDO, SENDO EXCLUÍDA DOS CÁLCULOS APRESENTADOS A MULTA PREVISTA NO § 1º, DO ART. 523, DO CPC, EIS QUE INCABÍVEL SUA APLICAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA, NOS TERMOS DO § 2º, DO ART. 534, DO CPC. 

PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO IMPROVIDO.


CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Município de Capela do Alto Alegre, para objetar sentença que proveu parcialmente, reconhecendo o excesso de execução, para excluir a multa prevista § 1º do art. 523, do CPC, constante na planilha de cálculos apresentada pelos exequentes/apelados.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se houve excesso  de execução, considerando que o valor exequendo deve se restringir a apenas os 2 (dois) cheques cheques emitidos pelo apelante e não quitados, ou ao montante indicado na inicial que indica outros serviços prestados e não pagos.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Com relação a preliminar suscitada pelo apelante de ilegitimidade ativa dos exequentes, não merece acolhimento eis que com o encerramento do inventário, extingue-se o espólio, passando a legitimidade para os herdeiros;

Da mesma forma, a preliminar de intempestividade recursal arguida pelos apelados, eis que, o recorrente/executado, comprovou devidamente a data da efetiva intimação , bem como que houve suspensão dos prazos recursais, tendo protocolado a peça recursal no prazo legal.

Não há que se falar em excesso de execução, eis que os cálculos foram elaborados sobre o valor cobrado, indicado e comprovado na peça inaugural, corrigido nos termos da sentença/acórdão exequendos aplicando corretamente os índices de correção, e a exclusão dos valores correspondentes a multa prevista no § 1º, do art. 523, do CPC ,ja que não aplicável à Fazenda Pública nos termos do § 2º, do art. 534, do CPC.


IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Preliminares rejeitadas e recurso de apelação improvido.


Tese de julgamento:

Encerrado o inventário, como no caso em exame, extingue-se o espólio, passando aos herdeiros o exercício da legitimidade ativa não havendo de ser acolhida a preliminar.

Restando comprovada a tempestividade recursal, eis que houve suspensão do expediente forense, (Ato Conjunto 007/2024 e Decreto Judiciário nº 03/2024), impõe-se a rejeição da preliminar.

O excesso de execução não restou demonstrado, pois (i) o valor exequendo foi corretamente corrigido nos termos dos julgados exequendo; e (ii) o valor da multa prevista no § 1º, do art. 523, do CPC, foi excluída conforme comprovado na planilha de cálculos atualizada juntada aos autos.


Dispositivos relevantes citados: CPC: arts. 523,§ 1º e 534, § 2°, ambos do CPC; Ato Conjunto TJBA nº 07/2024; Decreto Judiciário nº 03/2024


Jurisprudência relevante citada: TJPR, Ap. Cível nº 0005576-94.2016.8.16.0194. Décima Câmara Cível, Relª Juíza Substituta de Segundo Grau , Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos, jul. 09/06/2022)

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000020-32.2000.805.0048, em que figuram como  Apelante o MUNICÍPIO  DE CAPELA DO ALTO ALEGRE e Apelada JOILMA ALMEIDA DA SILVA.

A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 Sala de  Sessões,      de                      de 2025

 

 Desembargador(a) Presidente

 

 Desª Cynthia Maria Pina Resende

 Relatora

 

 Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000020-32.2000.8.05.0048
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE
Advogado(s):  
APELADO: JOILMA ALMEIDA DA SILVA e outros (4)
Advogado(s): LUCAS MOURA ROCHA DOS SANTOS, RENATA MARIELA SANTOS FALCAO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE, para objetar sentença (ID 763273307), proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Capela do Alto Alegre, que julgou procedente em parte a Impugnação aos Embargos à Execução por si apresentada em face de JOILMA ALMEIDA DA SILVA e OUTROS, para reconhecer o excesso de execução nos cálculos apresentados pelos exequentes, excluindo a multa prevista no § 1º do art. 523, do CPC.

O Exequente/apelado peticionou (ID 76327669) informando que concorda com o valor reconhecido em sentença, requerendo a sua atualização, e em petição (ID 76327674), que decorreu o prazo para apresentação de recurso pelo Executado.

Em suas razões recursais (ID 76327675 ), suscitando a ilegitimidade, aduz em síntese o Apelante, que não foi o espólio que apresentou o pedido de cumprimento de sentença, e sim os herdeiros, indo de encontro ao consignado na sentença, e por tal razão são parte ilegítima para pleitear o pagamento do valor exequendo, ressaltando que resta consignado no julgado recorrido que o crédito deveria ser incluído nos autos de inventário, corroborando com as suas alegações.

Destaca que a quantia devida refere-se aos 2 cheques emitidos, nos valores de R$ 2.265,00 (dois mil, duzentos e sessenta e cinco reais), totalizando a quantia de R$4.530,00 (quatro mil, quinhentos e trinta reais), e por tal razão o montante consignado na sentença, de R$8.600,00 (oito mil e seiscentos), não passa de mero erro material.

Sobreleva que os cálculos dos Exequentes apresentam excesso de execução, eis que pleiteiam quantia superior à resultante do título executivo, que perfaz o montante de R$4.070,00 (quatro mil e setenta reais), ressaltando que os valores foram atualizados com aplicação de juros de mora de 1% a.m., em que pese o julgado ter determinado a utilização dos juros de mora de 0,5% a.m. (juros de poupança).

Afirma que o critério utilizado para a correção monetária mostra-se equivocado, não se podendo saber como o calculista atribuiu os valores indicados a título de “IPCA-E”, bem como de onde extraiu tais valores, evidenciando a fragilidade e falta de credibilidade dos cálculos elaborados, e em assim sendo, com arrimo no 535, § 2º, CPC, requer a juntada a da planilha de cálculos elaborada pela plataforma de cálculos judicias da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, discriminando o valor que entende correto, qual seja, R$48.244,58 (quarenta e oito mil, duzentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos).

Com tais argumentos, pugna pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade suscitada e, subsidiariamente, sejam acolhidos os cálculos apresentados no valor de R$48.416,31 (quarenta e oito mil, quatrocentos e dezesseis reais e trinta e um centavos), para que seja afastado o excesso de execução, com a condenação dos Exequentes ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido, qual seja, o excesso de execução.

Por fim, em sendo superada a preliminar, com o prosseguimento da execução, que o valor tido como incontroverso pelo Executado, no montante de R$48.244,58 (quarenta e oito mil duzentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), seja pago através da expedição de precatório, por iniciativa dos Exequentes.

Contrarrazões apresentadas (ID 76327682), suscitando em preliminar o não conhecimento do apelo por ser o mesmo intempestivo, refutando, no mérito, todos os argumentos lançados na peça recursal, pugnando pelo seu improvimento.

Intimado para se manifestar acerca da preliminar, o apelante quedou-se inerte, conforme certificado (ID 80840436).

É o relatório.

Salvador, 16 de maio de 2025.

Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000020-32.2000.8.05.0048
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE
Advogado(s):  
APELADO: JOILMA ALMEIDA DA SILVA e outros (4)
Advogado(s): LUCAS MOURA ROCHA DOS SANTOS, RENATA MARIELA SANTOS FALCAO

 

VOTO

 

Cumpre, de início, apreciar as preliminares suscitadas pelo recorrente, de ilegitimidade ativa dos ora apelados, herdeiros do autor Amado Luís da Silva Filho, e pelos recorridos, de intempestividade recursal, que ao meu sentir não merecem acolhimento.

No caso em tela, foi noticiado o falecimento do autor, devidamente comprovado (ID 16529974 – fls. 22), sendo intentada ação de inventário nº 593/01, onde foi nomeada inventariante Joilma Almeida da Silva, conforme certificado (ID 16529974 – fls. 47), e que foi encerrado conforme consignado na sentença.

É cediço que com o encerramento do inventário, conforme noticiado nos autos, o espólio formado deixa de existir, e, em assim sendo, qualquer medida envolvendo direitos do inventariado somente poderá ser promovida pelos herdeiros, que passam a ser os titulares de legitimidade ativa.

Nesse sentido:

 

APELAÇÕES CÍVEIS. ANULATÓRIA DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA CORRELATA AO IMÓVEL DE MATRÍCULA 35.682, PERANTE A TERCEIRA CIRCUNSTRIÇÃO DE CURITIBA. 1. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE ATIVA DE HERDEIRO, INDICANDO A LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO, ENTRETANTO, ENCERRADO COM A EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA EM 02.02.1979. Encerrado o Inventário, com a partilha dos bens e o trânsito em julgado da Sentença, desaparece a figura do Espólio, devendo qualquer medida que envolva direitos do inventariado ser proposta pelo respectivo herdeiro que passou a ser titular da legitimidade ativa. SENTENÇA CASSADA. RECURSO II CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM O QUE PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO I. (TJPR, Ap. Cível nº 0005576-94.2016.8.16.0194. Décima Câmara Cível, Relª Juíza Substituta de Segundo Grau , Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos, jul. 09/06/2022).


Com relação a intempestividade suscitada pelos apelados, também não merece acolhimento, posto que, conforme certidão (ID 76327317), o Município apelante foi intimado, via sistema, em 06/08/2024, com contagem de prazo iniciado em 19/08/2024, em observância ao disposto no art. 231, V e 224, caput do CPC, ficando os prazos suspensos entre 16/09/2024 a 20/09/2024, conforme Ato Conjunto TJBA n. 007/2024 e em 23/09/2024, de acordo com o Decreto Judiciário nº 03/2024 (Feriado Municipal), findando-se em 07/10/2024, já que o mesmo goza da prerrogativa prevista no art. 183, caput, do CPC, restando, pois, comprovada, a tempestividade recursal.

Preliminares rejeitadas.

Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cumpre de início destacar que o valor cobrado constante na peça inaugural (ID 16529974 – fls. 01/02), foi de R$8.600,00 (oito mil e seiscentos reais), conforme se pode constatar pelos trechos abaixo transcrito:

 

“ (…)

1. O requerente é motorista, possui um ônibus, com o qual prestou serviços de transportes, à Prefeitura Municipal, na condução de alunos, em razão de contrato celebrado, (cópias do contrato em poder de prepostos do município), para receber o seu labor através de verbas alocadas pelo FUNDEF.
2. Assim, em decorrência da prestação de serviço para o transporte de aluno o Requerente deixou de receber R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), referente a quilômetros rodados.

3. Ainda, fora do horário escolar, a Divisão de Transportes da Prefeitura autorizou viagens diversas, como se constata dos documentos autênticos de autorizações inclusas , totalizando R$ 2.270,00 (dois mil duzentos e setenta reais).

4. Conforme se infere das cópias autênticas dos cheques nºs 942042 e 942043, nos valores de R$ 2.265,00 (dois mil duzentos e sessenta e cinco) e R$ 2.265,00 (dois mil duzentos e sessenta e cinco), emitidos em 10 e 20 de outubro de 2000, respectivamente, da conta corrente do município, junto ao Banco do Brasil, ag. de Riachão de Jacuípe, referentes a pagamentos dos serviços prestados nos transportes de alunos, contudo devolvidos pela instituição bancária em face da contra ordem de pagamento emitida pelo prefeito.

5. Conforme se constata da fundamentação supra, o município deve ao Requerente, R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais).”


Para comprovação das alegações acerca do valor buscado foi acostada aos autos documentação ( ID 16529974 – fls. 04/10), com cópias dos cheques e autorizações de serviços.

A sentença (ID 76327307) que julgou procedente em parte a impugnação apresentada pelo ora Apelante, restou consignada nos seguintes termos:

 

“(...)

Quanto ao excesso de execução, deve prosperar em parte a alegação do Executado.

Quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios, verifico que os cálculos apresentados pela parte exequente/impugnada estão de acordo com o disposto no comando sentencial e acórdão exequendos, isto é, foram devidamente observadas tanto a taxa de juros aplicável (caderneta de poupança), como a correção monetária (IPCA-E), bem como as respectivas datas de incidência da correção monetária e dos aludidos juros de mora, diferentemente do que sustentou o impugnante.

Ocorre, porém, que o exequente acrescentou nos seus cálculos, equivocadamente, a multa prevista no § 1º do artigo 523, do Código de Processo Civil, sendo que o ordenamento jurídico pátrio veda sua incidência quando o devedor for a Fazenda Pública, é o que prevê o art. 534, § 2º do CPC, veja-se: “§ 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública”.

Portanto, deve ser excluído dos cálculos apresentados pelo exequente apenas o valor referente à multa prevista no § 1º do art. 523, do Código de Processo Civil, mantendo os demais valores inalterados, pois de acordo com a sentença e acórdão prolatados nos autos.

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação apresentada pelo executado para, com fulcro no art. 525, V do NCPC, reconhecer o excesso de execução, excluindo-se a multa prevista § 1º do art. 523, do CPC e, por consequência, declarar o débito total no valor de R$ 87.873,54 (oitenta e sete mil, oitocentos e setenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), atualizado até outubro de 2022.”


Constata-se nos autos que os cálculos (ID 76327295), apresentados pelos exequentes/apelados, observaram o quanto consignado na sentença e acórdão exequendos. Confira-se:


DADOS DA LIQUIDAÇÃO:

PERÍODO DE APURAÇÃO: 20/10/2000 a 31/10/2022

- ÍNDICE DE CORREÇÃO: variação do IPCA-E até 12/2002; SELIC de 01/2003 a 06/2009; IPCA-E de 07/2009 a 11/2021; SELIC de 12/2021 a 09/2022

- TERMO INICIAL E FINAL DA CORREÇÃO: dos vencimetos até 31/10/2022

- JUROS: 05%am até 12/2002; SELIC de 01/2003 a 06/2009; remuneração da poupança de 07/2009 a 11/2021, SELIC a partir de 12/2021

- TERMO INICIAL E FINAL DOS JUROS: dos vencimentos até 31/10/2022


Todavia, foi incluído quando da elaboração dos cálculos a multa de 10% do art. 523 CPC, no montante de R$8.787,35 (oito mil setecentos e oitenta e sete mil e trinta e cinco centavos), o que é incabível, nos termos do § 2º, do art. 534, do mesmo diploma legal, e por tal razão foi determinada a sua exclusão, devidamente cumprida pelos exequentes/apelados.

 Estabelece o § 1º, do art. 523, do CPC:


Art. 523 – No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15(quuinze0 dias, acrescido de custas, se houver.

§ 1º – Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.


Por outro lado dispõe  o § 2º, do art. 534, do CPC:


Art. 534 – No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa , o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:

(…)

§ 2º – A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda pública.


Os exequentes apresentaram planilha de cálculos atualizada até 08/2024 (ID 76327671), que se encontra em consonância com o estabelecido na sentença, não restando configurado excesso de execução e em assim sendo as alegações do Apelante não trazem elementos consistentes, aptos a reverter o decisum de primeira instância.

Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter na íntegra a sentença combatida.


Sala de Sessões,      de                     de 2025.

 

Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora