PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Criminal
| Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8045301-13.2023.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Criminal | ||
| REQUERENTE: ADENILTON SOUZA DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): PAULO ANTONIO VILABOIM | ||
| REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ PROVAS SOBRE A AUTORIA DELITIVA ATRIBUÍDA AO REQUERENTE. TESTEMUNHAS INQUIRIDAS EXCLUSIVAMENTE EM SEDE INQUISITORIAL QUE RETIFICARAM AS DECLARAÇÕES EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. PROVA NOVA. NÃO ACOLHIMENTO. TESTEMUNHAS QUE NÃO FORAM OUVIDAS EM JUÍZO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SOBEJAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO NOVA APELAÇÃO. PARECER MINISTERIAL NESSE SENTIDO. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE.
I – Trata-se de Ação Autônoma de Revisão Criminal, com pedido liminar, ajuizada por ADENILTON SOUZA DOS SANTOS, por intermédio do Advogado Paulo Antonio Vilaboin (OAB/BA 10.979), visando à desconstituição do Acórdão que confirmou o veredicto condenatório proferido pelo 1º Juízo de Direito da 2ª Vara do Júri da Comarca de Salvador, que condenou o Revisionando à pena definitiva de 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, pela prática do delito capitulado no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, e no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o artigo 14, inciso II (por três vezes), todos do Código Penal.
II – A Defesa sustenta, em síntese, a absolvição do Revisionando, com fulcro nos artigos 414, 415, inciso II e demais artigos úteis aplicáveis ao caso, todos do CPP, sob o fundamento de não haver prova de ter o Revisionando concorrido para a infração penal, tendo em vista a comprovação da falsidade dos depoimentos e as novas provas obtidas na justificação da inocência do Revisionando.
III – Inicialmente, em que pese a Defesa alegue trazer fatos novos, os depoimentos prestados em sede de justificação pelos irmãos Adriano Pessoa Damasceno e Alexsandro Pessoa Damasceno, dizem respeito às testemunhas que retificaram as declarações prestadas em sede policial e que sequer foram inquiridas no curso da ação penal, portanto, por si só, não possui força para confrontar todo o acervo probatório constituído nos autos, profundamente analisado no curso da ação penal pelo Tribunal Popular e por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia por meio do recurso de Apelação.
IV – Com efeito, consoante se observa da decisão colegiada, a condenação do Revisionando está estribada em provas incontestes acerca da materialidade e autoria delitivas, a qual nem sequer menciona explicitamente os depoimentos em sede inquisitorial das testemunhas Adriano Pessoa Damasceno e Alexsandro Pessoa Damasceno.
V – Destarte, conforme elucidado pela douta Procuradoria de Justiça, constata-se que o Requerente não apresentou evidências substanciais capazes de desconstituir o Acórdão, uma vez que, como mencionado anteriormente, as testemunhas que retificaram seus depoimentos no processo de justificação nem sequer foram ouvidas durante a instrução processual ou mencionadas no Acórdão, evidenciando, desta forma, a utilização do instrumento revisional como sucedâneo recursal.
VI – Demais disso, corroborando a evidenciada tentativa de utilização da ação revisional como sucedâneo recursal, observa-se que as teses ora suscitadas, com a exceção dos depoimentos prestados em sede de justificação por Adriano Pessoa Damasceno e Alexsandro Pessoa Damasceno, já demonstrado não serem aptos a desconstituir o veredito do Tribunal do Júri, já foram arguidas no Recurso de Apelação, inclusive apresentando os mesmos fundamentos, jurisprudências e ensinamentos doutrinários.
VII – Nessa senda, é firme o posicionamento desta Corte Baiana, no sentido da impossibilidade de rediscussão, em sede de Revisão Criminal, de fatos e provas já exaustivamente apreciados na ação penal ou por meio de recurso próprio, em respeito à autoridade da coisa julgada. Precedentes.
VIII – Sendo assim, verifica-se que o conjunto probatório produzido é firme e coeso para respaldar a condenação do Requerente, não tendo a Defesa demonstrado nenhum erro judiciário e tampouco nenhuma prova nova que atestasse a sua inocência.
IX – Em realidade, o que busca o Revisionando é utilizar-se desta ação revisional como novo meio de impugnação recursal, com a nítida pretensão de se rediscutir matéria exaustivamente discutida, o que não é possível na presente via, conforme assente jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça.
X – Parecer ministerial pelo conhecimento e improcedência da ação revisional.
XI – Revisão Criminal CONHECIDA e JULGADA IMPROCEDENTE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Revisão Criminal n.º 8045301-13.2023.8.05.0000, em que figuram, como Requerente, ADENILTON SOUZA DOS SANTOS, e, como Requerido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e JULGAR IMPROCEDENTE a Revisão Criminal, mantendo incólume o Acórdão transitado em julgado, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Seção Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 07 de fevereiro de 2024.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
BMS12
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CRIMINAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Revisão Criminal julgada improcedente por unanimidade nos termos do Voto do Relator.
Salvador, 7 de Fevereiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Criminal
| Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8045301-13.2023.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Seção Criminal | |
| REQUERENTE: ADENILTON SOUZA DOS SANTOS | |
| Advogado(s): PAULO ANTONIO VILABOIM | |
| REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Revisão Criminal, com pedido liminar, ajuizada por ADENILTON SOUZA DOS SANTOS, por intermédio do Advogado Paulo Antonio Vilaboin (OAB/BA 10.979), visando à desconstituição do Acórdão que confirmou o veredicto condenatório proferido pelo 1º Juízo de Direito da 2ª Vara do Júri da Comarca de Salvador.
Extrai-se dos autos que o ora Revisionando e o corréu CARLOS AUGUSTO SANTOS SILVA foram condenados pela prática do delito capitulado no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, e no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o artigo 14, inciso II (por três vezes), todos do Código Penal, à pena definitiva de 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado.
Inconformados, os Réus interpuseram recurso de Apelação. Na decisão colegiada, a Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em 04 de outubro de 2022, à unanimidade de votos, negou provimento ao Apelo defensivo, mantendo inalterada a sentença recorrida (ID 50551690 - Pág. 38/66).
Participaram do julgamento da Apelação os eminentes Desembargadores: Aliomar Silva Britto (Relator), Luiz Fernando Lima (Presidente) e Ivone Bessa Ramos (ID 50551690 - Pág. 67).
A Defesa do Revisionando sustenta, em síntese, a ocorrência de erro judicial, haja vista “restou provado que o ora Revisonando nem nesta Capital se encontrava quando do fato típico e antijurídico denunciado na vestibular acusatória, pois não dedicou uma linha sequer à análise da prova produzida em Juízo onde efetivamente restou provado de forma insofismável a inocência deste, bem como em Plenário do Júri restando mais uma vez provado o álibi através da prova testemunhal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, violando, assim o artigo 155 do Código Ritual Penal e agora provada com a retratação das testemunhas ouvidas em Juízo na Justificação Judicial supra citada”.
No particular, assevera que “o Revisionando nega o seu envolvimento no fato narrado na Denúncia, tanto em sede de Inquérito Policial como em Juízo, sendo certo que no sumário culpa e em Plenário restou provado a sua inocência, dês que comprovou o seu álibi e se não basta as testemunhas não ouvidas em Juízo do Adriano Pessoa Damasceno e Alexsandro Pessoa Damasceno declaram que não promoveram reconhecimento algum, e ainda, em sede de JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL NÚMERO 8022444-67.2023.8.05.0001 DISTRIBUÍDA POR DEPENDÊNCIA PARA A AÇÃO PENAL O PROCESSO NÚMERO: 0361943-73.2013.8.05.0001 perante o 2º JUÍZO DA 1ª VARA PRIVATIVA DO JÚRI DA COMARCA DESTA CAPITAL”.
Afirma que “a participação e/ou liame subjetivo deste Revisionando no Crime não servem de escoras para um despacho de Pronúncia, condenação pelo Tribunal do Júri e mantença desta por esse e. TJBA., informações que restaram insofismavelmente retratadas na esfera Judicial, bem como com as testemunhas dispensadas pelo MPE e ao depois ouvidas nos autos da JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL […]”.
Ressalta, ademais, que, se uma das vítimas não reconhece o Revisionando como autor, é porque este não foi o autor do fato delineado na exordial acusatória.
Pontua que “não se tem como imputar a autoria a este Revisionando. Primeiro, porque este nega, veementemente, tenha praticado o delito. Segundo, em virtude de que no Interrogatório do Corréu seja em sede de Delegacia, Sumário de Culpa e Plenário do Júri não o denuncia na empreitada criminosa, bem como as testemunhas arroladas pela acusação se retratam Juízo e também as que não foram ouvidas em Juízo arroladas e dispensadas pelo MPE e na JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL NÚMERO 8022444-67.2023.8.05.0001 DISTRIBUIDA POR DEPENDÊNCIA PARA A AÇÃO PENAL O PROCESSO NÚMERO: 0361943-73.2013.8.05.0001 se retrataram e alegaram que não reconheceram o Revisionando.”.
Assevera, então, que “a prova dos autos é de clareza solar de que o ora Apelante não se encontrava nesta Comuna.”.
Menciona, ademais, que o Parquet “denunciou, de forma equivocada, o Revisionando, vindo a pedir uma condenação baseada em um malfadado Inquérito Policial, onde fora realizada uma investigação literalmente desordenada e aquém da verdade real, tornando-se assim natimorto, não servindo jamais de base para uma eventual Denúncia e consequente condenação”. Salienta que o Inquérito Policial buscou “imputar ao Revisionando, e sob qualquer condição, uma autoria delitiva, ou seja, tenta fazer um juízo antecipado do caso concreto, fugindo assim de sua verdadeira finalidade, que é a de colher elementos para a propositura única e exclusivamente de uma Ação Penal”.
Segue reiterando a ausência de autoria delitiva, haja vista que “Não há uma testemunha que afirme ter sido o Revisionando o autor do delito ou que tenha visto o mesmo cometê-lo, somente a ilação da boataria”.
Com base em tais considerações, requer, em caráter liminar, a suspensão da execução da pena privativa de liberdade imposta ao Revisionando, com a consequente expedição de contramandado de prisão em seu favor em face da ilegalidade de sua prisão, pois foi condenado por crime que não cometeu – até o julgamento da presente Revisão Criminal.
No âmbito definitivo, requer a reforma da sentença e do Acórdão para absolver o Revisionando, de acordo com a norma dos artigos 414, 415, inciso II e demais artigos úteis aplicado ao caso, todos do CPP, por não haver prova de ter o Revisionando concorrido para a infração penal, tendo em vista a comprovação da falsidade dos depoimentos e as novas provas obtidas na justificação da inocência do Revisionando.
Para subsidiar suas alegações, colaciona os documentos de ID 50549636 e seguintes.
Em decisão de ID 52555782, indeferiu-se o pedido liminar.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improcedência da ação revisional (ID 52989546).
Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA.
Salvador, 31 de outubro de 2023.
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
RELATOR
BMS12
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Criminal
| Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8045301-13.2023.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Criminal | ||
| REQUERENTE: ADENILTON SOUZA DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): PAULO ANTONIO VILABOIM | ||
| REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e tendo sido acostada certidão de trânsito em julgado da decisão a que se visa desconstituir ao ID 50551690 - Pág. 34, conheço da ação revisional.
Desde logo é importante consignar que participaram do julgamento da Apelação os eminentes Desembargadores: Aliomar Silva Britto (Relator), Luiz Fernando Lima (Presidente) e Ivone Bessa Ramos (ID 50551690 - Pág. 67).
Conforme relatado, cuida-se de Revisão Criminal, com pedido liminar, ajuizada por ADENILTON SOUZA DOS SANTOS, por intermédio do Advogado Paulo Antonio Vilaboin (OAB/BA 10.979), visando à desconstituição do Acórdão que confirmou o veredicto condenatório proferido pelo 1º Juízo de Direito da 2ª Vara do Júri da Comarca de Salvador.
A Defesa sustenta, em síntese, a absolvição do Revisionando, com fulcro nos artigos 414, 415, inciso II e demais artigos úteis aplicáveis ao caso, todos do CPP, sob o fundamento de não haver prova de ter o Revisionando concorrido para a infração penal, tendo em vista a comprovação da falsidade dos depoimentos e as novas provas obtidas na justificação da inocência do Revisionando.
Consoante cediço, a Revisão Criminal é uma ação autônoma de impugnação que se presta a rescindir, no todo ou em parte, a coisa julgada penal (sentença ou acórdão), com o fim de revisar uma injusta condenação e proteger a dignidade do condenado.
Trata-se, portanto, de ação independente somente admitida quando esgotadas todas as vias recursais, que possui caráter notadamente excepcional, e cujas hipóteses estão vinculadas à previsão do art. 621 do Código de Processo Penal. In verbis:
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Inicialmente, em que pese a Defesa alegue trazer fatos novos, os depoimentos prestados em sede de justificação pelos irmãos Adriano Pessoa Damasceno e Alexsandro Pessoa Damasceno, dizem respeito às testemunhas que retificaram as declarações prestadas em sede policial e que sequer foram inquiridas no curso da ação penal, portanto, por si só, não possui força para confrontar todo o acervo probatório constituído nos autos, profundamente analisado no curso da ação penal pelo Tribunal Popular e por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia por meio do recurso de apelação.
