PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002980-15.2024.8.05.0036
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NOVADAX BRASIL PAGAMENTOS LTDA
Advogado(s): JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, LEANDRO PESOTI NETTO
APELADO: THOME OLIVEIRA FERNANDES
Advogado(s):VICTOR ROCHA FREIRE

 

ACORDÃO

 

 

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSAÇÕES COM CRIPTOATIVOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM ANÚNCIO PRÉVIO. CONTROVÉRSIA QUE ENVOLVE QUESTÕES TÉCNICAS RELATIVAS À DINÂMICA DA BLOCKCHAIN, À ATUAÇÃO DA EXCHANGE E À REVERSÃO DAS OPERAÇÕES (ROLLBACK). NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. PERTINÊNCIA DO DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR PARA APURAÇÃO DE ASPECTOS SUBJETIVOS DA CONTRATAÇÃO. JULGAMENTO DESFAVORÁVEL À RÉ FUNDADO, EM PARTE, NA INSUFICIÊNCIA DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, condenou sociedade prestadora de serviços de ativos virtuais ao restabelecimento de criptoativos retirados da carteira digital do autor, ou ao pagamento do respectivo valor econômico, além de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. Discute-se se a sentença é nula por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem prévio saneamento do processo e sem produção das provas requeridas em contestação. 

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor não dispensa a demonstração do defeito do serviço. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilização das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais pressupõe a delimitação do serviço efetivamente prestado e da etapa da operação em que ocorreu a alegada falha.

4. É incontroverso que o valor investido pelo consumidor, correspondente a R$ 2.200,00, foi integralmente restituído pela apelante aproximadamente quarenta e oito horas após o desfazimento das operações. A pretensão indenizatória perseguida corresponde ao valor da posterior valorização dos criptoativos, estimado na petição inicial em cerca de R$ 492.731,89. 

5. O julgamento antecipado da lide revelou-se prematuro, pois a controvérsia envolve questões técnicas relacionadas ao funcionamento da blockchain, à natureza dos ativos negociados, à origem da alegada anomalia, ao alcance da atuação da sociedade prestadora de serviços de ativos virtuais, a necessidade técnica do rollback e à própria possibilidade material de restabelecimento dos criptoativos, circunstâncias que demandam prova pericial especializada.

6. A expressiva discrepância entre o capital investido e o proveito econômico perseguido, correspondente a aproximadamente 224 vezes o valor originalmente aplicado, evidencia a necessidade de prévia apuração técnica dos fatos que poderão influenciar a definição da responsabilidade da ré e da eventual reparação patrimonial.

7. O depoimento pessoal do autor também se revela pertinente para esclarecer circunstâncias relacionadas à contratação, ao seu histórico de operações com criptoativos e à percepção da discrepância entre os preços praticados na plataforma e aqueles observados no mercado, aspectos relevantes para a apreciação das alegações defensivas relacionadas à boa-fé objetiva.

8. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado seguido da conclusão de insuficiência probatória relativamente a fato cuja demonstração dependia justamente das provas oportunamente requeridas pela parte, impondo-se a anulação da sentença.

IV. DISPOSITIVO.

9. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, com reabertura da fase de saneamento, oportunizando-se às partes a especificação das provas remanescentes, observadas as diretrizes fixadas neste acórdão quanto à realização da prova pericial técnica e do depoimento pessoal do autor, sem prejuízo da apreciação de outras diligências que se revelem pertinentes no curso da instrução.

_____

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 369 e 370; CDC, art. 14 e § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.250.674/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 07.04.2026; STJ, AREsp nº 2.691.638/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 09.02.2026; STJ, REsp nº 2.224.656/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 02.03.2026.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002980-15.2024.8.05.0036, em que figuram como Apelante NOVADAX BRASIL PAGAMENTOS LTDA e como Apelado THOMÉ OLIVEIRA FERNANDES.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, nos termos do voto da relatora. 


Sala de Sessões, data registrada no sistema. 




Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002980-15.2024.8.05.0036
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NOVADAX BRASIL PAGAMENTOS LTDA
Advogado(s): JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, LEANDRO PESOTI NETTO
APELADO: THOME OLIVEIRA FERNANDES
Advogado(s): VICTOR ROCHA FREIRE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por NOVADAX BRASIL PAGAMENTOS LTDA. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caetité que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por THOMÉ OLIVEIRA FERNANDES, julgou procedentes os pedidos para condenar a ré ao restabelecimento, na carteira digital do autor, de 5.854,99 unidades da criptomoeda Aptos (APT), no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado, ou, subsidiariamente, ao pagamento do valor equivalente à cotação do ativo na data da sentença, acrescido dos consectários legais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.


Contra a sentença foram opostos Embargos de Declaração (ID 100913731) que, entretanto, não foram acolhidos (ID 100913733).


Em suas razões recursais (ID 100913736), a apelante sustenta, preliminarmente, o cerceamento de defesa, ao argumento de que a sentença indeferiu, sem fundamentação idônea, a produção de prova pericial técnica, o depoimento pessoal do autor e a expedição de ofício ao Telegram, provas que reputa essenciais para demonstrar a ilegitimidade dos criptoativos objeto da condenação (fake tokens) e a alegada má-fé do apelado. Aponta contradição no raciocínio do Juízo a quo, que, a um só tempo, reconheceu a complexidade técnica da matéria, ao admitir a hipossuficiência do consumidor e inverter o ônus da prova, e indeferiu a perícia sob o fundamento de que a questão não seria de alta complexidade.


Subsidiariamente, invoca a impossibilidade jurídica do pedido de restabelecimento dos criptoativos, sob a alegação de que os ativos em questão consistiriam em "fake tokens", introduzidos por falha na blockchain, de modo que a obrigação de restituição recairia sobre bem tecnicamente inexistente.


No mérito, defende a ausência de responsabilidade civil, asseverando que atua como mera intermediadora (exchange) de compra e venda de ativos digitais, sem ingerência sobre as cotações ou propriedade dos bens transacionados, e que agiu no exercício regular de direito ao realizar o rollback das operações para conter fraude externa, conforme autorizado pelas Cláusulas 7.2 e 7.3 dos seus Termos de Uso.


Salienta a inexistência de prejuízo material ao Recorrido, uma vez que o valor total de R$ 2.200,00 investido na operação foi integralmente estornado para a sua conta em 30 de outubro de 2024, de modo que a pretensão de recebimento do valor equivalente à valorização dos ativos (R$ 472.731,89) configura nítido enriquecimento sem causa decorrente de erro grosseiro de cotação. Por fim, insurge-se contra a condenação ao pagamento dos ônus de sucumbência, postulando a inversão dos ônus processuais e a condenação do Autor por litigância de má-fé.


Em contrarrazões, o apelado defende a ausência de cerceamento de defesa, argumentando que a prova documental produzida é suficiente para demonstrar que as operações foram regularmente executadas na plataforma da ré e posteriormente desfeitas de forma unilateral, inexistindo necessidade de produção de prova pericial. Defende que a alegação de “fake tokens” não foi comprovada, que a responsabilidade da fornecedora decorre do risco inerente à atividade desenvolvida e que o estorno do valor originalmente investido não afasta os danos materiais e morais decorrentes da retirada dos ativos de sua carteira digital.


É o relatório.


Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil (CPC), destacando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.


Salvador, data registrada no sistema.



Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002980-15.2024.8.05.0036
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NOVADAX BRASIL PAGAMENTOS LTDA
Advogado(s): JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, LEANDRO PESOTI NETTO
APELADO: THOME OLIVEIRA FERNANDES
Advogado(s): VICTOR ROCHA FREIRE

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Conforme relatado, trata-se de Apelação interposta por NOVADAX BRASIL PAGAMENTOS LTDA. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caetité que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por THOMÉ OLIVEIRA FERNANDES. 


Consta da inicial que o autor adquiriu, por intermédio da plataforma operada pela ré, 5.854,99 unidades da criptomoeda APT pelo valor de R$ 2.200,00. Sustenta que as operações foram regularmente executadas, com crédito dos ativos em sua carteira digital, mas que, aproximadamente quarenta e oito horas depois, a ré promoveu unilateralmente o denominado rollback, cancelando as transações, retirando os ativos de sua conta e restituindo apenas o valor originalmente desembolsado, sob a alegação de ocorrência de falha sistêmica decorrente da inserção de "tokens falsos" na blockchain. Diante disso, postulou o restabelecimento dos criptoativos ou, subsidiariamente, a conversão da obrigação em perdas e danos, além de indenização por danos morais.


Em contestação, a requerida alegou, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido de restabelecimento dos ativos, sustentando que os tokens negociados eram fraudulentos e jamais integraram legitimamente a blockchain da criptomoeda Aptos. No mérito, afirmou que atua como mera intermediadora (exchange), sem ingerência sobre a emissão ou existência dos ativos digitais, atribuindo a anomalia a fraude praticada por terceiros mediante inserção de fake tokens na rede blockchain. Defendeu que o rollback constituiu medida corretiva necessária para preservar a integridade do ecossistema, inexistindo dano ao autor, uma vez que o valor integral investido foi restituído. Alegou, ainda, que a pretensão de receber o equivalente econômico da valorização posterior do ativo configura enriquecimento sem causa e requereu a produção de prova pericial técnica, depoimento pessoal do autor e expedição de ofício à plataforma Telegram para apuração da alegada participação do demandante em grupos que discutiam a exploração da falha de precificação.


Após apresentação de réplica, o Juízo de origem julgou antecipadamente a lide, rejeitou a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, indeferiu a produção das provas requeridas pela ré e concluiu pela responsabilidade objetiva da fornecedora, entendendo que a reversão unilateral das operações configurou falha na prestação do serviço e condenando ré ao restabelecimento, na carteira digital do autor, de 5.854,99 unidades da criptomoeda Aptos (APT), no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado, ou, subsidiariamente, ao pagamento do valor equivalente à cotação do ativo na data da sentença, acrescido dos consectários legais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.


Inconformada, a ré interpôs o presente recurso, suscitando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa.


A preliminar merece acolhimento.


O exame da marcha processual revela que, após a apresentação da réplica, sem prévio saneamento do feito, sem oportunizar às partes a especificação das provas que pretendiam produzir e sem qualquer anúncio prévio, o Juízo de origem julgou antecipadamente o feito com fundamento no art. 355, I, do CPC, rejeitando os requerimentos probatórios formulados pela ré em sua contestação e julgando procedentes os pedidos iniciais.


Contudo, verifica-se que a adequada solução da controvérsia dependia da prévia elucidação de questões de natureza eminentemente técnica, insuscetíveis de esclarecimento apenas com base nos elementos documentais constantes dos autos.


Enquanto o autor sustenta que a apelante cancelou unilateralmente operações regularmente concluídas, a ré afirma que os ativos creditados não correspondiam ao token oficial Aptos; tratavam-se de ativos fraudulentos (fake tokens); a anomalia decorreu de fraude incidente na blockchain; o rollback foi medida técnica necessária para restabelecimento da integridade do sistema; inexiste possibilidade material de restabelecimento dos ativos originalmente creditados; a cotação apresentada ao consumidor decorria de erro grosseiro objetivamente perceptível.


A adequada elucidação da controvérsia demanda conhecimento técnico especializado acerca da arquitetura da blockchain utilizada, da natureza dos ativos negociados, das atribuições desempenhadas pela exchange e da origem da anomalia alegada, circunstâncias que não poderiam ser adequadamente esclarecidas sem produção de prova pericial.


Com efeito, ao reconhecer a hipossuficiência técnica do consumidor e afirmar que a controvérsia envolve funcionamento de blockchain, inserção de tokens falsos e dinâmica do mercado de criptoativos, o decisum evidencia tratar-se de matéria especializada, incompatível com julgamento baseado exclusivamente na prova documental.


A relação estabelecida entre o usuário e a sociedade que oferece ambiente profissional de intermediação, negociação e eventual custódia de ativos virtuais submete-se, em princípio, às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).


Essa qualificação, contudo, não dispensa a demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil.


Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos relativos à prestação do serviço. A responsabilidade objetiva elimina a necessidade de demonstração de negligência, imprudência ou imperícia, mas não torna o fornecedor garantidor universal de todo prejuízo ocorrido durante ou após a utilização da plataforma.


Permanecem indispensáveis a identificação do serviço efetivamente prestado, a caracterização de defeito nesse serviço, a ocorrência de dano juridicamente indenizável e o nexo causal entre o defeito e o prejuízo.


Outrossim, o próprio art. 14, § 3º, do CDC permite ao fornecedor demonstrar que o defeito inexiste ou que o dano decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A apuração dessas excludentes não é incompatível com o regime objetivo; integra a sua própria estrutura normativa.


A sentença adotou como premissa que, ainda que comprovada a fraude descrita pela apelante, sua responsabilidade permaneceria inalterada, porque o evento constituiria fortuito interno inerente à atividade econômica.


Data vênia, tal conclusão, nesse estágio processual, revela-se prematura.


O fortuito interno compreende o acontecimento que, embora praticado por terceiro ou não desejado pelo fornecedor, se insere no risco ordinário da atividade e mantém vínculo com a organização, o funcionamento ou a segurança do serviço prestado. Por essa razão, não rompe o nexo causal.


Não se pode, todavia, qualificar todo evento fraudulento como fortuito interno apenas porque ocorreu em contexto relacionado à utilização de uma plataforma digital.


A classificação depende da relação concreta entre o evento e a esfera de atuação do fornecedor.


