PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS MERCANTIS. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR AVARIAS EM EQUIPAMENTOS. AUSÊNCIA DE CAUSA CAMBIAL. NULIDADE DOS TÍTULOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que acolheu embargos à execução para extinguir execução fundada em duplicatas mercantis emitidas com base em pretensão de ressarcimento por avarias em equipamentos objeto de contrato de locação, bem como condenou a exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A apelante sustentou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, e defendeu a validade das duplicatas para cobrança dos prejuízos decorrentes dos danos causados às máquinas locadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se duplicatas mercantis podem ser validamente emitidas para cobrança de indenização por avarias em equipamentos locados; e (iii) determinar se estão presentes os pressupostos para manutenção da multa por litigância de má-fé aplicada à exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia versa exclusivamente sobre questão de direito e a prova documental é suficiente para o julgamento, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial incapaz de suprir a ausência dos requisitos de exequibilidade dos títulos. 4. A duplicata mercantil é título de crédito causal e somente pode ser emitida nas hipóteses legalmente previstas de compra e venda mercantil ou efetiva prestação de serviços, nos termos da Lei nº 5.474/1968. 5. O contrato de locação de bens móveis não se enquadra nas hipóteses legais autorizadoras da emissão de duplicata, razão pela qual é nulo o saque do título destinado à cobrança de indenização por avarias em equipamentos locados. 6. A pretensão de ressarcimento por danos em bens locados exige ampla cognição e dilação probatória em ação de conhecimento, sendo insuficientes laudos unilaterais e documentos produzidos pela credora para conferir liquidez, certeza e exigibilidade ao crédito exequendo. 7. A propositura deliberada de execuções idênticas contra o mesmo devedor e a cobrança de título já previamente adimplido caracterizam abuso do direito de ação, violação aos deveres de lealdade processual e alteração da verdade dos fatos, legitimando a aplicação da multa por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando as provas requeridas são inúteis para solucionar controvérsia exclusivamente jurídica acerca da validade dos títulos executivos. 2. A duplicata mercantil somente pode ser emitida com fundamento em compra e venda mercantil ou prestação de serviços, sendo inválida quando lastreada em contrato de locação de bens móveis ou em pretensão indenizatória dele decorrente. 3. A cobrança de indenização por avarias em bens locados depende de ação de conhecimento, não sendo admissível a execução fundada em duplicatas destituídas de causa cambial legítima. 4. O ajuizamento de execuções idênticas e a cobrança de crédito sabidamente quitado configuram litigância de má-fé e autorizam a aplicação das sanções previstas no Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, 783, 803, I, 80, II, III e V, 81, 85, § 11, e 931; Lei nº 5.474/1968, arts. 1º e 20; Súmula Vinculante nº 31 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 636.461/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 03.03.2015; STJ, AgInt no AREsp nº 2.197.457/CE, Rel. Min. Raul Araújo; STJ, REsp nº 397.637/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22.05.2003; STJ, REsp nº 188.512/ES, Rel. Min. Waldemar Zveiter, 3ª Turma, j. 23.11.2000; STJ, AgInt no AREsp nº 2.051.859/PR, 3ª Turma, j. 30.05.2022; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8029488-72.2025.8.05.0000, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, 1ª Câmara Cível, publ. 08.04.2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO, nº 8000201-47.2021.8.05.0051, da Comarca de Carinhanha, em que figura, como Apelante, SC TERRAPLANAGEM LTDA., e, como Apelada, ICSK BRASIL CONSTRUÇÃO LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, pelas razões constantes do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000201-47.2021.8.05.0051
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SC COMERCIO LTDA
Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA
APELADO: ICSK BRASIL CONSTRUCAO LTDA.
Advogado(s):ALLAN DE MATOS, EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se Apelação interposta por SC Terraplanagem Ltda., anteriormente denominada Soares Cotrim Construções Terraplanagem e Transportes Eireli - EPP, em face da r. sentença (id 102838493), que acolheu os Embargos à execução opostos por ICSK Brasil Construção Ltda., além de aplicar multa por litigância de má-fé processual à ora Recorrente. Irresignada com a decisão recorrida, a empresa, ora Recorrente interpôs Apelação arguindo, preliminarmente, a nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado que a impossibilitou de produzir prova oral e pericial destinada a certificar a ocorrência física das avarias e danos nos equipamentos de terraplanagem locados. No mérito, defende a regularidade formal das duplicatas mercantis para o adimplemento dos débitos de reparação contratual das máquinas, pugnando, assim expondo, pelo integral provimento do apelo. Mediante contrarrazões, a empresa/Recorrida requer a manutenção integral da r. sentença apelada (id 102838625). Feito distribuído à Terceira Câmara Cível, mediante sorteio, coube a relatoria. Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o RELATÓRIO. Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente). Desª. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000201-47.2021.8.05.0051
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SC COMERCIO LTDA
Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA
APELADO: ICSK BRASIL CONSTRUCAO LTDA.
Advogado(s): ALLAN DE MATOS, EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A Apelação é tempestiva, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A irresignação não merece prosperar. Pois bem, a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa suscitada pela empresa/Apelante deve ser rejeitada. A alegação de que o julgamento antecipado da lide obstou a comprovação da existência física das avarias nos equipamentos locados revela-se impertinente na presente seara cambial e executiva, visto que a declaração judicial de nulidade e extinção do feito de execução não se escorou em eventual inexistência fática dos danos em discussão, mas sim no fato estritamente jurídico de que as duplicatas emitidas carecem de causa cambial de emissão legítima e que os demonstrativos unilaterais de danos materiais não preenchem os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade exigidos pela lei adjetiva para aparelhar o rito de execução. Desta forma, considerando que a controvérsia posta a julgamento repousa sobre a regularidade formal e cambial dos títulos executivos extrajudiciais à luz das normas cogentes do CPC e da Lei de Duplicatas, a produção de prova oral ou de perícia técnica destinada a averiguar a mecânica das avarias não ostentaria qualquer utilidade ou eficácia jurídica para conferir exequibilidade ou sanar a nulidade na raiz das duplicatas emitidas de forma inidônea. Com efeito, o Juiz é o destinatário final das provas e detém a prerrogativa legal e o dever processual de indeferir as diligências inúteis, desnecessárias ou protelatórias quando a causa já se encontra suficientemente instruída por elementos de prova documental adequados ao deslinde da questão de direito, inexistindo qualquer cerceamento de defesa no julgamento antecipado conforme as regras dos arts. 355, I, e 370 do Estatuto de Ritos. Esse entendimento encontra amparo na consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que o julgamento antecipado da lide amparado em prova documental suficiente não configura nulidade processual ou afronta à ampla defesa e ao contraditório, nos termos decididos no julgamento do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 636461 SP, relatado pela Ministra Maria Isabel Gallotti , e no julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2197457 CE, sob a relatoria do Ministro Raul Araújo , rejeitando-se por consequência a preliminar arguida. Neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2. Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp: 636461 SP 2014/0328023-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015) Rejeita-se a preliminar. No que concerne à validade cambial das duplicatas de números 23 e 24, as quais representam a pretensão de cobrança de R$ 9.616,00 (nove, seiscentos e dezesseis reais) e R$ 14.511,00 (catorze mil, quinhentos e quinze reais) a título de indenização por avarias de conserto de máquinas, impõe-se reconhecer a nulidade absoluta da emissão desses títulos em razão do manifesto desrespeito ao princípio da causalidade cambial. De fato, a duplicata mercantil e a duplicata de prestação de serviços são títulos de crédito estritamente causais, de sorte que a sua regular extração e a circulação estão obrigatoriamente vinculadas e limitadas pela Lei Federal nº 5.474/1968, especificamente nos seus artigos 1º e 20, às hipóteses exclusivas de contrato de compra e venda mercantil de mercadorias ou de efetiva prestação de serviços. O contrato de locação de bens móveis e equipamentos não se subsome à compra e venda e tampouco se assemelha à prestação de serviços (orientação que restou cristalizada perante o Supremo Tribunal Federal sob o teor da Súmula Vinculante nº 31, que afasta a incidência de tributação sobre tal atividade justamente por não configurar prestação de serviço), revelando-se nulo de pleno direito o saque de duplicata mercantil para representar obrigações dele derivadas, mormente no que tange a pretensões de ressarcimento por perdas e danos ou despesas de conserto de maquinários. O entendimento supra encontra respaldo uníssono perante o Superior Tribunal de Justiça, que proclama a invalidade de duplicata sacada fora das hipóteses de compra e venda ou de prestação de serviços em decorrência de relação contratual de locação de bens móveis: “Processual Civil e Comercial. Recurso especial. Embargos do devedor à execução fundada em título extrajudicial. Duplicata emitida com base em contratos de locação de bens móveis. Invalidade. Execução fundada em pluralidade de títulos. Nulidade de um dos títulos. Prosseguimento da execução. - Não se admite a emissão de duplicata mercantil com base em contrato de locação de bens móveis, uma vez que a relação jurídica que antecede à sua formação não se enquadra nas hipóteses legais de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços. - A execução pode fundar-se em mais de um título extrajudicial relativos ao mesmo negócio jurídico. - Reconhecida a nulidade de um desses títulos, poderá a execução prosseguir com relação aos outros.”(STJ - REsp: 397637 RS 2001/0191140-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/05/2003, T3 - TERCEIRA TURMA) “PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL - TÍTULO DE CRÉDITO - NULIDADE - DUPLICATA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CAUSA DEBENDI - AUSÊNCIA - LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS - RECURSO ESPECIAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 282/STF E 211/STJ - APLICAÇÃO NA ESPÉCIE. I - O recurso especial não prescinde do prequestionamento. Tem -se como prequestionado o dispositivo legal apontado como malferido, quando a instância revisora de segundo grau emite expresso juízo de valor acerca do seu sentido e da sua compreensão. II - Opostos os declaratórios, persistindo o tribunal de origem silente quanto à temática federal tida por omissa, cabe ao recorrente veicular, no recurso especial, a alegação de ofensa ao art. 535, II do CPC, ao invés de insistir no debate das questões que não restaram prequestionada. Incidência da Súmula 211 do STJ. III - Em sendo a duplicata um título de crédito causal, a relação-jurídica que antecede a sua formação deve se enquadrar nas hipóteses legais de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços. Não se verifica esta última, quando as partes celebram entre si um contrato locatício para empréstimo de equipamento. A emissão da duplicata é legitimada pela existência de vínculo contratual (entre o emitente e o sacado) consubstanciado na efetiva prestação de serviço. Interpretação dada ao art. 20 da Lei nº 5.474/68. IV - Recurso especial não conhecido.” (STJ - REsp: 188512 ES 1998/0068102-7, Relator: Ministro WALDEMAR ZVEITER, Data de Julgamento: 23/11/2000, T3 - TERCEIRA TURMA) No mesmo caminhar, é a jurisprudência deste Sodalício: “DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DUPLICATA MERCANTIL. COBRANÇA DE ALUGUEL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CAUSAL VÁLIDA. INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão prolatda em Ação de Anulação de Títulos, fundada na emissão de duplicatas mercantis para cobrança de aluguéis comerciais. A Insurgente alegou a validade dos títulos, com base em boletos, cartas de cobrança e confissões de dívida. A Recorrida sustentou a nulidade das duplicatas, por ausência de relação causal válida, afirmando tratar-se de dívida resultante de locação de imóvel, e não de prestação de serviços. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se a duplicata mercantil, emitida para cobrança de aluguéis de imóvel comercial, possui causa jurídica idônea de validade; estabelecer se estão presentes os requisitos legais da concessão de efeito suspensivo ao inconformismo, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A duplicata mercantil é título de crédito causal, cuja emissão depende da existência de negócio jurídico de compra e venda mercantil ou prestação de serviços, nos termos dos arts. 1º e 20 da Lei nº 5.474/1968. 4. A relação jurídica subjacente às duplicatas emitidas é contrato de locação comercial, o que descaracteriza a natureza mercantil do título e inviabiliza sua validade jurídica como duplicata. 5. A jurisprudência consolidada dos Tribunais reconhece a nulidade de duplicata emitida com base em contratos de locação, por ausência de causa legítima, determinando o cancelamento do protesto em tais hipóteses. 6. Ainda que presentes documentos de cobrança, a ausência de prova de prestação de serviço ou venda mercantil inviabiliza a plausibilidade do direito invocado. 7. O periculum in mora milita em desfavor da Demandante, pessoa jurídica atuante no setor educacional, diante dos efeitos negativos e imediatos da manutenção dos protestos em sua imagem e capacidade contratual. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, parágrafo único; Lei nº 5.474/1968, arts. 1º e 20. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Ap. Cív. 50201195020198130079, Rel. Des. Maurílio Gabriel, j. 01.08.2024. TJ-RS, Ap. Cív. 70082115916, Rel. Des. Glênio José Wasserstein Hekman, j. 05.08.2020. TJ-SC, Ap. Cív. 0053097-40.2009.8.24.0038, Rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 17.07.2018. TJ-DF, Ap. Cív. 20120111990946, j. 26.02.2014. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8029488-72.2025.8.05.0000, oriundos da Comarca da Capital, em que figura como Recorrente TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A., sendo Recorrida UNIRB - UNIVERSIDADE REGIONAL BRASILEIRA S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.” (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80294887220258050000, Relator: DES. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2026) A pretensão indenizatória por supostos estragos e avarias de uso em bens locados exige, por sua própria natureza, cognição plena e dilação probatória na via ordinária de conhecimento para aferir a ocorrência do dano, do nexo causal e da culpa do locatário, não se revestindo os laudos periciais unilaterais ou as faturas comerciais da liquidez, certeza e exigibilidade exigidas pelo artigo 783 do Codex Processual Civil, carecendo de executividade e atraindo a decretação de nulidade do feito executório nos termos do artigo 803, inciso I, do CPC, restando indene de reparos a sentença de piso. Por fim, no que atine à condenação da apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé arbitrada em cinco por cento sobre o valor atualizado da causa, a sanção processual revela-se de rigor e deve ser integralmente mantida. A comprovação de que a credora procedeu ao ajuizamento de duas Ações de execução perfeitamente idênticas contra o mesmo devedor visando à cobrança dos mesmos títulos executivos extrajudiciais (configurando litispendência intencional deliberada), aliada ao fato de persistir na execução forçada de parcela correspondente à nota fiscal nº 22 mesmo ciente de seu regular adimplemento prévio pelas vias bancárias extrajudiciais, ultrapassa as balizas do exercício regular do direito de ação e viola frontalmente os deveres éticos de cooperação e lealdade processual. Este comportamento temerário e desleal em juízo configura manifesto abuso do direito de litigar e dolo processual voltado à obtenção de enriquecimento sem causa por meio de dupla constrição patrimonial do executado, amparando de forma escorreita a aplicação da multa punitiva e pedagógica nos termos do artigo 80, incisos II, III e V, e do artigo 81 do Código de Processo Civil, cujos fundamentos sancionatórios encontram apoio na jurisprudência. Sobre o tema: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO REGULARIZAÇÃO. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PROCESSUAIS. CARACTERIZAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. É lícito ao juiz receber o pedido de reconsideração como agravo interno, tendo em vista os ditames da economia e efetividade processuais, da instrumentalidade das formas e da fungibilidade recursal. 2. Não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual, não promove o saneamento do vício no prazo concedido. 3. O recurso subscrito por advogado sem poderes de representação da parte não é considerado ato jurídico processual (Súmula 115/STJ) e, portanto, não gera qualquer efeito. 4. Considera-se litigante de má-fé a parte que deliberadamente altera a verdade dos fatos processuais. 5. Agravo interno não provido, com multa.” (STJ - AgInt no AREsp: 2051859 PR 2022/0006833-2, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2022) Por conseguinte, a r. sentença clama por confirmação. Do exposto, voto no sentido do IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, para manter integralmente a r. sentença. Com base no art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da causa. É o VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (documento datado e assinado eletronicamente) DESª. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000201-47.2021.8.05.0051
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SC COMERCIO LTDA
Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA
APELADO: ICSK BRASIL CONSTRUCAO LTDA.
Advogado(s): ALLAN DE MATOS, EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO
VOTO