PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE ICMS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO DESTINADO À ATIVIDADE DE TAXISTA. REQUISITO DE RESIDÊNCIA. MUNICÍPIO CIRCUNVIZINHO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível objetivando a reforma de sentença que concedeu a segurança pleiteada em mandado de segurança, declarando o direito líquido e certo do impetrante à isenção do ICMS relativo à aquisição de novo veículo automotor destinado ao transporte de passageiros na categoria de aluguel (táxi), com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o impetrante atende ao requisito de residência previsto no art. 264, XXIX, "a", item 7, do Regulamento do ICMS do Estado da Bahia, que exige que o requerente "resida no município que concedeu o alvará ou em município circunvizinho". III. RAZÕES DE DECIDIR O impetrante comprovou residir no Município de Dias D'Ávila, emissor do Alvará de Licença de Circulação de Veículos, atendendo plenamente ao requisito legal. Inexiste na legislação qualquer restrição à concessão do benefício a quem detenha endereços em mais de um Município. Os Municípios de Dias D'Ávila e Camaçari são circunvizinhos, conforme Lei Estadual nº 4.440/85, que estabeleceu o desmembramento do primeiro em relação ao segundo. O fato de o impetrante possuir também residência em Abrantes, distrito de Camaçari, não obsta a concessão da isenção. IV. DISPOSITIVO Recurso a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 13.780/2012, art. 264, XXIX, "a", item 7; Lei Estadual nº 4.440/85. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8145098-22.2024.8.05.0001 em que figura como apelante o ESTADO DA BAHIA e apelado RICARDO JURANDI NUNES COSTA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo a sentença, pelas razões adiante alinhadas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145098-22.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: RICARDO JURANDI NUNES COSTA
Advogado(s):REBECA BARRETO CALDAS GARCIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença do MM. Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Salvador que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8145098-22.2024.8.05.0001 impetrado por RICARDO JURANDI NUNES COSTA contra ato do SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DA BAHIA, concedeu a segurança pleiteada, declarando o direito líquido e certo do impetrante à isenção do ICMS relativo à aquisição de novo veículo automotor destinado ao transporte de passageiros na categoria de aluguel (táxi), com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), desde que observados os demais requisitos previstos em lei. Em suas razões recursais (ID. 81433027), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja denegada a segurança concedida, argumentando que o benefício de isenção fiscal não deve ser concedido ao impetrante. Alega que a Inspetoria da Coordenação de Atendimento Presencial passou a tramitar os processos de benefícios para os prepostos fiscais efetuarem "vistoria in loco", constatando que diversos pedidos não podiam ser deferidos, uma vez que alguns requerentes não eram taxistas. Argumenta que no caso específico do impetrante, o indeferimento do pedido de isenção se deu em razão de ter sido constatado, após adoção dos critérios e elementos para o exame do atendimento das condições legalmente previstas para o reconhecimento do benefício, que este não reside na cidade onde exerce a atividade. Sustenta que o art. 264, XXIX, "a", item 2, do Decreto nº 13.780/2012, Regulamento do ICMS, estabelece que o veículo deve ser utilizado na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), defendendo que só gozarão da isenção os automóveis destinados à atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), e que residam na localidade. Argumenta que, dessa forma, merece reforma a sentença de primeiro grau para denegar a segurança pleiteada, por carecerem os autos de provas do alegado na inicial e amparo legal. Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "Do exposto, requer o PROVIMENTO DO APELO para reformar a sentença REVOGANDO A SEGURANÇA CONCEDIDA, pelos argumentos apresentados, carente os autos de provas do alegado na inicial e amparo legal." Em contrarrazões (ID. 81433030), o apelado contrapõe as alegações do recorrente e pugna pela negativa de provimento ao recurso. Sustenta preliminarmente o não conhecimento do recurso por ausência de fundamentação e violação do princípio da dialeticidade, alegando que as razões recursais se referem a caso totalmente diverso do presente. Afirma que o Estado da Bahia faz referência a mandado de segurança impetrado por "Jairo De Vaz Moreira" contra autoridades de Serrinha, quando o presente caso refere-se a mandado de segurança impetrado por Ricardo Jurandi Nunes Costa contra o Superintendente de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, sendo que o indeferimento do benefício se deu sob justificativa diversa. No mérito, sustenta que comprovou nos autos que reside no Município de Dias D'Ávila, conforme documento juntado, sendo este o município emissor do Alvará de Licença de Circulação de Veículos para a atividade de taxista por ele exercida. Argumenta que possui declaração emitida pela Secretaria de Administração e Transporte do Município de Dias D'Ávila, atestando que exerce a atividade de condutor de passageiros na categoria aluguel (táxi) desde 2011, bem como comprovante de inscrição no INSS na profissão de taxista e certidão negativa de débitos tributários. Alega que o requisito previsto no art. 264, XXIX, "a", item 7, do Regulamento do ICMS do Estado da Bahia exige que o requerente "resida no município que concedeu o alvará ou em município circunvizinho", sendo que além de comprovar residência no próprio Município de Dias D'Ávila, demonstrou possuir também residência em Abrantes, distrito do Município de Camaçari, o qual é circunvizinho ao Município de Dias D'Ávila. Sustenta que não há na legislação qualquer dispositivo que impeça a concessão do benefício fiscal a quem possua mais de uma residência, desde que pelo menos uma delas esteja situada no município que concedeu o alvará ou em município circunvizinho. Argumenta que o principal argumento apresentado pelo Estado da Bahia foi o de que teriam sido emitidas 11 notas fiscais eletrônicas em nome do apelado com endereço no Município de Camaçari, mas que tal argumento não é suficiente para afastar o direito à isenção, pois as notas fiscais eletrônicas não constituem meio exclusivo para comprovação de residência, o fato de possuir residência em Abrantes justifica a existência de notas fiscais com esse endereço, e mesmo que residisse apenas em Camaçari, ainda assim faria jus à isenção por ser município circunvizinho. Defende que não foram produzidas provas de fraude ou má-fé, restando demonstrado que o impetrante exerce regularmente a atividade de taxista no Município de Dias D'Ávila desde 2011, cumprindo todos os requisitos previstos na legislação para obtenção da isenção pleiteada. Pugna pelo improvimento do recurso. Instado, o Ministério Público opinou pela não intervenção no presente feito (ID. 81896397), entendendo ser dispensável a interferência do Órgão Ministerial em ações dessa natureza, ante a inexistência de interesse público primário, tratando-se de discussão relativa a questão disponível de interesse meramente patrimonial. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 17 de julho de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145098-22.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: RICARDO JURANDI NUNES COSTA
Advogado(s): REBECA BARRETO CALDAS GARCIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso e passo a decidir. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada em mandado de segurança, declarando o direito líquido e certo do impetrante à isenção do ICMS relativo à aquisição de novo veículo automotor destinado ao transporte de passageiros na categoria de aluguel (táxi), com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), desde que observados os demais requisitos previstos em lei. Na origem, a parte autora ingressou com mandado de segurança postulando o reconhecimento de alegado direito líquido e certo à isenção do Imposto de Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), referente à aquisição de veículo novo, por exercer atividade remunerada de taxista, sob alegação de que, mesmo atendendo às exigências estabelecidas pela legislação pertinente, teve indeferido o seu requerimento de isenção de ICMS, sob a justificativa de que existiriam inconsistências no endereço indicado no seu requerimento administrativo e àquele constante nos bancos de dados à disposição do Estado da Bahia. O Juízo a quo acolheu a pretensão sob fundamento de que o impetrante comprovou residir no Município de Dias D'Ávila, emissor do Alvará de Licença de Circulação de Veículos, e que mesmo possuindo duas residências (uma no Município de Dias D'Ávila e outra em Abrantes, Município de Camaçari), inexistindo qualquer restrição na legislação que regulamenta o direito à isenção do ICMS quanto à concessão do benefício a quem detenha endereços em mais de um Município, especialmente considerando que os Municípios de Dias D'Ávila e Camaçari são circunvizinhos. Irresignado, o Estado da Bahia interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE Quanto à preliminar suscitada pelo apelado, verifico que não merece acolhida. De fato, ao examinar as razões recursais, constata-se que o Estado da Bahia, em sua síntese da pretensão recursal, faz referência a mandado de segurança impetrado por "Jairo De Vaz Moreira" em face do "Inspetor Chefe da Secretaria da Fazenda na Cidade de Serrinha", quando o presente caso refere-se a mandado de segurança impetrado por Ricardo Jurandi Nunes Costa contra o Superintendente de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia. Não obstante tal equívoco, verifica-se que o apelante, em suas razões recursais, apresentou argumentação jurídica específica sustentando que só gozarão da isenção os automóveis destinados à atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi) cuja residência seja na localidade de atuação. Assim, embora tenha havido confusão quanto aos dados processuais, a fundamentação jurídica permite o conhecimento do recurso. Rejeito, portanto, a preliminar. DO MÉRITO No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais para concessão da isenção de ICMS na aquisição de veículo destinado à atividade de taxista, especificamente quanto ao requisito de residência. No que se refere à isenção do ICMS para veículos utilizados como táxi, o RICMS (Decreto nº 13.780/2012) disciplina a matéria em seu art. 264, XXIX, estabelecendo os requisitos para a concessão do benefício fiscal. Veja-se a redação do dispositivo vigente à época do requerimento: XXIX - as operações de saídas internas e interestaduais de automóveis novos destinados ao transporte de passageiros na categoria de aluguel (táxi), com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), movidos a combustíveis de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbridos e elétricos, realizadas pelos estabelecimentos fabricantes (montadoras) ou por seus revendedores autorizados (concessionárias), observado os prazos previstos no Conv. ICMS 38/01 e as seguintes determinações: a) somente será admissível o benefício se o automóvel for destinado a motorista portador da Carteira Nacional de Habilitação com registro que exerça atividade remunerada de taxista, conforme § 5º do art. 147 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, mesmo quando inscrito como Microempreendedor Individual - MEI, desde que cumulativa e comprovadamente o adquirente: 1 - exerça, há pelo menos 1 (ano), a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade, salvo na hipótese de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública do município interessado; 2 - utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi); 3 - não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria, salvo na hipótese em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento; 4 - o benefício só será aplicado, caso o adquirente não possua débitos para com a Fazenda Pública Estadual. 5 - esteja inscrito como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, na profissão de taxista, ainda que na condição de taxista autônomo, taxista auxiliar de condutor autônomo ou taxista locatário, conforme estabelece a Lei nº 12.468/11; 6 - apresente Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, quando profissional taxista empregado; 7 - resida no município que concedeu o alvará ou em município circunvizinho. Conforme dispõe o art. 264, XXIX, "a", item 7, do Regulamento do ICMS do Estado da Bahia, é requisito para a concessão da isenção que o requerente "resida no município que concedeu o alvará ou em município circunvizinho". A análise da prova dos autos demonstra que o impetrante atende plenamente a este requisito. Possui declaração emitida pela Secretaria de Administração e Transporte do Município de Dias D'Ávila atestando que exerce a atividade de condutor de passageiros na categoria aluguel (táxi) desde 2011. O Município de Dias D'Ávila concedeu-lhe Alvará de Licença de Circulação de Veículos referente ao ano de 2024. Quanto ao requisito de residência, o impetrante comprovou residir no Município de Dias D'Ávila, conforme documentação acostada aos autos. Ademais, declarou possuir duas residências: uma no Município de Dias D'Ávila e outra em Abrantes, Município de Camaçari, apresentando documentação comprobatória de ambas as residências, documentação esta que não foi impugnada pela parte ex adversa. Ato contínuo, na legislação que regulamenta o direito à isenção do ICMS inexiste qualquer restrição da concessão do benefício a quem detenha endereços em mais de um Município. O fato de possuir mais de uma residência não obsta a isenção pretendida, desde que pelo menos uma delas esteja situada no município que concedeu o alvará ou em município circunvizinho. Ademais, é relevante observar que, conforme bem fundamentado na sentença recorrida, da leitura da Lei Estadual nº 4.440, de 25 de fevereiro de 1985, o Município de Dias D'Ávila foi desmembrado do Município de Camaçari. Os limites geográficos estabelecidos na referida lei demonstram claramente que os Municípios de Dias D'Ávila e Camaçari são, de fato, circunvizinhos. Assim, mesmo que o impetrante residisse exclusivamente em Camaçari, ainda assim atenderia ao requisito legal, pois se exige que o requerente resida no município que concedeu o alvará ou em município circunvizinho. O argumento do Estado da Bahia de que foram emitidas 11 notas fiscais eletrônicas em nome do impetrante com endereço no Município de Camaçari não é suficiente para afastar o direito à isenção pleiteada. As notas fiscais eletrônicas não constituem meio exclusivo e determinante para comprovação de residência, sobretudo considerando que o impetrante apresentou documentos oficiais que comprovam sua residência no Município de Dias D'Ávila. Ademais, o fato de possuir também residência em Abrantes, distrito do Município de Camaçari, justifica a existência de notas fiscais com este endereço. Não se vislumbra nos autos qualquer elemento que indique má-fé ou fraude por parte do impetrante. Pelo contrário, restou demonstrado que exerce regularmente a atividade de taxista no Município de Dias D'Ávila desde 2011, atendendo às exigências legais para obtenção da delegação na prestação do serviço. A interpretação restritiva pretendida pelo apelante não encontra respaldo na legislação vigente à época do requerimento, que expressamente permite que o taxista resida no município que concedeu o alvará ou em município circunvizinho. A ratio legis do dispositivo é garantir que o profissional exerça a atividade na região onde reside, evitando deslocamentos desnecessários e assegurando o conhecimento da localidade, o que é plenamente atendido no caso em análise. Pelas razões expostas, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR RELATOR (assinado digitalmente) PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145098-22.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: RICARDO JURANDI NUNES COSTA
Advogado(s): REBECA BARRETO CALDAS GARCIA
VOTO