TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

HABEAS CORPUS N.  8039916-16.2025.8.05.0000

COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR

PROCESSO DE 1.º GRAU: 8064584-48.2025.8.05.0001

PACIENTE: OTON MAX BORGES DOS SANTOS

IMPETRANTE/ADVOGADO: GABRIEL BARRETO BARSANUFIO

IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR

  RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA


Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E RESISTÊNCIA (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006; ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/2003; ART. 329 DO CP). COMPETÊNCIA. JUÍZO DAS GARANTIAS. FIXAÇÃO DO MOMENTO DE CESSAÇÃO DA COMPETÊNCIA. JULGAMENTO DA ADI 6298. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA COMO MARCO TEMPORAL. JUÍZO DA INSTRUÇÃO COMPETENTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.  SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado por Gabriel Barreto Barsanúfio em favor de Oton Max Borges dos Santos, visando o reconhecimento da nulidade de decisões proferidas pelo Juízo da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, sob a alegação de usurpação de competência do Juízo das Garantias, nos autos em que se imputa ao paciente a prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), posse irregular de arma de fogo de uso restrito (art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003) e resistência (art. 329 do CP).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade na atuação do Juízo da 2ª Vara de Tóxicos, por suposta usurpação da competência do Juízo das Garantias após o oferecimento da denúncia; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos legais para a manutenção da prisão preventiva do paciente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A competência do Juízo das Garantias, conforme entendimento fixado pelo STF na ADI 6298, cessa com o oferecimento da denúncia, de modo que não há ilegalidade na atuação do Juízo de instrução e julgamento após esse marco processual.

4.A denúncia foi oferecida em 29/04/2025 e distribuída em 09/05/2025, sendo o declínio de competência realizado em 14/05/2025, portanto, após o encerramento da competência do Juízo das Garantias.

5. A decisão que manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando a apreensão de mais de 1,4 kg de cocaína, centenas de comprimidos de MDA, armas de fogo de uso restrito e resistência violenta à abordagem policial, com disparos e tomada de reféns, revelando gravidade concreta da conduta.

6. A jurisprudência do STJ reconhece que a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos, aliadas ao comportamento do agente, são elementos idôneos para justificar a prisão preventiva e afastar a aplicação de medidas cautelares diversas.     

IV. DISPOSITIVO E TESE

                                           7.Ordem conhecida e denegada.

Tese de julgamento:

  1. A competência do Juízo das Garantias cessa com o oferecimento da denúncia, nos termos da interpretação fixada pelo STF na ADI 6298.

  2. A gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, posse de armamento restrito e conduta violenta do agente, autoriza a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.

  3. A fundamentação idônea da decisão judicial e a competência do juízo natural após o oferecimento da denúncia afastam qualquer ilegalidade na manutenção da custódia cautelar.

                                      

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º-C, § 1º, e 312; Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Lei 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, IV; CP, art. 329.

Jurisprudência relevante citada:
. STF, ADI 6298, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 24/08/2023, DJe 19/12/2023.
. STJ, AgRg no RHC n. 195.201/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 2/9/2024, DJe 5/9/2024.
. STJ, AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 13/3/2020.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 8039916-16.2025.8.05.0000, da comarca de Salvador, tendo como Impetrante Gabriel Barreto Barsanúfio e paciente Oton Max Borges dos Santos.

 

Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e denegar a Ordem pleiteada, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(IB)447  HABEAS CORPUS CRIMINAL N. 8039916-16.2025.8.05.0000

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado - Por unanimidade.

Salvador, 7 de Agosto de 2025.

 




TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

RELATÓRIO


Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Gabriel Barreto Barsanúfio, em favor de Oton Max Borges dos Santos, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara de Tóxicos da comarca de Salvador/BA.


Narra o Impetrante que o Paciente foi preso em flagrante no dia 12/04/2025, pela suposta prática de crimes previstos nos artigos 33 da Lei 11.343/2006, 148, §1º, I, e 329 do Código Penal, bem como art. 16 da Lei 10.826/03. A prisão foi convertida em preventiva pelo Juízo da 3ª Vara das Garantias.


Alega que o Juízo das Garantias declinou de sua competência em 14/05/2025 para o Juízo da 2ª Vara de Tóxicos, antes do recebimento da denúncia, o que, segundo a tese defensiva, violaria o disposto no art. 3º-C do CPP.


Sustenta que o Juízo processante, antes do recebimento da denúncia, indeferiu pedidos de revogação da prisão preventiva, além de ter mantido a custódia com base em fundamentos considerados ilegais pela Defesa.


Requer, ao final, a concessão da ordem, para o relaxamento ou revogação da prisão preventiva do Paciente, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.


O presente writ foi distribuído, por sorteio, em 15/07/2025, conforme certidão de id. 86199549.


Requisitadas informações à autoridade coatora (id. 86335172).


A Procuradoria de Justiça, em parecer constante no id. 86767979, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem.


É o relatório.


Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

INEZ MARIA B. S. MIRANDA
RELATORA



 

 

 


 


(ib) HABEAS CORPUS CRIMINAL n. )8039916-16.2025.8.05.0000


 

VOTO


Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Gabriel Barreto Barsanúfio, em favor de Oton Max Borges dos Santos, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA.

 

O ponto central da impetração reside na suposta ilegalidade das decisões proferidas pelo Juízo da 2ª Vara de Tóxicos antes do recebimento da denúncia, o que, segundo o Impetrante, configuraria usurpação da competência do Juízo das Garantias.

 

No tocante à alegação de declínio ilegal de incompetência realizado pelo Juízo das Garantias, e consequente apreciação do pleito por Juízo incompetente, não merece prosperar a tese do Impetrante.

 

Conforme consta dos autos, o Paciente foi preso em flagrante em 12/04/2025 (id. 86161814), sendo a prisão convertida em preventiva em 14/04/2025, pelo Juiz da 3ª Vara de Garantias. A denúncia foi oferecida em 29/04/2025 e distribuída em 09/05/2025 à 2ª Vara de Tóxicos, juízo competente para apreciação do feito. Em 14/05/2025, o Juízo das Garantias declinou de sua competência para apreciar o feito, constatando que o oferecimento da denúncia já teria sido realizado (id. 86162422).

 

Nesse ponto, importa destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n. 6298, fixou entendimento vinculante no sentido de que a competência do Juízo das Garantias cessa com o oferecimento da denúncia, e não com o seu recebimento: “... atribui-se interpretação conforme à Constituição no sentido de fixar que a competência do juiz das garantias cessa com o oferecimento da denúncia...” (ADI 6298, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 24/08/2023 – DJe 19/12/2023).

 

Portanto, ao tempo do declínio de competência (14/05/2025), a denúncia já havia sido oferecida e distribuída ao Juízo competente (09/05/2025),  conforme autos da ação penal (n. 8073076-29.2025.8.05.0001 do PJe 1º grau), não havendo falar em ilegalidade ou em afronta ao art. 3º-C do CPP. Vejamos a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Tóxicos em 07/07/25, diante do pedido de relaxamento da prisão formulado pelo Impetrante nos autos do Pedido de Liberdade Provisória n. 8064584-48.2025.8.05.0001 (PJe 1º grau):

 

"(...) O pedido não merece acolhimento pelas razões que seguem.

Preliminarmente, cumpre esclarecer que a defesa protocolou a presente petição em 30 de junho de 2025, alegando incompetência deste juízo e requerendo remessa dos autos ao juízo das garantias.

Contudo, a denúncia no processo nº 8073076.29.2025.8.05.0001 foi recebida em 03 de julho de 2025, estando designada audiência de instrução e julgamento para o dia **22/07/2025 às 10:00h. **

Dessa forma, nos termos do art. 3º-C, § 1º, do Código de Processo Penal, a competência do juiz das garantias cessou com o recebimento da denúncia em 03 de julho, transferindo-se a competência para este juízo da instrução e julgamento.

O argumento da defesa sobre incompetência deste juízo perdeu objeto, uma vez que o marco legal estabelecido no CPP (recebimento da denúncia) foi superado, consolidando-se a competência deste juízo. (...)"

 

Ademais, a manutenção da custódia cautelar encontrou respaldo na gravidade concreta dos fatos imputados ao Paciente. Conforme denúncia, ele foi flagrado com expressiva quantidade de drogas (mais de 1,4 kg de cocaína e centenas de comprimidos de MDA), munições e armas de uso restrito, inclusive com numeração suprimida, além de ter resistido à abordagem policial com disparos de arma de fogo e feito reféns dentro do imóvel (id. 86767979 – pp. 4/5), sendo que a jurisprudência da Corte Superior considera tais fundamentos aptos a justificar a medida extrema, senão vejamos:

 

“(…) 3. Consoante o entendimento da egrégia Quinta Turma desta Corte Superior de Justiça,"a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/3/2020).

4. Agravo regimental desprovido.”

(AgRg no RHC n. 195.201/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024)

 

Esses elementos justificam a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, autorizando a segregação cautelar com fulcro no art. 312 do CPP, e portanto, afastam a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas.

 

A decisão que manteve a prisão foi devidamente fundamentada e proferida por Juízo competente, após o oferecimento da denúncia, consoante o entendimento fixado pelo STF ao julgar a ADI 6298. Ainda que a defesa sustente a ausência de risco à instrução criminal ou de ameaça à aplicação da lei penal, a quantidade e a diversidade de drogas, bem como o comportamento do Paciente, demonstram, concretamente, a necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública.

 

Dessa forma, não vislumbro constrangimento ilegal a ser sanado pela via estreita do habeas corpus.


Ante o exposto, conheço da impetração e denego a ordem.


É como voto.


Salvador, data e assinatura registradas no sistema.


INEZ MARIA B.S.MIRANDA

RELATORA

 

(IB)447  HABEAS CORPUS CRIMINAL N. 8039916-16.2025.8.05.0000