Será interno o fato que traduza, por exemplo, vulnerabilidade do ambiente computacional administrado pela exchange; deficiência dos mecanismos de autenticação, monitoramento ou segurança; falha na validação dos ativos admitidos à negociação; inconsistência entre os registros internos da plataforma e os ativos efetivamente existentes; deficiência no controle dos prestadores tecnológicos ou de liquidez por ela contratados; processamento irregular de ordens ou de operações inseridas em seu ambiente.


Diversamente, a conclusão poderá ser outra se o evento tiver ocorrido integralmente em sistema tecnológico autônomo, fora da administração da demandada, sem possibilidade técnica ou contratual de prevenção e sem defeito nos serviços de intermediação ou custódia por ela efetivamente prestados.


Isso não significa afirmar, desde logo, que a fraude alegada efetivamente ocorreu e que constitui fortuito externo. Significa apenas reconhecer que sua efetiva existência e qualificação jurídica pressupõem a prévia determinação das circunstâncias técnicas do evento.


O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 2.250.674/MG, reconheceu a incidência do CDC às sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais, mas assentou que a responsabilização exige a delimitação do serviço por elas efetivamente prestado e da etapa da operação em que se produziu a falha. A Corte destacou que as operações com criptoativos podem envolver atividades distintas, como compra, venda, transferência e custódia, eventualmente desempenhadas por agentes diversos, de modo que cada prestadora responde pelos vícios relacionados à parcela do serviço que lhe incumbia. Confira-se:


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SOCIEDADES PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE ATIVOS VIRTUAIS (SPSAVs). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. FRAUDE EM TRANSAÇÕES COM CRIPTOATIVOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A controvérsia dos autos resume-se a saber: a) se houve negativa de prestação jurisdicional; b) se incide o Código de Defesa do Consumidor nas transações realizadas por sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais e c) se a sociedade demandada responde por prejuízos decorrentes de golpe praticado por terceiros em operações envolvendo criptoativos. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. As sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais (SPSVAs), autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, estão submetidas às normas do Código de Defesa do Consumidor, por expressa dicção do art. 13 da Lei nº 14.478/2022. 4. Toda a compreensão que esta Corte Superior já firmou no tocante às obrigações impostas às instituições bancárias e às instituições de pagamento, inclusive no que se refere à incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297/STJ), é inteiramente aplicável às sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais, às quais também é atribuído o dever de proteção e transparência nas relações com os clientes. 5. A responsabilidade das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do disposto no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 6. As operações relacionadas com a compra, venda, troca e custódia de criptoativos podem envolver uma só prestadora (exchange) ou várias plataformas distintas, cada qual atraindo, nessa segunda hipótese, a responsabilidade por vícios porventura existentes nos serviços que cada uma prestou, a ser aferida a partir das incumbências legalmente atribuídas a cada uma delas. 7. Para fins de responsabilização das SPSAVs por eventuais falhas na prestação de serviço é preciso inicialmente delimitar qual o tipo de serviço por ela prestado para, em seguida, verificar se foram observadas as normas regulamentares a elas aplicáveis. 8. As incumbências legais das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais, popularmente conhecidas como exchanges, estão previstas na Resolução BCB nº 520/2025, também podendo ser levadas em consideração, para fins de responsabilização dessas empresas, as medidas de autorregulação por elas voluntariamente adotadas - devida diligência ao cliente (know your client), identificação das transações (know your transaction) e comunicação das operações suspeitas às autoridades competentes. 9. Hipótese em que a fraude ocorreu no momento em que o autor transferiu os valores, por ele previamente depositados e convertidos para criptoativos dentro da plataforma ré, para uma carteira digital (wallet) vinculada a uma outra plataforma, responsável pela custódia desses ativos, a evidenciar que o serviço de custódia de ativos virtuais, no qual se verificou a suposta fraude, não foi prestado pela ré, não podendo ela ser responsabilizada pela reparação do prejuízo sofrido. 10. Recurso especial não provido. (STJ, REsp n. 2.250.674/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 10/4/2026.)


A conclusão alcançada pelo STJ assume especial relevância para o presente caso. Embora naquela hipótese a fraude tenha ocorrido durante a transferência de criptoativos para carteira digital mantida por terceira plataforma, a ratio decidendi do precedente consiste justamente na impossibilidade de imputar responsabilidade objetiva sem a prévia delimitação da etapa da operação em que ocorreu a alegada falha e da atividade efetivamente desempenhada pela sociedade prestadora de serviços de ativos virtuais. É precisamente essa delimitação técnica que permanece controvertida nos presentes autos.


A responsabilidade objetiva, portanto, não autoriza a supressão da investigação do nexo causal. Antes de concluir pela existência de fortuito interno, é necessário determinar qual evento ocorreu, em que ambiente se originou, qual atividade estava sob controle da fornecedora e se houve defeito no serviço por ela prestado.


