PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000308-82.2008.8.05.0182
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): ELISANGELA CASTRO, DANIELLI FARIAS RABELO LEITAO RODRIGUES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, EDUARDO CHALFIN
APELADO: AURELINO AMARAL CONCEICAO e outros (5)
Advogado(s):FLORISVINDA DOS REIS PONTES, MARGARETE RODRIGUES LIMA SANTOS, ITALO ALMEIDA SANTIAGO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS. FALECIMENTO DO FILHO EM DECORRÊNCIA DE ELETROCUSSÃO, APÓS O FIO DE ALTA TENSÃO CAIR EM SUAS COSTAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. PENSÃO POR MORTE DEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA E DA PENSÃO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA ATÉ OS LIMITES DA APÓLICE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS PARA 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO. ART. 85, §11, DO CPC. APELOS PROVIDO PARCIALMENTE.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000308-82.2008.8.05.0182, em que figuram como apelantes COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. e como apelados RAQUEL MARIA DE JESUS CONCEIÇÃO E OUTROS.


ACORDAM os Magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO AS APELAÇÕES, nos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões, datado eletronicamente.



Presidente


DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

 Relator



 Procurador de Justiça


03

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 30 de Abril de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000308-82.2008.8.05.0182
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): ELISANGELA CASTRO, DANIELLI FARIAS RABELO LEITAO RODRIGUES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, EDUARDO CHALFIN
APELADO: AURELINO AMARAL CONCEICAO e outros (5)
Advogado(s): FLORISVINDA DOS REIS PONTES, MARGARETE RODRIGUES LIMA SANTOS, ITALO ALMEIDA SANTIAGO

 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso de apelação interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e apelação adesiva por CHUBB SEGUROS BRASIL S/A, contra sentença, proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Nova Viçosa, nos autos da Ação indenizatória por danos morais c/c antecipação de tutela n.º 0000308-82.2008.8.05.0182, movida por RAQUEL MARIA DE JESUS CONCEIÇÃO E OUTROS, que julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos:

“(…) Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com fulcro no artigo 487, I, CPC, condenando a requerida:

a) ao pagamento do montante de R$ 363.600,00 (trezentos e sessenta e três mil e seiscentos reais), correspondente a 300 (trezentos) salários mínimos, a cada um dos autores originários da ação, quais sejam Raquel Conceição e Aurelino Conceição, a título de danos morais, corrigidos a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (súmula 54 do STJ)

b) ao pagamento de danos materiais consistentes em pensão alimentícia no valor de 1/3 do salário mínimo para cada um dos autores originários da ação, considerando-se o valor correspondente ao salário mínimo vigente nesta data (S. 490 STF) e, para as vincendas, no salário mínimo vigente nas respectivas datas dos pagamentos, até a data em que o falecido Isnaldo completaria 75 anos, com vencimento todo dia 10 de cada mês (proporcionalmente quanto ao primeiro mês), já, pois atualizados os valores vencidos pela incidência do salário mínimo atual, aplicando, assim, a correção monetária a partir desta data sobre as parcelas vencidas e sobre as vincendas, a contar da data do vencimento, caso não sejam pagas, de modo que não haja com isso dupla incidência dessa atualização monetária pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado, assim como incidem juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento de cada prestação inadimplida em atenção ao teor de Súmula 54 do STJ. Tendo em vista o falecimento do Sr. AURELINO AMARAL CONCEIÇÃO, são devidas ao mesmo todas as parcelas desde o falecimento da vítima Isnaldo até o falecimento do Sr. Aurelino, autor originário da presente ação, no valor de 1/3 do salário mínimo, devendo ser observadas as normas sucessórias. A Sra. Raquel Conceição deverá receber 1/3 do salário mínimo do momento do falecimento de seu filho até o momento em que faleceu o Sr. Aurelino Conceição. Após o falecimento do Sr. Aurelino, em razão do direito de acrescer garantido na legislação pátria, a pensão mensal deve ser concentrada na pessoa da Sra. Raquel Conceição, cabendo a essa 2/3 do salário mínimo até a sua morte ou a data em que seu filho Isnaldo completaria 75 anos.

Com o escopo de garantir o efetivo pagamento das parcelas alimentares, antecipo os efeitos da tutela, em sede de sentença, neste ponto, determinando que a empresa requerida inclua a beneficiária Raquel Conceição em folha de pagamento para quitação das parcelas vincendas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência de multa diária no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como apuração do delito de desobediência.

Condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e solidariamente, ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados no total de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Considerando-se o enunciado sumular n° 410 do Superior Tribunal de Justiça, intime-se a concessionária de energia elétrica também por carta com aviso de recebimento.

Quanto a lide secundária (denunciação da lide),  JULGO PROCEDENTE, com fulcro no artigo 487, I, CPC, o pedido nela constante, para CONDENAR a ré litisdenunciada ITAU SEGUROS  S.A, ao ressarcimento da indenização imposta à ré na ação principal referentes aos danos morais, até os limites da apólice cujas quantias deverão ser apuradas pelas partes por simples cálculos aritméticos na fase de cumprimento de sentença, se for o caso. Descabidas verbas sucumbenciais, nos termos do fundamento supracitado.”


Irresignada, a Coelba interpôs apelação arguindo a inexistência de ato ilícito praticado, em virtude da ausência de nexo de causalidade entre o suposto dano e o serviço prestado pela acionada, tendo em vista que a rede elétrica estava instalada de forma correta e em local apropriado.


Alega a ausência de responsabilidade civil subjetiva em razão de caso fortuito ou de força maior, enquadrado nos termos do art. 393 do CC.


Sustenta a inexistência de danos morais indenizáveis, pois inexiste ato ilícito praticado pela Concessionária, e no mais, alegou que não pode conceber indenizações exacerbadas, em que não correspondem com a peculiaridade do caso presente.


Posto isso, diz que “o quantum indenizatório a que fora condenada a Acionada é descomunal, por exemplo, quando se analisa o deferimento de assistência judiciária gratuita a que foram beneficiados a Apelada. Portanto, o valor de indenização deverá ser ponderado em relação a gratuidade deferida: A Apelada alega hipossuficiência financeira e tão logo passarão ao enriquecimento, de forma ilícita.”


Aduz que a fixação dos juros legais, incide a partir do arbitramento da condenação, pelo entendimento do STJ, pois adotar como termo inicial dos juros uma data anterior à decisão é admitir bis in idem em desfavor do suposto ofensor.


Relata que não há fundamento para a concessão do requerimento de pensão, “(…) pois NÃO HÁ NOS AUTOS QUALQUER COMPROVAÇÃO DE QUE A VÍTIMA POSSUÍA RENDA FIXA OU ATÉ MESMO QUE OS AUTORES ERAM DEPENDENTES FINANCEIROS DA VÍTIMA, sendo que ainda possuem outros filhos.”


Suscita a ausência de danos materiais, pois os autores “(…) não colacionaram aos autos prova de rendimentos da vítima, em razão de remuneração percebida pelo de cujus, no período anterior ao evento danoso”.


Rechaçou também a inexistência do pedido de pensão e ainda assim, o juízo de piso concedeu, extrapolando os limites do requerido pela parte autora. No mais, alegou que o sentenciante foi omisso ao não condicionar o pagamento da referida pensão à prova de vida, pelo menos a cada 03 meses, pois a autora já possui 84 anos de vida.


Por fim, pugna pelo recebimento do efeito suspensivo, conhecimento, processamento e pelo provimento do presente recurso, e, alternativamente, que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais ou reformada a sentença para reduzir o quantum indenizatório.


A Chubb Seguros Brasil S/A recorreu, afirmando que a ausência de responsabilidade civil, pois não restou caracterizada qualquer falha na prestação do serviço pela demandada.


Acrescentou que caso mantida a sentença, em observância ao princípio da eventualidade, é imprescindível a declaração absoluta do valor excessivo fixado de 300 (trezentos) salários mínimos para cada autor, devendo ser reduzida para quantia mais adequada.


Pede que seja dado PROVIMENTO ao presente recurso, decretando a reforma da r. sentença nos termos acima expostos. Subsidiariamente, protesta pela redução da quantia arbitrada a título de condenação a título de pagamento por danos morais, bem como seja observada a necessidade de reconhecimento do pagamento da participação obrigatória do segurado – franquia, e ainda, à vinculação de saldo na apólice, a ser apurada em sede de liquidação de sentença.


Os Autores apresentaram contrarrazões à apelação da Chubb Seguros Brasil S/A, em Id. 38246090, pugnando pela manutenção da sentença e que seja confirmada a revelia da apelante e seus efeitos.


Foi apresentada contrarrazões à apelação da Coelba, em Id. 38246088, refutando as alegações apresentadas e requer a majoração dos honorários de sucumbência.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Quinta Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta.


 É o relatório.



Tribunal de Justiça da Bahia,

Datado eletronicamente.



DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

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