PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000562-54.2019.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS
APELADO: ELINALDO SILVA DOS SANTOS
Advogado(s):TASSIA DE OLIVEIRA SOUZA SPOSITO

MAF 03

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AÇÃO ANTERIOR AJUIZADA NO JUIZADO ESPECIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REINÍCIO DA CONTAGEM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO. SÚMULA 474, DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de seguro DPVAT, condenando-a ao pagamento de R$ 2.025,00, a título de complementação de indenização por invalidez permanente decorrente de acidente ocorrido em 15/05/2014.

II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão autoral está prescrita, diante do prazo trienal aplicável às ações de cobrança de seguro DPVAT; (ii) saber se é devida a complementação da indenização securitária fixada na sentença.

III. Razões de decidir
3. A ação de cobrança do seguro DPVAT prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, IX, do Código Civil e da Súmula 405, do STJ.
4. No caso, o pagamento administrativo ocorreu em 17/06/2015, mas o autor ajuizou ação anterior em 05/03/2016, na qual houve citação válida da seguradora, o que interrompeu a prescrição.
5. A ação anterior foi extinta sem resolução do mérito e transitou em julgado em 22/07/2019, tendo a presente demanda sido ajuizada em 24/07/2019, dentro do prazo prescricional reiniciado.
6. A indenização por invalidez permanente decorrente de sinistro anterior a 2020 deve observar a Lei nº 6.194/1974 e a gradação proporcional ao grau da invalidez.
7. A perícia judicial concluiu pela existência de invalidez permanente parcial em grau médio, correspondente a 50% do teto indenizatório de R$ 13.500,00. Descontado o pagamento administrativo de R$ 4.725,00, remanesce diferença de R$ 2.025,00.

IV. Dispositivo e tese
8. Recurso de apelação não provido.

Tese de julgamento: “1. A citação válida em ação anterior interrompe a prescrição, ainda que o processo seja posteriormente extinto sem resolução do mérito. 2. O prazo prescricional reinicia-se a partir do trânsito em julgado da decisão que extinguiu o processo anterior. 3. A indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente parcial deve ser paga proporcionalmente ao grau da invalidez, abatidos os valores pagos administrativamente”.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, I e parágrafo único, e 206, § 3º, IX; CPC, arts. 240, § 1º, e 85, § 11; Lei nº 6.194/1974.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 405 e 474; STJ, AgInt no AREsp nº 2.234.284/RJ; TJMT, Apelação Cível nº 1030994-19.2022.8.11.0041, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 03.09.2024; TJBA, Apelação Cível nº 0501287-69.2014.8.05.0022, Rel. Des. Claudio Cesare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, p. 26.05.2025, TJMG, Apelação Cível nº 1070216-00.8392.0/001, Rel. Des. Claret de Moraes, 10ª Câmara Cível, j. 23.02.2021, p. 05.03.2021.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000562-54.2019.8.05.0271, em que figuram como apelante SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e como apelado ELINALDO SILVA DOS SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador-BA, data registrada no sistema.

 

 

Presidente


Des. Antonio Maron Agle Filho
Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000562-54.2019.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS
APELADO: ELINALDO SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): TASSIA DE OLIVEIRA SOUZA SPOSITO

MAF 03

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível, interposta por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Valença/BA, que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por ELINALDO SILVA DOS SANTOS, julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:


“...Gizadas essas considerações, e por tudo mais que dos autos consta, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ELINALDO SILVA DOS SANTOS em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., para CONDENAR a ré a pagar ao autor o valor de R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais), a título de complementação da indenização do seguro DPVAT. O valor da indenização será corrigido monetariamente pelo IPCA (CC, art. 389) desde a data do evento danoso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês até 01/09/2024 (Lei 14.905/2024), e após esta data, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (CC, art. 406, §§ 1º e 2º), contados a partir da citação. 

DETERMINO que a parte ré efetue o depósito dos honorários periciais arbitrados na decisão de ID 452768978, NO PRAZO DE 05 DIAS, sob pena de penhora online. Após, expeça-se IMEDIATAMENTE alvará ou proceda-se à transferência eletrônica dos valores em favor da perita judicial, Dra. Zenaide Maria Vieira Guedes (CRM 3626).

Diante da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno a parte autora ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, e a parte ré aos 20% (vinte por cento) restantes. 

Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a proporção acima. 

A exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao autor fica suspensa, em virtude da gratuidade de justiça deferida, conforme art. 98, § 3º, do CPC...”

 

Irresignada com o decisum, em suas razões recursais a parte apelante suscita, preliminarmente, a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, sustentando a incidência do prazo trienal previsto no art. 206, §3º, IX, do Código Civil, conforme entendimento consolidado na Súmula 405, do STJ.


Aduz que o sinistro ocorreu em 15/05/2014, tendo havido pagamento administrativo em 17/06/2015, enquanto a ação judicial somente foi proposta em 31/10/2023, quando já ultrapassado o prazo prescricional.


Sustenta, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 278, do STJ ao caso concreto, ao argumento de que não restou comprovada a existência de tratamento contínuo capaz de postergar o termo inicial da prescrição, nem, tampouco, a ciência inequívoca tardia da invalidez.


Defende que a simples realização de perícia posterior não tem o condão de reabrir o prazo prescricional, sob pena de esvaziamento do instituto.


Ao final, requer o provimento do recurso, para reconhecer a prescrição e extinguir o feito, com resolução do mérito.


Conforme certidão de ID 104684859, a parte apelada, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, tendo o prazo transcorrido in albis.


É, pois, o relatório.


Inclua-se o feito em pauta.

 

Salvador-BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000562-54.2019.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS
APELADO: ELINALDO SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): TASSIA DE OLIVEIRA SOUZA SPOSITO

MAF 03

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto pela SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., porquanto tempestivo, subscrito por advogado regularmente habilitado e acompanhado do respectivo preparo, conforme consta do ID 104684855.


Trata-se de apelação cível, interposta contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Valença/BA, que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, condenando a seguradora ré/apelante ao pagamento de R$ 2.025,00, a título de complementação de indenização securitária, acrescido de correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a sucumbência recíproca.


A insurgência recursal restringe-se à prejudicial de prescrição.

 

Sustenta a apelante que a pretensão estaria fulminada pelo prazo trienal previsto no art. 206, §3º, IX, do Código Civil, ao argumento de que o sinistro ocorreu em 15/05/2014, o pagamento administrativo se derae em 17/06/2015 e a ação somente teria sido ajuizada em 31/10/2023.


Pois bem.


De início, cumpre registrar que a premissa fática adotada pela apelante não corresponde aos elementos constantes dos autos.

 

A presente demanda não foi ajuizada em 31/10/2023, como afirmado no recurso, mas, sim, em 24/07/2019, conforme se extrai do caderno processual.


É certo que, nos termos do art. 206, §3º, IX, do Código Civil, prescreve em três anos a pretensão do beneficiário contra o segurador, regra aplicável às ações de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, conforme Súmula 405, do Superior Tribunal de Justiça: “A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos”.


Ocorre, no caso concreto, que a contagem do prazo prescricional foi validamente interrompida.


A decisão saneadora proferida em primeiro grau, ID 104684833, consignou expressamente que, embora tenha havido pagamento administrativo em 17/06/2015, o autor ajuizou ação anterior perante a Vara dos Juizados de Valença/BA, em 05/03/2016, causa interruptiva do prazo prescricional.

 

Também registrou que a referida ação transitou em julgado em 22/07/2019, após extinção, sem resolução do mérito, e que a presente demanda foi proposta em 24/07/2019, apenas dois dias depois.


A juntada dos autos nº 0000625-26.2016.8.05.0271 pela própria apelante em sede de contestação, ID 104684315, confirma tais premissas.

 

Consta do processo anterior, oriundo do Juizado Especial Cível da Comarca de Valença/BA, que a demanda foi distribuída em 05/03/2016, tendo como partes ELINALDO SILVA DOS SANTOS e SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., valor da causa de R$ 28.960,00 e objeto relacionado à indenização securitária decorrente do mesmo sinistro.


Além disso, o índice documental dos autos do Juizado registra a existência de citação, habilitação da seguradora, apresentação de contestação, sentença, embargos de declaração e certidão datada de 22/07/2019, evidenciando que a seguradora integrou validamente a relação processual anterior.


Dispõe o art. 202, I, do Código Civil:


“Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
(...)
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper”.

 

Por sua vez, estabelece o art. 240, §1º, do CPC:


“Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
§1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação”.

 

Da conjugação desses dispositivos, extrai-se que a propositura de demanda anterior, seguida de citação válida, interrompe a prescrição, ainda que o processo venha posteriormente a ser extinto, sem resolução do mérito. Nessa hipótese, o prazo prescricional volta a correr a partir do trânsito em julgado da decisão extintiva.


Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, inclusive no precedente segundo o qual, em caso de ação anterior extinta sem resolução de mérito, a interrupção da prescrição subsiste, reiniciando-se o prazo a partir do trânsito em julgado do feito anterior: STJ, AgInt no AREsp nº 2.234.284/RJ.


No mesmo sentido:


RECURSO DE APELAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - SINISTRO ANTERIOR A 2020 - LEI 6.194/1974 - PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - PROPOSITURA DE AÇÃO ANTERIOR - REINÍCIO A PARTIR DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO EXTINTO - ART. 202, I E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC - ART. 240, § 1º, DO CPC - PRECEDENTES DO STJ - AÇÃO AJUIZADA ANTES DO TRIÊNIO LEGAL - ART . 206, § 3º, IX, do CC - SÚMULA 405 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o art. 202, I e parágrafo único, do CC c/c art . 240, § 1º, do CPC e jurisprudência consolidada do STJ, o ajuizamento de demanda anterior, ainda que extinta sem mérito, é apto a interromper a prescrição, sendo que o marco inicial de reinício do prazo prescricional passa a ser a data do trânsito em julgado do processo extinto (AgInt no AREsp n. 2.234.284/RJ) . 2. Na espécie, foi ajuizada demanda anterior na qual a Seguradora foi validamente citada e apresentou contestação, sendo que a ação foi extinta sem resolução de mérito, com trânsito em julgado em 15/07/2022, enquanto que a presente ação foi ajuizada em 15/08/2022, portanto, dentro do triênio legal previsto no art. 206, § 3º, IX, do CC c/c Súmula n. 405 do STJ, afastando, portanto, a ocorrência da prescrição . 3. Recurso desprovido.

(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10309941920228110041, Relator.: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 03/09/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/09/2024)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501287-69.2014.8.05.0022 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: FRANCISCO ANTONIO ANDRADE DE MATOS Advogado (s): LARISSA AIRES CAMANDAROBA CASTELO BRANCO DE ALENCAR, JORGE LUIZ CAMANDAROBA CASTELO BRANCO, LUDMILA CASTELO BRANCO VIANA, WEMERSON LUAN PAZ SANTOS APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado (s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO VÁLIDA EM AÇÃO ANTERIOR AJUIZADA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por FRANCISCO ANTONIO ANDRADE DE MATOS contra sentença que extinguiu, com base na prescrição, a ação de cobrança de complementação do seguro obrigatório DPVAT. O juízo de primeiro grau entendeu pela prescrição trienal da pretensão, prevista no art. 206, § 3º, IX, do Código Civil, por considerar não haver causa de interrupção válida do prazo prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a citação válida ocorrida em ação anteriormente ajuizada no Juizado Especial Cível, posteriormente extinta sem julgamento de mérito por incompetência absoluta, é apta a interromper o prazo prescricional da presente ação de cobrança de complementação do seguro DPVAT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a citação válida, ainda que realizada por juízo incompetente, é apta a interromper o prazo prescricional, com efeitos retroativos à data da propositura da ação, conforme dispõe o art. 202, I, e parágrafo único, do Código Civil, em conjunto com o art. 240, § 1º, do CPC/2015. 4. A interrupção da prescrição difere do marco inicial de contagem do prazo prescricional, sendo instituto autônomo que implica o reinício do prazo legal após o trânsito em julgado da ação anterior, ainda que esta tenha sido extinta sem julgamento de mérito. 5. No caso concreto, restou incontroverso que o autor ajuizou demanda anterior no Juizado Especial Cível em 2008, com citação válida da parte ré. O processo foi extinto por incompetência absoluta em 29/05/2014. A nova demanda foi ajuizada em 03/10/2014, dentro do novo prazo trienal reiniciado após o trânsito em julgado da extinção da demanda anterior, nos termos da legislação aplicável. 6. A prescrição trienal prevista para a cobrança do seguro DPVAT, nos termos da Súmula 405 do STJ e do Tema 883 (REsp 1.418.347/MG), admite a aplicação das causas legais de interrupção previstas no Código Civil, como no caso dos autos. 7. A citação válida realizada na ação anterior cumpre os requisitos legais para interromper o prazo prescricional, tornando indevida a extinção do feito por prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A citação válida em ação anteriormente ajuizada, ainda que extinta sem resolução de mérito por incompetência absoluta, interrompe o prazo prescricional, cujos efeitos retroagem à data da propositura da ação. 2. O prazo prescricional reinicia-se a partir do trânsito em julgado da decisão que extinguiu o processo anterior. 3. A interrupção da prescrição não conflita com o marco inicial da contagem do prazo, tratando-se de institutos jurídicos distintos e compatíveis entre si. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, I e parágrafo único, e 206, § 3º, IX; CPC/2015, art. 240, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 405; STJ, REsp 1.418.347/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 22.10.2014 (Tema 883); TJ-MT, Apelação Cível nº 1030994-19.2022.8.11.0041, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, j. 03.09.2024; TJPR, Apelação Cível nº 1522463-2, Rel. Des. Luiz Lopes, j. 09.06.2016; TJ-BA, Apelação nº 0518027-34.2015.8.05.0001, Rel. Des. Rosita Falcão, j. 02.02.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501287-69.2014.8.05.0022, em que figuram como apelante FRANCISCO ANTONIO ANDRADE DE MATOS e como apelada SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Presidente/Relator