Nos termos dos arts. 369 e 370 do CPC, as partes têm direito de empregar os meios legais e moralmente legítimos destinados à demonstração dos fatos relevantes, cabendo ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento e indeferir apenas diligências inúteis ou protelatórias.


O julgamento antecipado, previsto no art. 355, I, do CPC, pressupõe a inexistência de necessidade de produção de outras provas. Não se admite quando a solução da controvérsia depende da elucidação de fato técnico controvertido e a parte interessada requer oportunamente prova adequada à sua demonstração.


No caso, sem prejuízo da formulação dos quesitos pelas partes, a prova pericial revela-se pertinente para apurar:


1. se os 5.854,99 ativos creditados na conta do autor correspondiam efetivamente ao token Aptos — APT;

2. se foram inseridos tokens de outro contrato ou ativo, identificado pela ré como “ClaimAPTGift”;

3. se houve defeito na plataforma da NovaDax, falha na blockchain originária, manipulação externa de mercado ou combinação desses fatores;

4. qual era a extensão do controle técnico e operacional da NovaDax sobre a admissão, identificação e negociação do ativo;

5. qual era a efetiva discrepância entre a cotação praticada na plataforma e os preços observados no mercado naquele exato momento;

6. se, para um usuário comum da plataforma, a discrepância apresentava aparência de oportunidade especulativa plausível ou de erro manifesto; 

7. se, do ponto de vista técnico, o rollback era necessário para preservar a integridade das operações registradas na plataforma, bem como quais eram os mecanismos contratuais e operacionais previstos para sua realização;

8. se é possível restabelecer os mesmos ativos ou se a obrigação imposta é materialmente inexequível;

9. qual a repercussão econômica da reversão das operações e da variação do valor dos ativos para o autor a fim de permitir a correta identificação da extensão do dano.


Essas questões assumem especial relevância porque a condenação imposta não se limita à restituição do valor desembolsado pelo consumidor.


Com efeito, a sentença determinou o restabelecimento de 5.854,99 unidades da criptomoeda Aptos (APT) na carteira digital do autor ou, subsidiariamente, o pagamento do valor correspondente à cotação do ativo na data da sentença.


A definição da tutela jurisdicional adequada, entretanto, exige criteriosa apuração da efetiva extensão do dano patrimonial, especialmente diante das peculiaridades do caso concreto.


É incontroverso que o autor investiu R$ 2.200,00 na aquisição dos ativos e que essa quantia lhe foi integralmente restituída pela apelante quando do desfazimento das operações, ocorrido aproximadamente quarenta e oito horas após sua realização. Não obstante, a petição inicial estima o alegado prejuízo material em R$ 492.731,89, correspondente ao valor que os criptoativos teriam alcançado posteriormente.


Sem emitir, neste momento, qualquer juízo definitivo acerca da procedência dessa pretensão, não se pode desconsiderar a expressiva desproporção entre o capital efetivamente empregado e a vantagem econômica perseguida em Juízo. Tal circunstância, por si só, recomenda especial cautela na definição do dano indenizável, impondo o prévio esclarecimento de questões técnicas capazes de influenciar diretamente a delimitação da responsabilidade da ré e a própria quantificação do eventual prejuízo.


Soma-se a isso o fato de que o negócio jurídico foi desfeito cerca de quarenta e oito horas após sua celebração. Esse reduzido intervalo temporal suscita discussão relevante acerca do critério jurídico e econômico adequado para mensuração das perdas e danos, caso venha a ser reconhecida a ilicitude da conduta da apelante.


A adoção, pela sentença, da cotação da criptomoeda na data de sua prolação (17 de julho de 2025) como parâmetro subsidiário para conversão da obrigação em perdas e danos carece, em princípio, de fundamentação técnica que demonstre sua vinculação com os fatos ocorridos em outubro de 2024. Com efeito, eventual condenação poderá exigir a definição do momento juridicamente relevante para a apuração do prejuízo, seja a data do rollback, seja outro marco temporal compatível com a disciplina da responsabilidade civil e com as particularidades do mercado de criptoativos.


A prova pericial revela-se, portanto, igualmente indispensável para fornecer elementos técnicos necessários à definição do critério de avaliação econômica dos ativos, à verificação da repercussão da reversão das operações e à adequada delimitação da extensão do dano eventualmente indenizável.


Corroborando o entendimento acerca da relevância da prova pericial para o esclarecimento de questões técnicas inerentes ao funcionamento da tecnologia blockchain e da dinâmica operacional das transações digitais, confira-se:


EMENTA. DIREITO DIGITAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO COMINATÓRIA, DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. TRANSAÇÕES COM CRIPTOATIVOS. SUPOSTA FRAUDE SOFRIDA PELO AUTOR EM AMBIENTE DIGITAL DE BLOCKCHAIN. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA EM JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, COM CONDENAÇÃO DA SOCIEDADE PRESTADORA DE SERVIÇOS DE ATIVOS VIRTUAIS (SPSAV) . PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA . INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO TÉCNICO ACERCA DA NATUREZA DA CARTEIRA DIGITAL NÃO CUSTODIAL, DO FUNCIONAMENTO DE APLICAÇÕES DESCENTRALIZADAS, DO AMBIENTE WEB3 UTILIZADO E DA DINÂMICA OPERACIONAL DAS TRANSAÇÕES REALIZADAS PELO AUTOR. INDÍCIOS DE INTERAÇÃO COM PLATAFORMA DE TERCEIRO. CONTROVÉRSIA TÉCNICA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA E APROFUNDAMENTO PERICIAL . JULGAMENTO ANTECIPADO PREMATURO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Sociedade Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais contra sentença que, nos autos da Ação Cominatória, Declaratória e Condenatória com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada pelo ora apelado, usuário pessoa natural, julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para confirmar a tutela provisória anteriormente deferida e condenar a ré à restituição de 114.973,64 da criptomoeda estável (“stablecoin”) “Tether” (USDT), ou de seu equivalente em moeda corrente nacional pela cotação da data do efetivo pagamento, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor total da condenação . II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a apelante é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, à luz da teoria da asserção; e (ii) se a sentença é nula por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial requerida para o esclarecimento técnico da controvérsia envolvendo carteira digital não custodial, aplicações descentralizadas, ambiente Web3 e a dinâmica operacional das transações realizadas pelo autor. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, pois, à luz da teoria da asserção, a legitimidade ad causam é aferida com base nas alegações deduzidas na petição inicial, e não no exame aprofundado da prova produzida. Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, a aferição da legitimidade deve considerar, em abstrato, a pertinência subjetiva da relação jurídica afirmada, de modo que a discussão acerca da efetiva responsabilidade civil da demandada constitui matéria de mérito, e não condição da ação . No caso concreto, o autor imputou à recorrente responsabilidade pelas alegadas fraudes sofridas em operações realizadas por intermédio da plataforma e da carteira digital disponibilizadas pela própria demandada, circunstância suficiente, nesta fase de aferição abstrata, para manter sua presença no polo passivo. A controvérsia sobre a existência, ou não, de fortuito externo, ausência de custódia ou inexistência de ingerência da ré sobre as transações não conduz à extinção do feito sem resolução do mérito, por dizer respeito ao acerto substancial da pretensão deduzida. 4. Já a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa merece acolhimento . Embora o art. 355, I, do Código de Processo Civil autorize o julgamento antecipado quando a questão de fato estiver suficientemente comprovada pelos elementos constantes dos autos, o art. 370 do mesmo diploma somente autoriza o indeferimento de prova quando esta se revelar inútil, protelatória ou irrelevante, o que não se verifica na espécie. 5 . A controvérsia não se limita à simples apuração de eventual falha na prestação de serviço, mas envolve tema de acentuada complexidade técnica, atinente à distinção entre ambiente custodial e carteira digital não custodial, ao funcionamento de aplicações descentralizadas, à arquitetura do ambiente Web3 utilizado e à identificação do exato contexto operacional em que ocorreram as transações reputadas lesivas pelo autor/apelado. E isso assume especial relevo porque, embora o Direito seja chamado a disciplinar tais relações, nem sempre as categorias jurídicas tradicionais, por si sós, bastam para esclarecer, com precisão, a dinâmica tecnológica subjacente aos fatos narrados. Em matérias dessa natureza, a compreensão judicial adequada do suporte fático depende, muitas vezes, de esclarecimento técnico especializado, sobretudo quando a definição da responsabilidade civil pressupõe saber quem detinha, efetivamente, a custódia dos ativos, quem controlava o ambiente transacional e em qual etapa operacional teria ocorrido a suposta fraude. 6 . No caso concreto, os próprios elementos documentais já constantes dos autos indicam que a dinâmica dos fatos pode não ter se desenvolvido integralmente no ambiente interno da apelante. Conforme narrado e documentado, o autor acessou plataforma externa identificada por nome de domínio eletrônico diferente do da apelante e, somente após isso, vinculou sua carteira digital a esse ambiente de terceiro. Além disso, a recorrente sustenta que o endereço de carteira indicado para movimentação ou recebimento dos ativos, conforme consulta à rede Blockchain da Ethereum, não estaria associado à plataforma digital da apelante, mas sim à plataforma digital da “ByBit”, o que, em tese, enfraquece a premissa adotada na sentença de que os valores permaneceram sob posse, custódia ou disponibilidade material da apelante. Tal circunstância, por si só, revela a necessidade de apuração pericial, pois a definição da responsabilidade jurídica depende da prévia elucidação técnica acerca de quem, de fato, integrava o fluxo operacional das transações impugnadas. 7. Desse modo, a produção da prova pericial mostra-se particularmente relevante para verificar se a carteira utilizada pelo autor funcionava, no caso concreto, apenas como instrumento de autenticação e assinatura de transações em rede blockchain, sem custódia pela apelante, ou se havia efetiva ingerência operacional da recorrente sobre os ativos e sobre as transferências realizadas. Do mesmo modo, a prova técnica poderá esclarecer se a interação com a Aplicação Descentralizada (DApp) ou website externo importou aprovação voluntária, pelo usuário, de comandos, permissões ou contratos inteligentes na blockchain, bem como se as exigências de depósitos adicionais, supostas taxas de desbloqueio e mensagens atribuídas a “BOT”, “operadores” e à um terceiro intitulado “Crypto Financial Authority” decorreram de ambiente alheio à estrutura formal da apelante. Sem esse aprofundamento, corre-se o risco de atribuir responsabilidade civil com base em premissa tecnológica não suficientemente demonstrada . 8. Também sob o prisma da obrigação imposta pela sentença à recorrente, para apresentar IPs, dispositivos e outros elementos identificadores dos responsáveis pelas operações, a prova pericial se revela útil e necessária. Isso porque, conforme sustentado pela apelante, as transações em blockchain, especialmente quando realizadas em contexto descentralizado e em interação com aplicações de terceiros, não necessariamente geram ou deixam sob a guarda da fornecedora da carteira digital (“digital wallet”) os mesmos metadados e registros que existiriam em ambiente custodial fechado. Assim, antes de se concluir pela existência de falha do serviço ou mesmo pela possibilidade material de cumprimento da mencionada ordem judicial, é indispensável esclarecer tecnicamente se tais dados eram, de fato, produzidos, armazenados ou acessíveis pela apelante . Nessas circunstâncias, o julgamento antecipado revelou-se prematuro, impondo-se a anulação da sentença para reabertura da instrução e realização da prova pericial requerida. 9. Outrossim, em razão do acolhimento da preliminar de nulidade da sentença, resta prejudicada a análise das teses meritórias recursais, bem como da preliminar, suscitada pelo apelado, de não conhecimento de algumas das teses de mérito suscitadas no recurso. IV . DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido para ratificar o efeito suspensivo recursal e anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, com produção da prova pericial requerida, prosseguindo-se com novo julgamento. Teses de julgamento: “A legitimidade passiva ad causam deve ser aferida com base nas alegações contidas na petição inicial, conforme a teoria da asserção, sendo matéria de mérito — e não de admissibilidade — a análise sobre eventual responsabilidade civil da requerida.” “É nula, por cerceamento de defesa, a sentença proferida com julgamento antecipado da lide quando, no caso concreto, a controvérsia sobre transações com criptoativos envolver questão técnica relevante acerca da natureza da carteira digital utilizada, do funcionamento de aplicações descentralizadas, do ambiente Web3 da blockchain envolvido e da dinâmica operacional das transações, e os documentos juntados aos autos, somados ao expresso requerimento de prova pericial, evidenciarem a necessidade de esclarecimento técnico para a adequada apuração dos fatos e da eventual responsabilidade civil .” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10159628320258110003, Relator.: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 24/04/2026, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2026)


