Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Habeas Corpus nº 8081575-05.2025.8.05.0000 Origem: Comarca de Valença/BA Paciente: Alexandre do Nascimento Pereira Impetrante: Marcelo Miranda – OAB/BA 39.116-A Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Valença Procuradora de Justiça: Eny Magalhães Silva Relator: Mario Alberto Simões Hirs DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NO PRAZO DE 24 HORAS. SUPERVENIÊNCIA DO ATO E POSTERIOR APRECIAÇÃO JUDICIAL DA CUSTÓDIA. NOVO TÍTULO JURÍDICO LEGITIMADOR DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TESE DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE CONVERTEU O FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. DIVERSIDADE E FRACIONAMENTO DE DROGAS, APREENSÃO DE BALANÇA DE PRECISÃO E UTENSÍLIOS TÍPICOS DA MERCANCIA ILÍCITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ART. 312 DO CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES PARA AFASTAR A CUSTÓDIA. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Alexandre do Nascimento Pereira, preso preventivamente por decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Valença/BA, em razão da suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. 2. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 20/12/2025, no distrito de Morro de São Paulo, município de Cairu/BA, após abordagem policial, ocasião em que foram apreendidos aproximadamente 34,36g de maconha, 11,29g de cocaína, 09 comprimidos análogos ao ecstasy, uma balança de precisão, uma tesoura e a quantia de R$ 200,00. 3. A defesa sustenta, em síntese: (i) nulidade da prisão em razão da não realização da audiência de custódia no prazo legal; (ii) inexistência de indícios de autoria em relação ao paciente; e (iii) ausência de fundamentação idônea na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia consiste em verificar: (i) se a ausência de audiência de custódia no prazo de 24 horas enseja a nulidade da prisão; (ii) se há ilegalidade decorrente da suposta inexistência de indícios de autoria; e (iii) se a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de realização imediata da audiência de custódia não acarreta, por si só, a nulidade da prisão quando posteriormente realizada e submetida a custódia ao crivo da autoridade judicial competente, circunstância que constitui novo título jurídico legitimador da segregação cautelar. 6. A análise acerca da existência ou não de indícios de autoria e da efetiva participação do paciente na prática do delito demanda exame aprofundado do conjunto probatório, providência incompatível com os limites cognitivos do habeas corpus. 7. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação idônea, lastreada em elementos concretos dos autos, notadamente a diversidade de drogas apreendidas, o fracionamento das substâncias, a apreensão de balança de precisão e utensílios usualmente empregados na preparação e comercialização de entorpecentes. 8. Tais circunstâncias evidenciam, em juízo de cognição sumária, a gravidade concreta da conduta investigada e indicativos de atividade de traficância, justificando a custódia cautelar para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 9. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa ou ocupação lícita, não possui o condão de afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstram a necessidade da medida extrema. 10. Mostram-se inadequadas, no caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, ordem denegada, mantendo-se hígida a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente. Tese de julgamento: "1. A não realização da audiência de custódia no prazo ideal de 24 horas não implica nulidade automática da prisão quando posteriormente realizada e submetida a custódia à apreciação judicial." "2. A discussão acerca da inexistência de indícios de autoria demanda exame aprofundado do conjunto probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus." "3. A diversidade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, associadas à presença de instrumentos típicos da mercancia ilícita, constituem elementos concretos aptos a justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXV; Código de Processo Penal, arts. 310, 312 e 319; Resolução nº 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8081575-05.2025.8.05.0000, em que figuram como partes as acima nominadas. Acordam os magistrados integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer parcialmente do habeas corpus e, na extensão conhecida, denegar a ordem impetrada, mantendo a prisão preventiva do paciente, nos termos do voto do Relator. Salvador, [data registrada no sistema] Mario Alberto Simões Hirs Desembargador Relator (assinatura digital)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Março de 2026.
RELATÓRIO Versa o presente habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Marcelo Miranda (OAB/BA 39.116-A), em favor de ALEXANDRE DO NASCIMENTO PEREIRA, preso preventivamente por decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Valença/BA, apontado como autoridade coatora. Narra o impetrante que, no dia 20/12/2025, por volta das 14h40min, no distrito de Morro de São Paulo, município de Cairu/BA, o paciente foi preso em flagrante, sob a acusação de tráfico de drogas, após abordagem policial efetuada por guarnição da Polícia Militar. Conforme a inicial, o paciente encontrava-se na companhia de Jonatas Vasconcelos Silva, sendo que este teria dispensado uma sacola plástica contendo substâncias entorpecentes ao avistar a viatura. Alegou-se que nada de ilícito foi encontrado na posse direta do paciente, tampouco qualquer quantia em dinheiro. A sacola, conforme descrito no auto de prisão em flagrante, continha aproximadamente 34,36g de maconha, 11,29g de cocaína, 09 comprimidos análogos ao ecstasy, uma balança de precisão, uma tesoura, além de R$ 200,00 localizados com Jonatas. Defende o impetrante a inexistência de indícios concretos de que o paciente integrasse qualquer atividade de mercancia ilícita, bem como sustenta a ilegalidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva sem a prévia realização de audiência de custódia, em violação ao art. 310 do CPP e à Resolução n.º 213/2015 do CNJ. Pugna, liminarmente, pelo relaxamento da prisão, nos termos do art. 5º, LXV, da Constituição Federal, ou, subsidiariamente, pela revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). Acompanha a inicial a cópia do auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, certidões, decisão que converteu a prisão em preventiva, dentre outros documentos. O pedido liminar restou indeferido, vide Id. 96859747. Solicitas as informações ao juízo de origem, por duas vezes, estas aportaram em 11/02/2026 ao Id. 99036131. Instada a manifestar-se, a nobre Procuradora de Justiça, Bela. ENY MAGALHÃES lançou Parecer pelo conhecimento parcial e DENEGAÇÃO do writ, em 06/03/2026, vide Id. 100438159. É o Relatório.
VOTO Cinge-se a controvérsia à verificação da existência, ou não, de constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de habeas corpus em favor do paciente ALEXANDRE DO NASCIMENTO PEREIRA, especificamente diante das alegações de nulidade decorrente da suposta ausência de audiência de custódia, da inexistência de indícios de autoria e da alegada falta de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão preventiva. Inicialmente, no que concerne à alegada nulidade da prisão em razão da ausência de audiência de custódia no prazo legal, verifica-se que tal tese não merece prosperar. A audiência de custódia constitui importante instrumento de controle judicial da legalidade da prisão em flagrante, tendo por finalidade submeter o custodiado, no menor lapso temporal possível, à apreciação de autoridade judicial, a fim de que sejam analisadas as circunstâncias da prisão, a eventual ocorrência de maus-tratos ou ilegalidades e a real necessidade da manutenção da custódia cautelar. Todavia, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores orienta-se no sentido de que a não realização da audiência de custódia no prazo ideal de 24 horas não implica, por si só, a nulidade da prisão ou o automático relaxamento do flagrante, sobretudo quando posteriormente realizada a audiência e submetida a prisão ao crivo da autoridade judicial competente. No caso concreto, verifica-se que, embora não tenha ocorrido de forma imediata após a prisão em flagrante, a audiência de custódia foi posteriormente realizada, ocasião em que o magistrado competente analisou a legalidade da prisão e decidiu pela manutenção da custódia cautelar mediante decisão devidamente fundamentada. Nesse cenário, a superveniência da audiência de custódia e da decisão judicial que manteve a prisão preventiva constitui novo título jurídico apto a legitimar a segregação cautelar, superando eventual irregularidade anteriormente existente, razão pela qual não subsiste a alegação de constrangimento ilegal baseada exclusivamente no atraso na realização do referido ato. Superada essa questão, passa-se à análise da alegação defensiva de inexistência de indícios de autoria. A Defesa sustenta que o paciente não teria qualquer vínculo com a droga apreendida, afirmando que o material ilícito teria sido dispensado exclusivamente pelo corréu, inexistindo elementos concretos capazes de demonstrar sua participação na prática do delito de tráfico de entorpecentes. Entretanto, a análise aprofundada da dinâmica fática da abordagem policial, da eventual posse ou domínio sobre o material entorpecente e do grau de participação do paciente nos fatos investigados demanda exame minucioso do conjunto probatório constante dos autos, providência que se mostra incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a discussão acerca da autoria delitiva e da efetiva participação do agente na prática do crime constitui matéria inerente ao mérito da ação penal, a ser devidamente apreciada pelo juízo natural da causa no momento processual oportuno, após a regular produção de provas. Assim, a pretensão defensiva de afastar os indícios de autoria demanda incursão aprofundada na prova dos autos, o que não se admite na via estreita do habeas corpus, razão pela qual a tese não merece conhecimento neste particular. No tocante à alegação de ausência de fundamentação do decreto prisional, igualmente não se verifica a ocorrência de qualquer ilegalidade ou deficiência argumentativa capaz de macular a validade da decisão constritiva. Ao revés, a leitura atenta do pronunciamento judicial evidencia que o magistrado de origem procedeu à devida análise das circunstâncias fáticas concretas extraídas dos autos, indicando de maneira clara, individualizada e juridicamente adequada os fundamentos que reputou suficientes para justificar a imposição da medida cautelar extrema. Com efeito, conforme se extrai da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, o magistrado de origem indicou circunstâncias concretas aptas a justificar a imposição da medida extrema, especialmente a diversidade de drogas apreendidas, a forma de acondicionamento das substâncias em porções individualizadas, a apreensão de balança de precisão e outros utensílios utilizados no preparo, fracionamento e comercialização de entorpecentes, bem como as circunstâncias específicas da abordagem policial e o comportamento dos flagranteados no momento da intervenção estatal. Tais elementos evidenciam, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, a gravidade concreta da conduta investigada e o potencial risco de reiteração delitiva, circunstâncias que autorizam a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Não se trata, portanto, de mera invocação genérica da gravidade abstrata do tipo penal, mas sim de fundamentação alicerçada em dados objetivos extraídos da realidade fática evidenciada nos autos. A diversidade de substâncias entorpecentes apreendidas, incluindo drogas sintéticas, aliada à presença de instrumentos típicos de mercancia ilícita — como balança de precisão e utensílios destinados ao fracionamento da droga — revela indicativos consistentes de atividade de traficância estruturada, ultrapassando, em tese, a mera hipótese de posse para consumo pessoal. A forma de acondicionamento das substâncias, em porções individualizadas e prontas para comercialização, constitui circunstância reiteradamente reconhecida pela jurisprudência como indicativa da prática do tráfico ilícito de entorpecentes. Cumpre ressaltar que os tribunais superiores possuem entendimento consolidado no sentido de que a gravidade concreta do delito, evidenciada pelas circunstâncias específicas do caso, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, sobretudo em crimes relacionados ao tráfico de drogas, dada a sua reconhecida repercussão social e o elevado potencial lesivo à saúde pública e à ordem coletiva. O tráfico ilícito de entorpecentes, além de comprometer diretamente a saúde pública, fomenta a criminalidade organizada e contribui significativamente para o incremento de outras modalidades delitivas, circunstância que legitima a atuação firme do Poder Judiciário na contenção desse fenômeno socialmente danoso. Ademais, eventual primariedade do paciente ou a existência de condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa, ocupação lícita ou ausência de antecedentes criminais, não são suficientes, por si sós, para afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstram a necessidade da custódia cautelar. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que tais circunstâncias pessoais, embora relevantes para a individualização da pena em eventual condenação, não possuem o condão de, isoladamente, impedir a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando evidenciada a presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. No mesmo sentido, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se, no presente momento processual, inadequadas e insuficientes para neutralizar o risco de reiteração delitiva e resguardar adequadamente a ordem pública, diante das circunstâncias do caso concreto. Considerando-se a natureza da conduta imputada, o contexto da prisão e os elementos indicativos de atividade de traficância, a substituição da custódia cautelar por medidas menos gravosas não se revela, nesta fase processual, suficiente para garantir a efetividade da persecução penal e a preservação da ordem pública. Assim, longe de se revelar arbitrária ou desprovida de fundamentação, a decisão impugnada demonstra adequada observância aos parâmetros estabelecidos pela legislação processual penal e pela jurisprudência dos tribunais superiores, tendo sido devidamente motivada a partir de elementos concretos constantes dos autos. Portanto, verifica-se que a decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, inexistindo ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que justifique a intervenção desta Corte na estreita via do habeas corpus. Diante de todo o exposto, inexistindo constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, voto no sentido de conhecer parcialmente do habeas corpus e, na extensão conhecida, DENEGAR a ordem impetrada, mantendo hígida a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente. É como voto. Salvador, [data registrada no sistema] Mario Alberto Simões Hirs Desembargador Relator (assinatura digital)***