PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037409-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
AGRAVADO: JOAO NILSON SILVA SOUSA
Advogado(s):KARINE DE SOUZA GOMES

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO PELO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MANTIDA. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, que determinou ao Município de Teixeira de Freitas e ao Estado da Bahia o fornecimento de tratamento quimioterápico a paciente diagnosticado com neoplasia de esôfago. 

  1. A parte agravante alegou ausência de habilitação da unidade municipal para atendimento oncológico, redistribuição regional da saúde, falta de demonstração de urgência e violação à cláusula da reserva do possível. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a atribuição de efeito suspensivo à decisão liminar que impõe obrigação solidária ao Município para fornecimento de medicamento quimioterápico a paciente diagnosticado com neoplasia, diante da urgência do quadro clínico e da responsabilidade solidária dos entes federativos no âmbito do SUS. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 
4. Verificada, em análise não exauriente, a presença de risco de dano irreparável à saúde e à vida do agravado, em razão da moléstia grave e da necessidade urgente do tratamento, conforme relatório médico. 
5. O direito à saúde, assegurado pelos arts. 5º, caput, e 196 da CF/1988, é de responsabilidade solidária entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios. 
6. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece a legitimidade de qualquer ente federado figurar no polo passivo da demanda, sendo o litisconsórcio passivo facultativo (Tema 793/STF e REsp 1.805.886/SP). 
7. A negativa ou a morosidade na prestação do serviço de saúde justifica a manutenção da tutela de urgência deferida, visando garantir o direito fundamental à vida e à saúde. 
8. A imposição de multa e a possibilidade de bloqueio de verbas públicas para cumprimento da decisão judicial encontra amparo na legislação processual civil (arts. 139, IV, 497 e 536 do CPC) e na jurisprudência do STJ (Tema 84). 

IV. DISPOSITIVO E TESE 
9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 

Tese de julgamento: “1. O fornecimento de tratamento de saúde a paciente diagnosticado com neoplasia é obrigação solidária entre os entes federativos, sendo facultado ao autor propor ação contra qualquer deles. 2. A existência de regionalização do atendimento e a ausência de habilitação do município não afastam a legitimidade e a obrigação solidária. 3. É legítima a manutenção de tutela de urgência que visa assegurar direito fundamental à saúde, diante de risco de dano irreparável.” 

  

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, 23, II, e 196; CPC, arts. 139, IV, 497 e 536. 
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 23.06.2016 (Tema 793); STJ, REsp 1.805.886/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 17.06.2019; STJ, REsp 1.069.810/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 23.10.2013 (Tema 84). 

  

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8037409-82.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, e como Agravada JOÃO NILSON SILVA SOUZA. 

ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. 

  

Sala de Sessões, data registrada no sistema. 

  

PRESIDENTE 

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE 

RELATOR 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037409-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
AGRAVADO: JOAO NILSON SILVA SOUSA
Advogado(s): KARINE DE SOUZA GOMES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento de nº 8037409-82.2025.8.05.0000 interposto pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, nos autos da Ação Ordinária nº 8003284-96.2025.8.05.0256, ajuizada por JOÃO NILSON SILVA SOUSA. 

A decisão ora combatida, constante do ID 500344110 dos autos de origem, concedeu tutela de urgência, reconhecendo o dever solidário dos entes federativos no custeio de tratamentos de saúde, inclusive aqueles não padronizados pelo SUS, determinando ao Estado da Bahia e ao Município o custeio e a efetivação de tratamento quimioterápico para o autor, com base na prescrição médica constante dos autos, bem como o fornecimento de toda e qualquer medicação, exame, consulta ou procedimento necessário ao enfrentamento da neoplasia esofágica da qual é portador, sob pena de desobediência e bloqueio de verbas públicas. 

Inconformado, em suas razões recursais (ID 85402986), o Município sustentou que a decisão agravada padece de vícios de legalidade e razoabilidade, ao impor obrigação de custeio ao ente municipal sem observar os critérios de descentralização e hierarquização do Sistema Único de Saúde.  

Aduziu que o serviço de alta complexidade em oncologia encontra-se desabilitado no âmbito do município por força da Portaria GM/MS n.º 5.515, de 15 de outubro de 2024, sendo que o serviço oncológico de referência da macrorregião é atualmente prestado pelo Hospital Estadual Costa das Baleias, unidade vinculada ao Estado da Bahia e receptora das verbas públicas anteriormente direcionadas ao ente municipal. 

Argumentou que não há nos autos relatório técnico circunstanciado, elaborado por médico especialista vinculado ao SUS, que comprove a imprescindibilidade ou a ineficácia dos tratamentos ofertados regularmente pelo sistema público, circunstância que afasta, segundo a jurisprudência consolidada no Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade do Município no custeio de tratamentos não padronizados.  

Apontou que o medicamento prescrito não consta na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME, e não há demonstração inequívoca de seu registro junto à ANVISA, o que, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 500, inviabiliza, como regra geral, a sua concessão por decisão judicial. 

Afirmou que a imposição da obrigação exclusivamente ao ente municipal afronta a repartição de competências do SUS, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793 da repercussão geral (RE 855178/SE), em que se fixou a possibilidade de o Poder Judiciário direcionar o cumprimento das ordens judiciais conforme a responsabilidade de cada ente federativo, inclusive com direito de regresso entre eles.  

Invocou o Enunciado 60 da II Jornada de Direito da Saúde, promovida pelo CNJ, que recomenda a observância dos parâmetros técnico-administrativos na definição do responsável primário pela execução das políticas públicas de saúde. 

Afirmou que a determinação de bloqueio de verbas públicas, como medida coercitiva, compromete o planejamento orçamentário municipal e representa afronta ao princípio da separação dos poderes, bem como risco real à prestação de outros serviços públicos essenciais. Fundamenta esse argumento com jurisprudência que veda o bloqueio de verbas públicas vinculadas a finalidades específicas ou transferências constitucionais, especialmente quando ausente decisão definitiva de mérito. 

Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo, e, ao final, pugna pela integral reforma da decisão combatida, reconhecendo-se a ausência de responsabilidade do Município de Teixeira de Freitas no custeio do tratamento pleiteado pelo recorrido. 

Suspensividade indeferida (ID. 86224456) 

A Município de Teixeira de Freitas interpôs agravo interno contra a decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (ID. 89934067).  

Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (ID. 92163000).  

É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois interposto contra decisão interlocutória que resolveu parcialmente o mérito, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno. 

Salvador, data registrada pelo sistema. 

  

Des. JOSEVANDO ANDRADE 

RELATOR 

A1 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037409-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
AGRAVADO: JOAO NILSON SILVA SOUSA
Advogado(s): KARINE DE SOUZA GOMES

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do recurso, defiro o seu processamento. 

O presente agravo de instrumento foi manejado contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada, que determinou ao Município de Teixeira de Freitas, solidariamente com o Estado da Bahia, o fornecimento de tratamento quimioterápico prescrito ao autor, ora agravado, JOÃO NILSON SILVA SOUSA, para tratamento de Neoplasia de Esôfago. 

A tese recursal sustenta, de forma central, a impossibilidade de imposição da obrigação exclusivamente ao ente municipal, sob o argumento de: (i) ausência de habilitação da unidade municipal para atendimento oncológico de alta complexidade; (ii) redistribuição regional do atendimento à saúde para unidade estadual; (iii) ausência de demonstração dos requisitos da tese fixada no Tema 106 do STJ e no Tema 793 do STF; (iv) não comprovação da urgência ou imprescindibilidade do tratamento requerido; e (v) violação à cláusula da reserva do possível. 

Impõe-se destacar, também, que é vedada a incursão aprofundada e definitiva no mérito da demanda originária, sob pena de incorrer-se em prejulgamento e supressão de instância jurisdicional. 

 Assentadas as premissas acima, na hipótese dos autos, em análise superficial, própria do momento, verifico que os requisitos supracitados não estão presentes para determinar a atribuição de efeito suspensivo. 

Pois bem. 

Volvendo-se ao caso dos autos, verifica-se que a natureza de urgência do tratamento sub judice está, em uma cognição não exauriente da questão controvertida, atrelada à própria gravidade da moléstia que acomete o Agravado, face ao diagnóstico de “neoplasia do esôfago proximal, tendo sido previamente submetido a um procedimento cirúrgico de linfadenectomia cervical níveis Vii-Vi à esquerda, onde durante inventário foi evidenciado lesão a nível de esôfago cervical” (ID. 500223564 PJE1, fl. 9), sendo ressaltado pelo médico assistente o risco à saúde e à vida do paciente, ora Agravado, caso fique sem receber a medicação quimioterápica adequada (ID. 500223564 PJE1 fl. 3). 

Com efeito, em que pesem as alegações do Ente Agravante, em verdade se verifica que restou evidenciado o risco reverso de lesão grave e de difícil reparação, em favor do Agravado, em razão da negativa ou da morosidade do Sistema Único de Saúde em realizar os procedimentos quimioterápicos solicitados em relatórios médicos e exames complementares (ID. 500223564 dos autos de origem), que enfatizam a sua urgência e necessidade. 

Certo que compete ao médico que acompanha o paciente determinar o tratamento terapêutico adequado à patologia apresentada e se há um procedimento mais indicado e que apresenta melhores resultados de curto e longo prazo para a saúde do paciente, evidentemente que deve ser adotado. 

É imperioso salientar que a Constituição Federal no seu art. 5º, caput estabelece que: 

 

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:” 

 

O direito à vida é assegurado pela Norma Maior, devendo o Estado garantir à preservação dos atributos materiais e imateriais da pessoa humana. Desse direito fundamental desdobram-se os demais, em especial, o direito à saúde por estar intimamente ligado à vida.  

Nesse contexto, a Constituição Federal, no Título VIII – "Da Ordem Social", Seção II, art. 196 assegura o direito à saúde, in verbis: 

 

“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.” 

 

Essa garantia constitucional tem como objetivo o bem-estar e a justiça social, que se traduzem na redução do risco de doenças e outros agravos, além do acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde.  

Assim, a União, Estados, Distrito Federal e Municípios têm o dever constitucional de garantir o direito à saúde, diretamente ou através de terceiros, compreendendo a prevenção de doenças e a recuperação das pessoas que se encontrem doentes.  

É dever do Estado, lato sensu, prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. Nessa linha de raciocínio, depreende-se que o direito à saúde, por conseguinte, o direito à vida, é direito fundamental do cidadão, sendo prerrogativas indisponíveis, constitucionalmente tutelados. 

Neste sentido: 

  

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSISTÊNCIA À SAÚDE PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS POR PRESCRIÇÃO MÉDICA. OBRIGAÇÃO IMPOSTA AO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NAS LISTAS DE INSUMOS FORNECIDOS PELO SUS. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE DISPENSAÇÃO. PRIORIDADE ABSOLUTA DOS INTERESSES DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Os entes federativos têm o dever de prestar assistência à saúde de seus administrados, de forma igualitária e universal, devendo dispensar atenção particular em casos específicos, quando constatada a existência de obstáculos que dificultem o acesso do cidadão aos serviços de saúde, sem que isso implique violação aos princípios da separação dos poderes e da isonomia, tanto mais quando se trata de paciente menor de idade, cujos interesses recebem especial proteção constitucional. Compete à União, aos Estados e aos Municípios, de forma solidária, o resguardo dos direitos fundamentais relativos à saúde e à vida dos cidadãos, conforme regras insertas nos artigos 196 e 198, inciso II, da Constituição Federal e artigo 233, incisos I e II, da Constituição do Estado da Bahia,, não constituindo argumento oponível ao cidadão que busca, via Judiciário, a satisfação de demanda individual, a existência de repartição de competências entre os entes no âmbito do SUS. Paciente com 08 anos de idade, portador de Doença Genética Acidúria Glutárica Tipo I (CID E 72.3), fazendo uso contínuo de gastrostomia, com indicação médica de fornecimento mensal de fraldas descartáveis em razão do quadro neurológico associado à doença metabólica, que ocasiona dificuldade de controle esfincteriano. A inexistência de menção a fraldas descartáveis nas relações de insumos fornecidos pelo SUS não impede que, na análise do caso concreto, se reconheça o direito do cidadão de obtê-las, quando o item tem caráter indispensável, quando a sentença determinou a dispensação pelo Município diretamente ou por meio do Sistema Único de Saúde, e o insumo já é fornecido pelo Município a pacientes incontinentes. Sentença mantida. Apelo improvido. 

(TJ-BA - APL: 05842710820168050001, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2020) – grifo aditado 

  

De acordo com a Constituição Federal, incumbe ao Estado, lato sensu, a prestação do serviço de saúde à população, incluídos aí, obviamente, o tratamento médico essencial à vida das pessoas.  

Anote-se que, em razão de disposição constitucional, inequívoco o entendimento de que a responsabilidade entre os entes federados é solidária. 

Apenas a título de esclarecimento, quanto à necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, o Supremo Tribunal Federal, no RE 855.178/CE - Tema 793 -, fixou diretrizes para a responsabilização dos entes pelo fornecimento de medicamentos, assentando a solidariedade da obrigação, bem como a facultatividade do direcionamento da demanda ao ente federativo, restando evidenciado que a ação deve ser proposta, necessariamente, contra a União, somente nos casos em que o tratamento/medicamento não possuir registro na ANVISA, sendo certo que, nos demais casos, em face da competência comum, a demanda pode ser proposta contra qualquer um dos entes federados, tratando-se, portanto, de litisconsórcio passivo facultativo. 

Neste sentido, válido trazer à baila recente julgado do STJ acerca do tema: 

  

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1878165 - MS (2021/0114432-1) DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto por KELLY DE LIMA RAMOS, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, que inadmitiu o Recurso Especial, manejado em face de acórdão assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO NA RENAME - RETORNO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA PARA REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA - RE 855.178 - TEMA 793 - JULGAMENTO EM CONSONÂNCIA COM O PARADIGMA - RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDA.  

[...] 

Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte ora agravante aponta violação aos arts. 2º, § 1º, 4º, 6º, I, 'd' e VI, da Lei 8.080/90, 264 e 265 do Código Civil, sustentando que: a) "consoante dispõem os artigos 2º, § 1º, 4º e 6º, inciso I, alínea 'd' e inciso VI, da lei nº 8080/1990, encontra-se no campo de atuação do SUS genericamente considerado, o que compreende União, Estados, Distrito Federal e Municípios, não apenas a execução de ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica, mas também a formulação da política de medicamentos, o que implica em dizer que por força de lei expressa a responsabilidade pela promoção das ações e serviços públicos relativos à assistência farmacêutica é tripartite, ou seja, de todos os Entes Políticos da federação" (fl. 324e); b) "é sabido que na responsabilidade solidária, poderá o credor, a sua escolha, exigir o cumprimento da responsabilidade de ambos os devedores ou de apenas um deles, cabendo àquele que cumprir a obrigação o direito de regresso contra o devedor solidário" (fl. 326e); c) "a solidariedade reflete na existência de litisconsórcio passivo facultativo, sendo assim, os entes federativos poderão ser demandados isoladamente pelo interessado e, quando isoladamente, cada um poderá cumprir a obrigação na sua integralidade" (fl. 328e). Por fim, requer o provimento do Recurso Especial. Contrarrazões a fls. 415/426e. Inadmitido o Recurso Especial (fls. 428/434e), foi interposto o presente Agravo (fls. 440/453e). Contraminuta a fls. 462/465e. A irresignação merece prosperar. Na origem, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pela parte ora recorrente, em face do Estado de Mato Grosso do Sul e do Município de Anastácio, com o objetivo de obter o fornecimento do medicamento Enoxoparina Sódica 40mg, para o tratamento de Trombocitose Essencial. Julgada procedente a demanda, recorreu o Estado do Mato Grosso do Sul, tendo sido reformada a sentença, pelo Tribunal local, para determinar a inclusão da União no polo passivo da demanda, com a remessa dos autos à Justiça Federal. Daí a interposição do presente Recurso Especial. Acerca da controvérsia, manifestou-se o Tribunal de origem: "O Supremo Tribunal Federal, no RE 855.178/SE, reconheceu a repercussão geral e reafirmou a jurisprudência dominante naquela Corte quanto à responsabilidade solidária dos entes federados no que se refere ao dever de prestar assistência à saúde.  

[...] 

Desse modo, constata-se que o acórdão recorrido encontra-se em desconformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, do Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, cabendo à parte escolher contra quem deseja litigar, conforme se verifica dos seguintes precedentes:  

[...] 

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DIREITO DE REGRESSO DO MUNICÍPIO CONTRA O ESTADO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA. 1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. Sendo assim, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição do aresto. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de lide que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde.  

[...] 

4. No caso em tela, não há se afastar a responsabilidade do Município mediante a alegação de divisão interna de competências entre os entes integrantes do SUS. Sendo solidária a obrigação, cabe ao ente demandado judicialmente prover o fornecimento do medicamento, sob pena de ofensa ao direito fundamental à saúde. 5. Recurso Especial conhecido parcialmente somente em relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, não provido"(STJ, REsp 1.805.886/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/06/2019 

[...] 

Destarte, aplica-se, ao caso, entendimento consolidado na Súmula 568/STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do Agravo, para dar provimento ao Recurso Especial, a fim de determinar a exclusão da União do polo passivo da demanda e o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga no julgamento da Apelação. I. Brasília, 13 de agosto de 2021. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES Relatora 

(STJ - AREsp: 1878165 MS 2021/0114432-1, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 17/08/2021) – grifo aditado 

  

Ainda que assim não fosse, trata-se de uma demanda de saúde, e a obrigação de prestar assistência à saúde é dever comum dos entes políticos, conforme dispõe a Constituição Federal, que não delimitou a competência administrativa entre os entes políticos no que toca à promoção da saúde pública, não cabendo ao intérprete, ou mesmo ao legislador ordinário, restringir uma obrigação de agir, quando assim não pretendeu o legislador constituinte.  

Destarte, diante da gravidade e da urgência que o caso apresenta, o Agravado não pode ser privado do medicamento quimioterápico capaz de assegurar-lhe o direito à saúde, dignidade, e a vida, de modo que a concessão de efeito suspensivo à decisão liminar que deferiu a tutela de urgência representa perigo de dano ou risco reverso. 

Frisa-se que não se está aqui verificando se as alegações aduzidas pela parte insurgente merecem prosperar, mas tão somente averiguando a possibilidade de concessão de medida liminar vindicada, face às disposições da legislação aplicável ao caso. 

Reforça-se ainda sobre a responsabilidade direta dos entes públicos no provimento do direito à saúde, independentemente do provimento de recursos, consoante o disposto no art. 23, II, da CF/88, como concorda a marcha jurisprudencial:  

  

APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO OCULAR. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADA. MÉRITO: ACESSO À SAÚDE. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO (ART. 23, II, CF). NECESSIDADE DO TRATAMENTO. ALEGADA LESÃO À ORDEM E FINANÇAS PÚBLICAS. PONDERAÇÃO DE VALORES. REALIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. DESCABIMENTO, A TEOR DA SÚMULA 421, DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. PRELIMINAR: [...] MÉRITO: A União, Estados, Distrito Federal e Municípios têm o dever constitucional de garantir o direito à saúde, diretamente ou através de terceiros, compreendendo a prevenção de doenças e a recuperação das pessoas que se encontrem enfermas, conforme disposto no art. 23, II, da CF. Não há que se falar em falta de recursos ou previsão orçamentária do Estado da Bahia para fazer frente às despesas com obrigações relativas à saúde pública. [...] .PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0506436-57.2017.8.05.0146, Relator(a): LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, Publicado em: 12/08/2019) 

  

Ademais, consigne-se que o presente caso envolve discussão acerca do adequado tratamento médico a um paciente diagnosticado com Câncer, buscando garantir o direito à saúde e a uma vida digna. Portanto, entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, deve prevalecer, sem sombra de dúvida, o direito à vida. 

No tocante à insurgência quanto à possibilidade de bloqueio de verba pública em caso de descumprimento, as normas insertas nos arts. 139, inciso IV, 497 e 536, do Código de Processo Civil, autorizam o juiz a determinar quaisquer medidas necessárias ao cumprimento de decisões judiciais e à satisfação da obrigação de fazer. 

Ou seja, o magistrado poderá adotar a medida que entender mais eficaz para compelir o ente público ao cumprimento de obrigação de fazer, visto que o objetivo é garantir o cumprimento de decisão judicial que, no presente caso, era garantir o fornecimento de tratamento quimioterápico em favor do paciente. 

O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.069.810/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido do cabimento de bloqueio de verbas públicas para garantir o cumprimento de decisão judicial relativa a fornecimento de medicamentos e tratamento de saúde, que configura direito fundamental, conforme TEMA 84, senão vejamos: 

  

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. ART. 461, § 5o. DO CPC. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1. Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ. (STJ - REsp: 1069810 RS 2008/0138928-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 23/10/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/11/2013 RSTJ vol. 233 p. 40) — grifos aditados. 

  

Tema 84: Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 

  

A corroborar: 

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DISCUSSÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE VERBAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA CONTRA ENTE PÚBLICO POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ENTENDIMENTOS QUE TAMBÉM SE APLICAM ÀS HIPÓTESES DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante entendem ambas as Turmas de direito público deste STJ, também se aplicam às hipóteses de ações mandamentais, as possibilidades de se determinar o bloqueio de verbas e de imposição de multa contra a Fazenda Pública. Precedentes: AgRg no AREsp 580.406/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015 e AgRg nos EDcl no RMS 42.249/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 05/12/2013, dentre outros. 2. Agravo interno do Município a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1851398 SP 2019/0358683-6, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 31/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2021) — grifos acrescentados. 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – MEDICAMENTO - SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO – POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA – RECURSO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento em sede de representativo de controvérsia no REsp 1069810/RS - Tema 84, pela possibilidade do bloqueio de verbas públicas desde que haja necessidade e reste comprovado que o Estado não esteja cumprindo a obrigação determinada (TJ-MS - AI: 14092312720218120000 MS 1409231-27.2021.8.12.0000, Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 16/09/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2021) — grifos acrescidos. 

 

Ademais, como meio de constranger o requerido ao cumprimento da obrigação, ou seja, finalidade coercitiva, o Magistrado pode fixar astreintes que constituem espécie de multa processual. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento que as astreintes não têm caráter punitivo, mas coercitivo, e tem como finalidade pressionar o réu ao cumprimento da ordem judicial e, portanto, resta despropositada a alegação de não ser possível fixar multa em face de ente público. 

Assim, resta incabível acolher a insurgência do Município de Teixeira de Freitas, diante do entendimento jurisprudencial pacífico que reconhece a possibilidade de bloqueio de verba pública para fins de cumprimento da obrigação de fazer, não perfazendo, ao menos nesta análise inicial, o requisito da probabilidade do direito necessário para a concessão do efeito suspensivo almejado. 

Ex positis, VOTO-SE no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão agravada, tal como foi lançada.  

Salvador/BA, data constante do sistema. 

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE 

Relator