PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CARÁTER INTERRUPTIVO OU SUSPENSIVO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Atualiza Assessoria Treinamento e Serviços Educacionais Ltda interpõe agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por intempestividade. O relator fundamentou que a decisão agravada (ID 524588266) apenas manteve o indeferimento da gratuidade de justiça proferido meses antes (ID 491194824), e que o pedido de reconsideração formulado pela parte não tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal. A agravante sustenta que houve fato superveniente (documento novo - balanço contábil de 2024), o que geraria uma nova decisão autônoma e, portanto, o agravo de instrumento interposto em 02/12/2025 seria tempestivo em relação ao pronunciamento de 05/11/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em definir se o pedido de renovação da gratuidade de justiça fundamentado em balanço contábil superveniente constitui nova decisão interlocutória capaz de inaugurar novo prazo recursal ou se configura mero pedido de reconsideração que não interrompe a contagem do prazo iniciado com a decisão originária de indeferimento do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O agravo interno não logrou êxito em demonstrar erro na decisão monocrática, uma vez que o entendimento consolidado na jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de recursos. 4 - No caso concreto, a decisão que efetivamente causou gravame à parte foi proferida em 18/03/2025, ocasião em que o juízo de origem indeferiu a AJG por ausência de prova da hipossuficiência. A parte agravante teve ciência inequívoca deste comando em 28/04/2025, data em que protocolou o pedido de reconsideração instruído com o balancete de 2024. 5 - A decisão proferida em 05/11/2025 limitou-se a manter o indeferimento anterior e a refutar o pedido de reconsideração por ausência de amparo legal, sem agregar carga decisória nova ou reapreciar o mérito da hipossuficiência financeira com base em novos critérios jurídicos. 6 - O balanço contábil de 2024, embora intitulado como "documento novo", servia apenas para corroborar a tese de insuficiência de recursos que já havia sido rejeitada anteriormente, não possuindo o condão de transmudar a natureza do pedido para um novo requerimento fundado em modificação fática posterior ao indeferimento. 7 - A interposição do agravo de instrumento somente em 02/12/2025, quando o prazo recursal contra o indeferimento da gratuidade já havia se esgotado há meses, configura preclusão temporal intransponível. 8 - A via do agravo interno não se presta para rediscutir o mérito da gratuidade de justiça quando o óbice processual da intempestividade do recurso originário impede o próprio conhecimento da matéria pelo Colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 - Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática de arquivamento dos autos. Tese de julgamento: "O pedido de reconsideração, independentemente da denominação conferida ou da juntada de documentos destinados a reforçar pretensão já indeferida, não possui eficácia para interromper ou suspender o prazo recursal, operando-se a preclusão se o agravo de instrumento não for manejado tempestivamente contra a decisão originária que gerou o gravame." --- Dispositivos relevantes citados: Art. 1.003, § 5º, art. 1.021 e art. 932, III, do Código de Processo Civil; Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.112.548/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 24/10/2022; STJ, Súmula n. 481; TJ-BA, AI n. 2071274-24.2022.8.26.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 8075814-90.2025.8.05.0000, de Salvador, em que é Agravante ATUALIZA ASSESSORIA TREINAMENTO E SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA. e Agravado o BANCO BRADESCO S.A. Salvador, data registrada no sistema. RM07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075814-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ATUALIZA ASSESSORIA TREINAMENTO E SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s): VICTOR PACHECO CARNEIRO, HELIO VEIGA PEIXOTO DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):
ACORDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto por ATUALIZA ASSESSORIA TREINAMENTO E SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA. (Id. 98492202) contra a decisão monocrática de Id. 95500324, que não conheceu do agravo de instrumento por intempestividade, nos seguintes termos: Em suas razões recursais (Id. 98492202), a agravante sustenta que a decisão monocrática parte de premissa equivocada, pois o agravo de instrumento não objetivava a primeira decisão de março de 2025, mas sim a decisão posterior que, diante de documento novo (balanço contábil de 2024), recusou-se a apreciar o pedido renovado de gratuidade. Argumenta que o balanço patrimonial relativo ao ano de 2024 somente ficou disponível no final de abril de 2025, tratando-se de fato superveniente que impunha ao juízo de origem o dever de reavaliar a situação econômica da empresa, sob pena de violação ao art. 99 do CPC e ao acesso à justiça. Afirma que a decisão interlocutória de 05/11/2025 gerou novo gravame ao se limitar a afastar a análise sob o argumento formal da inexistência de previsão legal do pedido de reconsideração, sem valorar a prova nova. Requer, assim, o provimento do agravo interno para afastar o óbice da intempestividade e determinar o processamento do agravo de instrumento. Foram apresentadas contrarrazões pelo agravado, pugnando pela manutenção da decisão recorrida ante a preclusão consumativa e temporal. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075814-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ATUALIZA ASSESSORIA TREINAMENTO E SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s): VICTOR PACHECO CARNEIRO, HELIO VEIGA PEIXOTO DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):
RELATÓRIO
“A hipótese é de não conhecimento do agravo de instrumento, em razão de sua intempestividade. É que, no presente caso, verifica-se que o inconformismo do agravante volta-se, verdadeiramente, contra a decisão ID nº 491194824 dos autos de origem, datada de 18/03/2025, através da qual o Magistrado singular indeferiu o pedido de gratuidade de justiça [...]. Na realidade, o provimento posterior, ID nº 524588266 dos autos de origem, dito impugnado pelo agravante, foi apenas no sentido de reiterar a decisão anterior, não trazendo qualquer carga decisória nova [...]. Assim, considerando que o agravante já tinha inequívoco conhecimento da decisão ID nº 491194824 desde 28/04/2025, data em que requereu a sua reconsideração, e que o presente agravo somente fora interposto em 02/12/2025, forçoso o reconhecimento da intempestividade.”
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do agravo interno, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal A controvérsia cinge-se à análise da tempestividade do agravo de instrumento interposto contra decisão que negou pedido de reconsideração de indeferimento de gratuidade de justiça. Antecipo que a decisão agravada merece ser integralmente mantida. Como bem pontuado no pronunciamento monocrático, a insurgência da parte volta-se, em sua essência, contra o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, decisão esta que foi proferida em 18/03/2025 (ID 491194824). O prazo para interposição de recurso contra o referido indeferimento iniciou-se com a intimação daquela decisão. Em vez de interpor o recurso cabível, a parte optou por apresentar "pedido de reconsideração" em 28/04/2025, sob o argumento de existência de documento novo (balanço de 2024). Ocorre que o pedido de reconsideração não é recurso e, por conseguinte, não possui o efeito de suspender ou interromper o prazo para a interposição do agravo de instrumento. Este entendimento é pacífico no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal, conforme os precedentes colacionados na decisão monocrática atacada. Nesse sentido: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008162-56.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: GOTEMBURGO VEÍCULOS LTDA. Advogado(s): HUMBERTO COSTA JÚNIOR AGRAVADO: RESOLVE LIMPEZA E MANUTENÇÃO LTDA. Advogado(s):ERIC VACCAREZZA MIRANDA, WALLACE SILVA DE MIRANDA ACORDÃO EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. INTIMAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ORIGINÁRIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES, TAMBÉM, DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INTEMPESTIVIDADE MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A controvérsia recursal restringe-se à definição do termo inicial para contagem do prazo do agravo de instrumento, discutindo-se se deve ser considerada a intimação da decisão originária que determinou a retirada de restrições sobre veículos penhorados ou a posterior decisão que indeferiu pedido de reconsideração. 2. No caso em análise, considerando-se a intimação regular da decisão interlocutória em 21/10/2024 e a suspensão dos prazos a partir de 28/10/2024, o termo final para interposição do agravo de instrumento ocorreu em 12/11/2024. O recurso, no entanto, foi protocolado apenas em 17/02/2025, tão somente após decisão que analisou pedido de reconsideração, revelando-se, portanto, manifestamente intempestivo. 3. Isso porque, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no RCD na TutAntAnt 186/SP; AgRg no HC 843.142/SP) e do Supremo Tribunal Federal (Rcl 43007 AgR/DF), o pedido de reconsideração não possui natureza recursal, não sendo apto a suspender ou interromper o prazo para interposição do recurso cabível. 4. Mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por preclusão temporal, nos termos do art. 1.003, §5º, do CPC. 5. Agravo interno desprovido. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8008162-56.2025.8.05.0000,Relator(a): MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 27/05/2025) A alegação de que o balanço contábil de 2024 constituiria "documento novo" apto a gerar uma nova decisão autônoma não prospera. A situação de hipossuficiência é o objeto da prova e o indeferimento original fundou-se justamente na precariedade dos elementos probatórios. A juntada de balancetes posteriores à decisão não transmuda o pedido de reconsideração em um novo requerimento de gratuidade independente, salvo se houvesse alteração substancial da fortuna da parte ocorrida após o indeferimento, o que não é o caso, visto que a empresa já alegava prejuízos financeiros desde a inicial. A decisão de 05/11/2025 (ID 524588266) apenas explicitou a impossibilidade jurídica de rediscutir a matéria por meio de pedido de reconsideração e determinou o recolhimento das custas conforme já ordenado anteriormente. Portanto, não houve renovação da lide ou reabertura de prazo, mas mera reiteração de comando precluso. Admitir a tese da agravante significaria permitir que a parte, a qualquer tempo, reabrisse prazos recursais mediante a simples apresentação de novas provas de um fato já decidido, em clara ofensa aos princípios da segurança jurídica e da preclusão temporal. Dessa forma, tendo o agravo de instrumento sido interposto apenas em 02/12/2025, meses após a ciência do indeferimento original, a intempestividade é manifesta. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. Salvador, data registrada no sistema. PRESIDENTE Des. Renato Ribeiro Marques da Costa RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA RM07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075814-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ATUALIZA ASSESSORIA TREINAMENTO E SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s): VICTOR PACHECO CARNEIRO, HELIO VEIGA PEIXOTO DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):
VOTO