PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E SECURITÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO VINCULADO A SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ÓBITO DO SEGURADO. NEGATIVA DE COBERTURA POR DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 609 DO STJ. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO AO SALDO DEVEDOR. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO ESPÓLIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE SEGURADORA E BANCO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e seguradora contra sentença que julgou procedente pedido de indenização securitária vinculado a contrato de financiamento de veículo, em virtude do falecimento do contratante, com condenação ao pagamento de R$ 100.000,00 e restituição das parcelas pagas após o óbito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é lícita a negativa de cobertura securitária por suposta doença preexistente do segurado; (ii) estabelecer se a indenização deve corresponder ao valor integral da apólice ou se deve ser limitada ao saldo devedor do contrato de financiamento; e (iii) determinar a legitimidade da restituição das parcelas pagas pelo espólio após o óbito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A recusa de cobertura securitária sob alegação de doença preexistente é ilícita se a seguradora não exigiu exames médicos prévios nem demonstrou má-fé do segurado, conforme dispõe a Súmula 609 do STJ. 4. A má-fé do segurado não se presume, cabendo à seguradora o ônus da prova, especialmente em casos de doenças crônicas comuns e controláveis, como hipertensão arterial. 5. A cláusula contratual genérica sobre exclusão de cobertura por doença preexistente, desacompanhada de informação clara, específica e destacada, revela falha no dever de informação e não autoriza a negativa de cobertura. 6. A indenização securitária em contratos de proteção financeira deve se limitar ao saldo devedor existente à época do óbito do segurado, respeitado o valor máximo da apólice. 7. É devida a restituição ao espólio das parcelas do financiamento quitadas após o sinistro, pois o pagamento deveria ter sido realizado pela seguradora, conforme cobertura contratada. 8. A jurisprudência reconhece a responsabilidade solidária entre a instituição financeira estipulante e a seguradora pelo inadimplemento da cobertura securitária vinculada ao contrato principal. IV. DISPOSITIVO 9. Recursos parcialmente providos para condenar as rés, solidariamente, a restituírem aos autores os valores correspondentes às parcelas do financiamento pagas após o falecimento do segurado, com correção monetária pelo IPCA/IBGE desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, substituídos pela taxa SELIC a partir da Lei nº 14.905/2024, conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000270-07.2019.8.05.0130, tendo como Apelantes BANCO RCI BRASIL S.A e CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A e Apelados ESPÓLIO registrado(a) civilmente como ROBERVALDO MARTINS PENA e OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, por CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL às Apelações, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, . Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000270-07.2019.8.05.0130
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO RCI BRASIL S.A e outros
Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
ESPÓLIO: ESPÓLIO registrado(a) civilmente como ROBERVALDO MARTINS PENA e outros (2)
Advogado(s):BERNARDO PEREIRA GOMES, FABRICIO MOREIRA SANTOS, MOISES GOMES DE OLIVEIRA NETO, JACKSON PEREIRA GOMES, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso- UNÂNIME
Salvador, 29 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO RCI BRASIL S.A e CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A em face de sentença proferida pelo M.M. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itarantim (BA) que, nos autos da Ação nº 8000270-07.2019.8.05.0130, que julgou o processo nos seguintes termos (ID 89357423): 1 – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando solidariamente as rés ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como ao ressarcimento das parcelas do financiamento pagas após o falecimento do segurado, tudo corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora calculados pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, desde a data do evento danoso até o efetivo pagamento extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 – CONDENO as rés solidariamente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 3 – Sentença registrada eletronicamente, PUBLIQUE-SE e INTIME-SE. Opostos embargos de declaração, os mesmos foram rejeitados (ID 89357446). Irresignados os demandados apresentaram recurso de apelação. Em suas razões recursais (ID 89357443) a CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A arguiu ausência do direito à indenização securitária em decorrência de doença preexistente, pelo que excluída a obrigação de cobertura em razão da má-fé do segurado. Menciona que não seria responsabilidade da seguradora a exigência de exames prévios à contratação; e que a doença prévia à contratação foi preponderante para o falecimento do segurado, pelo que houve o rompimento da boa-fé. Ademais, aduziu que o bilhete do seguro contratado fixa como credor da indenização o Banco RCI Brasil S.A., asseverando que o seguro prestamista não se confundiria com seguro de vida, porquanto a contratação possuiria fim pré-estabelecido, de modo que o benefício estaria atrelado ao contrato principal de financiamento. Também que o seguro contratado teria objetivo de quitar o saldo devedor, até o limite estabelecido na apólice, pelo que o valor de R$ 100.000,00 seria o máximo indenizável e não o valor exato da indenização. Por fim, impugnou a determinação de restituição dos valores das parcelas pagas após o óbito, considerando que não houve prova pagamento algum após o óbito do segurado. Assim, formulou de pedido de reforma da sentença para reconhecimento da improcedência dos pedidos; ou, ainda, que se reconhecesse que o beneficiário seria o banco financiador, no valor referente ao saldo devedor do contrato assegurado, até o limite de R$ 100.000,00; requerendo, ainda, o afastamento da condenação à restituição de valores. Por sua vez o BANCO RCI BRASIL S.A sustentou (ID 89357460) que apenas teria celebrado com o de cujus contrato de financiamento bancário para aquisição de veículo, figurando como mera estipulante do seguro, tendo a função apenas de repassar à seguradora o prêmio e intermediar a contratação, pelo que não poderia ser responsabilizado pelo pagamento da indenização decorrente do seguro. Ademais, mencionou excludente de responsabilidade em razão de doença preexistente não declarada; e que o seguro foi contratado com objetivo de quitar saldo devedor em caso de ocorrência de evento, e não de pagamento ao segurado e/ou sucessores. Devidamente intimadas as partes, apenas a seguradora apresentou contrarrazões à apelação do banco demandado (ID 89357518), reiterando os termos da apelação apresentada. Os recursos foram distribuídos para a minha Relatoria. É o relatório. O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. Salvador/BA, 15 de setembro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000270-07.2019.8.05.0130
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO RCI BRASIL S.A e outros
Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
ESPÓLIO: ESPÓLIO registrado(a) civilmente como ROBERVALDO MARTINS PENA e outros (2)
Advogado(s): BERNARDO PEREIRA GOMES, FABRICIO MOREIRA SANTOS, MOISES GOMES DE OLIVEIRA NETO, JACKSON PEREIRA GOMES, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, considerando a tempestividade dos recursos, e tendo os apelantes juntado os comprovantes de recolhimento das respectivas custas (ID 89357445 e 89357462), conheço dos recursos. Da análise da peça de ingresso (ID 89355437), verifico que a demanda foi ajuizada no intuito de cobrar SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA (“SPF”) vinculado a contrato de financiamento de veículo; desse modo, narrando a ocorrência de risco previsto na apólice, com o óbito do titular, seus herdeiros teriam solicitado a liberação do seguro para quitação do saldo devedor do contrato, mencionando injusta negativa da seguradora por doença preexistente, pois não foram solicitados exames a fim de identificar doenças e limitar a cobertura no momento da contratação, ou mesmo informado ao segurado tal possibilidade; mencionando, ainda, que a Hipertensão Arterial Sistêmica Primária, diagnosticada em 18/08/2000, estava controlada por tratamento medicamentoso, conforme laudo médico. Desse modo, formularam pedido para que fosse