PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível *** PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INTERESSE DE AGIR. CONSTATAÇÃO. SEQUELA CONSOLIDADA. CAPACIDADE LABORATIVA RESIDUAL COMPROVADA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CABIMENTO. VIA ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO. DEMANDA. IMPROCEDÊNCIA. IMPERIOSIDADE. I – A concessão de auxílio-acidente no âmbito administrativo não afasta, por si só, o interesse de agir do segurado que pretende o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, bem como o pagamento de parcelas vencidas e não prescritas. PRELIMINAR REJEITADA. II – Comprovada a consolidação das sequelas decorrentes de acidente de trabalho pela segurada, bem como a existência de capacidade laborativa residual e conclusão de programa de reabilitação profissional, devida é a concessão de auxílio-acidente e não outro benefício. III – Implantado administrativamente o auxílio-acidente nos ternos da lei de regência, impositiva é a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda, razão do desprovimento do recurso da autora e provimento parcial do recurso do réu. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos das Apelações Simultâneas n. 8116184-50.2021.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante/Apelado o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social e como Apelada/Apelante TEREZA LOPES DA SILVA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116184-50.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TEREZA LOPES DA SILVA e outros
Advogado(s): MATHEUS NORA DE ANDRADE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s):MATHEUS NORA DE ANDRADE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível *** TEREZA LOPES DA SILVA propôs ação previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, com a pretensão de obter o restabelecimento do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, com inclusão em programa de reabilitação ou aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente. Relatou que trabalhava como Auxiliar de Higienização e Limpeza, mas sofreu acidente de trabalho consistente em queimadura na mão esquerda de 2º e 3º graus que a impossibilitam de exercer qualquer atividade laborativa. Informou que, em razão desse acidente, passou a receber auxílio-doença acidentário em 10/08/2006, o qual foi cessado em 06/09/2019, sem que tivesse recuperado sua capacidade laborativa. Requereu, inicialmente, a gratuidade da justiça e a concessão de liminar, a fim de obter imediato restabelecimento do auxílio-doença acidentário. No mérito, pediu o provimento da demanda. Instruiu a inicial com documentos pessoais, comunicação de decisão do INSS sob ID 148759517, CNIS sob ID 148759518 e relatórios médicos sob ID 1487758403 (autos de origem). Laudo pericial sob ID 54693567, conclusivo para incapacidade parcial definitiva, com recomendação de reabilitação em área diversa da que habitualmente exercia suas funções, e existência de sequela de caráter permanente. Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 54694324), na qual afirmou a ausência dos requisitos para a concessão ou manutenção do auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, por inexistir incapacidade laborativa, bem como para concessão do auxílio-acidente. Postulou a improcedência da demanda. Em réplica, a parte autora reiterou sua pretensão. Sobreveio sentença (ID 54694333), que julgou procedente a demanda, deferiu a tutela provisória de urgência e condenou a parte ré a conceder à parte autora o benefício auxílio-doença acidentário a partir do dia 07/09/2019, até que seja considerado apta para o desempenho de outra atividade laborativa com a sua reabilitação. Condenou a parte ré ao pagamento da verba apurada, de forma retroativa, observada a prescrição quinquenal, compensados os valores recebidos, e não acumuláveis, referentes ao mesmo período, acrescida de correção monetária, pelo INPC até a data do cálculo exequendo e, a partir de então, o IPCA-e até a entrada em vigor da EC n. 113/21, quando então incidirá a SELIC. Por fim, condenou a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência que arbitrou no mínimo legal sobre o valor total das prestações vencidas até a data da publicação da sentença, conforme Súmula 111 do STJ. Irresignada, a parte requerida interpôs Apelação (ID 54694336), na qual suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista a concessão administrativa do auxílio-acidente com mesma DIB do auxílio concedido na sentença, o que alegou ser vedado. No mérito, alegou a impossibilidade de o Juízo obrigar o INSS a reabilitar segurado, conforme tese fixada pela TNU sob Tema 177. Requereu o acolhimento da preliminar suscitada, com extinção do feito sem julgamento de mérito, e, subsidiariamente, pediu a exclusão de sua condenação para inserir a autora em programa de reabilitação. Igualmente irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação sob ID 54694340, no qual sustentou a nulidade do laudo pericial e afirmou fazer jus à aposentadoria por invalidez por se encontrar total e permanentemente incapaz para o exercício de qualquer atividade laborativa, já possuir idade avançada e estar há muito tempo fora do mercado de trabalho. Afirmou já ter sido submetida a programa de reabilitação, com reconhecimento pelo INSS de sua incapacidade total e permanente. Pediu o provimento do recurso, a fim de lhe ser concedida a aposentadoria por invalidez e, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio-doença e não concessão de benefício novo. Contrarrazões da autora sob ID 54694346. Recursos aptos a julgamento, os encaminho à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, de março de 2024 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116184-50.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TEREZA LOPES DA SILVA e outros
Advogado(s): MATHEUS NORA DE ANDRADE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): MATHEUS NORA DE ANDRADE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível *** Submete-se a apreciação desta Corte a pretensão da parte autora à concessão de benefício acidentário, cuja demanda foi julgada procedente, com condenação da parte ré à concessão de auxílio doença por incapacidade temporária à autora e à inclusão dessa em programa de reabilitação, razão da irresignação das partes mediante a interposição de apelos simultâneos. Constatada a existência dos pressupostos de admissibilidade dos recursos, deles conheço. Da preliminar de perda de interesse processual Inicialmente, suscitou o INSS a falta de interesse de agir, ao fundamento de que à parte autora já foi concedido o auxílio-acidente na via administrativa, o qual afirma ser o devido. Entretanto, razão não lhe assiste quanto à perda superveniente do interesse de agir. Para configuração do interesse de agir, deve a parte autora demonstrar que a provocação do Poder Judiciário será apta a assegurar a melhora almejada. Assim, para sua configuração dever-se-á analisar se se encontram presentes a necessidade e a utilidade, conforme leciona Luiz Guilherme Marinoni (Código de Processo Civil comentado artigo por artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, pg. 98). No caso, evidenciada está a existência do interesse processual, porquanto sua pretensão foi apenas parcialmente atendida pela Autarquia Previdenciária, tendo em vista que pretende a aposentadoria por invalidez. Assim, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA. Do mérito Nos termos da lei de regência, tem-se que a aposentadoria por invalidez acidentária será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição, conforme prevê o art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. A incapacidade "total" da aposentadoria refere-se à impossibilidade do exercício que garanta ao segurado sua subsistência (incapacidade total propriamente dita). Assim, para a concessão do benefício é necessária a comprovação da qualidade do segurado e prova de que este é incapaz para toda e qualquer atividade que lhe garanta a subsistência e, ainda, que haja nexo causal entre a lesão incapacitante e o labor por ele então desenvolvido. Já o auxílio-doença é devido quando satisfeitos os requisitos previstos no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será concedido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." Da leitura do artigo retro transcrito conclui-se que, para fazer jus ao benefício, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente os requisitos mencionados: incapacidade, carência, quando for o caso, e a qualidade de segurado. Além disso, depreende-se que, dentre os requisitos exigidos para a concessão e manutenção do auxílio-doença, o principal é a existência de incapacidade provisória para o desempenho da atividade habitualmente exercida pelo segurado. O auxílio-acidente, por sua vez, será concedido quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que acarretem a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia ou mesmo impossibilidade de desempenho dessa atividade, uma vez possível a reabilitação profissional para outra que a garanta a subsistência do segurado, conforme art. 86 da Lei n.º 8.213/91. Trata-se do único benefício previdenciário com natureza exclusivamente indenizatória, que serve de acréscimo aos rendimentos do segurado, em decorrência de um infortúnio que reduziu sua capacidade laborativa, ainda que minimamente, para o exercício da atividade até então desempenhada. Apesar de o juiz não estar vinculado ao laudo pericial, podendo, inclusive, divergir de seu conteúdo para formar sua convicção com base em outros elementos constantes dos autos, não se pode olvidar que a realização de perícia médica judicial, em demanda cuja pretensão versa acerca da concessão de benefício previdenciário por incapacidade, revela-se indispensável ao deslinde da questão, na medida em que é produzido por profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses em confronto, apresentando-se, desta forma, elemento importante para formação da convicção do magistrado no caso concreto. No caso, o laudo pericial foi conclusivo no sentido da existência de incapacidade laborativa total e permanente para a função habitual, com possibilidade de exercício de atividade que não exija força de preensão em mão tal como atividades administrativas, de conferência, de recepção, de portaria ou similares, sem incapacidade relativa as patologias em ombro e coluna. Quanto à consolidação das lesões em mão, a perita judicial é enfática no sentido de sua ocorrência. O referido laudo pericial é corroborado por outros laudos elaborados unilateralmente pelo INSS e relatórios médico juntados pela própria parte autora os quais comprovam ter ela sofrido lesão decorrente de queimadura apenas na mão esquerda (não dominante), sequela essa definitiva. A perícia do INSS já havia sinalizado para consolidação do quadro e para o fato de limitação funcional referir-se à mão não dominante, conforme documentos sob ID 213930817. Com relação ao laudo conclusivo no qual o médico perito do INSS teria indicado estar a autora insuscetível de reabilitação profissional, de seu relatório é possível verificar que faz menção à possibilidade de melhora funcional, com submissão da segurada por perícia após 2 anos (R2). Confiram-se: “A segurada foi reavaliada [...], apresentou relatórios médicos, resultados de exames, ressonância magnética da coluna cervical. Informou que está com indicação para nova cirurgia na mão, apresentou também relatórios de médica da empresa considerando a mesma (sic) incapaz para as atividades laborativas, inclusive como agente de portaria considerando o [...] acima, a idade da paciente, 39 anos e a possibilidade, ainda que limitada, de melhora do quadro funcional, concluímos pela indicação de R2. Insuscetível de R.P.” Quanto ao fato de haver resultados de exames que comprovam ser a apelante portadora de tenossinovite bicipital e tendinopatia do supraespinhal, não se pode confundir o reconhecimento médico da existência de uma enfermidade com a incapacidade para o exercício de atividade laborativa que garanta a subsistência do segurado, porquanto nem toda patologia apresenta-se como, de fato, incapacitante. Considerando que a sigla “R2” para o perito do INSS significa que o segurado deverá passar por perícia de revisão após 2 anos, conclui-se que a autora não é suscetível de reabilitação durante esse lapso temporal. Constatada, assim, a consolidação das sequelas que acarretaram a incapacidade total e permanente da autora para o exercício de sua atividade habitual, com possibilidade de exercer outras compatíveis com sua limitação e indicadas pelo programa de reabilitação, devido é o auxílio-acidente e não outro benefício, a partir da cessação do auxílio por incapacidade temporária ocorrido em 06/09/2019. Nesse sentido, cito judiciosa ementa: “REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ACIDENTE DE TRABALHO - PERÍCIA - INCAPACIDADE LABORATIVA APENAS PARCIAL - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - POSSIBILIDADE - BENEFÍCIO INDEVIDO - AUXÍLIO-ACIDENTE - REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL PARA A ATIVIDADE EXERCIDA HABITUALMENTE - NEXO CAUSAL - DIREITO AO BENEFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - INPC - JUROS DE MORA - ÍNDICES DA POUPANÇA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO [...] - Ainda que a lesão sobrevinda ao autor em razão de acidente de trabalho imponha limitações para o exercício da atividade habitualmente exercida, ele não faz jus à aposentadoria por invalidez, quando reúna condições para a ‘reabilitação profissional’ de que trata o artigo 62 da Lei 8.213/91. [...] - Apurada, em perícia médica realizada no processo, a redução permanente da capacidade laboral do segurado para a atividade que habitualmente exercia, em razão de acidente de trabalho ou de doença profissional, impõe-se a concessão do auxílio-acidente. [...]”. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0686.14.005003-6/001, Relator (a): Des.(a) Fernando Lins, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/12/2019, publicação da sumula em 22/01/2020) Por fim, saliento que se trata a autora de pessoa com ensino médio completo, com 52 (cinquenta e dois) anos, circunstâncias sociais que, a princípio, não ressoam desfavoráveis, notadamente se considerada a informação constante no laudo pericial de que ainda não foi desligada, mas se encontra afastada de seu labor na função de Auxiliar de Higienização e pode exercer outras funções administrativas. Além disso, não há evidências nos autos acerca da dificuldade de reinserção da parte autora ao mercado de trabalho em razão das limitações impostas por suas condições socioeconômicas capaz de ensejar a concessão da aposentadoria por invalidez. Porquanto o auxílio-acidente já foi implantado administrativamente pelo INSS em 07/09/2019, conforme documento de ID 54694325, impositiva é a improcedência da demanda, revogando-se a tutela provisória de urgência deferida na origem, prejudicada a análise do pedido de reforma da sentença para retirar a condenação da ré à obrigação de inclusão da segurada em programa de reabilitação. Julgada improcedente a demanda, e sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça, é devido o ressarcimento dos honorários periciais antecipados pela Autarquia Previdenciária, cujo encargo é transferido ao Estado, conforme o STJ. Pelas razões expostas, impositiva é a rejeição da preliminar suscitada, o desprovimento do recurso da autora e provimento parcial do recurso da parte ré, para reconhecer a improcedência da demanda, porque o benefício devido à parte autora já foi implantado no prazo e na forma prevista na legislação de regência, administrativamente. Com tais considerações, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. É o voto. Sala das Sessões, HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116184-50.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TEREZA LOPES DA SILVA e outros
Advogado(s): MATHEUS NORA DE ANDRADE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): MATHEUS NORA DE ANDRADE
VOTO