PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000315-74.2021.8.05.0248
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
Advogado(s):  
RECORRIDO: ANNE EVELIN RIBEIRO COSTA e outros
Advogado(s):RAMON SANTOS MONTENEGRO NOGUEIRA, RENATO RODRIGUES NOGUEIRA NETO, ASTERIO MARCOS DE SENA FILHO

RC06

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ESTABILIDADE ECONÔMICA. REDUÇÃO REMUNERATÓRIA SEM PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DO ATO. SENTENÇA CONFIRMADA.

I. Caso em exame

1. Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar o restabelecimento da vantagem remuneratória decorrente da estabilidade econômica reconhecida a servidora pública municipal, suprimida por ato administrativo posterior, sem instauração de prévio processo administrativo.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a redução de vantagem remuneratória decorrente de estabilidade econômica previamente reconhecida por atos administrativos formais, sem a instauração de processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa.

III. Razões de decidir

3. A Lei Municipal nº 433/1993 assegura ao servidor que exerceu cargo de provimento temporário por determinado lapso temporal o direito à estabilidade econômica, incorporando-se a vantagem como direito pessoal.
4. A estabilidade econômica foi expressamente reconhecida por meio do Decreto nº 005/2020 e da Portaria nº 001/2020, atos administrativos válidos e eficazes.
5. Os documentos financeiros demonstram redução remuneratória a partir de janeiro de 2021, sem prévia instauração de processo administrativo.
6. A supressão de vantagem funcional sem observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa viola o art. 5º, LV, da CF/1988, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial quanto à nulidade de tais atos administrativos.

IV. Dispositivo e tese

7. Remessa necessária conhecida e desprovida. Sentença confirmada.


Tese de julgamento:

“É nulo o ato administrativo que suprime ou reduz vantagem remuneratória de servidor público, anteriormente reconhecida, sem a instauração de prévio processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa.”


 

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei Municipal nº 433/1993, art. 80.

Jurisprudência relevante citada: STF, MS 24.631, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno; STJ, RMS 34.031, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma.



VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário nº 8000315-74.2021.8.05.0248, de Salvador, sendo Remetente JUIZ DE DIREITO DA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA-BA  e Interessado ANNE EVELIN RIBEIRO COSTA E MUNICIPIO DE BIRITINGA


ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do relatório e voto do Relator.


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000315-74.2021.8.05.0248
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
Advogado(s):  
RECORRIDO: ANNE EVELIN RIBEIRO COSTA e outros
Advogado(s): RAMON SANTOS MONTENEGRO NOGUEIRA, RENATO RODRIGUES NOGUEIRA NETO, ASTERIO MARCOS DE SENA FILHO

RC06

RELATÓRIO

 

Trata-se de reexame necessário da sentença (id. 92284811) proferida pelo JUÍZO DA   2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA, nos autos do Mandando de Segurança impetrado por ANNE EVELIN RIBEIRO COSTA em face de ato atribuído ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BIRITINGA


A sentença conta com o seguinte dispositivo:

“3. Ante o exposto, confirmando a medida liminar, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que o Município de Biritinga: 

a) proceda o restabelecimento dos vencimentos do(a) impetrante aos moldes do valor pago em dezembro de 2020.

Deve o restabelecimento ocorrer no mês subsequente à ciência desta sentença, sob pena da incidência de multa no valor deR$1.000,00 (um reais)por mês de atraso no cumprimento da ordem a partir do mês posterior ao recebimento da intimação, limitada ao valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), que será revertida em favor do promovente, nos termos do §2º do art. 537 do CPC; 

b) proceda o pagamento retroativo da diferença salarial na forma reconhecida neste julgado desde à data da ocorrência do ato ilegal, é dizer, janeiro de 2021. 

4. Fica consignado que incidirá correção monetária sobre as parcelas vencidas, a partir da data em que cada uma deveria ter sido paga, com aplicação do IPCA- E e juros moratórios contados a partir da citação, com incidência da remuneração das cadernetas de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09, consoante as teses firmadas nos julgamentos do tema 810 do STF (RE 870.947 – Rel. Min. Luiz Fux) e tema 905 do STJ (REsp 1.495.146 - MG. Rel. Min. Mauro Campbell Marques) até 08 de dezembro de 2021 e a partir de 09 de dezembro de 2021 a utilização da SELIC, conforme preconizado no art. 3º da Emenda Constitucional n.113, 

5. Sem honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e na Súmula nº 512 do STF. 

6. Sem custas, uma vez que o ente público goza de isenção do pagamento. 

7. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009, de forma que, decorrido o prazo recursal, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para o reexame necessário. 

8. Havendo apresentação do recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para, no prazo de 15(quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC. 

Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, salvo se o(a) apelado(a) interpuser apelação adesiva ou proceder na forma do art. 1.009, § 2º, do CPC, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens. 

Caso o(a) apelado(a) interponha apelação adesiva ou proceda na forma do art. 1.009, § 2º, do CPC, intime-se a parte apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões, atentando-se de que o ente público goza do prazo em dobro em qualquer situação. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens. 

9. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. 

10. Certificado sobre o trânsito em julgado e a regularidade do recolhimento das custas processuais, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa.”


Inexistindo recurso voluntário, os autos foram encaminhados à superior instância para reexame necessário, sendo distribuídos à Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.


Vieram os autos conclusos.


É o relatório.


Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria na forma prescrita pelo art. 931 do CPC.


Salvador, 29 de janeiro de 2026.

 

 

                                                        Desembargador ROLEMBERG COSTA- Relator


Examinando a documentação que instrui o feito, a legislação e a jurisprudência, percebe-se o acerto da sentença.


No plano normativo, a controvérsia encontra disciplina expressa na Lei Municipal n. 433/1993, que institui o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Biritinga. O diploma legal, ao tratar da estabilidade econômica, dispõe de forma clara e objetiva em seu art. 80, assegurando ao servidor que exercer, por dez anos, contínuos ou não, cargo de provimento temporário, o direito de continuar a perceber, como vantagem pessoal, o valor correspondente ao cargo de maior hierarquia exercido por mais de dois anos, estabelecendo ainda regras específicas quanto à opção por gratificação, atualização do valor, hipóteses de novo exercício de cargo temporário e vedação de utilização da vantagem como base de cálculo para outras parcelas remuneratórias.


Conforme documentado nos autos, a estabilidade econômica da impetrante foi formalmente reconhecida pela Administração Municipal, mediante a edição do Decreto n. 005, de 06 de fevereiro de 2020, bem como pela Portaria n. 001, de 10 de fevereiro de 2020 (ID. 92284783), atos administrativos válidos, eficazes e revestidos de presunção de legitimidade. Tais atos constituem manifestação inequívoca da vontade administrativa no sentido de reconhecer o preenchimento dos requisitos legais pela servidora, incorporando-se a vantagem ao seu patrimônio jurídico.


Não prospera, nesse contexto, a argumentação do ente público no sentido de que a segurança deveria ser denegada por ausência do processo administrativo n. 013/2020. Isso porque, além de constar expressamente do próprio Decreto n. 005/2020 a referência à instauração e análise do procedimento administrativo, cumpre destacar que referido processo se encontra sob a guarda da própria Administração. À luz dos deveres de cooperação e boa-fé processual, incumbia ao Município carrear aos autos o procedimento administrativo, caso pretendesse infirmar a validade dos atos que ele próprio praticou. A inércia administrativa, nesse ponto, não pode ser utilizada em prejuízo do servidor, sobretudo quando já existem atos formais e publicados que reconhecem o direito.


No tocante aos fatos supervenientes, os registros das fichas financeiras e contracheques demonstram, de maneira inequívoca, a redução remuneratória ocorrida a partir do mês de janeiro de 2021, quando comparado o vencimento percebido ao longo do ano de 2020, conforme se extrai do cotejo dos documentos constantes do ID. 92284782. Trata-se de redução objetiva e mensurável, que atingiu verba de natureza alimentar, sem que tenha sido instaurado prévio processo administrativo, tampouco oportunizado à servidora o exercício do contraditório e da ampla defesa.


Sob a ótica jurídico-constitucional, tal conduta viola frontalmente os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, além de afrontar a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, na medida em que desconstitui, de forma unilateral, vantagem já incorporada ao patrimônio do servidor por ato administrativo válido.


A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a não instauração de prévio processo administrativo para a prática de atos que produzam efeitos restritivos de direitos do servidor, sem a observância das garantias do contraditório e da ampla defesa, constitui, por si só, causa suficiente para o reconhecimento da nulidade do ato administrativo. Em hipóteses como a dos autos, o vício é insanável, pois atinge o próprio devido processo legal substancial, tornando ilegítima a supressão ou redução de vantagem funcional anteriormente concedida.


Neste sentido:


ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. SÚMULA 473/STF . NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. O STJ perfilha entendimento de que a Administração, à luz do princípio da autotutela, tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade, consoante reza a Súmula 473/STF. Todavia, quando os referidos atos implicam invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório . Precedentes do STJ: AgInt no REsp n. 2.028.774/MG, Rel . Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 28/4/2023; AgInt no AgRg no AREsp 760.681/SC, Rel. Min . Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 6/6/2019; RMS 58.008/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/11/2018 .2. No caso dos autos, o acórdão recorrido afastou a necessidade de instauração de processo administrativo, impondo-se a reforma do julgado para adequação à jurisprudência firmada no STJ.3. Agravo Interno não provido .

(STJ - AgInt no REsp: 2119570 RJ 2024/0019089-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2024)


Assim também é o entendimento desta Câmara Cível:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA . SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA. MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO SEM INSTAURAÇÃO DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO . REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MANIFESTA ILEGALIDADE. ART . 5º, LV E ART. 37, XV, DA CF. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA . 

(TJ-BA - Apelação: 80014130720208050256, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 23/08/2024)


Considerando os fatos apresentados e a legislação aplicável, conclui-se que a sentença recorrida examinou corretamente o conjunto probatório e aplicou, de forma adequada, o direito à espécie, não merecendo qualquer reparo. A manutenção do decisum, em sede de remessa necessária, impõe-se como medida de coerência jurídica e de preservação da legalidade administrativa.

 

Posto isso, o voto é no sentido de CONFIRMAR A SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.


Sala das Sessões,

 

                                                    Desembargador ROLEMBERG COSTA- Relator