PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002521-48.2012.8.05.0044
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: RAIMUNDO CARDOSO DE SALES
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENTENDEU PELA CORRETA APLICAÇÃO DO TEMA 905 NOS AUTOS, QUE TRATA DA CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DISCUSSÃO NOS AUTOS SOBRE O PRAZO DECADENCIAL APLICÁVEL NOS CASOS DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO SEGURADO. RESP N° 1.309.529/PR (TEMA 544). EMBARGOS ACOLHIDOS. ACÓRDÃO ANULADO.

1. Inicialmente destaco que a oposição de Embargos Declaratórios apenas é admitida quando houver na decisão recorrida obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão a ser sanada ou se verificar a existência de erro material.

2. Da atenta leitura da decisão de Id n° 21410257, proferida por esta 2ª Vice-Presidência, bem como das petições de Recurso Especial (Id n° 21410252) e Agravo Interno (Id n° 21410260), verifica-se que a Autarquia Federal, em momento algum, suscitou a questão atinente a condenação da Fazenda Pública a correção monetária e juros de mora.

3. O objeto de discussão dos autos recai sobre a aplicação, ou não, do prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei n° 8213/91, matéria decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 554, da sistemática dos precedentes qualificados.

4. Reconheço a existência da contradição/erro material alegada no acórdão de Id nº 21410286 e Id nº 21410287, haja vista que a questão discutida nos autos não foi objeto de apreciação pelo Tribunal Pleno. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO ANULADO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0002521-48.2012.8.05.0044, em que figuram como embargante, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e como embargado, RAIMUNDO CARDOSO DE SALES.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA ANULAR O ACÓRDÃO EMBARGADO, nos termos do voto da Relatora.


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TRIBUNAL PLENO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Dezembro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002521-48.2012.8.05.0044
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: RAIMUNDO CARDOSO DE SALES
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Tratam-se de Embargos de Declaração de Id nº 21410292, oposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS em face de acórdão de Id nº 21410286 e Id nº 21410287, proferido pelo Tribunal Pleno que manteve decisão desta 2ª Vice-Presidência, que negou seguimento ao Recurso Especial por ele manejado, com fundamento no Tema 544 da sistemática dos precedentes qualificados.

 

Sustentando, em síntese, em suas razões, que há no acórdão recorrido vício de contradição/erro material, na medida em que a questão discutida nos autos diz respeito a aplicação do prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei n° 8213/91, e não a matéria atinente a condenação da Fazenda Pública a correção monetária e juros de mora. Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios.

 

Não foram apresentadas contrarrazões.

 

É o relatório que se encaminha à Secretaria do Tribunal Pleno, nos termos do art. 931 do Novo Código de Processo Civil.

 

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.

 

Desembargadora Marcia Borges de Faria

2ª Vice-Presidente


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002521-48.2012.8.05.0044
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: RAIMUNDO CARDOSO DE SALES
Advogado(s):  


VOTO

 

Inicialmente destaco que a oposição de Embargos Declaratórios apenas é admitida quando houver na decisão recorrida obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão a ser sanada ou se verificar a existência de erro material.

 

Da análise do quanto disposto no acórdão embargado, vê-se que o acórdão recorrido concluiu que o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça sobre o tema foi aplicado corretamente por esta Corte de Justiça:

 

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM DESFAVOR DE DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO PARCIAL DO ART. 1º-F DA LEI Nº. 9.494/97. JUROS MORATÓRIOS FIXADOS NO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDA COM BASE NO INPC. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I O Superior Tribunal de Justiça, constatando a multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica controvérsia, ou seja, discussão acerca da correção monetária e da taxa de juros em condenações contra a fazenda pública, admitiu o recurso especial representativo da controvérsia (Resp 1.495.146/MG - TEMA 905), sujeitando-o ao procedimento do artigo 1.036, do CPC/15.

II Há consonância entre o entendimento fixado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos e a decisão agravada, restando inadmissível o presente agravo interno.

III Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. (Id n° 21410286)

 

Ocorre que, da atenta leitura da decisão de Id n° 21410257, proferida por esta 2ª Vice-Presidência, bem como das petições de Recurso Especial (Id n° 21410252) e Agravo Interno (Id n° 21410260), verifica-se que a Autarquia Federal, em momento algum, suscitou a questão atinente a condenação da Fazenda Pública a correção monetária e juros de mora.

 

Constata-se que o objeto de discussão dos autos recai sobre a aplicação, ou não, do prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei n° 8213/91, matéria decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 554, da sistemática dos precedentes qualificados.

 

Dito isso, reconheço a existência da contradição/erro material alegada no acórdão de Id nº 21410286 e Id nº 21410287, haja vista que a questão discutida nos autos não foi objeto de apreciação pelo Tribunal Pleno.

 

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para anular o acórdão embargado.