(TJ-BA - Apelação: 05012876920148050022, Relator: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2025).

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - AJUIZAMENTO DE AÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL - REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 ANOS - TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO JUDICIAL PONDO FIM AO PROCESSO. 1 - "O prazo prescricional para propositura da ação de cobrança relacionada ao seguro obrigatório DPVAT é de três anos, conforme disposto no art. 206, § 3º, IX, do novo Código Civil, observada a regra de transição de que trata o artigo 2.028 do aludido diploma legal (Súmula 405/STJ) . ( AgInt no AREsp 798.043/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 09/05/2017). 2- "A decisão da Corte local encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada nestes Sodalício, no sentido de a citação válida interrompe a prescrição, cujo prazo reinicia a partir do trânsito em julgado da decisão judicial que pôs fim ao processo que acarretou referida interrupção . Precedentes." ( AgInt no AREsp 1204157/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018).

(TJ-MG - AC: 10702160083920001 Uberlândia, Relator.: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 23/02/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2021).

 

Assim, considerando que o pagamento administrativo ocorreu em 17/06/2015, que a ação anterior foi ajuizada em 05/03/2016, que nela houve citação válida da seguradora, e que a presente demanda foi proposta em 24/07/2019, e, não, em 31/10/2023, como equivocadamente afirmado no apelo, logo após o trânsito em julgado do feito anterior, não há falar em prescrição.


Superada a prejudicial, passa-se ao exame do mérito, na extensão necessária à apreciação do recurso.


A sentença recorrida reconheceu que o sinistro ocorreu em 15/05/2014, sob a égide da Lei nº 6.194/74, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 11.482/2007 e nº 11.945/2009, razão pela qual a indenização por invalidez permanente deve observar o teto de R$ 13.500,00 e a gradação proporcional prevista na tabela legal.


A conclusão está correta.


A Súmula 474, do E. Superior Tribunal de Justiça dispõe que “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.


No caso, foi realizada perícia médica judicial (ID 104684845), cujo laudo concluiu que o autor apresenta sequelas permanentes consistentes em hemiparesia direita e epilepsia de origem pós-traumática, enquadradas como lesões neurológicas, com repercussão média, correspondente a 50% de invalidez permanente.


Aplicando-se o percentual de 50% sobre o teto legal de R$ 13.500,00, alcança-se o montante de R$ 6.750,00.

 

E, como a seguradora comprovou o pagamento administrativo de R$ 4.725,00 (ID 104684314), remanesce diferença indenizatória de R$ 2.025,00, exatamente como definido na sentença.


Não há, portanto, reparo a fazer no julgado, que apreciou adequadamente a prova pericial, aplicou a legislação vigente à época do sinistro e respeitou a orientação sumulada do E. Superior Tribunal de Justiça.


Ante o exposto, então, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.


E, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos pela seguradora apelante de 10% para 12% sobre o valor da condenação, observada a proporção de sucumbência fixada na origem.


É, pois, como me pronuncio.


Salvador-BA, data registrada no sistema.


Des. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO

Relator