PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005776-39.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS ROSA DE OURO LTDA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, ITALO PASSOS ARAUJO, GUSTAVO AURELIO SEARA NIELLA
APELADO: TRES CORACOES ALIMENTOS S.A.
Advogado(s):FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA POR AR. TEORIA DA APARÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REVELIA. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por pessoa jurídica contra sentença que julgou procedente ação monitória, com a conversão do mandado inicial em título executivo judicial em razão da revelia. A apelante sustenta (i) nulidade da citação por AR sem identificação do recebedor; (ii) cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial grafotécnica; e (iii) insuficiência de prova escrita para embasar a ação monitória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a citação de pessoa jurídica por aviso de recebimento (AR) sem identificação nominal do recebedor; (ii) apurar se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial grafotécnica; (iii) verificar se as notas fiscais acompanhadas de canhotos de entrega são prova escrita suficiente para a formação de título executivo judicial em ação monitória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A citação de pessoa jurídica por AR é válida quando realizada no endereço da empresa e recebida por pessoa que se apresenta como apta ao recebimento de correspondências, conforme a teoria da aparência, dispensando a identificação nominal do recebedor, conforme entendimento consolidado pelo STJ (AgInt no REsp 1.930.386/RS).

A alegação de nulidade da citação exige demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (CPC, art. 282, §1º), o que não ocorreu, pois a apelante teve ciência inequívoca do processo e apresentou recurso.

O cerceamento de defesa não se configura quando a parte, regularmente citada, deixa de apresentar embargos monitórios no prazo legal (CPC, art. 701, §1º), operando-se os efeitos da revelia e a formação do título executivo judicial (CPC, art. 701, §2º).

O pedido de produção de prova pericial grafotécnica feito apenas em sede recursal caracteriza inovação processual indevida e afronta a preclusão consumativa, pois deveria ter sido formulado nos embargos à ação monitória.

A ação monitória pode ser instruída com prova escrita sem força executiva, sendo suficientes as notas fiscais e canhotos de entrega assinados para embasar o mandado monitório (CPC, art. 700).

A impugnação genérica e desprovida de fundamentos mínimos sobre a autenticidade das assinaturas dos canhotos não é capaz de afastar a presunção de veracidade dos documentos apresentados, tampouco de infirmar a suficiência da prova escrita.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso desprovido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005776-39.2024.8.05.0113, em que figuram como apelante COMERCIAL DE ALIMENTOS ROSA DE OURO LTDA e como apelada TRES CORACOES ALIMENTOS S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005776-39.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS ROSA DE OURO LTDA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, ITALO PASSOS ARAUJO, GUSTAVO AURELIO SEARA NIELLA
APELADO: TRES CORACOES ALIMENTOS S.A.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por COMERCIAL DE ALIMENTOS ROSA DE OURO LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho de Itabuna/BA, que julgou procedente o pedido formulado na Ação Monitória ajuizada por TRES CORACOES ALIMENTOS S.A.

Na origem, a empresa autora ajuizou ação monitória visando à cobrança de dívida no valor original de R$ 12.070,00, atualizada para R$ 13.735,22 em 22/05/2024, decorrente de notas fiscais de compra e venda de mercadorias não pagas, instruindo a inicial com notas fiscais e canhotos de entrega.

O juízo de primeiro grau deferiu de plano a expedição de mandado de pagamento e citação. Após tentativas infrutíferas iniciais, o réu foi considerado citado por AR entregue no endereço da empresa. Não tendo apresentado embargos no prazo legal, foi decretada sua revelia e proferida sentença de procedência, constituindo-se o título executivo judicial no valor indicado na inicial, com condenação em custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais, a apelante suscita preliminar de nulidade da citação, argumentando que o AR não identificou a pessoa que recebeu a correspondência e que esta não era um preposto ou representante habilitado, violando o Art. 248, §2º do CPC. 

No mérito, alega cerceamento de defesa, sustentando que a sentença foi proferida sem que lhe fosse dada a oportunidade de produzir prova pericial grafotécnica para confrontar a assinatura dos canhotos de entrega. 

Impugna a autenticidade das assinaturas nos canhotos, aduzindo que não são de prepostos ou funcionários habilitados e que não há prova de vínculo entre o signatário e a empresa. Requer, ao final, o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.

Em contrarrazões, o apelado defende a validade da citação com base na teoria da aparência, somada à entrega no endereço correto, e sustenta a validade da prova escrita (nota fiscal com canhoto assinado) para embasar a ação monitória. Argumenta que a revelia do réu acarreta a conversão do mandado inicial em título executivo judicial e pugna pelo desprovimento do recurso. 

É o relatório.


 


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005776-39.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS ROSA DE OURO LTDA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, ITALO PASSOS ARAUJO, GUSTAVO AURELIO SEARA NIELLA
APELADO: TRES CORACOES ALIMENTOS S.A.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY


VOTO


Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. A apelação é tempestiva, foi preparada regularmente e apresenta interesse recursal evidente, além de estar subscrita por advogados com poderes para representar a parte apelante.

As questões a serem decididas por este Tribunal são: (i) em sede de preliminar, a validade da citação da pessoa jurídica por AR sem identificação clara do recebedor; (ii) no mérito, a existência de cerceamento de defesa pela ausência de oportunidade para produção de prova pericial grafotécnica; e (iii) a suficiência da prova escrita para constituição do título executivo judicial.

Sustenta a apelante a nulidade da citação, ao argumento de que o AR não identificou a pessoa que recebeu a correspondência e que esta não era um preposto ou representante habilitado, violando o Art. 248, §2º do CPC.

A tese, contudo, não prospera. O esgotamento da validade da citação de pessoa jurídica por AR é tema pacificado na jurisprudência pátria. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, à luz da teoria da aparência, presume-se válida a citação de pessoa jurídica recebida no seu endereço por quem se apresenta como responsável pelo recebimento das correspondências, sendo desnecessária a identificação expressa do funcionário ou a comprovação de poderes específicos.

Nesse sentido:


ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA . PESSOA JURÍDICA. MANDADO RECEBIDO POR PESSOA QUE SE APRESENTOU COMO REPRESENTANTE LEGAL. TEORIA DA APARÊNCIA. 1 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "os casos em que a citação for realizada no endereço da sede da empresa, onde se situa a pessoa jurídica, ainda que recebida por pessoa que não tenha poderes expressos para tal, tampouco registro de ressalva, deverá prevalecer a teoria da aparência" (AgInt no REsp n. 1.930.386/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023) . 2. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2234465 SP 2022/0335758-3, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024)


No caso dos autos, a correspondência foi entregue no endereço correto da empresa apelante, constando recebimento no aviso de recebimento. A parte apelante não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que infirmasse a presunção de regularidade da citação, limitando-se a alegar, genericamente, que o signatário não possuía poderes para receber a citação, sem demonstrar quem seria o signatário ou porque seu ato não vincularia a empresa.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 248, §4º, dispõe expressamente que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente". 

Por analogia, o mesmo raciocínio se aplica às pessoas jurídicas, onde o recebimento da correspondência por funcionário que se apresenta como responsável por esse mister confere validade ao ato citatório.

Ademais, cumpre ressaltar que a nulidade processual exige a demonstração de prejuízo concreto à parte, conforme o princípio do pas de nullité sans grief, consagrado no art. 282, §1º, do CPC. No caso em apreço, a apelante não demonstrou de que forma a alegada irregularidade na citação teria comprometido o exercício de sua defesa, especialmente considerando que tomou ciência inequívoca do processo, tanto que interpôs o presente recurso.

Desse modo, rejeito a preliminar de nulidade da citação.

Alega a apelante cerceamento de defesa, pois a sentença foi proferida sem que lhe fosse dada a oportunidade de produzir prova pericial grafotécnica para confrontar a assinatura dos canhotos de entrega.

O argumento não merece acolhida. No procedimento monitório, estabelecido nos artigos 700 a 702 do CPC, o legislador estabeleceu um rito especial para propiciar a rápida formação de título executivo judicial a partir de prova escrita sem eficácia de título executivo. Nesse rito, o réu é citado para pagar o valor devido ou para opor embargos no prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 701, §1º, do CPC.

A apelante, regularmente citada, não apresentou embargos no prazo legal, operando-se os efeitos da revelia e a consequente conversão do mandado inicial em título executivo judicial, conforme previsão expressa do art. 701, §2º, do CPC.

O juízo de primeiro grau agiu corretamente ao julgar procedente o pedido monitório diante da revelia do réu, não havendo que se falar em cerceamento de defesa quando a própria parte não exerce seu direito de defesa no momento processual oportuno.

A alegação de necessidade de perícia grafotécnica, feita apenas em sede recursal, configura inovação processual indevida e representa tentativa de reabrir fase processual já preclusa. O momento adequado para impugnar a autenticidade das assinaturas nos canhotos e requerer a produção de prova pericial seria nos embargos à ação monitória, que a apelante deixou de apresentar.

Nesse sentido, já decidiu o TJ-SP:

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO À PENHORA – Decisão que rejeitou impugnação à penhora, indeferiu o benefício da justiça gratuita e a realização de perícia grafotécnica - Insurgência da executada, com preliminar de cerceamento de defesa - Descabimento - Cerceamento de defesa inexistente - Agravante que foi citada por carta e pessoalmente, por Oficial de Justiça, na ação monitória, tornando-se revel - Pretensão de realização de perícia grafotécnica no título (cheque) objeto da ação monitória, sob alegação de que não o assinou, que restou preclusa - Penhora no rosto dos autos de inventário - Alegação de se tratar de bem de família que não se sustenta - Penhora que deverá recair sobre eventual crédito da agravante, decorrente da herança e não sobre o imóvel a ser inventariado - Decisão mantida. Recurso não provido.

(TJ-SP - AI: 21551039720228260000 SP 2155103-97.2022 .8.26.0000, Relator.: Marino Neto, Data de Julgamento: 26/09/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2022)


Quanto à suficiência da prova escrita apresentada pelo autor, verifica-se que a ação monitória foi instruída com notas fiscais e canhotos de entrega, documentos hábeis a embasar o procedimento monitório, conforme pacífica jurisprudência.

De acordo com o art. 700 do CPC, "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; [...]".

No caso em análise, as notas fiscais acompanhadas dos respectivos canhotos de entrega assinados constituem prova escrita suficiente para demonstrar a probabilidade do direito alegado pelo autor, requisito necessário para a expedição do mandado monitório.

A mera alegação de que as assinaturas não são de prepostos ou funcionários habilitados, desacompanhada de qualquer indício ou prova, não é suficiente para infirmar a presunção de regularidade dos documentos apresentados pelo autor, especialmente considerando que a apelante não contestou a existência das notas fiscais ou a transação comercial em si, limitando-se a questionar a autenticidade das assinaturas.

Ademais, cabe ressaltar que a impugnação genérica da autenticidade de documento, sem elementos mínimos que a embasem, não é suficiente para gerar dúvida razoável sobre sua validade. Conforme o art. 411 do CPC, "considera-se autêntico o documento quando o tabelião reconhecer a firma do signatário, declarando que foi aposta em sua presença", e o art. 412 do mesmo diploma legal estabelece que "o documento particular de cuja autenticidade não se duvida produz entre os seus signatários e seus sucessores a mesma prova que a escritura pública".

No caso dos autos, a impugnação da autenticidade das assinaturas foi feita de forma genérica e tardia, sem qualquer elemento concreto que colocasse em dúvida a regularidade dos canhotos de entrega apresentados pelo autor.

Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa ou insuficiência probatória, devendo ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido monitório.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.


 


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator