PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012021-10.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: EDIR PEDREIRA BRANDAO
Advogado(s):OLYMPIO BENICIO DOS SANTOS NETO

IVZ

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE. LEIS 12.844/2013, 13.340/2016 E 13.729/2018. INAPLICABILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ART. 921, § 5º, CPC. LEI Nº 14.195/2021. INCIDÊNCIA. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL EX OFFICIO.

I – O prazo prescricional da execução de nota promissória é trienal, nos termos dos artigos 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966).

II – Configura-se a prescrição intercorrente quando a execução permanece paralisada por prazo superior ao prescricional, sem diligências efetivas para localização de bens, sendo desnecessária a intimação pessoal do exequente, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.

III – Inviável a aplicação das Leis nº 12.844/2013, 13.340/2016 e 13.729/2018, por ausência de comprovação de que a obrigação exequenda se enquadra nas hipóteses excepcionais nelas previstas, além de não ser possível conferir efeito retroativo para reviver pretensão já fulminada pelo decurso do tempo.

IV – O artigo 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, estabelece que o reconhecimento da prescrição intercorrente extingue a execução sem ônus para as partes, aplicando-se inclusive aos casos em que a prescrição é suscitada pelo executado.

V – Considerando que os ônus sucumbenciais constituem matéria de ordem pública, passível de apreciação a qualquer tempo e grau de jurisdição, impõe-se a reforma da sentença, de ofício, para excluir a condenação do exequente, em observância ao disposto no parágrafo 5º do art. 921 do Código de Ritos.

RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, DE OFÍCIO.

 

ACORDÃO

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8012021-10.2020.8.05.0274, da Comarca de Vitória da Conquista, em que figura como Apelante BANCO DO BRASIL S/A e como Apelado EDIR PEDREIRA BRANDAO.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, DE OFÍCIO pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012021-10.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: EDIR PEDREIRA BRANDAO
Advogado(s): OLYMPIO BENICIO DOS SANTOS NETO

IVZ

 

RELATÓRIO

 

EDIR PEDREIRA BRANDAO opôs Embargos à Execução proposta por BANCO DO BRASIL S/A (nº 0000177-21.1991.8.05.0274), com trâmite na 3ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista.

 

Narrou que a execução se refere a uma nota promissória emitida em 15 de outubro de 1990, no valor de Cr$ 1.030.000,00, vencida em 14 de novembro de 1990, a título de empréstimo ao senhor Gilson Gosta Galvão.

 

Alegou que a execução foi ajuizada em julho de 1991, permaneceu paralisada por extenso lapso de tempo, sem atualização do valor, tendo sido citado apenas após 29 anos, apesar de residir no mesmo endereço durante todo esse período, circunstância que, de acordo com a parte Embargante, caracteriza a prescrição intercorrente.

 

Requereu a gratuidade da justiça, o recebimento dos Embargos com efeito suspensivo e, ao fim, a extinção do processo executivo, em decorrência da prescrição intercorrente. Subsidiariamente, caso mantida a execução, que seja aplicado o artigo 206, parágrafo 3º, inciso III, do Código Civil, no que tange aos juros e correção monetária.

 

No ID 72268143, os Embargos foram recebidos sem efeito suspensivo.

 

O Embargado apresentou impugnação no ID 72268154, com manifestação do Embargante juntada no ID 72268158.

 

Foi proferida sentença, no ID 72268309, que acolheu a arguição de prescrição intercorrente e extinguiu a execução, que tramita sob o nº 0000177-21.1991.8.05.0274.

 

Condenou o Embargado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa.

 

Irresignado, o BANCO DO BRASIL S/A. interpôs recurso de apelação, no ID 72268312.

 

Sustentou a inexistência de abandono da causa, alegando que a paralisação do feito decorreu de causas alheias à sua vontade, notadamente da sucessão de leis (Lei 12.844/2013, Lei 13.001/2014, MP 707/2015, Lei 13.340/2016, Lei 13.606/2018 e Lei 13.729/2018), que suspenderam tanto o curso das execuções quanto a fluência do prazo prescricional até 30/12/2019.

 

Defendeu que, ao contrário do reconhecido pelo Juízo de origem, sempre houve interesse em dar prosseguimento à cobrança, havendo inclusive bens penhorados a serem levados a hasta pública.

 

Ressaltou que a extinção se deu sem prévia intimação pessoal da parte para impulsionar o feito e que a paralisação se deu por culpa exclusiva do Poder Judiciário.

 

Argumentou que o processo não apresenta vícios capazes de justificar a sua extinção e a sentença viola princípios estruturantes do processo civil, em especial da economia processual, da celeridade e da primazia da resolução do mérito.

 

Pediu o provimento do recurso, a fim de assegurar o regular prosseguimento da execução. Pediu, subsidiariamente, a devolução das custas processuais recolhidas.

 

O Recorrido apresentou contrarrazões no ID 72268317.

 

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador,   de outubro de 2025

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012021-10.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: EDIR PEDREIRA BRANDAO
Advogado(s): OLYMPIO BENICIO DOS SANTOS NETO

 

IVZ

 

 

VOTO

 

Submete-se ao exame desta Corte a pretensão do Apelante de reformar sentença que extinguiu execução proposta contra o Apelado, em razão da declaração da prescrição intercorrente.

 

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a expor minhas razões.

 

Cuida-se de execução de nota promissória emitida em 15/10/1990 e vencida em 14/11/1990.

 

Sabe-se que o prazo prescricional para a execução de tal espécie de título é o trienal, a contar do seu vencimento, nos termos dos artigos 70 e 77, do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra).

 

O executivo foi ajuizado em 12/07/1991, dentro, portanto, do prazo de três anos.

 

A prescrição intercorrente é instituto jurídico que se manifesta no curso do processo e sanciona a inércia do titular do direito em promover os atos necessários à sua satisfação, por prazo igual ou superior ao prazo prescricional da pretensão executada, garantindo a segurança jurídica e a razoável duração do processo.

 

É incontroverso que o processo de execução, embora tenha contado com alguns requerimentos esporádicos de prosseguimento formulados pelo Apelante, permaneceu por período muito superior ao triênio legal sem qualquer medida efetiva ou frutífera para localização de bens ou satisfação do crédito.

 

Destarte, os pedidos pontuais apresentados não se traduziram em diligências concretas ou eficazes contra o Apelado, revelando ausência de impulso útil e continuado do feito por 29 (vinte e nove) anos, condição necessária para afastar a prescrição intercorrente.

 

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO TRIENAL. ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENÉBRA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Cuida-se de apelação cível interposta pelo Exequente, em face da sentença que declarou a prescrição intercorrente na execução de nota promissória, com base no artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra - LUG (Decreto n. 57.663/1966).

2. O artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando ocorrer a prescrição intercorrente.

3. A prescrição intercorrente, no curso da ação, decorre da ausência de causas de interrupção, da paralisação ou de andamentos ineficazes no curso do processo.

4. Em se tratando de execução de nota promissória, o termo inicial para implemento da prescrição intercorrente conta-se a partir de 1 (um) ano após a suspensão do processo, nos termos do art. 921, inc. III e §§ 1º, 4º e 5º, do CPC, somando-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos previsto art. 70 c/c art. 77 da Lei Uniforme de Genébra.

5. Ante a inércia do exequente em adotar providências necessárias e úteis para localização de bens do executado, durante o transcurso do prazo prescricional, impõe-se o implemento da prejudicial de mérito da prescrição.

6. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.

(TJ-DF 00462191420148070001 1755795, Relator.: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 06/09/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/09/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE – SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO – NOTA PROMISSÓRIA – AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE TRÊS ANOS – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

A Ação de Execução está lastreada em Nota Promissória, de modo a incidir o prazo prescricional de 3 anos, a contar do vencimento do título, conforme previsto no art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967 e art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. No caso concreto, restou configurada a prescrição intercorrente, porquanto o feito executivo permaneceu paralisado por inércia dos exequentes por tempo superior ao prazo prescricional da pretensão executória do respectivo título. Recurso conhecido e não provido.

(TJ-MS - Apelação Cível: 0800409-73.2013.8.12.0002 Dourados, Relator.: Des. Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 19/12/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/01/2024)

 

O Apelante afirma que seria imprescindível a sua intimação pessoal para que se configure a prescrição intercorrente.

 

Não lhe assiste razão, pois nos casos em que a inércia do credor é flagrante e o decurso do tempo supera o prazo legal de prescrição, a intimação pessoal não é condição necessária para o reconhecimento da prescrição intercorrente.

 

A jurisprudência tem linha de intelecção que respalda esse entendimento.

 

Confira-se:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. TESE FIRMADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ N. 1.604.412. EXECUÇÃO PARALISADA POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

Resta configurada a prescrição intercorrente, tendo em vista que a ação executória permaneceu paralisada por período superior ao prazo prescricional. Apelação Cível não provida.

(TJ-PR 0000145-17.1995.8.16.0097 Ivaiporã, Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 06/04/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2024)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NOTAS PROMISSÓRIAS. PRAZO TRIENAL. AUSÊNCIA DE DECISÃO SUSPENSIVA DO FEITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.

- O prazo da prescrição intercorrente de demanda executória lastreada em notas promissórias é de 3 (três) anos, nos moldes do artigo 70 da Lei Geral de Genébra - Em atenção ao entendimento firmado pelo Excelso STJ, para que se reconheça a prescrição intercorrente, é desnecessária a intimação pessoal prévia do exequente para impulsionar o feito

- Conta-se de forma automática os prazos de suspensão e arquivamento, independentemente de o magistrado ter expressamente determinado a suspensão e o arquivamento do processo.

(TJ-MG - Apelação Cível: 6028409-47.2015.8.13.0024 1.0000.24.006381-8/001, Relator.: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 09/04/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2024)

 

Também invoca um conjunto de normas, entre elas, a Lei nº 12.844/2013, a Lei nº 13.340/2016 e a Lei nº 13.729/2018, que preveem hipóteses de suspensão da exigibilidade de determinadas dívidas rurais e da fluência do prazo prescricional em situações específicas.

 

Para que tais normas excepcionais fossem aplicadas ao caso concreto, seria imprescindível a demonstração inequívoca de que a dívida exequenda se enquadra nos parâmetros definidos por essas legislações, tais como origem rural da obrigação; contratação com recursos do FNE ou FNO; vinculação a programas federais de crédito agrícola ou renegociação rural e caracterização da dívida como “inadimplida” nas condições previstas em lei.

 

Documento algum foi apresentado que permita afirmar que a nota promissória executada decorre de operação alcançada por esse regime jurídico excepcional. A mera alegação genérica de aplicabilidade não supre o ônus probatório do Apelante.

 

Ademais, as leis citadas entraram em vigor mais de 20 (vinte) anos após o ajuizamento da execução, de modo que lei posterior não possui efeito retroativo para reviver uma pretensão que o tempo e a inércia do titular já haviam fulminado.

 

Por conseguinte, deve ser mantido o reconhecimento da prescrição intercorrente.

 

A sentença condenou a instituição financeira ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, fixados estes em 10% do valor da causa.

 

Quando proferida, em agosto de 2024, já estava em vigor a Lei 14.195/2021, que deu nova redação ao parágrafo 5º do artigo 921 do Código de Processo Civil, isentando as partes do ônus da sucumbência no caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição.

 

Eis o teor da regra:

 

§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

 

A norma é aplicada ainda que o reconhecimento da prescrição tenha sido decorrente de pedido formulado pelo executado.

 

Esse é o entendimento dos Tribunais, inclusive do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021.

1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 28/08/1996, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 07/02/2023 e concluso ao gabinete em 15/06/2023.

2. O propósito recursal consiste em definir se o disposto no art. 921, § 5º, CPC/2015 aplica-se às hipóteses em que o juiz acolhe a alegação da parte executada, a fim de declarar a prescrição intercorrente.

3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido da aplicação do princípio da causalidade na hipótese de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10, do CPC/15). Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/08/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15, não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a referida prescrição.

4. O disposto no art. 921, § 5º, do CPC/2015 aplica-se tanto à hipótese em que o juiz declara a prescrição intercorrente de ofício quanto à situação em que a prescrição intercorrente é reconhecida em decorrência de pedido formulado pelo executado. Afinal, o legislador não fez distinção e não há motivo razoável para fazê-la, já que as duas situações - prescrição decretada de ofício ou a requerimento - conduzem à mesma consequência, qual seja, a extinção do processo executivo e, em ambas, há prévia intimação do exequente.

5. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). Assim, nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), não é cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência (art. 921, § 5º, do CPC/2015).

6. Na hipótese dos autos, a sentença extinguiu o processo em 17/02/2022, ante o acolhimento do pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, sem condenação das partes ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, e o Tribunal de origem negou provimento às apelações interpostas. Considerando que a sentença foi proferida em data posterior a 26/08/2021, não era mesmo cabível atribuir à executada os ônus sucumbenciais.

7. Recurso especial conhecido e não provido.

(STJ - REsp: 2075761 SC 2023/0178673-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2023)

 

Desse modo, ainda que o Recorrente não tenha impugnado a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, impõe-se a reforma da sentença, de ofício, nesse ponto, por contrariar expressamente disposição legal e tratar-se de matéria de ordem pública.

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. 3. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

[...]

2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes.

[...]

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 2221117 DF 2022/0310746-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023)

 

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

[...]   III Os honorários advocatícios constituem matéria de ordem pública, cognoscível de ofício.   [...]

VI - Agravo Interno improvido.

(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1978112 RJ 2021/0261795-2, Data de Julgamento: 09/11/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022)

 

Do exposto, mantenho a sentença na parte que extinguiu a execução proposta contra o Apelado, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, reformando-a, de ofício, no tópico que condenou o Apelante ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, para excluir a condenação.

 

Nesses termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO e REFORMO, DE OFÍCIO, PARTE DA SENTENÇA.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,


HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA