PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010382-79.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
APELADO: CIRO DIAS SANTANA e outros (34)
Advogado(s):MARIA EDUARDA GOMES TAVORA, LORRANE TORRES ANDRIANI, ELLIDA DARLIANE RAFAELA DA SILVA ARAUJO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: Direito do consumidor. Recurso de apelação. Instituição de ensino superior. Curso de medicina. Reajuste das mensalidades. Planilha de custos. Ausência dos requisitos legais nos moldes da lei nº 9.870/99 e do decreto nº 3.274/99. Restituição em dobro. Sentença mantida. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta por instituição de ensino superior contra sentença que reconheceu a abusividade dos reajustes aplicados às mensalidades do ano letivo de 2023, determinando sua limitação aos índices legais, bem como a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os reajustes das mensalidades para o ano de 2023 observaram os critérios legais de validade; e, (ii) determinar se é devida a restituição em dobro dos valores pagos a maior.

III. Razões de decidir

3. A Lei nº 9.870/99, em seus arts. 1º, § 3º, e 2º, exige que eventuais reajustes nas mensalidades escolares sejam justificados mediante apresentação de planilha de custos detalhada, nos moldes do Decreto nº 3.274/99, exigência que não foi observada pela instituição de ensino.

4. A ausência de planilha idônea impede a elevação dos valores das mensalidades, ainda que o percentual aplicado seja inferior aos índices inflacionários do período, nos termos da jurisprudência dominante do STJ e dos Tribunais Estaduais.

5. A restituição em dobro dos valores pagos a maior é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois configurada a cobrança indevida em violação à boa-fé objetiva, conforme decidido pelo STJ no EAREsp 676.608/RS.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso desprovido. Majoração dos honorários recursais.



Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de apelação nº 8010382-79.2022.8.05.0146, em que figuram como apelante IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA e, como apelados, CIRO DIAS SANTANA E OUTROS.



Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO -UNÂNIME

Salvador, 1 de Dezembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010382-79.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
APELADO: CIRO DIAS SANTANA e outros (34)
Advogado(s): MARIA EDUARDA GOMES TAVORA, LORRANE TORRES ANDRIANI, ELLIDA DARLIANE RAFAELA DA SILVA ARAUJO

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos, etc.



Trata-se de recurso de apelação interposta por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA contra sentença proferida pelo Douto Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA, que nos autos da ação pelo rito comum de n° 8010382-79.2022.8.05.0146, ajuizada pelos apelados, CIRO DIAS SANTANA E OUTROS, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:



Tudo visto e considerado, e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para:

a) Declarar abusivo o percentual de reajuste aplicado no ano de 2023 (11,43%), determinando que o mesmo seja reduzido para (5,93%);

b) Determinar que a IES promova a equiparação/adequação das mensalidades pagas pelos autores ao mesmo valor pago pelo aluno que ingressou no ano de 2018, com os devidos reajustes, mantidos os descontos de caráter pessoal e por pontualidade;

c) Determinar a devolução, na forma dobrada, dos valores cobrados em excesso dos autores, corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, Parágrafo único do Código Civil) e sobre o qual deverá incidir juros de mora a partir da citação (art. 240 do Código de Processo Civil) correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406,§ 1° do Código Civil);

Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico alcançado pelos autores.” (ID 86081734)



Após o acolhimento dos embargos de declaração (ID 86081718), opostos pelos autores, o supracitado dispositivo passou a ter a seguinte determinação:



“Isto posto, conheço dos declaratórios e, no mérito, dou-lhes integral provimento para, suprindo a omissão contida no item B do dispositivo da sentença, fixar os seguintes percentuais de aumento, por ano, a ser aplicado pela embargada: 2019: 4,03%; 2020: 4,48%; 2021: 2%; 2022: 8,25% e 2023: 5,93%, conforme consigna na sentença ora embargada, mantendo-a, no mais, como tal lavrada.” (ID 86081733)



Inconformada, a instituição de ensino interpôs recurso de apelação (ID 86081724), aduzindo que a sentença viola a autonomia universitária, nos termos do artigo 207 da Constituição Federal e da Lei n.º 9.394/96, uma vez que não há limitação legal quanto aos valores das mensalidades e que a gestão administrativa e financeira das instituições de ensino superior é matéria de natureza discricionária.



Assevera a legalidade do reajuste aplicado, afirmando que houve aumento nos custos operacionais e que não há imposição legal que obrigue a fixação do reajuste com base em índice de inflação, bem assim diz sobre a impossibilidade de intervenção judicial sobre critério de definição de mensalidades, sustentando que o Judiciário não pode substituir a atuação administrativa da instituição de ensino, em respeito à separação de poderes.



Ademais, argumenta a ausência de obrigatoriedade de equiparação das mensalidades entre alunos, uma vez que a existência de descontos individuais e políticas internas justificariam as variações, o que não caracterizaria conduta abusiva, e alega a inadequação da restituição em dobro, afirmando não ter havido má-fé na conduta da instituição, motivo pelo qual eventual devolução de valores deveria ocorrer de forma simples.



Requereu, ao final, o provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente o pedido autoral.



Contrarrazões foram apresentadas pelos autores no ID 86081738.



Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil.



É o relatório.



Salvador/BA, 28 de agosto de 2025.



DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010382-79.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
APELADO: CIRO DIAS SANTANA e outros (34)
Advogado(s): MARIA EDUARDA GOMES TAVORA, LORRANE TORRES ANDRIANI, ELLIDA DARLIANE RAFAELA DA SILVA ARAUJO

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.



O cerne da inconformidade em apreço reside na pretensão de suspensão do reajuste das mensalidades acadêmicas, em razão da planilha de custos apresentada pela IES não atender aos requisitos legais, além da pretensão de que a equiparação das mensalidades acadêmicas se estenda para os anos de 2023, com restituição em dobro dos valores pagos a maior pelo aluno.



De início, inconteste que as relações existentes entre a instituição de ensino e o seu corpo discente devem observar às normas de ordem pública previstas no Código de Defesa do Consumidor, que objetivam resguardar os direitos básicos do consumidor, nos termos dos arts. 5º, XXXII e 170, V, da Constituição da República.



Incumbe ressaltar, demais, que a despeito da incidência do Código de Defesa do Consumidor, persiste a responsabilidade contratual de observância da boa-fé objetiva, não sendo possível a arbitrária diferenciação na cobrança de mensalidades de alunos do mesmo curso de graduação.



Sobre o tema, o artigo 422 do Código Civil: “Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.



Na hipótese de relação de consumo, presentes os requisitos estabelecidos no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, considerando caracterizada a relação de consumo existente entre as partes, a regra é a da inversão do ônus da prova, in verbis:



Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(…)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.



Sobre o tema, já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça que, “No processo civil, a técnica do ônus dinâmico da prova concretiza e aglutina os cânones da solidariedade, da facilitação do acesso à Justiça, da efetividade da prestação jurisdicional e do combate às desigualdades, bem como expressa um renovado due process, tudo a exigir uma genuína e sincera cooperação entre os sujeitos na demanda” (REsp 883.656/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 28/02/2012).



Acerca do valor das anuidades escolares, a Lei n° 9.870/1999, assim dispõe:



Art. 1º O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável.

§1º O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo.

§2º (VETADO)

§3º Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o §1º montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico. (Vide Medida Provisória nº 1.930, de 1999) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.173-24, de 2001)

§4º A planilha de que trata o § 3º será editada em ato do Poder Executivo. (Vide Medida Provisória nº 1.930, de 1999) (Regulamento) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.173-24, de 2001)



O Decreto n° 3.274/1999, a seu turno, regulamenta que os estabelecimentos de ensino deverão apresentar planilha na forma do seu anexo, que traz, detalhadamente, as informações que devem compor a planilha de custos cima referida na legislação.



Da detida análise dos documentos que instruem a demanda, restou incontroversa a apresentação de planilha que não atende aos requisitos legais, notadamente diante da supressão de informações, conforme bem anotado pelo julgador a quo:



“Inicialmente é relevante anotar que tramitam neste juízo mais de quatro dezenas de processos em que os alunos da IES demandada vem questionando os reajustes anuais que vêm sendo aplicados ao longo dos anos de 2019, 2020, 2021, 2022, 2023 e, mais recentemente, de 2024.

Em todos estes processos tem-se constatado que a IES não apresentou a planilha de custos na conformidade do modelo estabelecido na Lei nº 9.870/99, suprimindo campo ou informações relevantes.” (ID 86081665)



Registre-se que o fato do percentual de reajuste ser inferior aos índices monetários do mesmo período não autoriza, por si só, a instituição de ensino a acrescer o valor da anuidade do curso superior sem a adoção do critério legal, qual seja, a demonstração de eventual variação de custos “mediante apresentação de planilha de custo”.



Sobre o tema, a jurisprudência dos tribunais pátrios:



AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE DE MENSALIDADE DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA. LEI FEDERAL N.º 9.870/99. NECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CUSTOS DETALHADA, NOS MOLDES DO DECRETO FEDERAL N.º 3.274/99. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS. DECISÃO ATACADA PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO INSTRUMENTAL. IRRESIGNAÇÃO. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA MUDAR O JULGAMENTO PROFERIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO REGIMENTAL. - A Lei Federal n. 9.870/99, em seu artigo 1º, § 3º, autoriza o reajuste das mensalidades escolares, exigindo, para tanto, a apresentação de planilha de custos, a ser elaborada nos moldes previstos do Decreto 3.274/99. - O art. 2º, da Lei Federal nº 9.870/99, determina que os estabelecimentos de ensino devem divulgar, em local de fácil acesso ao público, o valor total da mensalidade, seja a anual ou semestral, com antecedência mínima de 45 dias da data da matrícula. - Dessa forma, não trazendo o insurgente fundamentos suficientes a mudar o julgamento proferido, fulcrado em legislação vigorante e na jurisprudência dominante desta Corte de Justiça, mantenho-o em todos os seus termos. (TJ-PB - AI: 08025157820238150000, Relator: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível. Data de Publicação: 25/09/2023)



APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REAJUSTE DE MENSALIDADE ESTUDANTIL – REMATRÍCULA NO CURSO DE MEDICINA – AUSÊNCIA DE PRÉVIA DIVULGAÇÃO DOS REAJUSTES – INOBSERVÂNCIA AO ART. 2º DA LEI 9.870/99 – RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO A aplicação dos reajustes de mensalidade implementados por instituições de ensino depende da justificação do motivo do aumento, com a divulgação de planilha de custos no prazo mínimo de 45 dias anteriores à data da matrícula (art. 2º da Lei 9.870/99). (TJ-MT 10060153220188110041 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 18/05/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2022)



Em caso análogo ao presente, assim decidiu esta e. Corte de Justiça:



APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA PARA REVISÃO DE MENSALIDADES. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR (IES). CURSO MEDICINA – IREP. COBRANÇA DE VALORES DIFERENCIADOS PARA A SEMESTRALIDADE DO CURSO E REAJUSTES NA MENSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE NOS MOLDES PERPETRADOS PELA IES. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ART. 1º E 2º DA LEI N. 9780/99. NECESSIDADE DE DIVULGAÇÃO PRÉVIA DA PLANILHA DE CUSTOS A JUSTIFICAR OS AUMENTOS E DIFERENCIAÇÃO NOS VALORES COBRADOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA EVIDENCIADA. PRECEDENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80085983320238050146, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2024)



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE MENSALIDADE . CURSO DE MEDICINA. AUMENTO NO PERCENTUAL DE 13,22% E 9,77%, RESPECTIVAMENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA DIVULGAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA VARIAÇÃO DOS CUSTOS QUE IMPLICARIAM NO REFERIDO AUMENTO, INOBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 1º E 2º DA LEI 9.870/99. REAJUSTE ILEGAL. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A instituição de ensino deve justificar o motivo do aumento mediante divulgação de planilha de custos no prazo mínimo de 45 dias anteriores à data da matrícula, o que não foi observado na hipótese. 2. Inexistindo má-fé da instituição apelada não há como determinar a repetição do indébito em dobro. 3. Não há nos autos elementos suficientes para embasar a reparação por danos morais, uma vez que não ficou demonstrado que o reajuste das mensalidades em contrariedade a lei vigente tenha gerado alguma consequência gravosa que pudesse atingir a moral dos acadêmicos. Recurso Provido em parte. (TJ-BA - APL: 80008115520208050146, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2022)”



Portanto, cumpre reconhecer que assiste razão à parte autora, em relação ao pedido de afastar o reajuste no percentual de 11,43% aplicado no ano de 2023.



Ademais, como bem pontuado na sentença, os referidos anos letivos devem ter suas mensalidades reajustadas nos percentuais: 2019, de 4,03%; 2020, de 4,48%; 2021, de 2%; 2022. de 8,25%; e, 2023, de 5,93%



No que tange à prática de distinção do valor das mensalidades pertinentes ao mesmo curso de graduação, com efeito, trata-se de ofensa à legislação regente da matéria, que determina que o valor das anuidades terá por base o valor da última parcela fixada no ano anterior, com eventual variação condicionada à apresentação da já discutida planilha de custos – não apresentada de modo satisfatório no presente caso concreto.



A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada neste particular:



AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA. MENSALIDADES. CURSO UNIVERSITÁRIO. DISCENTES. PERÍODOS DISTINTOS. COBRANÇA DIFERENCIADA. VARIAÇÃO DE CUSTOS. DIVERGÊNCIA. PERÍCIA CONTÁBIL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o § 3º do artigo 1º da Lei nº 9.870/1999 autoriza a cobrança de valor diferenciado entre alunos de períodos distintos de um mesmo curso quando devidamente justificada e proporcional a variação de custos a título de pessoal e de custeio da instituição de ensino. 3. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito que desconsidera o pedido de perícia contábil destinada a aferir a existência de variação de custos entre os diferentes períodos de curso universitário, julgando procedente a demanda com base em tabelas de custos juntadas com a inicial e devidamente impugnadas na contestação. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1170791 SP 2017/0233779-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 02/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/08/2018).



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MENSALIDADES ESCOLARES. COBRANÇA DIFERENCIADA PARA ALUNOS DE PERÍODOS DIVERSOS. APRESENTAÇÃO DE PLANILHAS PELA DEFESA PARA JUSTIFICAR A EXCEPCIONALIDADE PREVISTA NO § 3º DO ARTIGO 1º DA LEI 9.870/99. ANÁLISE QUE DEMANDA CONHECIMENTOS TÉCNICOS. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Esta Corte possui orientação no sentido de que não é possível a distinção entre o valor das mensalidades cobradas entre alunos do mesmo curso, mesmo em períodos diversos, podendo excepcionamente ocorrer caso haja demonstração de variação de custos de aprimoramento no processo didático-pedagógico, nos termos do § 3º do art. 1º da Lei 9.870/99. 2. Caso em que foi apresentada vasta documentação com a contestação, a fim de comprovar referido acréscimo, considerada suficiente, mas cuja análise demanda conhecimentos técnicos para solução da controvérsia. 3. Reconhecimento de ocorrência de cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide sem a realização da prova requerida. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1097649 SP 2017/0104624-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2018)



RECURSO ESPECIAL. MENSALIDADES ESCOLARES. ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR. LEI N.º 9.870/99. DISTINÇÃO ENTRE O VALOR DAS MENSALIDADES COBRADAS ENTRE ALUNOS DO MESMO CURSO, PORÉM DE PERÍODOS DIFERENTES.IMPOSSIBILIDADE.1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em que se discute acerca da possibilidade de distinção entre o valor das mensalidades cobradas pelo estabelecimento de ensino superior entre alunos do mesmo curso, porém de períodos diferentes.2. O art. 1º, § 1º, da Lei nº 9870/99 (Lei das mensalidades escolares) não permite a diferenciação entre o valor das mensalidades cobradas entre alunos do mesmo curso, porém de períodos distintos.3. Por outro lado, o § 3º do art. 1º da Lei nº 9870/99 afirma que ‘poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1o montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico’. Ocorre que não há notícia nos autos acerca da existência de comprovação pela recorrida da variação de custos a título de pessoal e de custeio mediante apresentação de planilha de custo que autorize a cobrança de mensalidades em valores distintos para calouros e veteranos de um mesmo curso, merecendo reforma o acórdão recorrido.4. Precedente: REsp 674571/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/12/2006, DJ 12/02/2007.5. Recurso especial provido.( REsp 1316858/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 19/03/2014)



Portanto, escorreita a sentença quanto ao reajuste das mensalidades.



Demais, sobre a repetição do indébito, nos termos do novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se exige mais a configuração da má-fé para a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.



A Colenda Corte Especial julgou, no dia 21 de outubro de 2020, por maioria de votos, seis processos, tendo o EARE/SP 676.608 como paradigma, firmando a tese de que “1. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".



Nesse sentido, resta configurado o direito do consumidor à restituição em dobro, quando presentes os demais requisitos do artigo 42 do CDC, independente, portanto, da natureza do elemento volitivo do fornecedor.



Por oportuno, cumpre destacar os termos do decisum que modulou os efeitos da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do EAREsp 676608/RS:



EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos - paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, ‘salvo hipótese de engano justificável’. Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina. 10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos:



Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).



Considerando que os valores tratados nos autos remetem a indébito posterior a 30/3/2021 – data de publicação do acórdão acima destacado, resta mantida a restituição em dobro dos valores.



Portanto, também escorreita a sentença neste capítulo.



Considerando o desprovimento das razões recursais, majoram-se os honorários recursais para o valor de 15% (quinze por cento) do proveito econômico da parte autora.



Pelo exposto, voto no sentido de conhecer de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se inalterada a sentença.



É o voto.



Sala de Sessões, de de 2025.



PRESIDENTE



DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA