PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0550133-44.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DA BAHIA LTDA e outros
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
APELADO: ANDREA ICO MOURA
Advogado(s):ILMARIA SILVA ARMENTANO

 

ACORDÃO

 

 Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICO-HOSPITALAR. ERRO MÉDICO EM CIRURGIA. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE E HOSPITAL CREDENCIADO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. MANUTENÇÃO DOS VALORES FIXADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.          Apelação Cível interposta por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. e HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DA BAHIA LTDA. (CENTRO MÉDICO TEREZA DE LISIEUX) contra sentença que, nos autos da ação de indenização por danos morais e estéticos, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando solidariamente os réus ao pagamento de R$ 80.000,00 por danos morais e R$ 20.000,00 por danos estéticos, além das custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.          Há três questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde e o hospital credenciado possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda fundada em erro médico; (ii) estabelecer se estão caracterizados o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade a ensejar a responsabilização civil solidária das rés; (iii) verificar se os valores fixados a título de danos morais, estéticos e honorários advocatícios devem ser reduzidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.          A operadora de plano de saúde e o hospital credenciado possuem legitimidade passiva para responder por defeitos na prestação do serviço médico-hospitalar, nos termos dos arts. 14 e 34 do CDC, sendo objetiva e solidária sua responsabilidade perante o consumidor, conforme entendimento consolidado do STJ.

4.          A responsabilidade objetiva do hospital abrange os atos praticados por profissionais integrantes de seu corpo clínico ou credenciados, sendo suficiente a demonstração do defeito do serviço e do dano experimentado pela vítima, independentemente de culpa.

5.          Restou demonstrado nos autos que a autora foi submetida a procedimento cirúrgico divergente do inicialmente indicado, o que acarretou necessidade de nova intervenção e resultou em paralisia da hemilaringe direita, com alteração permanente da voz — elementos que caracterizam falha na prestação do serviço e configuram dano moral e estético indenizável.

6.          A revelia do médico credenciado, aliada à documentação médica robusta, corrobora a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, especialmente quanto à imperícia e ao nexo causal.

7.          O valor de R$ 80.000,00 fixado a título de danos morais atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do abalo psicológico e a necessidade de nova cirurgia.

8.          O montante de R$ 20.000,00 a título de danos estéticos mostra-se adequado à natureza permanente da lesão estética sofrida pela autora.

9.          Os honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação estão em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC, tendo em vista a complexidade da causa, o tempo de tramitação e a qualidade do trabalho desenvolvido.

10.       Não cabe majoração dos honorários recursais, uma vez que já se alcançou o percentual máximo previsto em lei.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11.       Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.          A operadora de plano de saúde e o hospital credenciado respondem solidariamente por erro médico cometido por profissional credenciado, nos termos do art. 14 do CDC.

2.          Configura-se falha na prestação do serviço quando o procedimento cirúrgico realizado diverge do indicado, causando agravamento no estado de saúde da paciente.

3.          A revelia do médico e a prova documental robusta autorizam a conclusão pela responsabilidade civil das rés, com indenização por danos morais e estéticos.

4.          Os valores fixados a título de danos morais e estéticos devem observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da reparação integral do dano.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 927, 932, III e 933; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 34; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 866.371/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 27.03.2012; STJ, REsp 1.832.371/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.06.2021; STJ, AgInt no REsp 1.851.975/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 15.06.2020; TJ-SP, Ap. Cív. 1022197-65.2019.8.26.0001, Rel. Des. José Joaquim dos Santos, j. 30.11.2023; TJ-RJ, APL 0125838-57.2014.8.19.0001, Rel. Des. Maria da Glória O. B. de Mello, j. 09.02.2023.

 

 

Vistos, discutidos e relatados estes autos da Apelação nº 0550133-44.2018.8.05.0001, da comarca de salvador/Bahia, tendo como  Apelantes - HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DA BAHIA LTDA e outros (2), e como Apelada - ANDREA ICO MOURA. 

   

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.



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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0550133-44.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DA BAHIA LTDA e outros
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO
APELADO: ANDREA ICO MOURA
Advogado(s): ILMARIA SILVA ARMENTANO

 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. e HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DA BAHIA LTDA. (CENTRO MÉDICO TEREZA DE LISIEUX) contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 11ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS ajuizada por ANDREA ICO MOURA, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando os réus ao pagamento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a título de danos morais, e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos estéticos, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação.

 

Em suas razões recursais, as apelantes alegaram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da HAPVIDA e do HOSPITAL TERESA DE LISIEUX para figurarem no polo passivo da demanda, sustentando que “não se constata qualquer passagem que mencione conduta indevida destas empresas” e que os fatos narrados dizem respeito exclusivamente à conduta médica, de responsabilidade do profissional que realizou a cirurgia. Afirmam que "a Hapvida autorizou os procedimentos requeridos... e o Hospital Teresa de Lisieux praticou todos os atos necessários", não havendo, portanto, ingerência dessas entidades sobre os atos médicos.

 

No mérito, sustentaram que a conduta das rés foi lícita e que não houve qualquer negativa de atendimento, negligência, imprudência ou imperícia. Destacaram que a responsabilidade do plano de saúde é objetiva, mas não absoluta, e que inexistem nos autos provas de falha na prestação dos serviços ou erro médico grave (erro grosseiro). Alegaram ainda que o procedimento foi realizado por médico escolhido pela própria paciente, sem vínculo empregatício com o hospital ou com a operadora, tratando-se de profissional liberal com autonomia técnica.

 

Defenderam que os serviços foram prestados de forma regular, autorizando e custeando todos os procedimentos necessários, inclusive a segunda cirurgia, realizada em 2018. Reforçaram que a operadora e o hospital limitaram-se a cumprir as obrigações contratuais, sendo, portanto, indevida sua responsabilização.

 

Afirmaram também que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos do direito alegado, não demonstrando falha na prestação de serviço, tampouco conduta culposa ou nexo de causalidade entre os atendimentos realizados e os danos alegados. Invocaram precedentes jurisprudenciais para afastar a responsabilidade civil quando não há prova técnica ou erro grosseiro na conduta médica.

 

Quanto aos danos morais e estéticos arbitrados, argumentaram que não houve qualquer ato ilícito por parte das rés que justifique a indenização e que os requisitos do art. 186 do Código Civil não foram preenchidos. Afirmaram ainda que não se pode presumir a responsabilidade sem demonstração de culpa, dolo ou nexo causal direto.

 

Por fim, requereram o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se improcedente a ação. Subsidiariamente, pleitearam a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais e estéticos, a exclusão do hospital e da operadora do polo passivo, e a minoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, sob o argumento de que o percentual de 20% sobre o valor da condenação seria excessivo diante da complexidade da demanda.

 

Contrarrazões apresentadas no ID 81282241, pugnando pelo não provimento da apelação.

 

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.


 

Salvador/BA, 15 de julho de 2025.


 

 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0550133-44.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DA BAHIA LTDA e outros
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
APELADO: ANDREA ICO MOURA
Advogado(s): ILMARIA SILVA ARMENTANO

 

VOTO

Conforme exposto no relatório, trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. e HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DA BAHIA LTDA. (CENTRO MÉDICO TEREZA DE LISIEUX) contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 11ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS ajuizada por ANDREA ICO MOURA, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando os réus ao pagamento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a título de danos morais, e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos estéticos, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação, recebendo-o em ambos efeitos, com esteio no art..1.012 , do CPC.

 

O presente recurso tem por escopo central a declaração de ilegitimidade passiva do HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. e do HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DA BAHIA (CENTRO MÉDICO TEREZA DE LISIEUX) quanto aos supostos danos oriundos de alegado erro médico. Requer-se, ainda, a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a demanda, e, subsidiariamente, pleiteia-se a minoração dos valores arbitrados a título de danos morais e estéticos, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais.

 

De plano, cumpre afirmar que inegável que o caso dos autos deve ser analisado à luz da legislação consumerista.

 

Neste ponto, vale dizer que, de acordo com o art. 14 do CDC o fornecedor de serviços responde objetivamente pelas falhas no serviço que ocasionem danos aos consumidores.

 

Vale salientar que a responsabilidade do hospital é objetiva quanto à atividade de seu profissional, na forma do art. 14, do CDC, não necessitando demonstração da culpa do hospital relativamente a atos lesivos decorrentes de culpa de médico integrante de seu corpo clínico no atendimento.

 

Sobre o tema acerca da responsabilidade da operadora de plano de saúde e do hospital, entende o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que :“A operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, responde perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados, nos termos dos arts. 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor, art. 1 .521, III, do Código Civil de 1916 e art. 932,III, do Código Civil de 2002. Essa responsabilidade é objetiva e solidária em relação ao consumidor, mas, na relação interna, respondem o hospital, o médico e a operadora do plano de saúde nos limites da sua culpa”. Vejamos precedentes:

 

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CIVIL .RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. ERROMÉDICO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL RECONHECIDO .VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1 . Se o contrato for fundado na livre escolha pelo beneficiário/segurado de médicos e hospitais com reembolso das despesas no limite da apólice, conforme ocorre, em regra, nos chamados seguros-saúde, não se poderá falar em responsabilidade da seguradora pela má prestação do serviço, na medida em que a eleição dos médicos ou hospitais aqui é feita pelo próprio paciente ou por pessoa de sua confiança, sem indicação de profissionais credenciado sou diretamente vinculados à referida seguradora. A responsabilidade será direta do médico e/ou hospital, se for o caso. 2. Se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, no qual a operadora de plano de saúde mantém hospitais e emprega médicos ou indica um rol de conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço . 3. A operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, responde perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados, nos termos dos arts. 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor, art. 1 .521, III, do Código Civil de 1916 e art. 932,III, do Código Civil de 2002. Essa responsabilidade é objetiva e solidária em relação ao consumidor, mas, na relação interna, respondem o hospital, o médico e a operadora do plano de saúde nos limites da sua culpa. 4 . Tendo em vista as peculiaridades do caso, entende-se devida a alteração do montante indenizatório, com a devida incidência de correção monetária e juros moratórios. 5. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 866371 RS 2006/0063448-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/03/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2012) (grifos acrescidos).

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ERRO MÉDICO EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL . TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. SOLIDARIEDADE COM OS MÉDICOS RESPONSÁVEIS PELA CIRURGIA. COMPROVAÇÃO DA CULPA DOS PROFISSIONAIS . DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. JULGAMENTO: CPC/2015. 1 . Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e compensação por dano moral ajuizada em 24/11/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/12/2018 e concluso ao gabinete em 19/08/2019. 2. O propósito recursal é decidir sobre a legitimidade passiva do hospital recorrente, bem como sobre a denunciação da lide aos médicos responsáveis pelos procedimentos cirúrgicos ou à formação de litisconsórcio passivo necessário entre o hospital recorrente e os respectivos médicos. 3 . Os fatos narrados na petição inicial, interpretados à luz da teoria da asserção, não autorizam reconhecer a ilegitimidade passiva do hospital, na medida em que revelam que os procedimentos cirúrgicos foram realizados nas dependências do nosocômio, sendo, pois, possível inferir, especialmente sob a ótica da consumidora, o vínculo havido com os médicos e a responsabilidade solidária de ambos - hospital e respectivos médicos - pelo evento danoso. 4. Segundo a jurisprudência do STJ, quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional; nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC). Precedentes . 5. Em circunstâncias específicas como a destes autos, na qual se imputa ao hospital a responsabilidade objetiva por suposto ato culposo dos médicos a ele vinculados, deve ser admitida, excepcionalmente, a denunciação da lide, sobretudo com o intuito de assegurar o resultado prático da demanda e evitar a indesejável situação de haver decisões contraditórias a respeito do mesmo fato. 6. Recurso especial conhecido e provido .(STJ - REsp: 1832371 MG 2019/0239132-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021)

 

 

Da análise detida dos autos, verifica-se que foi inicialmente indicada à autora a realização de tireoidectomia total, em decorrência da presença de nódulos, conforme se depreende da ficha de internação constante no ID nº 81282128. Todavia, em desacordo com a orientação médica originária e sem justificativa clínica conhecida, foi realizado procedimento diverso, qual seja, uma tireoidectomia parcial, conforme atestado no exame de ultrassonografia de ID nº 81280413. Tal divergência resultou na necessidade de a autora ser submetida a nova intervenção cirúrgica, além de ter ocasionado paralisia da hemilaringe direita, conforme demonstrado nos documentos identificados sob os IDs nºs 81282120, 81280404, 81280403 e 81280401.

 

Cumpre destacar, ainda, que o médico demandado, credenciado da operadora, foi revel na instância de origem, circunstância que atrai a aplicação da presunção de veracidade quanto aos fatos articulados na exordial, os quais se encontram devidamente amparados em robusta documentação acostada aos autos.

 

Diante desse cenário, estando evidenciado o ato ilícito decorrente de falha na prestação do serviço médico, bem como os danos dele advindos, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária da operadora do plano de saúde e do hospital credenciado, nos termos da legislação consumerista e da jurisprudência consolidada sobre a matéria.

 

Desse modo, tendo resultado incontroverso o erro médico a que submetido a parte autora, resta apenas o exame dos danos morais e estéticos questionados.

 

É inegável que o erro médico ora discutido transborda os limites de um mero dissabor, configurando verdadeiro sofrimento físico e psicológico à parte autora. A necessidade de submeter-se a novo procedimento cirúrgico, em decorrência direta da falha anterior, impôs-lhe não apenas dor e angústia, mas também intenso abalo emocional, agravado pelo risco inerente a qualquer intervenção invasiva, o qual compromete, de forma sensível, a integridade física e mental do paciente. 

 

Nesse sentido, não discrepa a jurisprudência pátria:

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO . RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, § 6º, CRFB/88. OBRIGAÇÃO DE MEIO . IMPOSSIBILIDADE DE GARANTIR A INOCORRÊNCIA DO RESULTADO LESIVO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE QUANDO VERIFICADA A FALHA DURANTE O ATENDIMENTO MÉDICO, NÃO SENDO EMPREGADA A MELHOR TÉCNICA PARA A TENTATIVA DE ALCANCE DA CURA. AUSÊNCIA DE AFERIÇÃO DA PRESSÃO ARTERIAL NO PRIMEIRO ATENDIMENTO NO HOSPITAL MUNICIPAL. ERRO GROSSEIRO QUE IMPOSSIBILITOU O DIAGNÓSTICO MAIS PRECOCE. DANO MORAL CONFIGURADO . DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE MEIO. VERBA INDENIZATÓRIA RAZOÁVEL, PROPORCIONAL E CONDIZENTE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM CASOS SEMELHANTES. SÚM. 343, TJRJ . DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU.(TJ-RJ - APL: 01258385720148190001 202200144207, Relator.: Des(a). MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 09/02/2023, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2023)

 

 

Apelação Cível – Indenização por dano moral – Erro médico – Nexo causal entre a má-prestação de serviços médicos por profissionais credenciados pelas apelantes danos suportados pelo paciente apelado que restou bem demonstrado – Responsabilidade do profissional médico que é de natureza subjetiva (art. 14, § 4º, do CDC)– Equívoco em diagnóstico – Divergência das apelantes em relação às conclusões da perícia que não é suficiente para revelar equívoco cometido pelo expert – Conduta culposa no tratamento médico bem delineada – Imperícia que restou consubstanciada na injustificada inadequação do tratamento do quadro de otite aguda – Quadro clínico que demandava a realização de exames complementares – Expert judicial que não encontrou, nos dois atendimentos prestados, dados de exame físico de otorrinolaringologia com avaliação de quadro auditivo – Abordagem clínica da paciente apelada que não se revelou adequada – Profissional médico credenciado que atuou em desacordo com a boa técnica médica – Ocorrência de abalo emocional que supera a esfera do mero dissabor – Apelada que procurou atendimento médico e não recebeu pronto diagnóstico de otite, que evoluiu para otorreia e perfuração de membrana timpânica, levando à surdez total do lado afetado – Paciente que perdeu a chance de se submeter a tratamento médico adequado apto a ensejar a evolução de seu quadro inflamatório. Dano moral – Quantificação – Redução descabida – Valor que deve refletir a reprovabilidade da conduta do ofensor sem, contudo, servir de estímulo ao enriquecimento sem causa do ofendido – Critérios de proporcionalidade e razoabilidade que foram bem observados pela r. sentença – Juros de mora – Incidência da Súm . 54/STJ – Juros que fluem a partir do evento danoso – Sentença mantida – Recurso improvido. Sucumbência Recursal – Honorários advocatícios – Majoração do percentual arbitrado – Observância do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC.(TJ-SP - Apelação Cível: 1022197-65.2019 .8.26.0001 São Paulo, Relator.: José Joaquim dos Santos, Data de Julgamento: 30/11/2023, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2023)

 

 

No que tange aos danos estéticos, cumpre salientar tratar-se de espécie de dano extrapatrimonial, consubstanciado na alteração da aparência física originária da vítima, resultando em perceptível distorção entre seu estado anterior e o novo estado de inferiorização imposto. Tal deformidade, ainda que parcial ou não ostensiva, configura afronta à integridade psicofísica do indivíduo, refletindo-se diretamente em sua dignidade, autoestima e inserção social.

 

No caso em tela, verifica-se que, após a realização do procedimento cirúrgico objeto da presente demanda, a parte autora passou a apresentar alteração significativa na qualidade vocal — disfonia — decorrente de paralisia da hemilaringe direita, o que configura um dano estético de natureza permanente. Tal constatação encontra respaldo nos documentos constantes dos autos, devidamente identificados sob os IDs nºs 81282120, 81280404, 81280403 e 81280401, os quais evidenciam, de forma inequívoca, o prejuízo estético suportado. Diante disso, revela-se plenamente cabível a indenização a título de danos estéticos, em conformidade com os princípios da dignidade da pessoa humana e da reparação integral do dano.

 

Acerca da quantificação dos danos morais e estéticos, embora se reconheça o caráter subjetivo que permeia a quantificação dos danos morais e estéticos — diante da inexistência de critérios legais objetivos e uniformes —, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a indenização deve ser arbitrada em valor apto a restaurar, na medida do possível, o bem-estar da vítima, ao tempo em que exerça função pedagógica e inibitória em relação ao ofensor. Ressalte-se, contudo, que tal reparação não pode ensejar o enriquecimento sem causa da parte lesada, devendo observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Vejamos julgado:

 

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS . CARÁTER PUNITIVO-COMPENSATÓRIO. MONTANTE IRRISÓRIO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ . AGRAVO DESPROVIDO. 1. Apesar do subjetivismo que envolve o tema, uma vez que não existem critérios pré-determinados para a quantificação do dano moral e estético, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a indenização deve ser estabelecida em patamar suficiente para restaurar o bem-estar da vítima e desestimular o ofensor a repetir a falta, sem importar em enriquecimento ilícito do ofendido. 2 . A jurisprudência desta Corte assevera que o montante indenizatório arbitrado na instância ordinária, a título de danos morais e estéticos, pode ser revisto nesta instância extraordinária somente nos casos em que o valor for irrisório ou exorbitante. Na hipótese, demonstrada a insignificância da quantia fixada, impositiva era a sua majoração, sendo superada, com isso, a incidência do enunciado n 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno desprovido .(STJ - AgInt no REsp: 1851975 SC 2019/0360779-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2020)

 

Dessa forma, à luz da realidade fática delineada nos autos, bem como considerando-se as condições econômicas das partes envolvidas — tanto da parte autora quanto do requerido — revela-se proporcional e razoável a fixação da quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este suficiente para compensar o abalo experimentado pela vítima e cumprir a função pedagógica da reparação civil. Outrossim, mostra-se igualmente adequada a condenação no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos estéticos, diante da natureza permanente da lesão e do impacto causado na esfera existencial da autora.

 

Por fim, também não merece acolhimento a insurgência relativa ao percentual de 20% (vinte por cento) fixado a título de honorários advocatícios sobre o valor da condenação. Tal quantia mostra-se condizente com os critérios estabelecidos no §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando-se a complexidade e as particularidades da demanda, o grau de zelo profissional evidenciado, a qualidade do trabalho técnico desenvolvido pelo patrono da parte adversa, bem como o extenso lapso temporal despendido no trâmite processual, que perdurou por mais de sete anos. Nesse contexto, a manutenção do percentual fixado revela-se justa, proporcional e em conformidade com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.

 

Deixo de proceder à majoração dos honorários recursais, nos termos do §11 do art. 85 do Código de Processo Civil, porquanto estes já foram fixados no percentual máximo legalmente permitido.

 

 

Por estas razões, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença por estes e seus próprios fundamentos . 


Salvador/BA, 


 

 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

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