Com efeito, consoante se observa da decisão colegiada, a condenação do Revisionando está estribada em provas incontestes acerca da materialidade e autoria delitivas, a qual nem sequer menciona explicitamente os depoimentos em sede inquisitorial das testemunhas Adriano Pessoa Damasceno e Alexsandro Pessoa Damasceno. Confira-se os seguintes trechos do voto condutor do Acórdão:
“[…] Compulsando detidamente os autos, constata-se que a autoria e a materialidade delitivas encontram-se sobejamente comprovadas, restando configurada a consumação dos crimes de homicídio qualificado e homicídio qualificado tentado (por três vezes). A materialidade dos delitos restou cabalmente comprovada nos autos, notadamente através do Laudo de Exame Cadavérico da vítima Iago (fls. 489/495), no qual foi consignado que este veio a óbito “de hemorragia secundária a lesões de vísceras torácicas e fígado, associada a traumatismo crânio encefálico e produzidos por projéteis de arma de fogo”, bem como pelo Laudo de Lesões Corporais de fls. 165/166, em relação às demais vítimas. As testemunhas Cleonei Andrade de Oliveira e Edinaldo Antônio de Lima prestaram depoimento em Juízo atribuindo a autoria delitiva aos Apelantes, estando a versão amparada nos demais elementos probatórios. […]”. (ID 50551690 – Pág. 41/52). (Grifos nossos).
Destarte, conforme elucidado pela douta Procuradoria de Justiça, constata-se que o Requerente não apresentou evidências substanciais capazes de desconstituir o julgamento pelo Tribunal do Júri, uma vez que, como mencionado anteriormente, as testemunhas que retificaram seus depoimentos no processo de justificação nem sequer foram ouvidas durante a instrução processual ou mencionadas no Acórdão, evidenciando, desta forma, a utilização do instrumento revisional como sucedâneo recursal.
Demais disso, corroborando a evidenciada tentativa de utilização da ação revisional como sucedâneo recursal, observa-se que as teses ora suscitadas, com a exceção dos depoimentos prestados em sede de justificação por Adriano Pessoa Damasceno e Alexsandro Pessoa Damasceno, já demonstrado não serem aptos a desconstituir o veredito do Tribunal do Júri, já foram arguidas no Recurso de Apelação, inclusive apresentando os mesmos fundamentos, jurisprudências e ensinamentos doutrinários.
Nesse sentido, cumpre destacar que a alegação de inépcia da denúncia, bem como de nulidade do Despacho de Pronúncia, já foram objetos de apreciação nas decisões, respectivamente, do Recurso de Apelação e do Recurso em Sentido Estrito manejados, tendo sido afastadas as irregularidades.
Nessa senda, é firme o posicionamento desta Corte Baiana, no sentido da impossibilidade de rediscussão, em sede de Revisão Criminal, de fatos e provas já exaustivamente apreciados na ação penal ou por meio de recurso próprio, em respeito à autoridade da coisa julgada. Veja-se:
REVISÃO CRIMINAL HOMICÍDIO QUALIFICADO ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS E PLEITO DE DECOTE DE QUALIFICADORA NÍTIDO PROPÓSITO DE PROVOCAR UM REEXAME DE PROVAS INVIABILIDADE - AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO SE PRESTA A SER UM NOVO RECURSO AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL BRASILEIRO - REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. I Réus condenados pela prática de homicídio qualificado propõem Revisão Criminal, alegando que a condenação é contrária à prova dos autos e que a qualificadora de emprego de meio que impossibilitou a defesa da vítima deve ser retirada. II - Não merece sequer conhecimento pedido de Revisão Criminal que objetiva a reapreciação de farto material probatório, exaustivamente examinado em primeiro e segundo graus de jurisdição. A Revisão Criminal tem nuances próprias e não pode ser decidida como se fosse um recurso. Ela faz instaurar uma nova relação jurídica processual, com regras próprias, sem de modo algum constituir reabertura pura e simples da lide criminal anterior, como pretendem os Requerentes. III - Se para obter êxito em apelação contra decisão do Conselho de Sentença, de modo a autorizar um novo julgamento, impõe-se à defesa a demonstração de que a versão acolhida não encontra amparo nos elementos fático-probatórios amealhados aos autos, a exigência para a procedência da Revisão Criminal vai além, exige prova cabal da inocência dos requerentes e, no caso, os elementos que instruem a inicial mostram-se insuficientes para desconstituir a condenação transitada em julgado. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. REV. CRIMINAL 0006901- 76.2017.805.0000. RELATOR: DES. ESERVAL ROCHA. (TJBA, Revisão Criminal n.º 0006901- 76.2017.8.05.0000, Relator: Des. ESERVAL ROCHA, Seção Criminal, Publicado em: 09/04/2018). (Grifos nossos).
PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, DO CP). PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – INACOLHIMENTO. MÉRITO - MERA REDISCUSSÃO DE PROVAS - INVIABILIDADE. […] 3. Mérito. Do julgamento contrário à prova dos autos. Depoimentos falsos. Tal tese defensiva foi amplamente debatida no julgamento do Apelo nº 0000614-34.2013.8.05.0131, ocorrido em Sessão realizada em 05/02/2015, cuja Relatoria coube à Desembargadora Joanice Maria Guimarães de Jesus, que, à época, substituiu a ilustre Desembargadora Inez Maria Brito Santos Miranda. Forçoso concluir, portanto, que o peticionário pretende rediscutir questões ligadas à negativa de autoria, sem, contudo, trazer qualquer prova nova. Noutro giro, verifica-se, ao revés, que a condenação impugnada pautou-se em análise razoável e ponderada do acervo probatório reunido no feito. 4. Da dosimetria da pena. Requer o revisionando a diminuição da pena, no que concerne à fração de aumento referente à continuidade delitiva. Observa-se que o Autor tenta utilizar a ação de revisão criminal como um segundo recurso de apelação, onde pretende reexaminar a dosimetria da pena, o que também não é cabível em sede revisional. […] PRELIMINAR REJEITADA E PEDIDO REVISIONAL NÃO CONHECIDO (TJBA, Revisão Criminal n.º 0027529-86.2017.8.05.0000, Relatora: Des.ª ARACY LIMA BORGES, Publicado em: 31/10/2018). (Grifos nossos).
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. MERA REPETIÇÃO DE TESES JÁ REFUTADAS NA VIA RECURSAL. NÍTIDA TENTATIVA DE PROPICIAR O REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 621 DO CPP. AUSÊNCIA DE MOTIVO PLAUSÍVEL PARA AFASTAR A SEGURANÇA JURÍDICA ALCANÇADA PELA COISA JULGADA. REVISÃO NÃO CONHECIDA. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO E MANTIDO EM TODOS OS SEUS TERMOS. […] V. Diante disso, uma vez que a defesa formula os mesmos pedidos (absolvição ou alteração da dosimetria da pena), com esteio em idêntico argumento (decisão contrária à evidência dos autos) e considerando que ambos já foram objetos de detida análise e reproche por este Egrégio Tribunal, conclui-se pela ausência de fato novo ou equívoco judicial que justifique o conhecimento da presente Revisão Criminal, como bem ressaltado pela Douta Procuradoria de Justiça às fls. 136-139. Mesmo porque, não se pode admitir que o instituto da Revisão Criminal seja desvirtuado para propiciar uma "terceira instância" ou que seja visto como uma nova espécie recursal. Nesse viés, conclui-se que a pretensão desconstitutiva perquirida não está amparada nas hipóteses permissivas arroladas no artigo 612 do CPP e, por esse motivo, não é capaz de afastar a segurança jurídica alcançada pela coisa julgada. VI. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA, na esteira do parecer ministerial. (TJBA, Revisão Criminal n.º 0022405-93.2015.8.05.0000, Relator: Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS, Publicado em: 18/08/2017). (Grifos nossos).
REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, C/C ART. 226, INCISO II, E ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL). […] PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU NULIFICAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO [...] MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS REUNIDOS NO PROCESSO ORIGINÁRIO, COM ARRIMO, ALÉM DISSO, EM DOCUMENTO PRECÁRIO, SENDO DESCABIDO O MANEJO DE AÇÃO REVISIONAL COMO SEGUNDA APELAÇÃO. REVISÃO NÃO CONHECIDA. (TJBA, Revisão Criminal n.º 0005313-34.2017.8.05.0000, Relatora: Des.ª IVONE RIBEIRO GONCALVES BESSA RAMOS, Publicado em: 01/11/2017). (Grifos nossos).
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, I E IV, DA LEI PENAL. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE DESCLASSIFICATÓRIO PARA O CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES E REDUÇÃO DA REPRIMENDA IMPOSTA. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ABORDADA NO ACÓRDÃO. REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO EXTERNO E DE PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA A JUSTIFICAR O PLEITO REVISIONAL. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS TESTEMUNHAIS AMPLA E EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ERRO TÉCNICO, TERATOLOGIA OU ARBITRARIEDADE PASSÍVEL DE CORREÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA REVISÃO CRIMINAL. I - Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por DALILO OLIVEIRA SILVA, inconformado com o acórdão proferido pela Colenda Corte do Tribunal de Justiça, que manteve sua condenação como incurso nas iras do artigo 121, § 1º, incisos II e IV, do Código Penal, com pena definitiva fixada em 12 (doze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. II – Inicialmente, o Requerente postula a desclassificação para o crime de homicídio simples, com a consequente redução da sanção. Clama, também, pela suspensão do início do cumprimento da pena, com a revogação do mandado de prisão. E, subsidiariamente, requer a concessão de trabalho externo, ou, ainda, a prisão em regime domiciliar com monitoramento eletrônico. III - Colhido o Opinativo Ministerial, manifestou-se a Procuradoria de Justiça (ID 13575566) pelo conhecimento e improcedência do pedido de suspensão da execução da pena, uma vez que inexistente efeito suspensivo na ação revisional, devendo ser preservado, in totum, o édito condenatório. IV - Depreende-se dos autos que os argumentos suscitados em sede de revisional (ausência de provas hígidas para lastrear a condenação) são exatamente os mesmos apreciados por essa Colenda Corte, no bojo da apelação criminal (fls. 281/284), alusivos à ação originária de nº 0000143-50.2008.8.05.0274. O Requerente não trouxe à baila qualquer fato novo que altere o arsenal probatório que ensejou sua condenação ou que possibilite a redução da reprimenda imposta pelo Juízo originário. V - Com relação ao pedido de suspensão da execução da pena, em razão do ajuizamento da presente Revisão Criminal, não merece acolhimento, uma vez que a referida ação não possui efeito suspensivo, salvo em casos excepcionalíssimos. Por derradeiro, os pleitos do Requerente quanto à autorização de trabalho externo e de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, sequer podem ser conhecidos pelo Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância, posto como matéria a ser submetida à análise do Juízo de Execuções. VI - A Revisão Criminal é ação excepcionalíssima, que não se confunde com segunda Apelação. Só se admite, repita-se, quando a sentença se mostrar contrária à prova dos autos ou com o surgimento de novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena, e não para mera reavaliação das provas já discutidas e julgadas pelo Juízo originário, bem como pelo órgão Colegiado, em sede recursal. VII – Revisão Criminal a que se julga improcedente. (TJBA, Revisão Criminal n.º 80014031820218050000, Relator: Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA, Seção Criminal, Data de Publicação: 05/05/2021). (Grifos nossos).
Sendo assim, verifica-se que o conjunto probatório produzido é firme e coeso para respaldar a condenação do Revisionando, não tendo a Defesa demonstrado nenhum erro judiciário e tampouco nenhuma prova nova que atestasse a sua inocência.
Em realidade, o que busca o Revisionando é utilizar-se desta ação revisional como novo meio de impugnação recursal, com a nítida pretensão de se rediscutir matéria exaustivamente discutida, o que não é possível na presente via, conforme assente jurisprudência desta E. Corte.
Nesse sentido, eis o parecer ministerial: “Por conseguinte, mostra-se límpida a intenção do autor da demanda autônoma sub judice de proporcionar o reexame do mérito da causa, sob alegação de contrariedade da Sentença condenatória às provas dos autos. Contudo, o exame do caderno processual revela que a matéria já foi profundamente analisada e decidida, mostrando-se assaz suficiente para a manutenção do édito condenatório, impondo-se, portanto, respeitar-se a soberania da coisa julgada.” (ID 52989546)
Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e JULGAR IMPROCEDENTE a Revisão Criminal, mantendo incólume o Acórdão transitado em julgado.
É como voto.
Sala das Sessões da Seção Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 07 de fevereiro de 2024.
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
RELATOR
BMS12