PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005327-83.2025.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GILSON DOS SANTOS PINTO
Advogado(s): LUIS HENRIQUE POSSARI
APELADO: BANCO INBURSA S.A.
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO NÃO RECONHECIDO. PROVA DIABÓLICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1198 DO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FORMALISMO EXCESSIVO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.  

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação Cível interposta por consumidor aposentado contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de instituição financeira, sob o fundamento de ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo, não apresentação dos contratos impugnados, insuficiência de comprovação da hipossuficiência financeira e descumprimento de exigências formuladas com base na Nota Técnica nº 01/2024 do TJBA, na Recomendação nº 159/2024 do CNJ e no Tema 1198 do STJ. O autor sustenta que jamais contratou os empréstimos consignados descontados de seu benefício previdenciário e requer a cassação da sentença para regular prosseguimento da demanda. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito decorrente de empréstimo consignado exige prévio requerimento administrativo perante instituição financeira ou INSS; (ii) estabelecer se o consumidor pode ser compelido a apresentar contratos cuja celebração nega ter realizado; (iii) determinar se as exigências formuladas com fundamento no Tema 1198 do STJ dependem de fundamentação concreta acerca de indícios de litigância predatória; e (iv) verificar se o formalismo imposto pelo juízo de origem compromete o direito fundamental de acesso à justiça. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição impede o condicionamento do exercício do direito de ação ao prévio esgotamento da via administrativa, inexistindo previsão legal que imponha reclamação administrativa prévia em demandas consumeristas envolvendo contratos bancários. 

4. A controvérsia possui natureza consumerista, submetendo-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e à facilitação da defesa do consumidor mediante inversão do ônus da prova. 

5. A exigência de apresentação, pelo consumidor, de contrato cuja própria celebração é negada configura prova diabólica e impõe ônus processual excessivo e incompatível com a efetividade da tutela jurisdicional. 

6. A instituição financeira detém a guarda e o controle da documentação contratual, possuindo maior facilidade para demonstrar a regularidade da contratação, nos termos da distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, § 1º, do CPC e da tese firmada no Tema 1061 do STJ. 

7. A aplicação das diretrizes do Tema 1198 do STJ exige demonstração concreta e individualizada de indícios de litigância abusiva ou predatória, sendo vedado o indeferimento automático da inicial com fundamento em presunções genéricas ou critérios padronizados. 

8. A mera referência à Nota Técnica nº 01/2024 do Centro de Inteligência do TJBA e à Recomendação nº 159/2024 do CNJ não dispensa o dever constitucional de fundamentação específica das decisões judiciais. 

9. A ausência de telefone, endereço eletrônico ou documentação complementar acerca da hipossuficiência econômica não autoriza a extinção do processo quando a parte está devidamente identificada e apresenta elementos mínimos aptos ao regular prosseguimento da demanda. 

10. A insuficiência de comprovação documental para fins de gratuidade da justiça pode ensejar apenas o indeferimento do benefício ou determinação de recolhimento de custas, jamais a extinção terminativa da ação. 

11. A condição de aposentado idoso, aliada aos descontos incidentes sobre benefício previdenciário e à declaração de hipossuficiência, autoriza o deferimento da gratuidade da justiça. 

IV. DISPOSITIVO  

12. Recurso provido. 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 93, IX; CPC, arts. 98, caput, 99, §§ 3º e 7º, 319, § 2º, 320, 321, parágrafo único, 330, I e IV, 373, I e § 1º, 485, I e VI, 489, § 1º, e 1.009; CDC, art. 6º, VIII. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1061; STJ, Tema Repetitivo 1198, REsp nº 2.021.665/MS; TJ-BA, APL nº 8000460-73.2024.8.05.0136, Rel. Des. Cassio Jose Barbosa Miranda, j. 17.12.2024; TJ-BA, APL nº 8010925-27.2025.8.05.0001, Rel. Des. Claudio Cesare Braga Pereira, j. 12.11.2025; TJ-AM, Apelação Cível nº 0603086-61.2023.8.04.7300, Rel. Des. Cezar Luiz Bandiera, j. 31.10.2024; TJDFT, Apelação Cível nº 0740173-84.2022.8.07.0001, Rel. Des. Mario-Zam Belmiro, j. 21.06.2023. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8005327-83.2025.8.05.0004, em que figuram como Apelante GILSON DOS SANTOS PINTO e como Apelado BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

  

Salvador, data registrada em sistema. 

  

Des. Roberto Maynard Frank 

Relator 

  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005327-83.2025.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GILSON DOS SANTOS PINTO
Advogado(s): LUIS HENRIQUE POSSARI
APELADO: BANCO INBURSA S.A.
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por GILSON DOS SANTOS PINTO em face da sentença prolatada pelo Juiz Substituto César Augusto Leal Veloso Filho, em atuação na 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Alagoinhas, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, movida contra o BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., que indeferiu a petição inicial e declarou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 

Na petição inicial proferida na comarca de origem, o autor alegou que, ao tentar realizar uma operação de crédito em estabelecimento comercial no dia 22 de abril de 2025, foi surpreendido com a existência de lançamentos de empréstimos em seu benefício previdenciário, os quais afirma jamais ter contratado ou anuído.  

Detalhou que obteve seu extrato do Instituto Nacional do Seguro Social e identificou dois descontos efetuados pela instituição financeira ré: o primeiro na importância de R$ 4.208,59, parcelado em 71 prestações mensais de R$ 99,03 (contrato nº 202409051008594); e o segundo na importância de R$ 51.725,81, parcelado em 79 prestações mensais de R$ 1.136,99 (contrato nº QUA0000068461). Diante disso, requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e o pagamento de compensação por danos morais. 

Após a distribuição da petição de ingresso, o magistrado de primeiro grau proferiu decisão interlocutória de ID 105648085, ordenando que o autor emendasse a peça no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito. Para tanto, fundamentou a exigência nas diretrizes da Nota Técnica nº 01/2024 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça da Bahia e na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, determinando a juntada de cópia do contrato ou comprovante de seu requerimento por canais oficiais, prova de reclamação administrativa perante o INSS, comprovação detalhada de hipossuficiência por meio de declaração de imposto de renda ou demonstrativos correlatos, indicação da cadeia contratual completa diante de indícios de portabilidade de crédito, fornecimento de qualificação minuciosa incluindo telefone e e-mail, além de procuração com fins específicos e firma reconhecida em cartório. 

Em resposta à ordem judicial de emenda, o autor protocolou a manifestação de ID 105648088, aduzindo a impossibilidade material de apresentar cópias de instrumentos contratuais cuja celebração expressamente nega ter ocorrido, sob pena de imposição de encargo processual intransponível (prova diabólica). Argumentou que a prova da celebração regular compete exclusivamente à instituição financeira ré por meio da inversão do ônus da prova e da distribuição dinâmica do encargo probatório. Na mesma oportunidade, procedeu à regularização de sua representação processual, colacionando aos autos a procuração específica e atualizada de ID 105648089, com indicação do número correspondente do processo, cumprindo integralmente as determinações concernentes ao mandato. 

No entanto, o juízo de primeiro grau proferiu a sentença recorrida (ID 105648090), na qual indeferiu a petição inicial e a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Sustentou o magistrado sentenciante que as exigências formuladas encontram respaldo na tese do Tema Repetitivo 1198 do Superior Tribunal de Justiça e que a ausência dos documentos indispensáveis — compreendendo a cópia do contrato de mútuo, a cadeia documental em caso de portabilidade, a qualificação eletrônica completa e a comprovação da hipossuficiência financeira — impediria a constituição válida do processo e a averiguação da plausibilidade mínima das alegações inaugurais, inviabilizando o prosseguimento do feito à luz dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. 

Inconformado com o provimento judicial de extinção, o autor interpôs recurso de Apelação Cível de ID 105648096, sustentando que a exigência de exibição prévia de contratos de empréstimo não reconhecidos viola as garantias protetivas do Código de Defesa do Consumidor e impõe prova diabólica, sendo dever da instituição financeira ré colacionar os referidos instrumentos aos autos. Defendeu a desnecessidade de esgotamento da via administrativa perante o INSS com amparo no direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário. Pugnou pelo deferimento da gratuidade de justiça diante da sua manifesta condição de hipossuficiência econômica, requerendo a reforma integral do julgado para que seja determinado o retorno dos autos ao juízo de origem. 

Considerando que a relação jurídica processual não restou devidamente integrada por meio da citação do réu na origem, o juízo de primeiro grau determinou a remessa dos autos a este Tribunal de Justiça independentemente da intimação do apelado para apresentação de contrarrazões, inexistindo triangulação processual, consoante os atos processuais documentados. 

É o relatório. Inclua-se em pauta.  

Salvador, data registrada em sistema.  

Des. Roberto Maynard Frank 

Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005327-83.2025.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GILSON DOS SANTOS PINTO
Advogado(s): LUIS HENRIQUE POSSARI
APELADO: BANCO INBURSA S.A.
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O exame dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade constitui etapa preliminar e logicamente antecedente à análise de mérito da controvérsia recursal. Do exame detido dos autos, concluo que o recurso preenche os requisitos legais exigidos para o seu regular processamento. 

No que tange aos pressupostos intrínsecos, constata-se a adequação da via recursal eleita, por se tratar de Apelação Cível manifestada em face de sentença terminativa que indeferiu a petição inicial (artigo 1.009 do Código de Processo Civil). A legitimidade recursal e o interesse em recorrer sobressaem da sucumbência material suportada pelo autor, o qual teve sua demanda extinta sem resolução de mérito. A dialeticidade processual foi preservada, uma vez que as razões de apelo combatem pontualmente as premissas estabelecidas na sentença extintiva, contrapondo-se aos fundamentos relativos à exigência de emenda inicial e à aplicação do Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça. 

Em relação aos requisitos extrínsecos, verifica-se que a tempestividade do recurso restou plenamente configurada.  

No tocante ao preparo, impõe-se acolher a pretensão do recorrente de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A legislação processual civil brasileira consagra a presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural, conforme expressamente estatuído no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. 

O indeferimento sumário da benesse pelo magistrado sentenciante, sem que houvesse elementos nos autos que pudessem contrastar a hipossuficiência técnica e material do demandante, viola o direito fundamental de acesso à justiça. Na espécie, as circunstâncias revelam que o apelante é idoso, contando com mais de 67 anos de idade à época da distribuição (ID 105648080), aposentado por tempo de contribuição (ID 105648082), auferindo proventos de natureza alimentar comprometidos por descontos sucessivos de mútuos e margem reservada de cartão, restando-lhe margem líquida exígua para a subsistência ordinária própria e de seu núcleo familiar (ID 105648083). 

Desse modo, preenchidos os requisitos autorizadores do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade da justiça postulada pelo autor em grau recursal, de forma a dispensar o recolhimento do preparo, com fulcro no artigo 99, § 7º, do mesmo diploma legal. 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO. 

A sentença recorrida extinguiu o feito sem resolução de mérito, assentando a carência de ação em decorrência da falta de interesse de agir do autor, sob a justificativa de que este não teria comprovado a realização de prévia reclamação administrativa para contestar os lançamentos impugnados, nem demonstrado resistência prévia da instituição financeira ré por meio dos canais eletrônicos obrigatórios de atendimento. 

Contudo, essa exigência não encontra qualquer respaldo na ordem jurídica processual e constitucional brasileira, revelando-se restrição indevida ao direito de acesso ao Judiciário. 

A prestação da tutela jurisdicional é regida pela garantia fundamental insculpida no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que prescreve a inafastabilidade da jurisdição, asseverando que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. O exercício do direito de ação e de defesa não pode ficar condicionado ao prévio exaurimento da via administrativa, tampouco à tentativa de solução conciliatória na esfera extrajudicial, ressalvadas as hipóteses em que a própria Constituição da República estabelece rito específico de precedência, como ocorre na Justiça Desportiva, o que não se amolda à hipótese destes autos. 

Nesse sentido, faz-se imperioso destacar que a jurisprudência que exige prévia provocação ou requerimento na esfera administrativa — como ocorre de forma específica e estritamente delimitada em determinadas demandas previdenciárias de natureza pública perante o órgão autárquico oficial — revela-se inteiramente inaplicável a controvérsias de natureza contratual e consumerista privada. 

Com efeito, o presente litígio cuida de relação jurídica de consumo estabelecida entre o consumidor e a instituição financeira ré, na qual se discute a validade de negócios jurídicos bilaterais e a responsabilidade civil por danos morais e materiais decorrentes de suposta conduta fraudulenta na retenção de verba alimentar.  

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia caminha no sentido de rejeitar o condicionamento do interesse de agir de ações declaratórias de inexistência de negócio jurídico à comprovação de reclamação administrativa prévia por portais eletrônicos ou canais do consumidor: 

Sobre o tema, destaca-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INEXIGIBILIDADE DE PRÉVIA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CONHECIDO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. I. Caso em exame: Apelação interposta por Maria Rosa de Jesus contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, por falta de prévia reclamação administrativa. A ação objetivava a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente não contratado, repetição de indébito e indenização por danos morais. II. Questão em discussão: A questão central consiste em saber se a ausência de prévio requerimento administrativo junto ao banco apelado e a autarquia previdenciária configura ausência de interesse processual e se tal exigência é compatível com o princípio da inafastabilidade da jurisdição. III. Razões de decidir: 1. O interesse processual não exige, como condição de admissibilidade da ação, o esgotamento da via administrativa, conforme disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 2. A exigência de prévia reclamação administrativa afronta o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário e o direito de acesso à justiça. 3. Nem a legislação processual civil de regência nem a jurisprudência, para casos como a dos presentes autos, exige que o acionante comprove a prévia reclamação administrativa à instituição financeira ou autarquia previdenciária para o ajuizamento de ação judicial. 4. Condicionar o direito de ação ao prévio requerimento administrativo viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir da apelante por não ter comprovado documentalmente o prévio requerimento administrativo das pretensões deduzidas. IV. Dispositivo e tese: Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido para anular a sentença de extinção e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: 1. A ausência de prévia reclamação administrativa não configura falta de interesse processual. 2. O princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura o direito de acesso à justiça independentemente do esgotamento da via administrativa. \__________\_ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 485, VI. (TJ-BA, APL: 8000460-73.2024.8.05.0136, Quinta Câmara Cível, Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Publicado em: 17/12/2024) 

A pretensão do consumidor à tutela judicial decorre da resistência jurídica apresentada de forma presumida pelo próprio ajuizamento da defesa de legitimidade dos descontos pelas instituições financeiras, ou, na espécie, pela própria iminência e concretização da retenção continuada de valores de caráter alimentar de sua aposentadoria (ID 105648083). 

No caso concreto, o interesse de agir e a plausibilidade mínima da tese autoral restaram evidenciados pela juntada de farta prova documental preliminar de suporte, consubstanciada no histórico de créditos (ID 105648083), no extrato de empréstimos do INSS (ID 105648082) demonstrando as rubricas de descontos mensais ativas dos contratos descritos, e na juntada de boletim de ocorrência policial nº 00300645/2025 lavrado na 1ª Delegacia Territorial de Alagoinhas, o qual relata a ocorrência de provável fraude em seu desfavor, circunstâncias fáticas que preenchem de forma suficiente o binômio necessidade e utilidade da prestação jurisdicional. 

Diante desse cenário, concluo que a imposição de prévia atuação perante a autarquia previdenciária ou canais extrajudiciais para o reconhecimento do interesse de agir configura exigência ilegal que deve ser afastada. 

A respeitável sentença de primeiro grau fundamentou o indeferimento da inicial no descumprimento do encargo probatório inicial do autor, assentando que este deveria obrigatoriamente colacionar aos autos a cópia dos contratos discutidos ou de sua regular requisição administrativa, por entender que o ônus da prova do fato constitutivo do direito recairia unicamente sobre a parte demandante, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 

Contudo, essa premissa revela manifesto equívoco e desconsidera as garantias fundamentais instituídas pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor. 

A relação estabelecida entre a pessoa física do tomador de serviços previdenciários e a instituição financeira ré configura típica relação de consumo, sujeitando-se às disposições de ordem pública e interesse social estabelecidas na Lei nº 8.078/1990. Conforme orientação consolidada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras submetem-se aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece como direito básico a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, quando verificada a hipossuficiência técnica e econômica ou a verossimilhança de suas alegações. 

Na hipótese dos autos, o autor contesta peremptoriamente a existência e a validade de qualquer negócio jurídico com a instituição financeira que autorizasse os descontos efetuados sob os contratos nº 202409051008594 e nº QUA0000068461 de ID 105648082. Trata-se, portanto, de alegação de fato negativo, cuja demonstração de inocorrência constitui a denominada prova diabólica, de impossível ou excessivamente difícil produção pela parte consumidora. 

Exigir que o autor apresente um contrato do qual nega a própria celebração representa atribuir-lhe um ônus processual demasiado, inviabilizando na prática o direito de defesa e a efetividade da tutela jurisdicional. 

A distribuição dinâmica do ônus da prova, positivada no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, autoriza o magistrado a atribuir o encargo probatório de forma diversa da regra geral do caput diante da excessiva dificuldade de cumprimento ou da maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário pela parte adversa. 

No caso em apreço, a instituição financeira é quem detém a guarda, posse e controle exclusivo de toda a cadeia documental, arquivos e sistemas que compõem a operação financeira impugnada, sendo-lhe extremamente simples e corriqueiro colacionar aos autos o instrumento de contrato para atestar a legitimidade da assinatura ou do consentimento do cliente. 

Ademais, ao ser contestada a assinatura ou a própria celebração da avença, cabe à instituição de crédito que alega a validade do negócio demonstrar a regularidade da contratação, nos termos da tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1061.  

Desse modo, a imposição de apresentação prévia do contrato de empréstimo pelo consumidor idoso como pressuposto processual de admissibilidade da petição inicial não se sustenta no ordenamento jurídico pátrio, devendo ser determinada a inversão do ônus da prova para compelir o banco réu a colacionar aos autos os instrumentos contratuais pertinentes, assegurando o regular prosseguimento da demanda. 

A extinção prematura da relação processual, sob a justificativa de descumprimento de diligências de emenda instituídas para o combate à advocacia predatória, pressupõe a existência de indícios fáticos individualizados e robustos de abuso do direito de ação. 

A aplicação das balizas do Tema Repetitivo 1198 do Superior Tribunal de Justiça exige exame detido e casuístico pelo julgador, sendo vedado o emprego de presunções generalizadas ou o indeferimento da peça inaugural com base unicamente em critérios estatísticos ou padronizados. 

No julgamento do paradigma vinculante representativo de controvérsia (Recurso Especial nº 2.021.665/MS), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça delimitou que o poder-dever do magistrado de exigir a comprovação mínima de legitimidade da pretensão e regularidade da representação está condicionado à presença concreta de indícios de litigância abusiva ou predatória nos próprios autos. 

A determinação de emenda não constitui mecanismo de barreira automática ao exercício da jurisdição, mas instrumento excepcional de salvaguarda que requer fundamentação idônea e pormenorizada a indicar qual conduta ou elemento fático do caso sob análise destoa da normalidade processual. 

Nesse sentido, a mera edição de atos normativos ou administrativos de orientação, como a Nota Técnica nº 01/2024 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça da Bahia ou a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, não autoriza a dispensa do dever de fundamentação individualizada da decisão judicial, consagrado no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil. 

A extinção do processo sem a demonstração de como o caso sob análise se amolda à litigância abusiva, configura nulidade por defeito de fundamentação. 

Sobre a necessidade de fundamentação concreta para a incidência do Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça, colhe-se o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Danubia Fernandes Mota contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais nº 8010925-27.2025.8.05.0001, ajuizada em face de Luizacred S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, por inércia da parte autora em atender determinação judicial para apresentação de instrumento de mandato com firma reconhecida por autenticidade, nos termos do art. 321 c/c art. 330, I, do CPC. A apelante sustenta que a exigência não encontra respaldo legal e que não houve demonstração concreta de litigância predatória, conforme exige o Tema 1198 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da extinção do processo com base na ausência de procuração com firma reconhecida por autenticidade, sem fundamentação concreta que justifique a caracterização da demanda como litigância predatória, à luz do Tema 1198 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1198 do STJ autoriza o juiz a exigir documentos complementares à inicial em caso de indícios concretos de litigância predatória, desde que tal exigência esteja fundamentada e respeite a razoabilidade do caso concreto. A exigência de procuração com firma reconhecida por autenticidade não encontra respaldo direto no CPC ou em norma específica, sendo medida excepcional que só se justifica quando presentes elementos objetivos que indiquem atuação abusiva ou fraudulenta da parte ou de seu patrono. No caso em exame, o despacho que determinou a emenda da inicial (ID: 89487175) baseou-se genericamente no Tema 1198 do STJ, mas não apresentou qualquer fundamentação concreta sobre a existência de indícios de litigância predatória ou padrão de ajuizamento em série que justificasse a medida excepcional. A ausência de fundamentação individualizada sobre eventual abuso do direito de ação ou irregularidade na representação da parte autora configura error in procedendo, impondo-se a anulação da sentença. A jurisprudência majoritária dos tribunais estaduais tem reiterado a necessidade de fundamentação específica para aplicação das diretrizes do Tema 1198/STJ, rejeitando a extinção do feito com base em presunções ou exigências formais desprovidas de respaldo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A exigência de apresentação de procuração com firma reconhecida por autenticidade somente é válida quando fundamentada em elementos concretos que indiquem litigância predatória, nos termos do Tema 1198 do STJ. A ausência de fundamentação específica sobre indícios de abuso do direito de ação ou irregularidade na representação processual torna nula a sentença que indefere a inicial com base no art. 330, I, do CPC. O reconhecimento da litigância predatória exige análise individualizada do caso concreto, vedando-se presunções generalizadas sobre a atuação do patrono. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 330, I, 485, I; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1198; TJ-AM, Apelação Cível nº 0603086-61.2023.8.04.7300, Rel. Des. Cezar Luiz Bandiera, j. 31.10.2024; TJDFT, Apelação Cível nº 0740173-84.2022.8.07.0001, Rel. Des. Mario-Zam Belmiro, j. 21.06.2023. (TJ-BA, APL: 8010925-27.2025.8.05.0001, Quinta Câmara Cível, Relator(a): CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, Publicado em: 12/11/2025) 

Do exame circunstanciado do feito, afasta-se indício de atuação predatória ou irregularidade na representação processual do autor. Instado a regularizar o mandato judicial por meio da decisão interlocutória de ID 105648085, o demandante promoveu a sanação voluntária e tempestiva do vício apontado, colacionando a procuração específica de ID 105648089, outorgada ao advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, constando expressamente do instrumento o número correspondente da lide e a identificação precisa da ação proposta. 

Ademais, as exigências remanescentes formuladas pelo juízo de primeiro grau — alusivas ao fornecimento de telefone e e-mail, comprovação exaustiva de hipossuficiência financeira por comprovante de rendimentos e apresentação da cadeia de contratos de portabilidade anterior — consubstanciam formalismo excessivo incompatível com as regras de constituição válida do processo delineadas nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. 

A ausência de indicação do endereço eletrônico ou do número de telefone não enseja o indeferimento da petição inicial quando for possível a localização do demandante, na forma do artigo 319, § 2º, do Estatuto Processual Civil. Na hipótese dos autos, o autor logrou instruir a peça com documentos indispensáveis à sua identificação e de sua residência habitual, trazendo cópia de sua Carteira de Identidade de ID 105648080 e fatura mensal de serviços de telecomunicações de ID 105648081 emitida em seu nome no mês de abril de 2025, indicando como residência a Rua dos Curiós, nº 11, bairro São Francisco, no município de Alagoinhas/BA, o que se revela perfeitamente idôneo para assegurar a sua localização e a comunicação dos atos processuais. 

Do mesmo modo, a exigência de que o autor apresente a cadeia contratual de portabilidade de crédito não compromete os pressupostos processuais de admissibilidade da petição inicial. Se o demandante assevera que não celebrou nem autorizou a contratação originária do empréstimo nem sua subsequente migração ou refinanciamento, a imposição de colacionar cópias de instrumentos contratuais que sequer reconhece constitui imposição de encargo inviável. A exibição de tais documentos deve ser direcionada ao banco réu no curso da instrução, mediante a regular incidência da inversão do ônus probatório, porquanto detém a posse e guarda de tais arquivos. 

Por fim, a averiguação da hipossuficiência econômica para o fim de concessão da gratuidade de justiça é matéria correlata ao direito de amparo assistencial, cuja insuficiência de documentação comprobatória inicial enseja unicamente o indeferimento do benefício ou o recolhimento das custas, mas nunca a extinção terminativa do próprio processo por ausência de pressupostos de constituição, sobretudo quando a declaração de pobreza de ID 105648079 e o histórico de créditos de ID 105648083 atestam a modesta situação financeira do aposentado. A postura adotada na origem, ao erigir tais minúcias como óbice intransponível ao julgamento de mérito, constitui óbice desproporcional que vulnera o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso, para cassar a respeitável sentença e determinar a remessa dos presentes autos ao juízo de origem, para que se proceda ao regular processamento do feito.  

Intimem-se. 

Salvador, data registrada em sistema. 

Des. Roberto Maynard Frank 

Relator