PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Lucas de Brito Santos e pelo Estado da Bahia contra sentença que determinou o fornecimento de medicamentos, indeferiu o pedido de indenização por danos morais e condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a demora do Estado no fornecimento de tratamento médico justifica a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; (ii) estabelecer se é devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública quando ela representa parte vencedora em demanda ajuizada contra ente público ao qual integra. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal, impõe ao Estado o dever de assegurar o acesso universal e igualitário às ações e serviços necessários à sua promoção e recuperação, sendo solidária a responsabilidade dos entes federativos pelo fornecimento de medicamentos. A existência de legislação estadual restritiva não afasta a aplicação obrigatória da tese fixada pelo STF, sendo irrelevante eventual previsão local em sentido contrário, conforme precedentes recentes do Supremo Tribunal Federal (Rcl 68.391/BA e Rcl 68.080/BA). Os honorários advocatícios destinados à Defensoria Pública devem ser revertidos exclusivamente ao seu aparelhamento institucional, vedado o rateio entre seus membros, nos termos do art. 4º, XXI, da LC 80/1994. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e não providos. Tese de julgamento: A demora estatal no fornecimento de medicamentos, desacompanhada de comprovação de dano concreto, não gera, por si só, direito à indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXIV; 6º; 85, § 10, e 196; art. 134 e § 2º. CPC, art. 85 e § 8º; LC 80/1994, art. 4º, XXI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.140.005-RJ (Tema 1002), Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 23.06.2023; STF, Rcl 68.391/BA, Rel. Min. Flávio Dino, 1ª Turma, j. 06.11.2024; STF, Rcl 68.080/BA, Rel. Min. Edson Fachin, j. 04.07.2024; TJ-BA, Apelação 0011359-37.2010.8.05.0274, Rel. Des. Marielza Maués Pinheiro Lima, 3ª Câmara Cível, j. 18.05.2021; TJ-RJ, APL 0002604-37.2018.8.19.0053, Rel. Des. Nádia Maria de Souza Freijanes, 14ª Câmara Cível, j. 20.07.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível n° 8004898-62.2023.8.05.0271, oriundos da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho da Comarca de Valença/BA, em que figuram, simultaneamente, como Apelantes e apelados LUCAS DE BRITO SANTOS e o ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de e 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004898-62.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCAS DE BRITO SANTOS e outros
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
A mera demora administrativa no fornecimento de tratamento médico, desacompanhada de prova de agravamento do quadro clínico do demandante, não configura dano moral indenizável, não se verificando conduta ilícita estatal apta a justificar condenação extrapatrimonial.
O entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.140.005 (Tema 1002 da Repercussão Geral) fixa ser devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando esta representa parte vencedora em face de ente público, inclusive aquele ao qual integra, superando a orientação anterior da Súmula 421/STJ.
É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando esta representa parte vencedora em demanda ajuizada contra ente público, inclusive aquele ao qual integra, cabendo sua destinação exclusiva ao aparelhamento da instituição.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam-se de Apelações Simultâneas interpostas por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, na defesa dos interesses de LUCAS DE BRITO SANTOS e pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho da Comarca de Valença/BA, que, nos autos da Ação Ordinária proposta por LUCAS DE BRITO SANTOS contra o ESTADO DA BAHIA, julgou parcialmente procedente a demanda. Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então praticados, adota-se o relatório da sentença de id. 79412841, acrescentando-se os termos do dispositivo sentencial: “Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e DETERMINO a que os REQUERIDOS forneçam regularmente o fármaco pleiteado na inicial, até que seja finalizado o tratamento ou ulterior deliberação, e DECLARO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas. Condeno os REQUERIDOS ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 85, §8º do CPC, se tratando de valor irrisório, o qual FIXO no valor de R$1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais)”. Em suas razões recursais, id. 79412845, a Defensoria Pública do Estado da Bahia arguiu que a sentença merece reforma por ter deixado de reconhecer a existência de danos morais, mesmo diante da mora injustificada e reiterada da Administração Pública em fornecer medicação essencial ao tratamento do Apelante, diagnosticado com transtorno do espectro autista. Argumentou que houve inércia dos entes públicos mesmo após a concessão de tutela provisória favorável, descumprindo decisão judicial por mais de três meses, o que agravou o sofrimento psíquico e comprometeu a qualidade de vida do recorrente. Sustentou que, diante da omissão estatal, configura-se a responsabilidade objetiva do Estado, nos termos da Constituição Federal e da jurisprudência do STF e STJ. Pontuou que a negativa injustificada no fornecimento de medicamento essencial ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, ensejando reparação moral. Ao final, requereu o provimento do recurso para que o recorrido seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Também irresignado, o Estado da Bahia apresentou suas razões recursais no id. 79412846, insurgiu-se apenas contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública do Estado, arguindo que os art. 6º, II, e 265 da Lei Complementar estadual n.º 26/2006 e o art. 3º, I, da Lei estadual n.º 11.045/2008, estabelecem que não são devidos honorários de sucumbência à Defensoria Pública do Estado da Bahia quando ela litigar contra o próprio Estado da Bahia e sua administração indireta. Salientou que o presente feito se distingue significativamente do caso que serviu como paradigma ao Tema n.º 1.002 da Repercussão Geral, o qual envolvia a Defensoria Pública da União. Concluiu pugnando pelo provimento do recurso. Contrarrazões recursais da Defensoria Pública do Estado da Bahia no id. 79412853 e do Estado da Bahia no id.79412862. Instada a se pronunciar, a Douta Procuradoria de Justiça apresentou o parecer de id. 83761366, de lavra da Procuradora Marília de Campos Souza, opinando pela não intervenção no apelo interposto pelo Estado da Bahia e pelo provimento do apelo o interposto pelo autor. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 07 de julho de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004898-62.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCAS DE BRITO SANTOS e outros
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. MÉRITO. DO RECURSO DE LUCAS DE BRITO SANTOS. NÃO PROVIDO. No mérito, adianta-se que a insurgência recursal não comporta acolhimento. Consoante previsão inserta no art. 196 da Constituição Federal, “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Em contrapartida, embora os entes públicos possuam a obrigação constitucional de garantir aos cidadãos o pleno exercício do direito à saúde, eventual demora no fornecimento de tratamento médico não gera, por si só, dano moral. No caso em análise, não se vislumbra nenhuma comprovação de que a suposta demora administrativa no fornecimento do tratamento médico importou no agravamento do estado de saúde do Apelante. Inexiste, portanto, conduta ilícita dos entes públicos capaz de acarretar dano interior no Apelante, que extrapole o mero dissabor ou gere sentimento de frustração suficiente para justificar a condenação imposta na sentença. Nesta linha, precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CIVIL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS; DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. APELO NÃO PROVIDO. 1. A saúde é um direito constitucionalmente protegido, sendo assegurado a todos o acesso universal e igualitário às ações e servidos para sua promoção, proteção e recuperação, conforme estabelece o art. 196 da Constituição federal. 2. A demora do Estado no fornecimento dos medicamentos, por si só, não gera o direito a indenização por danos morais, razão pela qual a irresignação recursal não merece guarida. 3. Nos termos da Súmula 421/STJ, os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-BA - APL: 00113593720108050274, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INDICADO EM RELATÓRIO MÉDICO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ISOLADA OU EM CONJUNTOS DOS ENTES PÚBLICOS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- O direito à saúde constitui princípio fundamental da ordem social brasileira, nos termos do art. 6º da Constituição Federal, e o art. 196 do texto constitucional estabelece que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, a quem cumpre a execução de políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, além do acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. É entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ que o fornecimento de medicamentos responsabilidade solidária dos Entes Públicos em Matéria de Saúde, podendo ser acionado cada Ente Federativo em conjunto ou isoladamente. 3- Não restou configurado o dano moral. [...] RECURSO NÃO PROVIDO.(Classe: Apelação,Número do Processo: 0001726-31.2012.8.05.0274, Relator (a): JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, Publicado em: 28/02/2021) APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS PARA TRATAMENTO DO GLAUCOMA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TRATAMENTO MÉDICO INDISPENSÁVEL À MANUTENÇÃO DA SAÚDE E DA VIDA. DIREITO CONSTITUCIONAL. INSURGÊNCIA DA AUTORA QUANTO À AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR DANO MORAL E AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL PELO ESTADO DA BAHIA À DEFENSORIA PÚBLICA. REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL INDEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA. IMPROVIMENTO DO APELO. (TJBA - Classe: Apelação,Número do Processo: 0500955-84.2018.8.05.0112, Relator(a): Des. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO,Publicado em: 09/06/2020) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANSERV. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ESTADO EM GARANTIR FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NECESSÁRIO E ADEQUADO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-BA – Classe: Apelação, Número do Processo: 0565223-34.2014.8.05.0001, Relator (a): Maria de Fátima Silva Carvalho, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 26/02/2019) Assentadas estas premissas, irretocável o capítulo da sentença aqui hostilizada. III. MÉRITO. DO RECURSO DO ESTADO DA BAHIA. NÃO PROVIDO. Do mesmo modo, adianta-se que a insurgência recursal do Estado da Bahia não comporta acolhimento. A condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais mostra-se plenamente possível, a luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1140005 (Tema 1002), segundo o qual “é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”. A propósito, a decisão do mencionado julgamento: “Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.002 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para condenar a União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, e fixou as seguintes teses: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. Tudo nos termos do voto do Relator: Ministro Roberto Barroso, Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.” A partir do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1140005 (Tema 1002), em junho/2023, restou superado o entendimento advindo da Súmula nº 421 do STJ, que previa que “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. Nas palavras do Ministro Roberto Barroso, Relator do RE 1140005, “a possibilidade de imposição de honorários em favor da Defensoria Pública atua, também, como estímulo à autocomposição de conflitos, desincentivando a oposição de resistência injustificada por parte daquele ente público que é legitimamente demandado”. Sendo assim, diante da força obrigatória de que se revestem os acórdãos proferidos sob o rito da repercussão geral, nos termos do disposto no artigo 927, III do CPC, impõe-se a manutenção da sentença que condenou o ente estatal ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 134, define que a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, possuindo autonomia funcional e administrativa, in verbis: Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. No que tange aos honorários, o art. 4º da Lei Complementar nº 80/1994 passou a atribuir à Defensoria Pública a prerrogativa de recebimento das verbas sucumbenciais provenientes de sua atuação, nos seguintes termos: Art. 4º. São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (...) XXI - executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores. Incontestável, portanto, que o entendimento consolidado na Súmula 421 do STJ foi suplantado pelo novo entendimento adotado pelo STF, tendo ocorrido o overruling. Nesse sentido, a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. IRRESIGNAÇÃO DO CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DOS RÉUS EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PLEITO QUE MERECE ACOLHIDA. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO RECONHECIDA PELO STF (TEMA Nº 1002) NO JULGAMENTO DO RE 1140005 FIXANDO-SE A SEGUINTE TESE: "1. É DEVIDO O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA, QUANDO REPRESENTA PARTE VENCEDORA EM DEMANDA AJUIZADA CONTRA QUALQUER ENTE PÚBLICO, INCLUSIVE AQUELE QUE INTEGRA. 2. O VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVE SER DESTINADO, EXCLUSIVAMENTE, AO APARELHAMENTO DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS, VEDADO O SEU RATEIO ENTRE OS MEMBROS DA INSTITUIÇÃO." ACRESCENTE-SE QUE O STF, NO JULGAMENTO DO AR 1937 AGR, JÁ HAVIA ALTERADO SUA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PARA PERMITIR A CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA, ADMITINDO QUE A UNIÃO PAGUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ASSIM, TAL ENTENDIMENTO MERECE SER APLICADO TAMBÉM AO ESTADO. NÃO HÁ CONFUSÃO NO QUE TANGE À CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS A SEREM REVERTIDOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. INDEPENDÊNCIA ADMINISTRATIVA, FUNCIONAL E ORÇAMENTÁRIA DA DEFENSORIA PÚBLICA, CONSOANTE ART. 134 § 2º DA CRFB. ART. 4º, XXI, DA LC 80/94 QUE ATRIBUI À DEFENSORIA PÚBLICA A PRERROGATIVA DE RECEBIMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS PROVENIENTES DE SUA ATUAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS NESTE SENTIDO. NOS CASOS DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, A PARTE QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA DEMANDA DEVE RESPONDER PELOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, É O QUE PREVÊ O ART. 85 § 10 DO CPC, QUE MATERIALIZA O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TENDO EM VISTA QUE A DEMANDANTE PRECISOU RECORRER AO JUDICIÁRIO PARA OBTER OS MEDICAMENTOS ANTES DE SEU FALECIMENTO, CONCLUI-SE QUE OS RÉUS DEVERÃO ARCAR COM O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. QUANTO À FIXAÇÃO DO VALOR, HÁ DE SE OBSERVAR O DISPOSTO NO ART. 85 DO CPC, SOBRETUDO O § 8º (APRECIAÇÃO EQUITATIVA). TRATANDO-SE DE DEMANDA INEGAVELMENTE REPETITIVA E DE BAIXA COMPLEXIDADE, TENDO A DEFENSORIA BASICAMENTE SE LIMITADO A APRESENTAR A INICIAL, CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE APELAÇÃO, TEM-SE QUE O VALOR DE R$ 550,00 (QUINHENTOS E CINQUENTA REAIS) DEMONSTRA-SE RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00026043720188190053 202000104448, Relator: Des(a). NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES, Data de Julgamento: 20/07/2023, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO- IRRELEVÂNCIA - HONORÁRIOS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL – POSSIBILIDADE – REPERCUSSÃO GERAL - TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO LEADING CASE ( RE 1.140.005-RJ) - TEMA 1002 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O STF a julgar o RE 1.140.005-RJ, fixou, em sede de repercussão geral, a seguinte tese: "É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição". Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023." (TJ-MS - AC: 08259223620198120001 Campo Grande, Relator: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 19/07/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE. VERBA HONORÁRIA DEVIDA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTE VENCEDORA (DEFENSORIA PÚBLICA) E PRETENSÃO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. PROCEDÊNCIA. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO TEMA 1.002 DO STF. ARBITRAMENTO NOS MOLDES DO TEMA 1076 DO STJ. VALOR DA CAUSA QUE REFLETE O CUSTO ANUAL DO TRATAMENTO DISPONIBILIZADO À PARTE AUTORA. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-SP - AC: 00034930720228260004 São Paulo, Data de Julgamento: 19/07/2023, Câmara Especial, Data de Publicação: 19/07/2023) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISTRITO FEDERAL. PARTE VENCEDORA REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. RE 1.140.005. TEMA REPETITIVO N. 1002/STF. CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 3/TJDFT. DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO DE UTI. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. O Plenário do excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.140.005, com repercussão geral registrada sob o Tema Repetitivo de n. 1.002, fixou as seguintes teses: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.”. 2. Em observância às diretrizes de uniformização, coerência e estabilização da jurisprudência pátria, tem-se por cabível a condenação do Distrito Federal ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública do Distrito Federal, na hipótese em que o órgão atua na defesa dos interesses da parte vencedora. 3. Como regra, a fixação dos honorários advocatícios deve partir da fixação de importância que flutuará entre os percentuais fixados no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, tem-se a possibilidade de arbitramento por equidade quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa. 3.1. A colenda Câmara de Uniformização de Jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça fixou tese jurídica (IRDR n. 3) na qual se determinou que (n) as ações que têm como objeto o fornecimento de serviços de saúde, inclusive o tratamento mediante internação, encartam pedido cominatório, o valor da causa, fixado de forma estimativa, é irrelevante para fins de definição da competência. 3.2. A obrigação estatal de disponibilização de leito de UTI consubstancia-se em demanda que tem por escopo uma obrigação de fazer e não uma obrigação de pagar ou de dar, ante a sua natureza estritamente cominatória, de valor inestimável. [...] Honorários sucumbenciais fixados por apreciação equitativa. (TJ-DF 07015791320238070018 1725079, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 04/07/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/07/2023) Ressalte-se, por fim, que o Supremo Tribunal Federal negou seguimento à Reclamação nº 68.391/BA, promovida pelo Estado da Bahia, consignando que não ofende a tese fixada por esta CORTE, no julgamento do Tema 1.022 da Repercussão Geral, decisão proferida no sentido de condenar o Estado ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública, a despeito da lei estadual que prevê restrição ao pagamento nas hipóteses em que a atuação seja contra a Administração Direta e Indireta. Vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO INDEVIDA DO TEMA 1022 DA REPERCUSSÃO GERAL. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. PREVISÃO DE RESTRIÇÃO EM LEI ESTADUAL. RECURSO PROVIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto em face de decisão que julgou procedente a Reclamação. II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a suposta aplicação errônea da tese fixada por esta CORTE no julgamento do Tema 1.002-RG, RE 1.140.005, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO e a violação à Súmula Vinculante 10. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Esta CORTE, excepcionalmente, conhece e julga reclamações postulando a observância de acórdão de Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida somente após esgotadas as instâncias ordinárias nos restritos casos em que se depara com decisão teratogênica, vício judicial que autoriza a utilização e admissão deste instrumento processual para fins de cassação do ato reclamado, observando-se, consequentemente, os seus estritos limites cognitivos 4. No Tema 1022-RG, o contexto foi a análise das Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014 como instrumentos de afirmação da autonomia administrativa, funcional e financeira das Defensorias Públicas dos Estados e da União. Tal entendimento reforça a importância da Defensoria Pública enquanto instituição que democratiza o acesso à Justiça. 5. Não ofende a tese fixada por esta CORTE, no julgamento do Tema 1.022 da Repercussão Geral, decisão proferida no sentido de condenar o Estado ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública, a despeito da lei estadual que prevê restrição ao pagamento nas hipóteses em que a atuação seja contra a Administração Direta e Indireta. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso de Agravo a que se dá provimento para negar seguimento à Reclamação. (STF - Rcl 68391 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 06-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-11-2024 PUBLIC 12-11-2024)) Ademais, no julgamento da Reclamação Constitucional RCL nº 68.080/BA, proferido pelo Ministro Edson Fachin, assentou expressamente a inexistência de distinguish, consoante se depreende dos seguintes trechos do referido julgado: “Ao apreciar o Tema 1002 da Repercussão Geral e enunciar a tese de que “é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”, a Suprema Corte interpretou dispositivo de Lei Complementar federal e abarcou todas as situações, incluída aquelas em que possa haver lei estadual anterior em sentido contrário à tese, não havendo, portanto, distinguishing. Facultar ao legislador estadual a criação de norma própria em sentido contrário à tese firmada - a qual interpreta, repitase, Lei Complementar federal que deve balizar a legislação estadual correlata - corresponderia ao esvaziamento do que foi decidido pela Corte, mormente tomando em conta que tais dispositivos constantes de leis estaduais decorrem do posicionamento então majoritário da jurisprudência, acolhendo a tese da confusão, a qual vem declarada como superada no item 3 do acórdão referente ao Tema 1002 da Repercussão Geral.” (STF - Rcl: 69080 BA, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 04/07/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04/07/2024 PUBLIC 05/07/2024) Desta feita, ao contrário do quanto arguido pelo Apelante, não há que se falar de distinguish na hipótese dos autos, de modo a se permitir a inobservância da tese firmada pelo STF no Tema 1.002 da Repercussão Geral. IV. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR LUCAS DE BRITO SANTOS e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ESTADO DA BAHIA, nos termos do voto do condutor. Sala de Sessões, de de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004898-62.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCAS DE BRITO SANTOS e outros
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO