PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000217-62.2022.8.05.0084
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NAIANE SOUSA DE ANDRADE
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO
Advogado(s):VAGNER BISPO DA CUNHA

 

ACORDÃO

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO LIMINAR. MUNICÍPIO DE GENTIO DO OURO. SERVIDORA PÚBLICA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. PISO SALARIAL. PAGAMENTO INFERIOR AO VALOR ESTIPULADO PELA LEI FEDERAL 11.738/2008. NÃO VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

1. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por NAIANE SOUSA DE ANDRADE contra a sentença proferida pelo Juízo da V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. GENTIO DO OURO, e que, nos autos da MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO LIMINAR proposta contra o prefeito municipal de Gentio do Ouro, denegou a segurança.

2. Depreende-se dos autos que a questão controvertida cinge-se em aferir se a gratificação por escolaridade, prevista no art. 6º da Lei nº 041/22, integra o valor do vencimento base de modo a servir de parâmetro para o piso salarial profissional nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008.

3. A gratificação decorrente da mudança de nível por escolaridade recebida por toda a categoria demonstra que ela se relaciona ao serviço prestado, pelo que foi incorporada pelo município ao salário base do servidor, não havendo como resultado recebimento inferior ao piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008. SENTENÇA MANTIDA.

5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 206, inciso VIII; Lei Federal nº 11.738/08; Lei nº 041/22, art. 6º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4167; STF, RE 1362851 AgR-; STF, SS 5.236/PA.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000217-62.2022.8.05.0084, em que figuram como apelante NAIANE SOUSA DE ANDRADE e como apelada MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento, nos termos do voto do relator. 

 

 

Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 06

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000217-62.2022.8.05.0084
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NAIANE SOUSA DE ANDRADE
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO
Advogado(s): VAGNER BISPO DA CUNHA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por NAIANE SOUSA DE ANDRADE contra a sentença proferida pelo Juízo da V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. GENTIO DO OURO, e que, nos autos da MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO LIMINAR proposta contra o prefeito municipal de Gentio do Ouro, denegou a segurança.

 

Em virtude de refletir satisfatoriamente os atos processuais até então praticados, adota-se o relatório da sentença de ID 68582826, com a parte dispositiva abaixo transcrita:

 

“Ante o exposto, tudo mais que dos autos consta e à luz dos dispositivos legais concernentes à espécie, julgo o mérito deste Mandado para DENEGAR a segurança pleiteada, por ausência de ilegalidade dos atos administrativos impugnados, extinguindo.”

 

Irresignada, a parte autora apela (ID 68582826), arguindo em síntese que “no caso em tela restou cristalinamente comprovado que a parte impetrada, ora recorrida, de forma unilateral e ao arrepio da Lei suprimiu o pagamento da gratificação denominada “1003- MUDANÇA DE NÍVEL 023/2001”, conforme se comprova com os demonstrativos de pagamento já acostados no ID nº 239657424 e de cujos demonstrativos de pagamento evidencia-se que a partir do dia 30/05/2022 o pagamento dessa gratificação deixou de ser pago, conforme se constata no contracheque referente ao mês de maio que a parte impetrante só teve acesso no dia 21/07/2022.”

 

Sustenta que “Nesse sentido não resta dúvida que o piso salarial a que se refere a Lei 11738/2008 é o vencimento base e não a remuneração como decidiu, data maxima venia, o d. Juízo originário, tendo em vista que este tema já restou pacificado pelo Supremo Tribunal Federal.”

 

Assevera que “Portanto, tendo o artigo 6º, Parágrafo Primeiro incisos I e II, Parágrafo Segundo e Terceiro da Lei Municipal nº 23/2001 com a nova redação dada pela Lei Municipal nº 41/2020, assegurado o pagamento da gratificação de 20% respectivamente de mudança de nível, não resta dúvida que essa gratificação deve incidir sobre o piso salarial previsto na Lei nº 11738/2008, tendo em vista que, como vem manifestando o entendimento jurisprudencial o vencimento inicial da carreira do magistério não pode ser inferior a esse piso salarial, o que por si só demonstra a necessidade de reforma do julgado, ora recorrido, para a concessão dos pedidos da peça portal, visto que, esse entendeu ao contrário desse julgado de observância obrigatória que o piso salarial dos profissionais do magistério seria remuneração e não vencimento básico, além disso não observou que o vencimento inicial da carreira não pode ser inferior àquele piso nacional.”

 

Dessa maneira, requer que “seja dado provimento ao presente recurso e na forma requerida, para reformar por inteiro a sentença de primeiro grau, concedendo a segurança pleiteada,(...)”


Devidamente intimado o recorrido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação das contrarrazões, conforme certidão de ID 68582845.

 

Parecer do Ministério Público de ID 70458798 pela ausência de interesse público ou social que justifica a sua intervenção.

 

Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VI).

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio  Miranda 

Relator

06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000217-62.2022.8.05.0084
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NAIANE SOUSA DE ANDRADE
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO
Advogado(s): VAGNER BISPO DA CUNHA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Depreende-se dos autos que a questão controvertida cinge-se em aferir se a gratificação por escolaridade, prevista no art. 6º da Lei nº 041/22, integra o valor do vencimento base de modo a servir de parâmetro para o piso salarial profissional nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008.


Sobre o tema, o art. 206, inciso VIII, da Constituição Federal estabeleceu o piso salarial do magistério como um dos princípios do ensino, dispondo:

 

“Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

[…]

VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal”.

 

Nestes termos, em cumprimento ao referido preceito constitucional, foi editada a Lei Federal nº 11.738/08, que preconiza, em seu artigo 2º:

 

“Art. 2º. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

§ 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.

§ 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.

§ 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo”.

 

No âmbito municipal, o Regime Jurídico Único Estatutário dos Funcionários Públicos Civis do Município de Gentio do Ouro, Lei nº 041/22 , disciplina os requisitos para mudança de nível na carreira, nos seguintes termos:

 

Art. 6º - Ocorrerá a mudança de nível do professor para o nível imediatamente superior na carreira, em virtude da obtenção de titulação em nível superior.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – o nível inicial na carreira é o nível 1, para o professor com habilitação específica em nível médio, na modalidade normal e/ou magistério e a mudança de nível será concedida de acordo com a qualificação obtida pelo servidor, da seguinte forma:

I – Nível 2 – Professor com formação em nível superior na área de educação, obtida em curso de licenciatura plena.

II – Nível 3 – Professor com habilitação de grau superior obtida em curso de pós-graduação, na área de educação, com carga horária mínima de 360 horas (trezentos e sessenta) horas.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Será concedida a porcentagem de mudança de nível, calculada sobre o vencimento básico (piso salarial) do professor, na forma abaixo especificada, quando o diploma ou certificado corresponder à graduação ou pós-graduação na área de educação:

I – Curso de Graduação – gratificação de 20%;

II – Curso de Pós-Graduação – gratificação de 10%.

PARÁGRAFO TERCEIRO – A mudança de nível com pagamento da respectiva gratificação será efetuada no mês seguinte à entrega do respectivo diploma ou certificado ou documento que comprove a conclusão de qualquer dos cursos referido no caput deste artigo.

PARÁGRAFO QUARTO – para fazer jus aos benefícios desta lei, o professor deverá apresentar documentos pertinentes á Secretaria Municipal de Educação para fins de aferição de sua autenticidade e regularidade, submetendo-a sob aprovação da Administração Pública Municipal, que deverá apresentá-lo no pra de 15 (quinze) dias úteis

 

In casu, depreende-se dos autos que a parte autora, ocupante do cargo de Professor- 20 horas, Nível II, aduz que preenchidos os requisitos para mudança de nível, o que foi reconhecido pelo município, houve a supressão de forma unilateral e injustificada do pagamento, bem como aduz que vem recebendo valor inferior ao profissional nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008.

 

Todavia, da análise dos autos verifica-se que em verdade a gratificação decorrente da mudança de nível por escolaridade foi incorporada ao salário base do servidor, o que infere-se do demonstrativo de pagamento de ID 68582133, fls 20, pelo que passando a compor o salário base o valor recebido a este título não se mostra inferior ao piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008, como pontuado pelo magistrado a quo, confira-se:

 

"Da análise dos demonstrativos de pagamento (ID 239657424) constata-se que, para o ano de 2021, o vencimento básico da parte Impetrante, professor(a) da rede municipal de ensino, regime de 20 horas semanais, foi de R$1.443,12. Sobre tal vencimento básico incidiu gratificação no percentual de 20% (graduação), correspondente a R$288,63. De tal modo, o piso salarial da parte Impetrante, aqui compreendido como a remuneração global, foi de R$1.731,75."

 

Sobre a base de cálculo para o cálculo do piso nacional, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167, entendeu que “É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global”, confira-se:

 

“Ementa: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO.

1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008).

2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.

3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008”.

 

 Naquela ocasião, o Relator, Ministro Joaquim Barbosa, proferiu voto nos seguintes termos:

 

“A expressão ‘piso’ tem sido utilizada na Constituição e na legislação para indicar o limite mínimo que deve ser pago a um trabalhador pela prestação de seus serviços. A ideia, de um modo geral, remete à ‘remuneração’, isto é, o valor global recebido pelo trabalhador, independentemente da caracterização ou da classificação de cada tipo de ingresso patrimonial. Nesta acepção, o estabelecimento de pisos salariais visa a garantir que não haja aviltamento do trabalho ou a exploração desumana da mão de obra.

Mas este não é o caso da legislação impugnada.

Não obstante, a despeito dos esforços, os textos legais podem ser vagos e ambíguos.

Admito que a expressão ‘piso salarial’ pode ser interpretada em consonância com a intenção de fortalecimento e aprimoramento dos serviços educacionais públicos. De fato, a Constituição toma a ampliação do acesso à educação como prioridade, como se depreende de uma série de dispositivos diversos (cf., e.g., os arts. 6º, caput, 7º, IV, 23, V, 150, VI, c, e 205). Remunerar adequadamente os professores e demais profissionais envolvidos no ensino é um dos mecanismos úteis à consecução de tal objetivo.

Ilustro com um exemplo hipotético. Imagine-se que um determinado ente federado crie salutar gratificação ou bônus baseado na excelência do desempenho de seu servidor. Se o piso compreender a remuneração global do professor, o pagamento da gratificação poderá igualar ou superar o limite mínimo, de modo a anular ou mitigar ambos os incentivos para o profissional assíduo. Ao mesmo tempo, profissionais que não atenderam às condições para receber a gratificação por desempenho poderão ter remuneração igual ou próxima daquela recebida pelo professor recipiente da distinção de excelência. Assim, haveria perceptível desestímulo às políticas de incentivo e responsabilidade necessárias ao provimento de serviços educacionais de qualidade pelo Estado baseados em critério relevantíssimo: o mérito” (Plenário, DJe 24.8.2011).

 

Na espécie vertente, o município defende que os cargos que integram a carreira são de nível superior, pelo que a gratificação de escolaridade é paga aos professores em início de carreira como salário base.

 

A percepção da gratificação por toda a categoria demonstra que ela se relaciona  ao serviço prestado, pelo que faz parte da composição na contraprestação pecuniária mínima paga ao profissional da educação, compondo o vencimento base.

  

Nesta linha, entendimento do Supremo Tribunal Federal, confira-se:

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DELIMITAÇÃO DO ALCANCE DA ADI 4.167. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO DO PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA PREVISTO NA LEI FEDERAL 11.738/2008. 1. O Tribunal de origem interpretou de forma equivocada a jurisprudência desta CORTE, no julgamento da ADI 4.167. 2. Os professores de nível superior do Estado do Pará não fazem jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal 11.738/2008, pois a gratificação de escolaridade integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela Lei Federal 11.738/2008. 3. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).

(RE 1362851 AgR-segundo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 06-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 08-06-2022 PUBLIC 09-06-2022)

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença.

 

É o voto.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio  Miranda 

Relator

06