PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8175255-12.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOAO MARIO LEITE DE SANTANA
Advogado(s): DANIEL JESUS DE ALMEIDA, LARYSSA ALVES CARDOSO
APELADO: VAN MIX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s):IARA MACEDO CARDOSO TAQUARI, GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL COM QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, INC. VI, DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. É válida a sentença que extingue o processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse processual, quando demonstrada a existência de acordo extrajudicial firmado entre as partes com cláusula expressa de quitação plena, geral e irrestrita. 

2. Ausente prova de vício de consentimento ou de qualquer nulidade no ato jurídico, mantém-se incólume o entendimento de que não subsiste pretensão resistida apta a justificar o prosseguimento da demanda.

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8175255-12.2023.8.05.0001, sendo apelante JOÃO MÁRIO LEITE DE SANTANA e apelado VAN MIX COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da Relatora.


 Sala de Sessões, 05 de  novembro  de 2025.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

JG25

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Dra. Iara Macedo Cardoso Taquari.

Salvador, 5 de Novembro de 2025.

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8175255-12.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOAO MARIO LEITE DE SANTANA
Advogado(s): DANIEL JESUS DE ALMEIDA, LARYSSA ALVES CARDOSO
APELADO: VAN MIX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): IARA MACEDO CARDOSO TAQUARI, GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO MÁRIO LEITE DE SANTANA, contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida em face de VAN MIX COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.


A decisão recorrida lançada ao ID 89215753 extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse processual do autor, ante a existência de acordo extrajudicial celebrado entre as partes. Conforme registrado na sentença, o acordo, datado de 23/10/2023, previa o pagamento de R$ 800,00 (oitocentos reais) pelo réu ao autor, com quitação ampla, geral e irrestrita quanto a quaisquer valores decorrentes do mesmo fato, incluindo danos morais e materiais. Ainda, indeferiu-se o pedido de produção de prova pericial, bem como manteve-se o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor.


Em suas razões (ID 89215762), o recorrente aduz, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial, requerida por ambas as partes. Sustenta, no mérito: (a) que a extinção do feito afronta o direito à prestação jurisdicional efetiva, previsto no art. 5.º, inc. XXXV, da Constituição Federal, uma vez que não houve análise da extensão dos danos sofridos; (b) que o acordo firmado entre as partes foi realizado em condição de hipossuficiência e ausência de plena ciência sobre a gravidade das lesões, configurando vício de consentimento; (c) que a omissão da sentença quanto à análise dos danos viola o contraditório e a ampla defesa, previstos no art. 5.º, LV, da Constituição; (d) que o montante pactuado no acordo destinava-se apenas ao conserto do aparelho celular, não abarcando as demais pretensões indenizatórias; (e) que não houve renúncia aos danos físicos ou morais; (f) que a prova pericial seria essencial para elucidar a gravidade das lesões, inclusive a necessidade de cirurgia; (g) que o vício de consentimento deve conduzir à anulação do acordo. Ao final, requer o provimento da apelação para anular a sentença, com retorno dos autos à origem e reabertura da instrução probatória, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade do acordo, com prosseguimento da ação de mérito.


Em contrarrazões colacionadas ao ID 89215764, o recorrido sustenta, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, por ausência de fundamentos plausíveis. No mérito, pugna pelo desprovimento da apelação, argumentando: (a) que a sentença está em consonância com o art. 840 do Código Civil, diante da existência de acordo extrajudicial com quitação plena; (b) que não há qualquer omissão a ser suprida, tampouco cerceamento de defesa, já que a produção de prova pericial foi indeferida em razão da ausência de interesse processual; (c) que não se verifica vício de consentimento, uma vez que o acordo foi celebrado livremente, com ciência das partes, inexistindo coação, dolo ou omissão; (d) que os documentos apresentados pelo recorrente não comprovam qualquer irregularidade no ato transacional; (e) que o direito de ação foi exercido de forma abusiva, com intuito de enriquecimento indevido. Ao final, requer a manutenção da sentença de extinção do feito.


É o relatório.


Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


Salvador/Ba, 25 de setembro de 2025.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG25

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8175255-12.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOAO MARIO LEITE DE SANTANA
Advogado(s): DANIEL JESUS DE ALMEIDA, LARYSSA ALVES CARDOSO
APELADO: VAN MIX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): IARA MACEDO CARDOSO TAQUARI, GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO

 

VOTO

 

1. Requisitos de admissibilidade:

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


De início, mantenho os benefícios da gratuidade da justiça em sede recursal.


2. Do mérito:


Trata-se de apelação interposta por JOÃO MÁRIO LEITE DE SANTANA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, sob fundamento de ausência de interesse processual, em virtude da celebração de acordo extrajudicial entre as partes, com quitação ampla, geral e irrestrita quanto aos fatos narrados na exordial (ID 89215753).

 

Inicialmente, afasto a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Embora ambas as partes tenham manifestado interesse na produção de prova pericial, o indeferimento da produção de provas pelo Juízo de origem decorreu da ausência de interesse processual reconhecida com base em acordo formalmente celebrado, cujo conteúdo traz expressa quitação de todas as obrigações oriundas do evento danoso, nos termos do art. 840 do Código Civil. Assim, não se verifica prejuízo concreto à parte, nem violação ao contraditório ou à ampla defesa.


No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.


A controvérsia reside na validade do acordo firmado entre as partes, por meio do qual o autor/apelante recebeu a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), conferindo quitação plena e irrevogável sobre quaisquer verbas decorrentes do incidente que originou a presente demanda, inclusive quanto a eventuais danos materiais e morais.


O recorrente sustenta que o acordo foi firmado em situação de hipossuficiência e sem o devido conhecimento sobre a gravidade das lesões, o que, em tese, caracterizaria vício de consentimento. No entanto, não há nos autos comprovação inequívoca de que o consentimento tenha sido viciado por erro, dolo ou coação, ônus que incumbia ao autor, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC.


Conforme destacado na sentença, o acordo foi assinado de forma voluntária, não havendo nos autos qualquer elemento probatório idôneo a infirmar a higidez do ato jurídico. Ressalte-se, ademais, que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o acordo extrajudicial com cláusula de quitação geral e irrestrita impede o ajuizamento de nova demanda com o mesmo objeto, salvo demonstração cabal de vício de vontade, o que não se verifica no caso concreto.


A alegação de que o valor pactuado se destinaria apenas ao conserto de aparelho celular não encontra respaldo na cláusula contratual constante do termo de acordo, que expressamente abrange todos os pedidos eventualmente formuláveis em juízo, inclusive a título de danos morais, materiais e demais verbas decorrentes do fato.


Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer a ausência de interesse processual e extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.


3. Conclusão:


Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença por seus próprios fundamentos.


 Salvador, 05 de  novembro  de 2025.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG25