PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATOS BANCÁRIAS. CONTA CORRENTE. DESCONTOS ALEGADAMENTE INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO, INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 0523370-06.2018.8.05.0001, da Capital, em que figuram como APELANTE ELIANE DE JESUS e como APELADO BANCO DO BRASIL S.A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0523370-06.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELIANE DE JESUS
Advogado(s): WANG IU BASTOS AELO, VAUDETE PEREIRA DA SILVA, BRUNA LIMA DOS SANTOS AMORIM
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
A C O R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO interposta por ELIANE DE JESUS contra a r. sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Capital, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos nº 0523370-06.2018.8.05.0001, ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A., julgou improcedente o pedido (ID 75803015). Em seu arrazoado (ID 75803019), a APELANTE alega, em síntese, que a sentença merece reforma, eis que prolatada em dissonância da legislação vigente, da jurisprudência e das provas contidas nos autos, no tocante aos descontos indevidos, à falha na prestação do serviço, ao dano moral e ao dever de indenizar. Sustenta que a revelia do Réu implicaria presunção de veracidade dos fatos alegados; que restou caracterizada a má prestação de serviço pela ausência de transparência e de fornecimento de documentos essenciais; e que o dano moral decorrente de falha na prestação do serviço bancário é presumido (in re ipsa). Conclui pugnando pelo provimento do recurso, para reforma da sentença, no sentido de que a demanda seja julgada integralmente procedente. Contrarrazões ofertadas (ID 75803022) pugnando pela manutenção da sentença, sob o argumento de ausência de prova do alegado desconto indevido ou da suposta negativa de fornecimento de documentos, de inexistência de abalo moral e de ilicitude por parte da instituição financeira. Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. É o Relatório. Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). Salvador, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora MM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0523370-06.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELIANE DE JESUS
Advogado(s): WANG IU BASTOS AELO, VAUDETE PEREIRA DA SILVA, BRUNA LIMA DOS SANTOS AMORIM
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
R E L A T Ó R I O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A APELANTE, ELIANE DE JESUS, é beneficiária da gratuidade de justiça e, ato contínuo, está dispensada do recolhimento do preparo. Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos ajuizada pelo APELANTE, ao fundamento de descontos indevido e negativa de fornecimento de documentos. O mérito recursal cinge-se à análise da existência de falha na prestação do serviço e de danos indenizáveis. Pois bem. É incontroverso nos autos que se trata de relação de consumo, estando ambas as partes submetidas às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), aplicável à espécie conforme Súmula 297 do STJ. Ainda, é fato que o Réu, ora APELADO, foi regularmente citado e permaneceu inerte, tendo sido decretada a sua revelia. Entretanto, conforme dispõe o art. 345, II e III, do CPC, a revelia não gera presunção de veracidade quando as alegações do Autor forem inverossímeis ou estiverem desacompanhadas de início de prova. Como bem ponderado pelo MM. Juiz sentenciante, os fatos alegados pela ora APELANTE — descontos indevidos, negativa de fornecimento de documentos e falha na prestação do serviço — não vieram acompanhados de qualquer elemento mínimo de prova. Com efeito, a presunção de veracidade é relativa e não conduz automaticamente à procedência dos pedidos formulados na inicial, especialmente quando os fatos alegados demandam comprovação. O Superior Tribunal de Justiça tem reiterado em diversas decisões que a revelia não implica na aceitação automática dos pedidos do Autor, sendo necessário que o magistrado analise as provas constantes nos autos para formar seu convencimento (REsp 1335994/SP e AgInt no AREsp 2475508/SP). A jurisprudência do STJ reforça que, mesmo diante da revelia, o Magistrado deve observar o princípio da persuasão racional, previsto no art. 371 do CPC, para avaliar os elementos probatórios disponíveis e decidir de forma fundamentada. Além disso, o art. 345 do CPC prevê hipóteses em que a revelia não induz à presunção de veracidade, como nos casos em que os fatos alegados pelo Autor são incompatíveis com as provas dos autos ou quando a matéria exige prova documental. Portanto, a revelia não exime o autor de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme disposto no art. 373, I, do CPC, que estabelece: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A respeito, NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY lecionam: Ônus de provar. A palavra vem do latim, ônus, que significa carga, fardo, peso, gravame. Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus. O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte. (in Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, nos comentários ao art. 373, nota 2). Ainda, conforme os referidos processualistas, na mesma obra citada, nos comentários ao mesmo artigo, nota 11: Regra geral. Distribuição legal do ônus da prova. Segundo a regra estatuída por Paulo, compilada por Justiniano, a prova incumbe a quem afirma e não a quem nega a existência de um fato (Dig. XXII, 3,2). Incumbe ao autor a prova do ato ou fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Por outro jaez, o MM. Juiz sentenciante deferiu a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, considerando a hipossuficiência técnica da ora APELANTE e a verossimilhança das alegações. Não obstante, a inversão não exime a parte Autora de cumprir com o ônus que ainda lhe cabe – especialmente quando ela mesma não apresenta documentos ou prova minimamente idônea a sustentar sua narrativa. No caso vertente, a despeito das alegações contidas na petição inicial, não se verifica nos autos prova robusta que evidencie qualquer conduta ilícita do banco APELADO. Isto, porque a ora APELANTE não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I, do CPC, ao deixar de demonstrar a origem dos lançamentos tidos por indevidos, a ausência de autorização para os débitos, a existência de comunicação prévia à instituição financeira sobre a irregularidade e a recusa ou omissão do banco em apurar o fato ou restituir valores. Ademais, não foram apresentados os extratos bancários, comprovantes de transações ou comunicações formais com a instituição financeira que pudessem demonstrar as alegações da ora APELANTE. Não basta a alegação genérica de descontos em sua conta. O ônus da comprovação da irregularidade das operações bancárias recai sobre quem as alega como indevidas. Tal exigência encontra respaldo também no enunciado da Súmula 479 do STJ, que impõe responsabilidade objetiva aos bancos por falhas no serviço, desde que comprovada a ocorrência do dano e o nexo causal, o que não se verificou no presente caso. Assim, ausente o conjunto de provas que demonstrassem minimamente as alegações contidas na exordia, o MM. Juiz sentenciante corretamente concluiu pela ausência de demonstração dos fatos constitutivos do direito da Autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. No tocante ao pleito de indenização por danos morais, a jurisprudência do STJ reconhece que, para ensejar a reparação por danos extrapatrimoniais, é necessária a efetiva demonstração de conduta ilícita por parte do fornecedor e de dano efetivo ou presumível. No presente caso, não houve demonstração nem mesmo indícios de que os alegados descontos indevidos ocorreram, tampouco de que houve negativa formal de entrega de documentos essenciais. Trata-se, portanto, de alegações desprovidas de suporte probatório, o que afasta a configuração do dano moral in re ipsa. Nesse contexto, a sentença está adequadamente fundamentada, nos termos do art. 489 do CPC, e não merece qualquer reparo, pois analisou os elementos de prova e aplicou corretamente o direito à espécie, de forma coerente com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores. Por conseguinte, a sententia clama por confirmação. Do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a r. sentença. É o VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, de de 2025. Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora MM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0523370-06.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELIANE DE JESUS
Advogado(s): WANG IU BASTOS AELO, VAUDETE PEREIRA DA SILVA, BRUNA LIMA DOS SANTOS AMORIM
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
V O T O