PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000044-24.2018.8.05.0134
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DISBAM LOCACAO DE MAQUINAS LTDA
Advogado(s): IGOR SILVA LUZ MEIRA
APELADO: EVA TANIA SANTOS DE DEUS
Advogado(s):ALESSANDRA ANTONIETA VIANA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE COM RETROESCAVADEIRA. ÓBITO DA VÍTIMA. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO.

1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que reconheceu a responsabilidade civil da empresa proprietária de retroescavadeira pelo acidente que ocasionou o óbito do genitor dos autores, bem como indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela pessoa jurídica recorrente.

2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os pressupostos para o afastamento da responsabilidade civil da recorrente pelo acidente que culminou no óbito do genitor dos autores, especialmente diante das alegações de ausência de culpa, inexistência de nexo causal e insuficiência do conjunto probatório para amparar a condenação. 

3. Demonstrados o dano e o nexo causal, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva da recorrente pelos prejuízos decorrentes do acidente, incumbindo-lhe comprovar eventual causa excludente, ônus do qual não se desincumbiu. As alegações de culpa da vítima, de terceiros e de ausência de responsabilidade não encontraram respaldo no conjunto probatório, razão pela qual se mantém a decisão monocrática que negou provimento à apelação. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática, nos termos do voto do Relator. 

Salvador (BA), 28 de junho de 2026

  

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR

 

IV


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000044-24.2018.8.05.0134
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DISBAM LOCACAO DE MAQUINAS LTDA
Advogado(s): IGOR SILVA LUZ MEIRA
APELADO: EVA TANIA SANTOS DE DEUS
Advogado(s): ALESSANDRA ANTONIETA VIANA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto por DISBAM Locação de Máquinas Ltda., em face da decisão monocrática de ID 97145680 que, no âmbito da apelação cível, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela apelante, ao fundamento de que, embora regularmente intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, deixou transcorrer in albis o prazo concedido, não apresentando os documentos necessários à demonstração de sua incapacidade econômica, aplicando-se ao caso a orientação consolidada na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Em consequência, foi determinado o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção da apelação.

Irresignada, a agravante interpôs agravo interno por meio da petição de ID ID 99155899, sustentando, preliminarmente, a tempestividade da insurgência. No mérito, defende que a controvérsia submetida à apreciação da Câmara não comportaria julgamento monocrático, por envolver questões fático-probatórias complexas, relacionadas à dinâmica do acidente, à existência ou não de defeito na retroescavadeira, à regularidade de sua utilização, à capacidade técnica do operador, bem como à eventual culpa de terceiros e da própria vítima. Argumenta que tais aspectos demandariam exame aprofundado do conjunto probatório, sendo inaplicável ao caso a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. Aduz, ainda, que a delegação legal conferida ao relator para julgamento singular não afasta a natureza colegiada da jurisdição em segundo grau nem o direito da parte de ver a controvérsia apreciada pelo órgão colegiado, requerendo, ao final, a reforma da decisão agravada e a submissão da matéria ao julgamento da Câmara.

O agravado foi intimado para apresentar contrarrazões ao agravo interno, conforme Ato Ordinatório de ID 99201685. Todavia, conforme certidão de ID 101246821, deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação, não tendo sido apresentadas contrarrazões ao recurso.

 

É o relatório. Atendidos os requisitos legais, inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

Salvador (BA), 28 de junho de 2026

  

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR

 

IV


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000044-24.2018.8.05.0134
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DISBAM LOCACAO DE MAQUINAS LTDA
Advogado(s): IGOR SILVA LUZ MEIRA
APELADO: EVA TANIA SANTOS DE DEUS
Advogado(s): ALESSANDRA ANTONIETA VIANA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.

A agravante pretende a reforma da decisão monocrática que negou provimento à apelação, sustentando, em síntese, que a controvérsia não comportaria julgamento singular por envolver matéria fático-probatória complexa. Afirma que subsistem dúvidas quanto à dinâmica do acidente, à existência de defeito na retroescavadeira, à atuação dos terceiros envolvidos, à aptidão técnica do operador e à eventual culpa exclusiva ou concorrente da vítima, defendendo que tais circunstâncias exigiriam apreciação pelo órgão colegiado.

Não lhe assiste razão.

A decisão agravada examinou detidamente a controvérsia devolvida pela apelação e concluiu que os elementos probatórios constantes dos autos eram suficientes para a manutenção da sentença, inexistindo qualquer questão nova ou dissenso jurisprudencial que impedisse o julgamento monocrático.

Com efeito, a insurgência da agravante parte da premissa de que haveria incerteza acerca da causa do acidente. Todavia, essa alegação não encontra respaldo no acervo probatório produzido durante a instrução processual. A sentença, mantida pela decisão agravada, formou seu convencimento a partir da análise conjunta do laudo pericial, do boletim de ocorrência e da prova oral, elementos que convergem no sentido da responsabilidade da empresa apelante pelo evento danoso.

O laudo técnico constitui elemento probatório de especial relevância e não foi refutado por prova de igual consistência. Da mesma forma, os depoimentos colhidos em audiência mostram-se harmônicos entre si e compatíveis com a narrativa dos fatos acolhida pelo Juízo de origem. Não há, portanto, suporte fático que autorize concluir pela existência de dúvida relevante acerca da dinâmica do acidente ou da causa determinante do óbito da vítima.

As alegações de que o sinistro poderia ter decorrido da conduta do operador, de terceiros ou da própria vítima permanecem no plano das conjecturas. A agravante não produziu prova apta a romper o nexo causal reconhecido na sentença nem a afastar a conclusão de que houve falha atribuível à sua esfera de responsabilidade. O recurso de apelação limitou-se a reeditar argumentos já submetidos ao contraditório e devidamente apreciados pelo magistrado de primeiro grau, sem demonstrar qualquer equívoco na valoração da prova.

Nesse contexto, a decisão monocrática corretamente concluiu que a sentença deveria ser preservada. A pretensão recursal não evidencia erro na apreciação dos fatos nem apresenta fundamento capaz de justificar a modificação do entendimento anteriormente adotado, restringindo-se a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento.

A conclusão ora adotada encontra respaldo na jurisprudência pátria, que tem reiteradamente reconhecido que, em demandas indenizatórias decorrentes de acidentes envolvendo a prestação de serviços de transporte ou a utilização de equipamentos potencialmente perigosos, incumbe à parte demandada demonstrar a ocorrência de causa excludente de responsabilidade, não sendo suficiente a mera alegação genérica de culpa de terceiros ou da própria vítima. Quando o conjunto probatório evidencia o nexo causal entre a conduta imputada ao réu e o dano experimentado, impõe-se a manutenção da condenação.

Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do Tribunal de Justiça de Pernambuco:

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0063179-37.2012.8.17.0001 APELANTE: EXPRESSO VERA CRUZ LTDA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A APELADO (A): PAULO FERNANDO MENDES DE ARAUJO JUNIOR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DE TRANSPORTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS MANTIDOS. VALORES FIXADOS DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Nos casos de responsabilidade civil por acidentes de trânsito envolvendo empresa de transporte coletivo, a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, incumbindo à ré a prova de excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima. Alegação de culpa exclusiva da vítima não comprovada pela ré, que deixou de apresentar elementos de prova capazes de afastar a sua responsabilidade. Empresa de transporte coletivo responde independentemente de culpa por danos causados a terceiros, sendo responsabilidade objetiva reconhecida. Valores fixados a título de danos morais e materiais de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, observando a extensão do dano e o parâmetro da Tabela FIPE para fixação do dano material. Sentença mantida. Recurso de apelação desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da [Órgão Julgador Colegiado] do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator

(TJ-PE - Apelação Cível: 00631793720128170001, Relator: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 31/10/2024, Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC)).


Embora o precedente trate de empresa de transporte coletivo, sua ratio decidendi revela-se plenamente aplicável ao presente caso. Assim como naquela hipótese, a recorrente procura afastar sua responsabilidade mediante alegações de culpa exclusiva da vítima e de terceiros, sem, contudo, produzir prova apta a romper o nexo causal reconhecido pelo Juízo de origem. Ao contrário, os elementos probatórios produzidos durante a instrução demonstram que a tese defensiva não encontra respaldo no conjunto probatório, razão pela qual deve ser preservada a condenação.

No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reafirmou que a responsabilidade daquele que integra a cadeia de fornecimento do serviço decorre da teoria do risco do empreendimento, incumbindo-lhe responder pelos danos causados quando não demonstrada causa excludente de responsabilidade:

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE REJEITA. PARTE RÉ QUE PARTICIPA DA CADEIA DE CONSUMO E POSSUI RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, JUNTO COM O MOTORISTA PARCEIRO RESPONSÁVEL PELO ACIDENTE. CULPA IN ELIGENDO E VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE. DANO MATERIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS . DESPESAS COM MEDICAMENTOS E LOCOMOÇÃO PARA O HOSPITAL PARA A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA, CONSULTAS E SESSÕES DE FISIOTERAPIA. VERBA COMPENSATÓRIA POR DANO MORAL CONSENTÂNEA COM O ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA EVENTOS SEMELHANTES E COM CONSEQUÊNCIAS GRAVES À SAÚDE DO CONSUMIDOR/VÍTIMA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA . MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA 12% (DOZE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO EX OFFICIO DA SENTENÇA PARA QUE OS JUROS E A CORREÇÃO MONETÁRIA SIGAM OS DITAMES DA LEI Nº 14.905/2024. I . CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por plataforma de transporte visando à decretação de sua ilegitimidade passiva e, no mérito, à reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reparação por danos materiais e morais em virtude de acidente de trânsito sofrido por passageira de motocicleta vinculada ao serviço "99 Moto". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . As questões em discussão consistem em: (i) verificar a legitimidade passiva da plataforma; (ii) definir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso; (iii) analisar a responsabilidade da plataforma à luz da teoria do risco do empreendimento e da culpa in eligendo; (iv) aferir a comprovação dos danos materiais; (v) examinar a adequação do valor fixado a título de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplicação da Teoria da Asserção para reconhecimento da legitimidade passiva da plataforma de transporte . 4. Incidência do Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da plataforma por defeito na prestação de serviço. 5. Existência de responsabilidade solidária em razão do gerenciamento do serviço de transporte e da escolha de motoristas parceiros (culpa in eligendo) . 6. Comprovação dos danos materiais mediante apresentação de comprovantes de despesas com medicamentos e locomoção. 7. Fixação do valor da compensação por danos morais em R$ 20 .000,00, considerados a gravidade das lesões e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido . Alteração, ex officio, quanto aos consectários legais. Teses de julgamento: "1. A plataforma de transporte responde objetivamente por danos causados a consumidores, nos termos do art. 14 do CDC, inclusive por atos de motoristas parceiros, em razão da teoria do risco do empreendimento e da culpa in eligendo . 2. O dano moral em acidentes de transporte configura-se in re ipsa, sendo suficientes a demonstração do fato lesivo e do nexo de causalidade para ensejar a reparação". __________ Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 5º, V e X; CC, arts . 734 e 927; CDC, arts. 6º, 14 e 25. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação Cível nº 0002340-78.2020 .8.19.0205, Rel. Des . Carlos Gustavo Direito, Quarta Câmara Cível. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08301055320238190021, Relator.: Des(a). RENATA SILVARES FRANÇA FADEL, Data de Julgamento: 22/05/2025, DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 26/05/2025)


A orientação firmada nesse julgado também se harmoniza com a hipótese em exame. Embora a demanda possua particularidades fáticas distintas, o precedente reafirma que aquele que coloca em circulação serviço ou equipamento potencialmente lesivo assume os riscos inerentes à atividade desenvolvida, respondendo pelos danos dela decorrentes quando demonstrados o evento danoso e o nexo causal. No caso dos autos, a prova produzida durante a instrução foi suficiente para evidenciar a responsabilidade da recorrente pelo acidente que culminou no óbito do genitor dos autores, não tendo sido produzidos elementos idôneos capazes de afastar as conclusões alcançadas na sentença, posteriormente mantidas pela decisão monocrática ora agravada.

Também não prospera a alegação de que a matéria impediria o julgamento monocrático. A decisão agravada foi proferida em conformidade com o art. 932 do Código de Processo Civil e com a jurisprudência consolidada sobre a matéria, inexistindo qualquer ofensa ao princípio da colegialidade. O agravo interno, ademais, constitui precisamente o instrumento destinado a submeter a decisão singular ao controle do órgão colegiado, circunstância que afasta qualquer alegação de restrição ao direito de revisão.

Assim, não tendo a agravante apresentado fundamentos aptos a infirmar a conclusão alcançada na decisão recorrida, impõe-se sua manutenção por seus próprios fundamentos.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão agravada.

É como voto.

 

Salvador (BA), 28 de junho de 2026

  

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR

 

IV