Conclui-se, pois, que embora os documentos juntados aos autos demonstrem que a plataforma da apelante executou as ordens de compra, creditou os ativos na conta do autor e, posteriormente, promoveu o rollback das operações, tais elementos limitam-se a evidenciar a ocorrência desses fatos. Não permitem, contudo, esclarecer, sob o aspecto técnico, qual a natureza dos ativos efetivamente negociados, a origem da anomalia invocada pela defesa, a extensão do controle operacional exercido pela apelante sobre a negociação, tampouco a possibilidade material de manutenção ou restabelecimento dos ativos. A definição dessas circunstâncias fáticas reclama conhecimento especializado, incumbindo ao magistrado, à vista dos elementos técnicos produzidos, qualificá-las juridicamente e decidir acerca da existência de defeito na prestação do serviço, da configuração de eventual fortuito interno ou externo, do nexo causal e da extensão do dano indenizável.


Há, ainda, um outro fundamento que evidencia o cerceamento de defesa.


A apelante sustenta que o autor conhecia, ou ao menos deveria conhecer, a manifesta discrepância entre o preço do ativo exibido em sua plataforma e a cotação praticada no mercado, afirmando que as operações teriam sido realizadas de forma oportunista e em desconformidade com os deveres anexos de lealdade e boa-fé objetiva.


A sentença rejeitou essa alegação sob o fundamento de que ela "não encontra respaldo probatório robusto nos autos".


Essa conclusão, contudo, revela certa incongruência lógica. Se o próprio Juízo reconheceu que os elementos constantes dos autos eram insuficientes para comprovar fato relevante suscitado pela defesa, não lhe era dado julgar antecipadamente a lide sem oportunizar à parte a produção das provas especificamente requeridas para o esclarecimento dessa controvérsia. O reconhecimento da insuficiência probatória, longe de justificar o julgamento antecipado, evidencia a necessidade de prosseguimento da instrução, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do Código de Processo Civil.


A jurisprudência do STJ consolidou a orientação de que o julgamento antecipado por desnecessidade de dilação probatória seguido da conclusão de que a parte não se desincumbiu do ônus probatório configura cerceamento de defesa:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONCLUSÃO DE QUE A PARTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA E PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Configura-se cerceamento de defesa quando há julgamento antecipado da lide e a ação é julgada improcedente, por falta de prova, justamente em desfavor da parte que requerera produção de provas, recusada pelo julgador. 2. No caso em liça, o Tribunal de Justiça indeferiu a dilação probatória pretendida pelo ora agravante - réu na ação monitória -, sendo que a sentença julgou antecipadamente a lide, concluindo que o demandado não se desincumbiu do ônus de comprovar as alegações de agiotagem. Evidente, pois, a violação ao art. 330, I, do CPC, em face do indevido julgamento antecipado da lide, que acarretou o cerceamento de defesa em desfavor do ora recorrente. 3. Reconhecida a violação ao art. 330, I, do CPC, devem ser anulados todos os atos decisórios proferidos após o requerimento de provas, determinando-se o retorno dos autos à instância a quo, para que aprecie o referido requerimento. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp n. 2.691.638/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS ORAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. JULGAMENTO DESFAVORÁVEL POR AUSÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. CONSTITUIÇÃO SOCIETÁRIA. POSSIBILIDADE DE PROVAS POR OUTROS MEIOS QUE NÃO DOCUMENTAIS. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. ART. 992 DO CDC. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova oral e pericial, requeridas oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas. Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do que decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.  (STJ - REsp n. 2.224.656/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)


Nesse contexto, o depoimento pessoal do autor mostra-se meio de prova pertinente ao esclarecimento de circunstâncias subjetivas relacionadas à contratação, especialmente quanto ao seu grau de experiência em operações com criptoativos, ao histórico de investimentos dessa natureza, às circunstâncias em que tomou conhecimento da oportunidade de aquisição e à eventual percepção acerca da discrepância entre os preços praticados na plataforma da apelante e aqueles observados no mercado, contribuindo para a formação do convencimento judicial acerca da boa-fé objetiva das partes e deve ser apreciado em conjunto com as conclusões da perícia.

 

Em conclusão, permanecem controvertidos tanto aspectos objetivos da controvérsia, relacionados à dinâmica técnica das operações, à origem da anomalia, ao alcance da atuação da apelante e à própria configuração do alegado defeito do serviço, quanto aspectos subjetivos relevantes, concernentes à boa-fé objetiva do autor e à sua percepção acerca da discrepância de preços. Enquanto os primeiros reclamam prova pericial especializada, os segundos recomendam a colheita do depoimento pessoal do demandante, ambos expressamente requeridos pela apelante em sua contestação. Ausente esse conjunto probatório, o julgamento antecipado revelou-se prematuro, sobretudo porque a própria sentença concluiu pela ausência de suporte probatório robusto para afastar uma das principais alegações defensivas. 


Configurado, assim, o cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para a fase de saneamento, oportunizando-se às partes, diante da supressão dessa etapa processual, a especificação das provas remanescentes que pretendam produzir. Na sequência, incumbirá ao Juízo delimitar as questões de fato controvertidas e dar prosseguimento à instrução, observando-se o quanto decidido neste acórdão acerca da produção da prova pericial técnica e do depoimento pessoal do autor, sem prejuízo da apreciação de outras diligências que se revelem pertinentes no curso da instrução.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito a partir da fase de saneamento, observadas as diretrizes fixadas neste acórdão quanto à produção da prova pericial técnica e do depoimento pessoal do autor, sem prejuízo da apreciação de outras diligências que se revelem pertinentes no curso da instrução.


Sala de Sessões, data registrada no sistema. 


Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora