PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000974-14.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MACIANO PROCOPIO DE SOUZA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 

ACORDÃO

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUTAÇÃO DE CRIME DESCRITO NO ART. 306 DO CTB. DENÚNCIA REJEITADA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL EM VIRTUDE DA INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO PELOS ÓRGÃOS DE TRÂNSITO. DECISÃO QUE MERECE REFORMA. PEÇA ACUSATÓRIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. PRESCINDIBILIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO PARA RECONHECIMENTO DA JUSTA CAUSA NA AÇÃO CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE A ESFERA ADMINISTRATIVA E PENAL. PRECEDENTES, INCLUSIVE DESTE TJ/BA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.  


I – Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, tendo por objetivo a reforma da Decisão que rejeitou Denúncia atribuindo ao Recorrido, em tese, prática de crime descrito no art. 306 do CTB, por conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.

II - Em suas razões, sustenta que a peça acusatória preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, acrescentando que a materialidade se acha suficientemente comprovada, bem assim a respectiva autoria. Aduz, ainda, em apertada síntese, que “sujeitar o recebimento da denúncia à lavratura de auto de infração administrativa inauguraria um cenário jurídico absolutamente novo e, data vênia, equivocado, de condicionamento da instância penal à instância administrativa” (ID 76743459).

III – Denúncia que não padece de qualquer vício, visto que atribui ao Acusado prática de fato típico, descrevendo-o em todas as suas circunstâncias, de modo a atender, com isso, os requisitos estabelecidos pelo art. 41 do CPP.

IV - A decisão que recebe ou rejeita uma denúncia se restringe apenas ao exame superficial da plausibilidade da acusação. Precedentes deste Tribunal. No caso, a Polícia Militar atuava em regular operação fiscalizadora intitulada “PAZ NO TRÂNSITO”, tendo abordado o veículo conduzido pelo Denunciado, que apresentava sinais de embriaguez detectada em teste que constatara a quantidade de 0.50 de álcool por litro de ar alveolar, ensejando a formalização do Flagrante (cf. Auto de Prisão e Resultado do Teste de Alcoolemia contidos no ID 76743450), elementos esses justificadores da instauração da persecutio in juditio. 

V - Parecer Ministerial pelo provimento do recurso.

VI – RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO para cassar a Decisão de primeiro grau, receber a Denúncia e determinar o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.


A C Ó R D Ã O


      Vistos, relatados e discutidos estes autos de 
RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO N° 8000974-14.2023.8.05.022, sendo Recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e Recorrido MACIANO PROCÓPIO DE SOUZA.


      ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e 
DAR-LHE PROVIMENTO, para o fim de receber a Denúncia e determinar prosseguimento do feito, nos termos do voto do relator. E assim o fazem pelas razões a seguir expostas.
.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000974-14.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MACIANO PROCOPIO DE SOUZA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 

RELATÓRIO

 

      Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, objetivando a reforma da Decisão que rejeitou Denúncia proposta contra MACIANO PROCÓPIO DE SOUZA, a quem atribui prática de crime descrito no art. 306 do CTB (conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool).

       Em suas razões, ressalta que a peça acusatória preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, aduzindo, ainda, que a materialidade se acha suficientemente comprovada, bem assim a respectiva autoria do delito.

      Sustenta, ainda, em apertada síntese, que “sujeitar o recebimento da denúncia à lavratura de auto de infração administrativa inauguraria um cenário jurídico absolutamente novo e, data vênia, equivocado, de condicionamento da instância penal à instância administrativa” (ID 76743459).

       Oferecidas as Contrarrazões (ID 76743851), após mantida a Decisão os autos foram com vistas à Procuradoria de Justiça, que opinou pelo provimento do recurso (ID 77037442). 

    Esse Recurso em Sentido Estrito é objeto do IRDR 8027352-05.2025.8.05.0000 (TEMA 23).

          É o Relatório.

Salvador/BA, 04 de março de 2026.


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000974-14.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MACIANO PROCOPIO DE SOUZA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e o faço para lhe dar provimento.


        Destaco, de logo, que assiste razão à douta Procuradoria de Justiça quando assinala que a matéria não se constitui novidade neste Tribunal. De fato, diversas Turmas, atentas para a independência das instâncias administrativa e penal, têm se manifestado, reiteradas vezes, no sentido da inexigibilidade de prévia autuação pelos órgãos de trânsito para legitimar a 
persecutio in juditio por crime previsto no CBT.

E é o que ocorre nestes autos, em que a Denúncia contida no ID 76743449, não padece de qualquer vício, visto que atribui ao Acusado prática de fato típico, descrito em todas as suas circunstâncias, de modo a atender, com isso, os requisitos estabelecidos pelo art. 41, do CPP.

Com efeito, o Órgão acusador fez constar da inicial que, “no dia 10 de janeiro de 2021, por volta das 19h30min, na rua Professor José Seabra, próximo à Loja Dellano, Centro, em Barreiras/BA, o Denunciado conduziu veículo automotor — HONDA/CG 160 TITAN, cor vermelha, placa policial PAV-7121 —, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool”.

Acrescentou, ainda, que, “nas circunstâncias acima declinadas, policiais militares, no âmbito da operação de fiscalização denominada “PAZ NO TRÂNSITO”, depararam-se com o veículo supramencionado, conduzido pelo Denunciado, o qual apresentava sinais de embriaguez. Após a realização do teste do bafômetro, o qual fora feito de forma voluntária pelo Denunciado, restou constatada a quantidade de 0.50 de álcool por litro de ar alveolar, motivo pelo qual se procedeu com a prisão em flagrante”.

A despeito disso, o MM Juiz, rejeitou a Denúncia, posicionando-se no sentido de que a inexistência de demonstração da instauração do processo administrativo de fiscalização do trânsito retira a justa causa para a deflagração da ação penal - não por efeito do não preenchimento de uma condição de procedibilidade, mas por falta de demonstração mínima de que a abordagem de trânsito e as provas delas resultantes estejam alinhadas com seu âmbito de produção nato, que não pode ser outro que não o do devido processo legal administrativo de fiscalização do trânsito de veículos automotores.  

Não merece subsistir esse entendimento.

Como se sabe, a decisão que recebe ou rejeita a denúncia trata apenas da viabilidade da acusação mediante a análise da tipicidade da conduta e da presença de lastro probatório mínimo da autoria e materialidade delitivas. Atendidos que sejam esses requisitos, descabe alegar ausência de justa causa para o recebimento da exordial acusatória, sem que se oportunize ao titular da ação penal pública, no momento adequado, durante a instrução criminal, realizar a prova cabal acerca do mérito da conduta apontada como delituosa.

Convém não olvidar que, no caso, a Polícia Militar atuava em regular operação fiscalizadora intitulada “PAZ NO TRÂNSITO”, tendo abordado o veículo conduzido pelo Denunciado, que apresentava sinais de embriaguez, confirmada, de resto, após a realização do teste do bafômetro, realizado de forma voluntária pelo condutor, ocasião em que restou constatada a quantidade de 0.50 de álcool por litro de ar alveolar, motivo pelo qual foi formalizada a prisão em Flagrante (cf. Auto de Prisão e Resultado do Teste de Alcoolemia contidos no ID 76743450), estando presentes, portanto, indícios de materialidade e autoria justificadores da instauração da persecutio in juditio. 

Manifesto, pois, é o equívoco do julgador monocrático quando entendeu que a atuação da polícia militar constituía ato de arbítrio e ilegalidade por não possuir atribuição para exercer fiscalização de trânsito em virtude de não haver convênio celebrado como o Município de Barreiras/BA para tal finalidade, bem como não ter sido lavrado o respectivo Auto de Infração.

De fato, não se pode lançar ao oblívio que, no caso concreto, os policiais atuaram no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 144, § 5º, da Constituição Federal, na condição de responsáveis pelo policiamento ostensivo (preventivo e repressivo), com vistas à manutenção da ordem e segurança em áreas públicas e privadas, inexistindo nos autos qualquer indício de ilegalidade formal na diligência realizada.

Mas não é só. Além dos atos praticados pelos policiais militares - agentes públicos no exercício regular dos poderes conferidos pela Lei Maior - não consubstanciarem nenhum abuso de poder, a existência de prova da materialidade do crime e os indícios suficientes da autoria evidenciam a existência de justa causa para a propositura da ação penal, não sendo lícito ao Judiciário, nessas condições, em sede de exame preliminar rejeitar a Denúncia.

Outra não tem sido a compreensão dos Tribunais a respeito desse tema, fundada na independência entre as instâncias administrativa e criminal, nos termos do aresto a seguir transcrito:


“PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO E CRIME PREVISTO NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. FRAUDE PROCESSUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IRRELEVÂNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. PROCEDIMENTO VÁLIDO. PRECEDENTES. (…) 3. Esta Corte possui entendimento de que a eventual absolvição do agente nos autos de processo administrativo disciplinar não tem o condão de obstar a apuração de sua conduta no âmbito criminal, porquanto há independência entre as instâncias. 4. "O trancamento de ação penal, em habeas corpus, constitui medida excepcional que só deve ser adotada quando se apresenta indiscutível a ausência de justa causa e em face de inequívoca ilegalidade da prova pré-constituída" (HC 107948 AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.05.2012). 5. São válidos os atos investigatórios realizados pelo Ministério Público, cabendo-lhe, ainda, requisitar informações e documentos, a fim de instruir seus procedimentos administrativos, com vistas ao oferecimento da denúncia, pois o poder de investigação criminal do Parquet está diretamente ligado ao cumprimento da sua função de promover, privativamente, a ação penal pública. 6. Hipótese em que não procede o pleito de trancamento da ação penal por ausência de justa causa, diante da legitimidade e da validade do procedimento investigatório que deu suporte à acusação. 7. Habeas corpus não conhecido.” (STJ - HC 180.029/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 11/09/2015).

 

Esse próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, na esteira do entendimento do STJ, tem, sucessivas vezes, reformado decisões que rejeitam Denúncias oferecidas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, em crimes de trânsito. Nesse sentido, os seguintes julgados:

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTS. 303 E 306 DA LEI N.º 9.503/97 (CTB). INCONFORMISMO MINISTERIAL CONTRA A DECISÃO DE REJEIÇÃO, POR INÉPCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, DA DENÚNCIA OFERTADA. I. RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DA PRESCRIÇÃO NO TOCANTE AO CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA DE TRÂNSITO (ART. 303 DO CTB), COM FUNDAMENTO NA PENA EM ABSTRATO (ART. 109, CAPUT, DO CP). DELITO APENADO, NO GRAU MÁXIMO, COM 02 (DOIS) ANOS DE DETENÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 04 QUATRO ANOS (ART. 109, INCISO V, DO CP). TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR A 05 (CINCO) ANOS ENTRE A DATA DO FATO CRIMINOSO (10.03.2013) E O JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO, SEQUER TENDO HAVIDO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUE SE DECLARA, DE OFÍCIO, EM RELAÇÃO AO CRIME DO ART. 303 DO CTB, COM A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE NO QUE CONCERNE AO CITADO DELITO E A CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DO RECURSO INTERPOSTO PELO PARQUET NESSA EXTENSÃO. II. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA QUE TEVE LASTRO NO RECONHECIMENTO DE SUA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DECISÃO MERECEDORA DE REFORMA. PEÇA INCOATIVA QUE CONTÉM EXPRESSA ALUSÃO ÀS ELEMENTARES DO CRIME DO ART. 306 DO CTB, NOTADAMENTE AO ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR, COM AMPARO NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS POR SUA PRISÃO FLAGRANCIAL E NA DECLARAÇÃO DO AGENTE QUANTO À PRÉVIA INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA, EM CONFORMIDADE AO ART. 306, §§ 1.º E 2º, DO CTB, E AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. ACUSAÇÃO QUE, ALÉM DISSO, REVELA-SE ALINHADA AOS CRITÉRIOS DE AFERIÇÃO DE EMBRIAGUEZ FIXADOS PELO CONTRAN, A EXEMPLO DA IDENTIFICAÇÃO DE HÁLITO ETÍLICO NO CONDUTOR DO VEÍCULO E SEU ENVOLVIMENTO EM ACIDENTE. IRREGULARIDADE OU ATÉ MESMO AUSÊNCIA DE PRÉVIO AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO QUE SE MOSTRAM DESINFLUENTES PARA A DEFLAGRAÇÃO DE AÇÃO PENAL, SEJA PELA INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CRIMINAL E ADMINISTRATIVA, SEJA PELO CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO DA PEÇA INVESTIGATIVA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NELA PROVIDO, PARA RECEBER, COM RELAÇÃO AO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB), A DENÚNCIA OFERTADA EM DESFAVOR DO AGENTE, RECONHECENDO-SE, EX OFFICIO, A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUANTO AO DELITO DE LESÃO CORPORAL CULPOSA DE TRÂNSITO (ART. 303 DO CTB), COM A CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DO INCONFORMISMO NESSA EXTENSÃO. (Classe: Recurso em Sentido Estrito, Número do Processo: 0303443-48.2013.8.05.0022, Relator (a): Ivone Bessa Ramos, Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, Publicado em 13/11/2018).

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RECUSA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEITADA. MÉRITO. FISCALIZAÇÃO DO TRÂNSITO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR INDEPENDENTE DE CONVÊNIO. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCINDIBILIDADE PARA RECONHECIMENTO DA JUSTA CAUSA NA AÇÃO CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE A ESFERA ADMINISTRATIVA E PENAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 28–A, CAPUT, DO CPP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A atuação do juiz na apreciação do acordo de não persecução penal ostenta caráter homologatório, sendo-lhe permitido somente o controle de legalidade das cláusulas do acordo e da voluntariedade do acordante. Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal (Detrans), por meio de seus agentes próprios ou por força de convênio com as Polícias Militares, passaram a ser responsáveis, privativamente, apenas pelas infrações previstas nos artigos 233, 240, 241, 242, 243 e § 5º do artigo 330, do CTB; enquanto que os órgãos municipais possuem competência privativa para as infrações dos artigos 95, 181, 182, 183, 218, 219, incisos V e X do 231, 245, 246 e 279-A, do CTB. Todas as outras infrações como, por exemplo, aquela prevista no art. 306, do CTB, passaram a ser de competência concorrente, podendo ser fiscalizadas tanto pelo Estado quanto pelo Município, sem a necessidade de elaboração de convênios entre eles. Apesar da prescindibilidade da realização de convênio na hipótese fática, constata-se que o Estado da Bahia firmou ajuste com a Polícia Militar, delegando-lhe poderes para executar as atividades de fiscalização, policiamento e controle de trânsito, além de autuação e aplicação de medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro (Convênio 002/2022 – ID 59838725). A imposição de sanção administrativa, no caso, a lavratura do auto de infração de trânsito para pagamento de multa, não constitui exigência para validade do Acordo de Não Persecução Penal. A independência das esferas administrativa e penal revela irrelevante a circunstância de não ter sido aplicada multa em desfavor do indiciado no âmbito administrativo, circunstância que não elide a possibilidade de sua condenação criminal pelo mesmo fato. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº RESE Nº 8007684-84 .2022.8.05.0022, em que figura como recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e, como recorrida, JOELSON RODRIGUES NEVES. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema.
(TJ-BA - Recurso em Sentido Estrito: 80076848420228050022 Relator: Desembargador CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 14/06/2024).
  

Do exposto, na esteira desses precedentes, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para cassar a decisão de primeiro grau, receber a Denúncia e determinar o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.           

                                          É como voto.

           Salvador/BA,    

 

Presidente



 Des. Pedro Augusto Costa Guerra

Relator

 

Procurador(a) de Justiça