PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE EX-SÓCIO. PRAZO BIENAL DO ART. 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. REVELIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou procedentes Embargos à Execução, reconhecendo a ilegitimidade passiva de ex-sócio e determinando sua exclusão do polo passivo da execução, ao fundamento de que a ação executiva foi ajuizada após o decurso do prazo bienal de responsabilidade previsto no art. 1.032 do Código Civil, bem como condenando o embargado ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica dos fundamentos da sentença; (ii) estabelecer se há inovação recursal diante da alegação, apenas em grau de apelação, de má-fé e responsabilidade pessoal do ex-sócio; e (iii) determinar se as matérias fáticas suscitadas estão alcançadas pela preclusão em razão da revelia do recorrente nos embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne, de forma específica e direta, os fundamentos suficientes da decisão recorrida, nos termos do art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. 4. A sentença baseia-se no decurso do prazo bienal de responsabilidade do ex-sócio, contado da averbação da retirada na Junta Comercial até o ajuizamento da execução, fundamento que não é enfrentado nas razões recursais. 5. A ausência de ataque ao fundamento central e autônomo da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso, por deficiência formal insanável. 6. As alegações de má-fé, ocultação de bens e responsabilidade pessoal do ex-sócio não foram deduzidas oportunamente na instância de origem, em razão da revelia do recorrente, encontrando-se cobertas pela preclusão temporal e consumativa. 7. A introdução de novas matérias fáticas em sede recursal configura inovação recursal, vedada pelo sistema processual, sob pena de supressão de instância. 8. A apresentação de contrarrazões pelo recorrido autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, inclusive nos casos de não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos suficientes da sentença configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 2. Matérias fáticas não alegadas oportunamente, em razão da revelia, estão acobertadas pela preclusão e não podem ser suscitadas em grau recursal. 3. A inovação recursal é vedada, sob pena de supressão de instância, sendo inapreciáveis alegações inéditas apresentadas apenas na apelação. 4. É cabível a majoração de honorários advocatícios em grau recursal quando apresentadas contrarrazões, ainda que o recurso não seja conhecido. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8145807-57.2024.8.05.0001, oriundos da MM. Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna/BA, em que figuram como parte Apelante MANOEL CONCEIÇÃO ALMEIDA SILVA e como Apelado ROBERVAL XAVIER DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER O RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, __ de _____ de 2026. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004673-60.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MANOEL CONCEICAO ALMEIDA SILVA
Advogado(s): MANOEL CONCEICAO ALMEIDA SILVA
APELADO: ROBERVAL XAVIER DOS SANTOS
Advogado(s):MARCONES SILVA DE ALMEIDA, MARCELO JOSE DA SILVA ARAGAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação (ID 517405821) interposto por MANOEL CONCEIÇÃO ALMEIDA SILVA em face da sentença (ID 91499810) proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna/BA, que julgou procedentes os Embargos à Execução nº 8004673-60.2025.8.05.0113, opostos por ROBERVAL XAVIER DOS SANTOS. Na origem, o Apelado sustentou sua ilegitimidade passiva para figurar na Ação de Execução nº 8006067-39.2024.8.05.0113, fundamentando que sua retirada da sociedade RN EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA ocorreu em 07/01/2021, conforme alteração contratual registrada na JUCEB. Aduziu que a execução foi proposta apenas em 10/07/2024, ultrapassando o biênio de responsabilidade previsto no artigo 1.032 do Código Civil. Citado para apresentar defesa, o Apelante quedou-se inerte, sendo certificada a sua revelia (ID 515184736). A sentença (ID 91499810) reconheceu a ilegitimidade passiva do Apelado e determinou sua exclusão do polo passivo do processo executivo, com a condenação do Apelante ao pagamento de custas e honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da causa. O Apelante opôs Embargos de Declaração (ID 91499815), alegando omissão quanto à tese de responsabilidade pessoal do ex-sócio e suposta ocultação de bens. Os aclaratórios foram rejeitados sob o fundamento de que tais teses dependiam de produção de provas não requeridas oportunamente devido à revelia. Em suas razões de Recurso de Apelação (ID 517405821), o Apelante afirma que a dívida foi contraída sob a gestão do Apelado e que este teria agido com má-fé. Pugna pela reforma da sentença para manter o Apelado no polo passivo e condená-lo por litigância de má-fé. O Apelado apresentou contrarrazões (ID 91499815) defendendo a manutenção da decisão diante do decurso do prazo bienal e destacando a ausência de provas de qualquer ato ilícito, bem como a preclusão das matérias fáticas. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 10 de fevereiro de 2026. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004673-60.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MANOEL CONCEICAO ALMEIDA SILVA
Advogado(s): MANOEL CONCEICAO ALMEIDA SILVA
APELADO: ROBERVAL XAVIER DOS SANTOS
Advogado(s): MARCONES SILVA DE ALMEIDA, MARCELO JOSE DA SILVA ARAGAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO: VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL; INOVAÇÃO RECURSAL; PRECLUSÃO O presente Recurso de Apelação (ID 517405821) foi interposto por MANOEL CONCEIÇÃO ALMEIDA SILVA objetivando a reforma da sentença (ID 91499810) proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna/BA, que julgou procedentes os Embargos à Execução nº 8004673-60.2025.8.05.0113, reconhecendo a ilegitimidade passiva do Apelado. Contudo, após análise detida dos pressupostos de admissibilidade, verifica-se que o recurso não reúne condições de ser conhecido, conforme se passa a fundamentar. O conhecimento de qualquer recurso exige a impugnação específica, direta e clara dos fundamentos estabelecidos na decisão que se pretende reformar. Tal exigência decorre do princípio da dialeticidade, positivado no artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, que impõe ao Apelante o dever de expor as razões de fato e de direito pelas quais a sentença merece ser anulada ou reformada. No caso subjacente, o magistrado de primeiro grau fundamentou o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Apelado no decurso do prazo de 2 (dois) anos previsto no artigo 1.032 do Código Civil, considerando a data da averbação da retirada do sócio na Junta Comercial e a data do ajuizamento da execução. Ocorre que o Apelante, em suas razões recursais (ID 517405821), não atacou o fundamento central referente ao biênio legal. Limitou-se a discorrer sobre suposta má-fé e responsabilidade solidária por dívidas pretéritas, matérias que não confrontam a base jurídica da sentença (ID 91499810). A ausência de correlação lógica entre as razões recursais e a fundamentação do julgado recorrido configura deficiência formal insanável. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a falta de impugnação específica de fundamento que, por si só, é suficiente para manter o julgado, impede o conhecimento do recurso" (AgInt no AREsp n. 2.155.432/SP). Colaciona-se jurisprudência adicional: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2103457 SC 2022/0100911-7, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar especificadamente os fundamentos da decisão impugnada ( CPC, art. 932, III). 3. Agravo interno não conhecido. (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) Portanto, a falta de enfrentamento à base do julgado impõe o não conhecimento do recurso. Ademais, observa-se que o Apelante busca introduzir em sede recursal questões de fato que não foram oportunamente apresentadas ao juízo de origem. Devidamente citado nos Embargos à Execução, o Apelante permaneceu inerte, o que ensejou a decretação de sua revelia (ID 515184736). A sistemática processual brasileira é regida pelo princípio da eventualidade e pela preclusão. Conforme o artigo 507 do Código de Processo Civil, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Ao não contestar a ação no momento adequado, operou-se a preclusão temporal e consumativa quanto à faculdade de produzir defesa fática. Conforme leciona a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado, 2023), as matérias de fato não suscitadas na instância inferior não podem ser objeto de apreciação pelo Tribunal, sob pena de desvirtuamento da função revisora. As alegações de má-fé e gestão fraudulenta constituem nítida inovação recursal. Portanto, o exame de tais temas por este Tribunal de Justiça implicaria em indevida supressão de instância, violando o princípio do duplo grau de jurisdição e o artigo 505 do Código de Processo Civil, que veda o reexame de questões sobre as quais já se operou o manto preclusivo pela desídia da parte. Á luz da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA EM FASE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA C/C PAGAMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A INCLUSÃO DOS ANTIGOS SÓCIOS HAJA VISTA CERTIDÃO QUANTO A RETIRADA DESTES DA SOCIEDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ARTIGO 1032 DO CÓDIGO CIVIL. RETIRADA DAS SÓCIAS HÁ MAIS DE DOIS ANOS.PRECLUSÃO. 1. O sócio que se retira da sociedade tem responsabilidade pelas obrigações anteriores à sua saída pelo prazo de 02 anos. Assim, tendo sido determinada a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade após os 02 anos do registro de retirada, elas são ilegítimas para figurarem no polo passivo da fase de cumprimento de sentença. 2. Restou comprovado nos autos, que a retirada das sócias da sociedade ocorreu em 31/01/2019 tendo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica sido interposto em abril de 2021, ou seja, após os 02 anos. 3. Além disso, o juízo a quo proferiu decisão determinando a exclusão das sócias às fls. e-61, em 20/07/2021, restando a mesma preclusa, tendo em vista que a parte agravante interpôs petição às fls. e-138, em 23/11/2021, reiterando a inclusão das sócias no polo passivo da demanda. 4. Decisão agravada que se mantém. 5. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00450836820228190000 202200261612, Relator: Des(a). JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS, Data de Julgamento: 28/09/2022, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2022) Em observância ao trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se a majoração da verba honorária. Ressalte-se que a majoração é devida mesmo nos casos de não conhecimento do recurso, desde que apresentadas contrarrazões, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt no EREsp 1.539.433/DF. No caso em tela, a parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 91499815 / 91500374), exercendo o efetivo contraditório e justificando a ampliação da remuneração do patrono. II. CONCLUSÕES Ante o exposto, fundamentado na ausência de dialeticidade recursal, na ocorrência de preclusão e na existência de inovação recursal, NÃO CONHEÇO do Recurso de Apelação (ID 517405821). Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pelo Apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Sala das Sessões, __ de _____ de 2026. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004673-60.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MANOEL CONCEICAO ALMEIDA SILVA
Advogado(s): MANOEL CONCEICAO ALMEIDA SILVA
APELADO: ROBERVAL XAVIER DOS SANTOS
Advogado(s): MARCONES SILVA DE ALMEIDA, MARCELO JOSE DA SILVA ARAGAO
VOTO