PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030007-13.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ SERGIO GODINHO COSTA
Advogado(s): JOAO RICARDO NEGREDO MENDONCA JUNIOR
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. POLICIAL CIVIL. CARDIOPATIA GRAVE. DESPESAS MÉDICAS EXTRAORDINÁRIAS. DESPROPORÇÃO DAS CUSTAS. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória de primeiro grau que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça a servidor público estadual (Investigador da Polícia Civil da Bahia), com esteio apenas em seus rendimentos tributáveis declarados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a comprovação de gastos médicos extraordinários e urgentes decorrentes de cardiopatia grave, associada ao comprometimento da renda com a subsistência familiar e à patente desproporção entre o valor das custas judiciais e a remuneração líquida do servidor, enseja a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita de natureza integral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O artigo 99, parágrafo 3º, do CPC estabelece presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural. De igual modo, o Tema Repetitivo 1178 do STJ sedimentou a vedação ao indeferimento do benefício por meio de parâmetros meramente objetivos, cabendo ao julgador analisar o contexto econômico e financeiro fático das despesas e rendimentos do requerente.

4. Do exame dos autos, verifica-se que, apesar de o agravante perceber remuneração líquida média no importe de R$ 6.120,32, restou demonstrado o comprometimento financeiro por gastos com saúde de complexidade, sendo portador de cardiopatia grave.

5. Os gastos extraordinários relacionados aos cuidados com a saúde, ao lado das demais despesas básicas com a subsistência, sopesados com as custas iniciais do processo que ultrapassam a quantia de R$ 6.000,00, evidenciam a total desproporção entre o custo do feito e a capacidade contributiva do agravante.

6. O direito à gratuidade da justiça não se restringe à situação de extrema miséria, mas se amolda à hipótese em que as despesas necessárias à subsistência digna e ao tratamento de saúde de sobrevivência superam a margem líquida dos rendimentos da parte, justificando o provimento do agravo.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo de Instrumento conhecido e provido para deferir de forma integral os benefícios da assistência judiciária gratuita ao recorrente.

Referências: CF/1988, artigo 5º, inciso LXXIV. CPC, artigos 98 e 99, STJ, Tema Repetitivo 1178. TJBA, AGI 8037671-32.2025.8.05.0000

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8030007-13.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante LUIZ SERGIO GODINHO COSTA e como Agravado o ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões, data registrada em sistema.


Des. Roberto Maynard Frank

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030007-13.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ SERGIO GODINHO COSTA
Advogado(s): JOAO RICARDO NEGREDO MENDONCA JUNIOR
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por LUIZ SERGIO GODINHO COSTA contra decisão ID 104709082 – Pag. 2/3 proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação nº 8244111-57.2025.8.05.0001, movida em face do ESTADO DA BAHIA, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça.


Na ação originária, o Agravante busca o reconhecimento de direitos relacionados ao pagamento de horas extras e reflexos remuneratórios, sob o argumento de que, no exercício do cargo de Investigador da Polícia Civil, cumpre habitualmente jornada de trabalho superior à carga horária ordinária legal de 40 horas semanais, operando em regime de plantão de 24 por 72 horas.


Desde a peça exordial, o autor requereu a gratuidade da justiça, sustentando a impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.


O magistrado de primeiro grau, após determinar a intimação do autor para comprovar a alegada hipossuficiência mediante a juntada de contracheques e declarações fiscais, proferiu a decisão agravada, nos seguintes termos:


"A parte autora requereu o benefício da gratuidade de justiça, informando não poder arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento e da família. Porém, ao analisar os documentos nos autos (IDs 548433159 e 548433160), colacionadas pela própria demandante, constata-se que a parte aufere rendimentos tributáveis em patamar incompatível com a condição de miserabilidade jurídica alegada. A expressiva movimentação financeira e o volume de rendimentos declarados demonstram, de forma inequívoca, a plena capacidade da parte autora de arcar com as custas e despesas processuais sem o comprometimento de seu sustento ou de sua família. Assim, cabe ao Magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito de pobreza, deferindo ou não o benefício. Ex positis, indefiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, tendo em vista que não preencheu os requisitos previstos nos arts. 98 e 99, § 3º do Código de Processo Civil e na Lei 1.060/50. Intime-se a parte autora para que recolha as custas cabíveis, no prazo de 15 dias, e após retorne os autos conclusos."


