PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



ProcessoAGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019135-07.2024.8.05.0000
Órgão JulgadorTerceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDILSON DOS SANTOS DE FARIAS
Advogado(s) 
AGRAVADO: Em segredo de justiça e outros
Advogado(s):LEOMAN BORGES MATOS

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE ARBITROU VALOR PROVISÓRIO NA FORMA DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. CAPACIDADE FINANCEIRA PRECÁRIA QUE NÃO FOI DEMONSTRADA PELO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE DESFALQUE NO SUSTENTO. ENTENDIMENTO DO JULGADOR A QUO QUE DEVE SER MANTIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.  

1. A lei de alimentos prevê a possiblidade de arbitramento provisório, na forma em que se deu nos autos da ação principal, mediante a comprovação de que a requerente guarda grau de parentesco com o agravante (pai e filho(a) e, como requisito essencial para a fixação do valor, a demonstração dos recursos que o acionado/recorrente dispõe para poder ampará-lo (a).

2. Decisão proferida de acordo com o art. 2º c/c art. 4º da Lei nº 5.478/1968 c/c §1º do art. 1.694 mantida.

3. Agravo de instrumento não provido.

ACORDÃO

  Vistos, relatados e discutidos este Agravo de Instrumento nº 8019135-07.2024.8.05.0000, sendo Agravante EDILSON DOS SANTOS DE FARIAS e Agravado G. C. F, representado por NAIARA SANTOS CARDOSO.


ACORDAM os Julgadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.     

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019135-07.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDILSON DOS SANTOS DE FARIAS
Advogado(s):  
AGRAVADO: Em segredo de justiça e outros
Advogado(s): LEOMAN BORGES MATOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDILSON DOS SANTOS DE FARIAS contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Família da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Alimentos nº 8072181-39.2023.8.05.0001, proposta por G. C. F., representado por NAIARA SANTOS CARDOSO, que concedeu em parte tutela de urgência, nos seguintes termos:


Posto isto, e considerando perfunctoriamente o trinômio necessidade/possibilidade/razoabilidade, CONCEDO, em parte, a tutela de urgência, fixando os alimentos provisórios no valor correspondente a 20% (vinte por cento) dos vencimentos e vantagens recebidos pelo Réu EDILSON DOS SANTOS DE FARIAS, inscrito no CPF nº 056.335.635-90, recaindo também sobre o 13º salário e férias, abatidos os descontos legais do Imposto de Renda e Previdência Social, e excluindo-se o abono de férias, FGTS e verbas rescisórias ou indenizatórias, em favor do filho G. C. de F., mediante descontos mensais em folha de pagamento, depositando-se na conta nº 00119996-2, Agência 1522, operação 013, da Caixa Econômica Federal, de titularidade da genitora do menor, Srª NAIARA SANTOS CARDOSO, inscrita no CPF nº 058.691.775-61.

Oficie-se à Empregadora - DPA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, para proceder aos descontos e respectivos depósitos na conta bancária devida, a partir da primeira remuneração posterior do Alimentante, a contar do protocolo do ofício, sob pena de crime de desobediência.


Alega que a decisão deve ser revista por entende que foi proferida em desacordo com o binômio necessidade x possibilidade.


Ressalta que “apesar de se encontrar empregado na empresa DPA LTDA, exercendo o cargo de agente de promotor de vendas, ele vem percebendo uma remuneração liquida mensal de apenas R$ 1.286,00 (MIL DUZENTOS E OITENTA E SEIS), conforme se verificada cópia da CTPS em anexo” (id 59271729, fl. 08).


Alega ainda que está morando de aluguel com valor mensal de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), além das despesas que tem com mais um filho menor, conforme certidão de nascimento acostada.


Por fim, destaca que “a manutenção da decisão está violando a igualdade entre os filhos, uma vez que, o genitor paga pensão alimentícia para a filha SOPHIA SANTOSDEFARIAS, o valor equivalente a 15% (quinze por cento) do salário-mínimo, conforme sentença do processo n 8104806-34.2020.8.05.0001, contudo a decisão impugnada fixou para o Autor o percentual muito superior equivalente à de 20%dos seus rendimentos” (id 59271729, fl. 09).


Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, “de modo que sejam reduzidos os alimentos provisórios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o salário-mínimo, que corresponde ao valor atual de R$ 200,00 (duzentos reais)” (id 59271729, fl. 12).


Ao final, pugna pelo seu provimento para que seja revogada definitivamente a decisão recorrida.


Requereu gratuidade da Justiça.


Recurso recebido sem efeito suspensivo (decisão ao id 59749329).


Sem contrarrazões, conforme certidão id 61335892.


Parecer ministerial pelo não provimento do recurso (id 61433804).


Elaborado o relatório, restituo os autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral.


Salvador/BA, 28 de agosto de 2024.

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019135-07.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDILSON DOS SANTOS DE FARIAS
Advogado(s):  
AGRAVADO: Em segredo de justiça e outros
Advogado(s): LEOMAN BORGES MATOS


VOTO

I - DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Agravante é beneficiário da gratuidade da justiça, concedida na decisão que apreciou o pedido de efeito suspensivo.


Assim sendo, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


II – MÉRITO


No mérito, as razões apontadas e os elementos que formaram o instrumento demonstraram que a reforma da decisão recorrida não gera risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, tampouco demonstram a probabilidade de provimento do recurso, o que levou ao indeferimento do efeito suspensivo ao recurso que ora se mantem.


A lei de alimentos prevê a possiblidade de revisão dos alimentos que foram fixados nos autos da ação nº 8072181-39.2023.8.05.0001, apenas nos casos em houver prova segura de superveniente agravamento da situação financeira do alimentante, conforme previsão do art. 1.699 do Código Civil:


Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.


Nesse sentido:


EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - REDUÇÃO - MUDANÇA NA SITUAÇÃO DAS PARTES - DIMINUIÇÃO DAS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE - NÃO COMPROVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. À luz da previsão trazida pelo artigo 1.699, do Código Civil, a procedência do pedido revisional de alimentos, seja para sua majoração, seja para sua minoração, está condicionada à comprovação da mudança na situação de qualquer das partes.  (TJ-MG - AC: 10000191011071002 MG, Relator: Kildare Carvalho, Data de Julgamento: 24/06/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2021 – grifos aditados).


Portanto, no caso ora analisado tendo o agravante alegado modificação em sua situação financeira para pleitear a redução da pensão alimentícia na forma fixada, caberia a comprovação efetiva da impossibilidade de manter o valor, por imposição legal da previsão do art. 373, I[1] do CPC, sendo certo que cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do direito invocado.


Importante ainda destacar o pagamento de alimentos a outro filho não é suficiente, por si só, a acarretar a revisão da obrigação alimentar, sendo necessária a efetiva comprovação, pelo alimentante, da redução de sua situação financeira, apta a afetar o equilíbrio do binômio necessidade-possibilidade


Nessa direção:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO VERIFICADA. PRELIMINAR REJEITADA. REVISÃO DE ALIMENTOS. MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NASCIMENTO DE NOVO FILHO. DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ATO VOLUNTÁRIO. 1. A lei processual civil exige que o recurso contenha os fundamentos de fato e de direito com os quais a parte recorrente impugna a sentença atacada (art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Se o recorrente expõe as razões, de fato e de direito, pelas quais entende que deve ser anulada ou reformada a sentença recorrida, havendo clara fundamentação da insurgência recursal e pedido de reforma, não há ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. Nos termos do artigo 1.699 do Código Civil, a revisão de alimentos deve ocorrer quando sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, por fato posterior à fixação dos alimentos em vigor. 3. Inexistente qualquer documento que demonstre a capacidade financeira do alimentante à época da fixação dos alimentos, bem como qualquer documento que comprove sua situação atual de alegado desemprego, não é possível verificar a redução de suas possibilidades econômicas. 4. O nascimento de um novo filho não é suficiente, por si só, a acarretar a revisão da obrigação alimentar, sendo necessária a efetiva comprovação, pelo alimentante, da redução de sua situação financeira, apta a afetar o equilíbrio do binômio necessidade-possibilidade. 5. A contratação de empréstimo bancário não é, em regra, capaz de ensejar a revisão da prestação alimentícia, porquanto trata-se de ato voluntário assumido espontaneamente pelo alimentante e que não pode se sobrepor ao direito do alimentando, especialmente se não há qualquer demonstração de reversão em prol de seu sustento ou benefício. 6. Preliminar de não conhecimento rejeitada. Apelação conhecida e não provida.  (Acórdão 1208634, 07023601720188070016, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 22/10/2019. (com grifos).


Portanto, dos documentos que formaram o instrumento recursal, não se extrai elementos capazes de atestar a conclamada impossibilidade de suportar o pagamento determinado, restringindo-se o agravante apenas a colacionar recibos das suas despesas corriqueiras, que não podem servir de obstáculo ao ser dever de alimentar.


Diante de tais elementos, conclui-se que o Agravante não logrou êxito em evidenciar a probabilidade do direito de ter reduzido o percentual do valor devido à recorrida a título de alimentos, tendo em vista que não demonstrou, de plano, o comprometimento de seu sustento, condição necessária para fazer incidir sobre a ação revisional o disposto no art. 1.695[2] do CC/2002, inviabilizando o provimento do recurso, que culminaria na suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, considerando que o percentual ali fixado para os alimentos permanece atendendo, em linha de princípio, às condicionantes estabelecidas no art. 1.694, §1º do Código Civil (“na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”).


III – CONCLUSÃO


Posto isso, o voto é no sentido de CONHECER para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, conforme fundamentos acima lançados.

 

Sala de Sessões da Terceira Câmara Cível, 2024. 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 

 

 

 



[1] Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 

[2] Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.