reconhecido o direito ao pagamento do seguro contratado para quitação do contrato, com a restituição dos valores pagos pelo espólio após o óbito do segurado (ID 89355463). Trata-se de demanda consumerista, regida pelas normas de proteção ao consumidor, portanto. O cerne recursal se refere à correção da sentença ao determinar o pagamento de cobertura securitária, sustentando as demandadas a existência de má-fé do segurado ao omitir a existência de doença preexistente no momento da contratação, eis que não informou ser portador de hipertensão arterial, pelo que seria lícita a recusa de cobertura securitária. De início, destaco que, para que a seguradora possa negar a cobertura securitária em razão de doença preexistente, é necessário que ela tenha exigido exames médicos prévios à contratação ou que comprove a má-fé do segurado, ou seja, que sabia da doença e a ocultou de propósito. Sem um desses requisitos, a recusa da cobertura é considerada ilícita pela jurisprudência, como estabelece a Súmula 609 do STJ: Súmula 609: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. Dito isto, a despeito das alegações da demandada, entendo que não merece correção a sentença proferida, ao definir que: “[...] analisando os argumentos das partes e as provas produzidas nos autos, razão assiste à parte autora, haja vista que a hipertensão arterial é doença crônica que acomete parcela significativa da população brasileira, sendo perfeitamente controlável com tratamento adequado. Não se pode presumir má-fé do segurado pelo simples fato de ser portador de doença comum e controlada. Além disso, competia às rés, no momento da contratação, exigir exames médicos ou questionário detalhado sobre o histórico de saúde do segurado, não podendo se beneficiar da própria desídia para negar posteriormente a cobertura contratada”. Da análise da documentação apresentada pelas apelantes, verifico que a cláusula que trata de doença preexistente é genérica, sem qualquer detalhamento ou esclarecimento acerca de quais condições poderiam ser consideradas doenças preexistentes. Igualmente, deixou a estipulante de demonstrar ter realizado devida menção à tal cláusula no momento da contratação, e questionado diretamente ao segurado sobre suas condições de saúde. Ademais, observo que o contrato principal teve por objeto o financiamento de veículo, sendo o seguro proteção financeira vinculado ao mesmo, tendo, inclusive, seu período de vigência atrelado à vigência do contrato de financiamento (cláusula 2 – ID 89355466), pelo que não é possível concluir pela existência de má-fé do consumidor aderente por não ter relatado no momento da contratação, possuir condição de saúde controlada por medicamentos. A simples omissão de uma doença não configura má-fé. A seguradora precisa demonstrar que houve intenção do segurado de causar enriquecimento ilícito, e não apenas negligência, para justificar a recusa da cobertura. A má-fé não se presume, não podendo ser demonstrada mediante simples aposição de cláusula genérica de negativa em contrato acessório. Caberia à seguradora ter se cercado dos cuidados necessários para esclarecer ao contratante os exatos termos de cláusula excludente, não podendo se beneficiar de sua omissão. Comentando o art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, James J. Marins de Souza pontua: “Responsabilizam-se independentemente da apuração de culpa todos os fornecedores de serviço, quer imediatos como mediatos, solidariamente, pelos danos ocasionados aos consumidores em função de defeito na prestação do serviço ou por incompletude nas informações acerca da segurança na sua execução ou fruição". (Arruda Alvim, Thereza Alvim, Eduardo Arruda Alvim e James Marins, "Código do Consumidor Comentado", RT, 2ª tiragem, p. 47) e 23/11/2009). O entendimento jurisprudencial, inclusive, é neste sentido: [...] 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afastado a má-fé do segurado que omite, no questionário integrante da proposta, a preexistência de moléstias graves - e até mesmo incuráveis - quando este sobrevive por vários anos, aparentando estado de saúde e de vida praticamente normais. Precedentes. [...] (STJ - AgInt no AREsp: 2539406 RS 2023/0435478-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2024) APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO. BENEFICIÁRIOS. DOENÇA PREEXISTENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. RECUSA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, COM BASE EM ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE DO SEGURADO, NÃO INFORMADA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. INADMISSIBILIDADE, VISTO QUE NÃO FORAM EXIGIDOS QUESTIONÁRIO DE SAÚDE E EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO. 2. CLÁUSULA DE DECLARAÇÃO DE SAÚDE GENÉRICA PREVIAMENTE IMPRESSA NA PROPOSTA DE ADESÃO AO SEGURO, EM LETRAS MINÚSCULAS E SEM QUALQUER DESTAQUE. PRÁTICA ABUSIVA E INFRAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO CORRETA E EFICAZ QUANTO À LIMITAÇÃO DE DIREITOS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTS. 6º, III, 46 E 54, §§ 3º E 4º, CDC). 3. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE MÁ-FÉ DO SEGURADO, QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA. 4. NÃO CONFIGURADAS QUAISQUER DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 766, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL, A COBERTURA SECURITÁRIA DEVE MESMO SUBSISTIR. 5. SENTENÇA REFORMADA, COM INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1009205-89.2021.8 .26.0005 São Paulo, Relator.: Júlio César Franco, Data de Julgamento: 08/05/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. RISCOS DE EMPREENDIMENTO. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - A exclusão da cobertura securitária - seguro de vida - somente é possível na hipótese de doença preexistente, quando tenha a seguradora requerido exames médicos prévios ao segurado ou restar comprovada a má-fé do segurado, o que não ocorreu no caso em análise. Aplicação da Súmula 609 do STJ . - No caso, ainda que se admita que o autor tinha conhecimento de doença preexistente - Diabetes -, tal fato não tem condão de comprovar a má-fé, uma vez que a doença grave que fundamenta o pedido de indenização é outra. É imprescindível prova cabal da intenção de lesar a seguradora na tentativa de enriquecimento ilícito, não bastando mera negligência ou imprudência do contratante. - Portanto, tendo a seguradora aceitado as informações prestadas pelo segurado na hora da contratação, sem contestá-las e sem exigência de exames médicos, desarrazoada a negativa de pagamento da indenização securitária. Não se pode debitar sobre o consumidor-segurado a responsabilidade dos riscos do próprio empreendimento. - Indenização de cobertura securitária devida. Sentença mantida. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 50007336420168210031 RS, Relator.: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 16/12/2021, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 07/01/2022) Cediço que a boa-fé se presume e a má-fé se comprova. O relatório médico apresentado pelo requerente (ID 89355444) informa que a doença foi diagnosticada em 2000, e que, pelo mesmo desde 2016, estava com sua condição de saúde controlada. Desse modo, não há como afastar a obrigação de cobertura securitária, como intentado pelas apelantes. Ultrapassado tal tópico, entendo que a sentença proferida merece parcial reparo, isso porque, tal como requerido pela parte autora quando do ajuizamento da demanda, a apólice se destinava a cobrir eventual saldo devedor do contrato de financiamento na data do óbito do segurado, até o limite máximo previsto na apólice, e não no pagamento de valor fixo ao beneficiário. Assim sendo, todas as parcelas oriundas do contrato bancário nº 377426865 pendentes de pagamento desde a data do óbito do contratante (08/04/2019 – ID 89355439) deveriam ter sido quitadas pela seguradora; entretanto, os requerentes comprovaram a quitação integral do contrato no curso do processo (ID 89355463). Isto posto, é devido o respectivo ressarcimento das parcelas pagas após o implemento do sinistro segurado, limitado ao máximo contratado (R$ 100.000,00). Considerando que a data de vencimento de cada parcela era no dia 14 de cada mês (ID 89355457), seria devida a quitação das parcelas referentes aos meses de abril/2019 a julho/2021 pela seguradora, totalizando R$ 52.452,12; considerando que o respectivo valor foi pago diretamente ao banco financiador pelo espólio do contratante, este deve ser ressarcido apenas quanto ao valor efetivamente pago. Acerca do pedido de afastamento da responsabilidade solidária entre os apelantes, não merece prosperar o pedido, considerando que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado, quanto à existência de responsabilidade solidária entre a empresa de seguros e do banco que intermedia a contratação de seguro conjuntamente ao contrato de financiamento. Neste sentido: DIREITO CIVIL E SECURITÁRIO. PROPOSTA DE SEGURO DE VIDA. CONSUMIDOR JOVEM ACOMETIDO POR LEUCEMIA, DE QUE SE ENCONTRA CURADO. SEGURO OFERECIDO NO ÂMBITO DA RELAÇÃO DE TRABALHO. PROPOSTA REJEITADA PELA SEGURADORA, SOB A MERA FUNDAMENTAÇÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE OPÇÕES. DANO MORAL CARACTERIZADO. 1. Na esteira de precedentes desta Corte, a oferta de seguro de vida por companhia seguradora vinculada a instituição financeira, dentro de agência bancária, implica responsabilidade solidária da empresa de seguros e do Banco perante o consumidor. 2. Nos dias de hoje a contratação de seguros, seja de saúde, de automóveis ou de vida, é pratica cada vez mais comum, integrando o dia a dia das pessoas. Assim, conquanto o direito securitário tenha um notório viés econômico, é inegável que também apresenta um acentuado componente social. Assim, a negativa de aceitar um consumidor na contratação de seguro deve ser regra absolutamente excepcional. 3. Para a manutenção do equilíbrio da carteira de seguros, é importante que a companhia seguradora formule um preço que respeite o correto cálculo atuarial. Consumidores que apresentam grau de risco maior, devem arcar com prêmios mais elevados, ao passo que consumidores cujo risco seja menor, devem poder contratar o seguro a preço mais baixo. 4. Se um jovem foi portador de leucemia, mas apresenta-se clinicamente curado, a pura e simples negativa de contratar seguro de vida é ilícita, violando a regra do art. 39, IX, do CDC. Diversas opções poderiam substituir a simples negativa, como a formulação de prêmio mais alto ou mesmo a redução da cobertura securitária, excluindo-se os sinistros relacionados à doença pré-existente. Rejeitar o consumidor, pura e simplesmente, notadamente em situações em que o seguro é oferecido como consectário do contrato de estágio, gera dano moral. O consumidor, rejeitado pelo seguro, vê sua doença desnecessariamente exposta em seu ambiente de trabalho. 5. O fato de o consumidor não ter cumulado a seu pedido de reparação de dano moral, também um pedido de imposição da assinatura do contrato de seguro, não macula seu direito de se ver indenizado. Não é inusitado que a parte, ofendida pela postura da outra, decida não mais se vincular a ela por contrato, sem prejuízo do desejo de reparação. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido. (STJ - REsp 1300116/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 13/11/2012) Por fim, considerando, como dito, que o contrato foi quitado pelo espólio ao banco financiador, não há falar que o beneficiário do valor do prêmio contratado deveria ser pago ao banco financiador, sob pena de enriquecimento ilícito, eis que este já recebeu integralmente o valor das parcelas de financiamento, em decorrência da continuidade de pagamento dos respectivos boletos pelo espólio. Do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para condenar as rés a, solidariamente, restituírem aos autores o valor de R$ 52.452,12 (cinquenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e doze centavos), referentes ao ressarcimento das parcelas do financiamento pagas após o falecimento do segurado que deveriam ter sido quitadas pelo seguro proteção financeira contratado, acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde cada desembolso (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil), sendo que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (art. 5º, II), os juros serão pela taxa SELIC, descontado o índice de correção monetária referido (art. 406, § 1º, do Código Civil). Não obstante o provimento parcial dos recursos, mantenho a sucumbência como fixada na sentença (art. 86, parágrafo único, do CPC). Salvador/BA, 15 de setembro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000270-07.2019.8.05.0130
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO RCI BRASIL S.A e outros
Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
ESPÓLIO: ESPÓLIO registrado(a) civilmente como ROBERVALDO MARTINS PENA e outros (2)
Advogado(s): BERNARDO PEREIRA GOMES, FABRICIO MOREIRA SANTOS, MOISES GOMES DE OLIVEIRA NETO, JACKSON PEREIRA GOMES, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
VOTO