Nas razões recursais, o Agravante sustenta que a conclusão adotada pelo Juízo de origem revela-se dissociada da realidade fática enfrentada, pois limitou-se a uma análise meramente aritmética de sua renda bruta, ignorando as despesas indispensáveis e extraordinárias que consomem sua capacidade contributiva.


Relata que, no mês de março de 2026, foi acometido por um grave e inesperado quadro de saúde, tendo permanecido internado em situação crítica, inclusive em unidade de terapia intensiva (UTI), em decorrência de hipertensão severa, já tendo sido realizada troca de válvula mitral metálica e implante de marcapasso.


Ressalta que tal cenário enseja custos médicos, envolvendo coparticipações em plano de saúde, consultas particulares, exames e tratamentos contínuos, os quais reduzem sua margem financeira.


Pondera, outrossim, que é o responsável direto pelo amparo e subsistência de seus genitores, o que constitui encargo permanente e relevante em sua estrutura econômica. Destaca que sua remuneração líquida mensal como Investigador da Polícia Civil é de aproximadamente R$ 6.212,61, montante que se mostra insuficiente para suportar o pagamento imediato das custas processuais da ação originária, as quais ultrapassam a cifra de R$ 6.000,00.


Requer, nestas condições, o recebimento do agravo com efeito suspensivo, a fim de suspender a exigibilidade das custas e permitir o regular prosseguimento da demanda na origem, visando, ao final, ao provimento do recurso para o deferimento definitivo da gratuidade da justiça.


O efeito suspensivo pleiteado foi deferido por esta Relatoria, por intermédio da decisão ID 104975658.


O Agravado, em suas contrarrazões ID 105641420, defende que o Agravante reúne condições de pagar as custas processuais, argumentando a benesse, caso confirmada em favor deste concretizará uma burla à arrecadação tributária. Requer o não provimento do recurso.


É o relatório.


Peço inclusão em pauta de julgamento.


Salvador, data registrada em sistema.


Des. Roberto Maynard Frank

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030007-13.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ SERGIO GODINHO COSTA
Advogado(s): JOAO RICARDO NEGREDO MENDONCA JUNIOR
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, ratifico o juízo perfunctório outrora exercido em sede de tutela provisória recursal ID 104975658 e CONHEÇO do recurso.


A controvérsia reside na aferição da real capacidade financeira do Agravante para suportar os encargos do processo sem prejuízo de sua subsistência, à luz do artigo 98 do Código de Processo Civil.


O ordenamento jurídico estabelece, no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, uma presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Embora tal presunção possa ser afastada pelo magistrado quando existirem elementos que a infirmem, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.178, consolidou o entendimento de que tal medida exige a indicação precisa de elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira do requerente, afastando critérios meramente objetivos ou aritméticos.


No caso em análise, vislumbro que a decisão agravada se pautou, exclusivamente, no volume de rendimentos brutos do Recorrente constantes em sua declaração de imposto de renda, sem considerar, contudo, as circunstâncias extraordinárias e supervenientes que impactaram drasticamente sua realidade econômica.


O relatório médico juntado com o recurso (ID 104709083) aponta que o Agravante vivencia uma situação de vulnerabilidade em decorrência de grave quadro de saúde. Extrai-se do referido documento que, no mês de março de 2026, o Recorrente foi internado em estado crítico de natureza cardíaca de complexidade para tratamento de válvula mitral metálica, permanecendo em unidade de terapia intensiva.


A existência de doença grave e a necessidade de recuperação contínua, notadamente quando se trata de pessoa idosa (63 anos de idade – ID 536251367/PJE1G), ensejam gastos médicos e imprevisíveis, tais como coparticipações em plano de saúde, medicamentos de uso contínuo e consultas particulares, conforme demonstrado pela Nota Fiscal de ID 104709083 – Pag. 2.


Tais dispêndios, ao lado das demais despesas básicas de subsistência, de acordo com as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (art. 375/CPC), sinalizam redução considerável da margem orçamentária útil de sua remuneração de investigador de polícia, consumindo a quase totalidade de sua renda líquida mensal, que gira em torno de R$ 6.212,61, conforme se depreende do contracheque ID 104709084.


Nota-se, nesta perspectiva, uma desproporcionalidade entre a capacidade contributiva imediata do Recorrente e o valor das custas processuais exigidas na origem, que ultrapassam o montante de R$ 6.000,00 em razão do valor atribuído à causa (R$ 114.202,05).


A exigência de recolhimento integral das custas equivale ao comprometimento de todo o sustento mensal do servidor, o que se amolda ao conceito jurídico de insuficiência de recursos previsto na legislação processual civil.


A jurisprudência desta Corte de Justiça orienta que a desproporção flagrante entre a renda líquida auferida pelo demandante e as custas iniciais cobradas para a distribuição da ação, que comprometam a subsistência do requerente e o mínimo existencial, autoriza a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita


O precedente a seguir resume, com objetividade, tal entendimento:


“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA IDOSA. APOSENTADO. DESPESAS MÉDICAS COMPROMETENDO SIGNIFICATIVA PARCELA DA RENDA. PRESUNÇÃO LEGAL DE NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em ação de obrigação de fazer, sob o fundamento de que os elementos dos autos não demonstravam insuficiência de recursos, especialmente diante das movimentações bancárias apresentadas. O agravante, pessoa idosa de 71 anos, aposentado, com moléstia grave, sustenta preencher os requisitos legais para a concessão do benefício.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se devem ser mantidos os efeitos da decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado por pessoa idosa, aposentada, com enfermidade grave, cujas despesas médicas comprometem parcela significativa de sua renda mensal.

III. Razões de decidir

3. A assistência judiciária gratuita é direito fundamental previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, destinando-se a assegurar o acesso à Justiça àqueles que não possuem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, não se exigindo extrema miserabilidade para sua concessão.

4. Milita em favor da pessoa física a presunção de necessidade prevista no art. 99, § 3º, do CPC, que estabelece presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, cabendo ao magistrado demonstrar elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para afastamento da presunção.

5. A documentação apresentada pelo agravante evidencia sua condição de aposentado, com enfermidade grave, com 71 anos de idade, percebendo proventos isentos de tributação no montante anual de R$ 74.416,90, tendo desembolsado durante o ano de 2024 o valor de R$ 31.969,32 com assistência médica, o que corresponde a cerca de 43% de seus vencimentos anuais.

 6. As movimentações bancárias confirmam o cenário de restrições financeiras, caracterizadas pelo ingresso mensal dos proventos previdenciários e retiradas constantes para custeio de despesas essenciais, não se vislumbrando elementos concretos que autorizem afastar a presunção legal de necessidade.

7. A idade avançada do requerente, aliada à condição de aposentado, com moléstia grave e ao comprometimento de quase metade de sua renda com despesas de saúde, evidencia vulnerabilidade econômica que justifica a concessão do benefício, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo de Instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada e deferir o pedido de assistência judiciária gratuita.

Tese de julgamento: "1. A presunção de necessidade que milita em favor da pessoa física que pleiteia assistência judiciária gratuita somente pode ser afastada quando houver nos autos elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 2. A condição de pessoa idosa aposentada, com enfermidade grave, cujas despesas médicas comprometem parcela significativa de sua renda, constitui circunstância que justifica a concessão da assistência judiciária gratuita, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 3. Não se exige extrema miserabilidade para a concessão da gratuidade da justiça, bastando que a pessoa não possua condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.".

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 8037671-32.2025.8.05.0000, Relator: Des. Marcelo Silva Britto, Publicado em: 06/10/2025) (Grifos acrescidos)

 

Desse modo, é possível concluir que o Agravante padece de vulnerabilidade financeira frente às custas processuais, as quais, como é sabido, não se resumem ao pagamento das despesas iniciais.


Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto por LUIZ SERGIO GODINHO COSTA, para reformar em definitivo a decisão recorrida, confirmando a tutela de urgência deferida no ID 104975658, de modo a conceder ao recorrente, de forma integral, os benefícios da gratuidade da justiça nos autos do processo de origem nº 8244111-57.2025.8.05.0001.


Intimem-se.


Sala das Sessões, data registrada em sistema.

 

Des. Roberto Maynard Frank

Relator