PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506735-85.2018.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MOISES SILVA DA CRUZ
Advogado(s):GILMAR BITTENCOURT SANTOS SILVA

I

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DOENÇA. TRATAMENTO. MEDICAÇÃO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. OMISSÃO ESTATAL. VIDA. SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MÁXIMA EFETIVIDADE.  SENTENÇA. MANUTENÇÃO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO.

I - No TEMA 793, O STF afirmou a solidariedade entre os entes federados, ao mesmo tempo, atribui à autoridade judicial o poder-dever de direcionar o cumprimento da obrigação, não se tratando, nesse caso, da formação do polo passivo necessário com a União. PRELIMINAR REJEITADA.

II – Os artigos 6º e 196 da Constituição Federal e o art. 2º da Lei n.º 8.080/90, reconhecem o direito à saúde como direito fundamental do ser humano. Como tal, preexiste à ordem positiva e é dotado de imprescritibilidade, inalienabilidade, oponibilidade erga omnes, auto-aplicabilidade, caráter absoluto e prioridade, além de integrar o conteúdo de dignidade da pessoa humana, pedra angular do sistema interpretativo da Constituição.

III – Havendo prescrição médica de fámaco necessário à preservação da saúde do paciente, pessoa de parcos recursos financeiros que não tem condições para custear, deve o Poder Público envidar esforços para o seu fornecimento.

IV – Constatado que a sentença foi proferida em conformidade com a legislação e jurisprudência aplicáveis à matéria discutida nos autos, impositiva é a sua manutenção.

RECURSO NÃO PROVIDO. 


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0506735-85.2018.8.05.0150, de Lauro de Freitas, em que figura como Apelante o ESTADO DA BAHIA e como Apelado MOISES SILVA DA CRUZ .

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Outubro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506735-85.2018.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MOISES SILVA DA CRUZ
Advogado(s): GILMAR BITTENCOURT SANTOS SILVA

I

RELATÓRIO

 

MOISÉS SILVA DA CRUZ, assistido pela Defensoria Pública, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, contra o ESTADO DA BAHIA, processo com trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública de Lauro de Freitas, sob nº 0506735-85.2018.8.05.0150.

 

Relatou que durante o exercício da sua atividade laboral, como segurança, foi atingido por um projétil de arma de fogo, no ano de 2016.


Afirmou que o projetil ficou alojado na região lombar, causando-lhe dores de forte intensidade, que irradiam para os membros inferiores, impondo-lhe dificuldade para andar e necessidade do uso de cadeira de rodas.

 

 Disse que já realizou diversos tratamentos fisioterapêuticos e faz uso de medicamentos, à base de relaxantes musculares e anti-inflamatórios, porém, o quadro clinico persiste.

 

Alegou que, aos 29 anos, passou a sofrer com insônia e ansiedade, quando foi receitado um tratamento psicofármaco que já dura 3 anos, tempo de duração que é imprevisível, dependendo da progressão do paciente e da doença.

 

Narrou que as medicações não são fornecidas pelo Sistema Único de Saúde e que não possui recursos financeiros próprios para prosseguir com o tratamento, indispensável para que o quadro não se agrave e evitar dores ainda mais intensas, desconforto imensurável e o contínuo uso da cadeira de rodas.

 

Requereu, assim, a concessão da tutela de urgência, para compelir o acionado a autorizar, custear e efetivar todos os cuidados necessários para o seu tratamento, com a dispensação dos fármacos CITONEURIN 5000, CLORIDRATO DE TRAMADOL 50mg, ALGINAC RETARD E HEMITARATO DE ZOLPIDEN, conforme prescrições descritas no relatório médico.

 

Pediu, ao final, a procedência da ação, conferindo-se caráter definitivo à medida antecipatória.

 

No ID 48661491, foi deferida a gratuidade da Justiça e antecipada a tutela ao autor, para compelir o ESTADO DA BAHIA a fornecer os medicamentos solicitados, de forma contínua, até determinação médica ou decisão em contrário.

 

O Estado da Bahia contestou a ação no ID 48661500.

 

A parte autora não apresentou réplica.

 

O réu informou a realização de depósito judicial da quantia de R$ 1.436,40 (um mil, quatrocentos e trinta e seis reais e quarenta centavos), para custeio do tratamento por 6 meses, até a conclusão de novo procedimento licitatório.

 

O autor requereu a juntada dos orçamentos, bem como pleiteou a expedição de alvará, que foi deferida no ID 206671727, tendo por base o menor valor orçado, devendo o autor comprovar a destinação do valor à compra do medicamento, mediante a apresentação de nota fiscal.

 

Foi determinada a intimação das partes para especificação de provas que pretendiam produzir.

 

O réu informou o desinteresse na produção de outras provas (ID48664069).

 

A sentença de ID 48664108  julgou procedente a ação, para confirmar a tutela de urgência e condenar o ESTADO DA BAHIA a custear o tratamento da parte autora, fornecendo os medicamentos de uso contínuo pleiteados, quais sejam: CIANOCOBALAMINA, CLORIDRATO DE PIRIDOXINA e NITRATO DE TIAMINA; CLORIDRATO DE TRAMADOL; CIANOCOBALAMINA, CLORIDRATO DE PIRIDOXINA, NITRATO DE TIAMINA E DICLOFENACO SÓDICO; e HEMITARTARATO DE ZOLPIDEM, conforme receitas médicas acostadas aos fólios.

 

Deixou de condenar o réu ao pagamento de custas e despesas processuais, por força de isenção legal.


Sem condenação em honorários.

 

Irresignado, o Estado da Bahia interpôs recurso de apelação no ID 48664111, onde suscita, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual para apreciar a demanda, que tem como objeto o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS.

 

Afirmou que a sentença inobservou os termos do Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 855.178/SE (que deu nova redação ao Tema nº 793 do STF), no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a interpretação correta da extensão e do alcance da solidariedade entre os entes federativos na prestação de saúde.

 

Defendeu que, na ocasião, foi esclarecido o conceito de solidariedade-garantia, por meio do qual seria lícito à parte Autora incluir no polo passivo outros entes da Federação, além daquele responsável direto pela obrigação, de modo a lhe permitir o redirecionamento da obrigação, em caso de falha no cumprimento pelo devedor direto.

 

Explicitou que todas as ações em que se persegue o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, devem incluir a União no polo passivo, deslocando a competência para a Justiça Federal.

 

Reafirmou que o Estado da Bahia não possui qualquer ingerência sobre tais decisões, que ficam a cargo do Ministério da Saúde, portanto, da União.

 

Requereu o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, para acolher a preliminar de incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a causa.

 

A parte agravada não apresentou contrarrazões.

 

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria da Câmara, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador,    de outubro de 2023

 


HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506735-85.2018.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MOISES SILVA DA CRUZ
Advogado(s): GILMAR BITTENCOURT SANTOS SILVA

 

I

VOTO

 

Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão do Autor de compelir o Estado da Bahia a fornecer os medicamentos prescritos pelo seu médico assistente, para tratamento da enfermidade que lhe acomete.

 

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a explicitar o meu embasamento.

 

Imperiosa é a análise prioritária da preliminar suscitada.

 

PRELIMINAR - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL

 

Na tese citada no recurso, para sustentar a incompetência da Justiça Estadual, o ESTADO DA BAHIA suscita a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do TEMA 793.

 

No entanto, em verdade, naquele julgamento, o STF afirmou a solidariedade entre os entes federados, ao mesmo tempo em que atribuiu à autoridade judicial o poder-dever de direcionar o cumprimento da obrigação para o Ente Federativo responsável, não se tratando, portanto, da hipótese de formação do polo passivo necessário com a União.


Igual entendimento é adotado pela jurisprudência do STJ, no sentido de que o funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária da União, dos estados e dos municípios, de modo que qualquer um desses entes possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, cabendo à parte autora escolher contra quem deseja litigar.


Confira-se:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO CONSTANTE DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. IMPETRAÇÃO DIRECIONADA APENAS CONTRA SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 68.602 - GO (2022/0089028-8) RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES) (julgado em 26 de abril de 2022). (grifei)

 

Afasta-se, portanto, a preliminar de incompetência da Justiça Estadual.

 

MÉRITO.

 

O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível, assegurada a todos pela própria Constituição Federal, pois em seu artigo 196 assim dispõe:

 

“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

 

Também a Lei n.º 8.080/90, que delineia os princípios fundantes do sistema de saúde nacional, reconhece o direito à saúde como direito fundamental do ser humano (artigo 2º).

 

Não obstante se tratar de um direito fundamental, o direito à saúde é corolário do direito à vida e à dignidade humana, razão pela qual o Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de atuação, não pode ser indiferente quanto a sua efetivação, sob pena de incidir em censurável omissão.

 

Segundo CANOTILHO, embora certos direitos não correspondam a deveres jurídicos específicos, poderão ensejar a indicação de uma prestação determinada, caso somente exista um instrumento eficiente para a consecução daquele fim:

 

“O Estado, os poderes públicos o legislador, estão vinculados a proteger o direito à vida, no domínio das prestações existenciais mínimas, escolhendo um meio (ou diversos meios) que tornem efectivo este direito, e, no caso de só existir um meio de dar efetividade prática, devem escolher precisamente esse meio”

(CANOTILHO, Tomemos a sério os direitos econômicos, sociais e culturais, apud Ingo Sarlet, A eficácia dos direitos fundamentais, Porto Alegre, livraria do Advogado, 1998, p. 299)

 

Tem-se que a hipótese em apreço busca assegurar o direito à saúde do Autor, acometido de problemas de saúde, cujo tratamento indicado foi o uso da medicação, conforme relatório médico, pelo qual se poderá alcançar e proteger o bem jurídico em questão.

 

O fato de medicamentos e insumos não estarem na lista de material fornecido pelo SUS não é impedimento para o acolhimento do pedido, conforme entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº REsp 1657156/RJ, pela sistemática dos repetitivos (TEMA 106), no qual foi lavrada a seguinte ementa:

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO.

1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos.

2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados.

3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas.

4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.

5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015.

 

Assim, a decisão recorrida afigura-se como instrumento legítimo de efetividade não só das regras constitucionais que consagram o direito à saúde, acima citadas, como também da garantia à vida digna, devendo ser mantida.

 

Desta forma, porque proferida a sentença em conformidade com a legislação e jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, imperiosa é a sua manutenção.

 

Nestes termos, REJEITO A PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA