PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001692-69.2024.8.05.0153
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA
Advogado(s): EMERSON LOPES DOS SANTOS
APELADO: LUANA ABREU MARQUES
Advogado(s):RAFAEL DE SOUZA CUNHA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CITAÇÃO ELETRÔNICA POR E-MAIL SEM CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.       Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais em razão da revelia decretada da parte ré, citada exclusivamente por e-mail, sem comprovação inequívoca de recebimento ou confirmação de leitura.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.       A questão em discussão consiste em definir se a citação realizada por e-mail, desacompanhada de comprovação de recebimento e de adesão prévia da parte ao uso desse meio, é válida para ensejar a decretação de revelia e a formação válida da relação processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.       A citação é ato processual solene e indispensável para a constituição válida da relação jurídico-processual, nos termos do art. 239 do CPC.

4.       A citação eletrônica prevista no art. 246, §1º-A, do CPC exige confirmação de recebimento em até três dias úteis; na ausência, deve ser renovada por outros meios legalmente previstos.

5.       A simples remessa de mensagem eletrônica, sem prova de leitura ou confirmação, não comprova ciência inequívoca do citando, invalidando o ato citatório.

6.       A decretação de revelia fundada em citação eletrônica não confirmada viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LIV e LV).

7.       Reconhecida a nulidade da citação, todos os atos processuais subsequentes, inclusive a sentença, devem ser desconstituídos.

8.       A jurisprudência dos Tribunais pátrios é pacífica quanto à necessidade de comprovação inequívoca do recebimento da citação eletrônica para sua validade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.       Recurso provido.

Tese de julgamento:

1.       A citação eletrônica exige prova inequívoca de recebimento pelo citando, não se admitindo o simples envio da mensagem.

2.       A ausência de confirmação de recebimento da citação eletrônica torna o ato nulo e impõe sua renovação por outros meios previstos em lei.

3.       A revelia decretada com base em citação inválida afronta os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

4.       A nulidade da citação acarreta a invalidade de todos os atos processuais subsequentes, inclusive da sentença.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 239 e 246, §1º-A.

 

Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, Recurso Cível nº 71010120665, Rel. Des. Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, j. 17.09.2021; TJ-RN, Agravo de Instrumento nº 08123660620238200000, Rel. Des. Expedito Ferreira de Souza, j. 12.07.2024; TJ-RS, Agravo de Instrumento nº 50450216420248217000, Rel. Des. Sandro Silva Sanchotene, j. 25.07.2024.

 

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações simultâneas nº 8001692-69.2024.8.05.0153, figurando como Apelante INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA. e Apelada LUANA ABREU MARQUES 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do Voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada pelo sistema.

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001692-69.2024.8.05.0153
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA
Advogado(s): EMERSON LOPES DOS SANTOS
APELADO: LUANA ABREU MARQUES
Advogado(s): RAFAEL DE SOUZA CUNHA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível nº 8001692-69.2024.8.05.0153, interposta por INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA. em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Livramento de Nossa Senhora/BA, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por LUANA ABREU MARQUES.

Adoto como próprio o relatório da sentença recorrida (Id. 87404040), através da qual o juízo primevo julgou procedente a demanda, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida e determinando à ré: (i) a reposição, no prazo de 15 dias, das aulas e atividades acadêmicas referentes ao 7º semestre da autora, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 60.000,00; (ii) a abstenção de aplicação de qualquer penalidade decorrente das ausências oriundas do descumprimento da instituição; (iii) a consolidação da multa já fixada em R$ 50.000,00. Ademais, condenou o Instituto Educacional ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, acrescido de juros de 1% ao mês desde a interrupção das aulas e correção monetária a partir da publicação da sentença. Fixou, ainda, honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação e atribuiu à ré o pagamento das custas processuais.

Nas razões recursais (Id. 87404049), a apelante defendeu, em preliminar, a nulidade da citação eletrônica, por ausência de comprovação inequívoca de seu recebimento, circunstância que teria levado indevidamente à decretação da revelia.

Sustentou, em seguida, a modulação dos efeitos da revelia, argumentando que a presunção de veracidade dos fatos não é absoluta, devendo ser confrontada com os elementos probatórios dos autos, sobretudo diante da relevância do direito fundamental à educação, que impõe uma análise mais aprofundada antes da procedência dos pedidos.

Aduziu, outrossim, a ausência de ilegalidade na conduta, sob o argumento de que a interrupção das aulas do 7º semestre decorreu do exercício legítimo da autonomia universitária assegurada pelo art. 209 da Constituição Federal, inexistindo descumprimento de ordem judicial ou prejuízo acadêmico à autora.

Asseverou o excesso na fixação da multa cominatória, considerando desproporcional a consolidação do valor de R$ 50.000,00 e pleiteando sua exclusão ou, subsidiariamente, a redução para patamar razoável, à luz do art. 537, §1º, I, do CPC.

Impugnou, também, a condenação por danos morais, afirmando inexistirem os pressupostos da responsabilidade civil, uma vez que não houve ato ilícito, nexo causal ou dano significativo, sendo a situação mero dissabor do cotidiano, insuscetível de indenização.

Por fim, de forma subsidiária, pugnou pela redução do quantum indenizatório, sustentando que o valor de R$ 10.000,00 se mostra excessivo diante das circunstâncias do caso concreto, devendo ser revisto em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, nos termos do art. 944 do Código Civil.

A parte recorrida apresentou contrarrazões no ID. 87404060, defendendo a regularidade da citação que se deu por meio eletrônico e pelo diário de justiça eletrônico. No mérito, impugnou os argumentos da parte recorrente e pleiteou o improvimento do recurso.

É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador/BA, data registrada pelo sistema

 

Des. Josevando Andrade

Relator

A6

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001692-69.2024.8.05.0153
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA
Advogado(s): EMERSON LOPES DOS SANTOS
APELADO: LUANA ABREU MARQUES
Advogado(s): RAFAEL DE SOUZA CUNHA

 

VOTO

 

 

Inicialmente, registro que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço. Preparo recolhido.

A controvérsia devolvida a esta instância reside, em caráter preliminar, na verificação da validade da citação realizada por meio eletrônico (e-mail), cujo vício teria ensejado o reconhecimento da revelia da parte ré e, por consequência, a procedência integral dos pedidos iniciais.

A citação é ato processual de natureza solene, essencial para a constituição válida da relação jurídico-processual. Dispõe o art. 239, caput, do CPC, que:

 

Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

 

Assim, o vício no ato citatório repercute diretamente na higidez processual, acarretando nulidade absoluta, a ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.

Com o advento do CPC/2015, o legislador introduziu a possibilidade de citação por meio dos endereços eletrônicos, destacando a necessidade de repetição da citação por outros meios na hipótese de ausência de confirmação, nos termos do art. 246, §1º-A:

 

Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

I - pelo correio; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

II - por oficial de justiça; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;     (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

IV - por edital. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

 

Do dispositivo extrai-se a necessidade de observância a requisitos regulamentares estabelecidos pelo CNJ, especialmente a comprovação inequívoca de recebimento pelo destinatário, não se contentando a lei com o simples envio da comunicação.

Destaca-se que, embora o diário de justiça apresente formato eletrônico, não se confunde com o endereço eletrônico exigido pela legislação para a realização do ato solene de citação.

No caso concreto, a certidão juntada aos autos limita-se a indicar o encaminhamento de mensagem eletrônica, sem prova de leitura, confirmação ou adesão prévia da parte à utilização desse meio, circunstância que inviabiliza a aferição da ciência real da ré (ID. 87404036).

A ausência de comprovação da ciência inequívoca impede a validade do ato citatório, resultando em grave violação ao contraditório e à ampla defesa, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. A decretação de revelia em tais condições traduz afronta direta a esses princípios constitucionais, não podendo ser admitida.

Destaca-se que restou verificado o prejuízo da parte recorrente, que teve a revelia decretada.

A matéria já foi enfrentada por diversos Tribunais pátrios, que consolidaram entendimento no sentido da nulidade da citação eletrônica desacompanhada de comprovação de recebimento:

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SORTEIO DE BRINDES PELO INSTAGRAM. CITAÇÃO POR EMAIL . REVELIA DECRETADA. NULIDADE DE CITAÇÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO EFETIVO RECEBIMENTO DA CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO, CUJA POSSIBILIDADE NÃO FOI EXPRESSAMENTE MANIFESTADA PELA PARTE. RENOVAÇÃO DO ATO QUE SE IMPÕE, POIS O RECONHECIMENTO DA REVELIA, NO CASO DOS AUTOS, FERE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA . SENTENÇA DESCONTITUÍDA. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71010120665 RS, Relator.: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 17/09/2021, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 23/09/2021)

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO, PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM FACE DAS DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS CONSTANTES NA PETIÇÃO INICIAL, AS QUAIS DEVERÃO RESPONDER IGUALMENTE PELA DÍVIDA EXECUTADA NAQUELE FEITO . TEORIA DA APARÊNCIA. APLICABILIDADE. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DE UMA EMPRESA POR OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA POR OUTRA, QUANDO AGREGAM O MESMO GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08123660620238200000, Relator.: EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 12/07/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/07/2024)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO ELETRÔNICA POR E-MAIL . AUSÊNCIA DA CONFIRMAÇÃO DE LEITURA. IMPOSSIBILIDADE DE VALIDAR O ATO. NECESSÁRIA CERTEZA DO PLENO CONHECIMENTO DO CONTEÚDO DA ORDEM. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50450216420248217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 25-07-2024) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 50450216420248217000 OUTRA, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Data de Julgamento: 25/07/2024, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 25/07/2024)

 

Os precedentes convergem para a conclusão de que a citação eletrônica exige prova inequívoca de recebimento, sem a qual o ato é inválido, devendo ser renovado para garantir a plenitude da defesa.

Reconhecida a nulidade da citação, todos os atos subsequentes tornam-se igualmente inválidos, incluindo a sentença que julgou procedente a demanda. Impõe-se, portanto, a desconstituição do decisum, com o retorno dos autos à origem para que seja dado prosseguimento  ao feito em estrita observância às garantias constitucionais do processo.

Diante do exposto, Voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, acolhendo a preliminar de nulidade da citação e, em consequência, voto no sentido de desconstituir a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito, restando prejudicado o exame do mérito do recurso.

Salvador/BA, data registrada pelo sistema.

 

Des. Josevando Andrade

Relator

A6