PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Amil Assistência Médica Internacional S/A em face de Roberto Carlos Pessoa da Silva, irresignado com o acórdão que deu provimento ao recurso, insurgindo-se a embargante contra suposta contradição no julgado. Sustenta a embargante haver contradição entre a determinação de aplicação dos índices definidos pela ANS para contratos individuais e o precedente do Superior Tribunal de Justiça que reconhece a necessidade de liquidação de sentença para definição do índice adequado. Os embargos de declaração constituem meio processual destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No caso, a decisão embargada apreciou fundamentadamente todos os aspectos jurídicos pertinentes, inexistindo qualquer vício a ser sanado. Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados. Acórdão n. 939704 – TJDFT – Embargos de Declaração – Rel. Des. Mario-Zam Belmiro – julgado em 04/05/2016. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER, MAS REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018896-97.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e outros
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, EDINEIDE DOS SANTOS OLIVEIRA, PATRICIA ALVES DA SILVA
APELADO: ROBERTO CARLOS PESSOA DA SILVA e outros
Advogado(s):EDINEIDE DOS SANTOS OLIVEIRA, PATRICIA ALVES DA SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
Conforme consignado no voto condutor, o contrato firmado entre as partes foi reconhecido como falso coletivo, circunstância que permite sua equiparação aos contratos individuais e autoriza a incidência dos reajustes estabelecidos pela ANS. Os reajustes aplicados foram superiores aos percentuais regulamentados e a documentação apresentada pela embargante não demonstrou justificativa técnica idônea para sustentar os índices adotados.
Verifica-se, portanto, que o embargante busca tão somente reabrir discussão já firmada no acórdão, pretensão incabível em sede de embargos de declaração, inexistindo omissão ou contradição a ser corrigida.IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese: inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, e verificando-se finalidade de rediscutir o mérito, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, mantendo-se o acórdão embargado por seus próprios fundamentos.JURISPRUDÊNCIA CITADA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Amil Assistência Médica Internacional S/A em face de Roberto Carlos Pessoa da Silva, irresignado com o acórdão que deu provimento ao recurso. Nas suas razões, afirma haver grave omissão ao deixar de enfrentar a tese expressamente sustentada pela AMIL no sentido de que seria indispensável a realização de perícia atuarial para verificar eventual abusividade dos reajustes aplicados no contrato coletivo. Tal perícia não é facultativa, mas condição necessária para avaliação técnica da sinistralidade, variação de custos médico-hospitalares e equilíbrio econômico-atuarial do pacto. Refere que o acórdão também deixou de observar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.729.320/SP, que estabelece, de forma categórica, que os índices de reajuste anual fixados pela ANS para planos individuais NÃO se aplicam aos contratos coletivos, salvo se houver prova técnica idônea demonstrando abusividade — prova esta que, como já destacado, não foi produzida. Narra que há omissão ao deixar de enfrentar a tese da AMIL de que o mero inadimplemento contratual não configura, por si só, dano moral, conforme reiterado entendimento do STJ, a exemplo do precedente REsp 202.564/RJ. Prequestionou a matéria e pediu o acolhimento das razões do recurso. Intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões, pedindo a rejeição das razões. É o que importa relatar. Peço inclusão em pauta para julgamento. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018896-97.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e outros
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, EDINEIDE DOS SANTOS OLIVEIRA, PATRICIA ALVES DA SILVA
APELADO: ROBERTO CARLOS PESSOA DA SILVA e outros
Advogado(s): EDINEIDE DOS SANTOS OLIVEIRA, PATRICIA ALVES DA SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Amil Assistência Médica Internacional S/A em face de Roberto Carlos Pessoa da Silva, irresignado com o acórdão que deu provimento ao recurso. Nas suas razões, afirma haver grave omissão ao deixar de enfrentar a tese expressamente sustentada pela AMIL no sentido de que seria indispensável a realização de perícia atuarial para verificar eventual abusividade dos reajustes aplicados no contrato coletivo. Tal perícia não é facultativa, mas condição necessária para avaliação técnica da sinistralidade, variação de custos médico-hospitalares e equilíbrio econômico-atuarial do pacto. Refere que o acórdão também deixou de observar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.729.320/SP, que estabelece, de forma categórica, que os índices de reajuste anual fixados pela ANS para planos individuais NÃO se aplicam aos contratos coletivos, salvo se houver prova técnica idônea demonstrando abusividade — prova esta que, como já destacado, não foi produzida. Narra que há omissão ao deixar de enfrentar a tese da AMIL de que o mero inadimplemento contratual não configura, por si só, dano moral, conforme reiterado entendimento do STJ, a exemplo do precedente REsp 202.564/RJ. A lei processual civil prevê a possibilidade de interposição de embargos de declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Verifica-se que o acórdão foi proferido com base na legislação pátria, não havendo os vícios apontados. Ao contrário do que afirma, os dispositivos pertinentes foram devidamente apreciados. Todo o entendimento do voto foi debatido com base na legislação pátria e jurisprudência dos Tribunais, não havendo vícios. Conforme trazido no voto condutor, se trata de um contrato falso coletivo, que deve ser equiparado a contrato individual, sendo apurado que os percentuais aplicados foram acima do estipulado pela ANS. Os documentos colacionados foram genéricos e não tiveram o condão de justificar os reajustes aplicados. Acerca dos danos morais, não se tratou de mero inadimplemento, mas de reparo da dor e sofrimento sofrido pela parte Embargada. Em verdade, pretende o Embargante a rediscussão do julgado e não o expurgo de qualquer um dos vícios mencionados, até porque não os vislumbrei no caso em tela. A jurisprudência já se manifestou a este respeito, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. O JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A APRECIAR TODOS OS PONTOS DE IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES, MAS APENAS A MATÉRIA ESSENCIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil/1973, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 2. Rejeitam-se os aclaratórios quando o embargante não demonstra a existência de vício no acórdão embargado. 3. O Tribunal não está compelido a discorrer sobre todos os dispositivos invocados pela parte, nem sobre todas as teses apontadas, bastando que indique razões suficientes de seu convencimento, ainda que para fins de prequestionamento da matéria. (...) (Acórdão n.939704, 20150020310806AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/05/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016. Pág.: 220) Por fim, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida”. (EDROMS 18205/SP, Ministro Felix Fischer, DJ 08.05.2006 p. 240). Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER, MAS REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o Acórdão atacado. Publique-se. Intime-se. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018896-97.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e outros
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, EDINEIDE DOS SANTOS OLIVEIRA, PATRICIA ALVES DA SILVA
APELADO: ROBERTO CARLOS PESSOA DA SILVA e outros
Advogado(s): EDINEIDE DOS SANTOS OLIVEIRA, PATRICIA ALVES DA SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
VOTO