PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0504232-72.2017.8.05.0103
Órgão Julgador: Órgão Especial
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE ILHÉUS
Advogado(s):  
RECORRIDO: JOABSON DA SILVA XAVIER e outros (2)
Advogado(s):MICHEL SOARES REIS, HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793 DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. 

I. CASO EM EXAME 

1 - Embargos de declaração opostos pelo Município de Ilhéus contra acórdão do Órgão Especial que conheceu e negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que negara seguimento a recurso extraordinário em remessa necessária cível, com fundamento na conformidade do julgado com o Tema 793 do Supremo Tribunal Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2 - A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão ou contradição previstos no art. 1.022 do CPC que justifiquem sua integração.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3 - Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada. Não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão do entendimento firmado pelo órgão julgador.

4 - O acórdão embargado apreciou, de forma expressa e suficientemente fundamentada, a questão que lhe foi submetida: a conformidade do julgado recorrido com o Tema 793 do STF.

5 - Não há omissão quanto ao dever de direcionamento e ressarcimento. O acórdão registrou expressamente o conteúdo da tese fixada no RE 855.178/SE e concluiu que a demanda poderia ser proposta contra qualquer dos entes federados em razão da competência comum.

6 - Não há contradição. A contradição suprível por embargos declaratórios deve ser encontrada na própria decisão, sendo inadmissível confrontar o acórdão com elementos fáticos externos, como a alegada incapacidade técnica municipal.

7 - Os embargos com finalidade de prequestionamento não autorizam a integração do julgado quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO

8 - Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE (Tema 793), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 05/03/2015.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0504232-72.2017.8.05.0103, sendo Embargante MUNICÍPIO DE ILHÉUS e Embargado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

 

Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente).

Presidente

 

Desembargador MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

2º Vice-Presidente

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 20 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0504232-72.2017.8.05.0103
Órgão Julgador: Órgão Especial
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE ILHÉUS
Advogado(s):  
RECORRIDO: JOABSON DA SILVA XAVIER e outros (2)
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS, HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS contra acórdão (ID. 102111187) que conheceu e negou provimento ao Agravo Interno interposto pelo embargante, mantendo a decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário manejado nos autos de Remessa Necessária Cível, por aderência do Tema 793 do STF.

Em suas razões recursais (ID. 104589077), o embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão impugnado. Alega sucintamente que o acórdão incorreu em omissão ao aplicar apenas a primeira parte da tese do Tema 793/STF — que reconhece a solidariedade —, sem enfrentar a segunda parte, igualmente vinculante, que impõe à autoridade judicial o dever de direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências do SUS e de determinar o ressarcimento ao ente que suportou o ônus financeiro; silenciou, ademais, sobre os arts. 17, IX, e 18, I, da Lei n.º 8.080/1990, que atribuem à direção estadual a gestão de serviços de alta complexidade.

Sustenta que o acórdão incorre em contradição ao manter obrigação de fazer cuja execução os próprios profissionais de saúde atestam ser impossível pela rede pública municipal, dada a ausência de estrutura tecnológica e de suporte de terapia intensiva necessários à realização da pieloplastia em paciente com rins em ferradura, criando ordem inexequível e violando o princípio ad impossibilia nemo tenetur.

Defende que os embargos visam, ainda, ao prequestionamento dos arts. 23, II, e 198, §1º, da Constituição Federal, e dos arts. 17 e 18 da Lei n.º 8.080/1990, para viabilizar a eventual interposição de recursos excepcionais.

Com isso, pugna pelo acolhimento dos embargos "com a atribuição de efeitos infringentes, para fins de reforma do acórdão que negou provimento ao Agravo Interno, garantindo-se o regular processamento e julgamento do Recurso Extraordinário (ID 79611162); b) Bem como, no mérito, que a decisão seja integrada com manifestação expressa acerca do dever de direcionamento e ressarcimento (Tema 793 STF), da incapacidade técnica hospitalar municipal e da repartição de competências do SUS".

Em contrarrazões (ID. 105430296), o embargado Ministério Público do Estado da Bahia pugna pela rejeição dos embargos, sustentando a inexistência de omissão, contradição ou qualquer outro vício no acórdão impugnado e que o embargante, à míngua dos pressupostos do art. 1.022 do CPC, pretende rediscutir o mérito da decisão.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.

Salvador-BA, data registrada eletronicamente.

 

Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior

2º Vice-Presidente

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0504232-72.2017.8.05.0103
Órgão Julgador: Órgão Especial
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE ILHÉUS
Advogado(s):  
RECORRIDO: JOABSON DA SILVA XAVIER e outros (2)
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS, HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO

 

VOTO

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e negou provimento ao Agravo Interno interposto pelo Município de Ilhéus, mantendo a decisão monocrática que negara seguimento ao Recurso Extraordinário por ele manejado, com fundamento na conformidade do julgado com o Tema 793 da sistemática de repercussão geral do STF.

O recurso não merece acolhida.

Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cuja admissibilidade pressupõe a demonstração de que a decisão embargada apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à revisão do entendimento firmado pelo órgão julgador.

No presente caso, o embargante alega omissão quanto ao dever de direcionamento e ressarcimento previsto no Tema 793 do STF, contradição decorrente da manutenção de obrigação que ignora a incapacidade técnica municipal, e omissão quanto às regras de repartição de competências do SUS. Nenhuma dessas alegações configura, a rigor, vício intrínseco do acórdão embargado.

O acórdão embargado apreciou, de forma expressa e suficientemente fundamentada, a questão que lhe foi submetida: verificar se o julgado recorrido estava em conformidade com o Tema 793 do STF. E este é o único âmbito de cognição admissível no exame do agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC, voltado à impugnação de decisão monocrática que, com fundamento em precedente qualificado, negou seguimento a recurso. O Órgão Especial, ao negar provimento ao agravo interno, limitou-se ao exame que lhe competia: a verificação da similitude fático-jurídica entre o caso concreto e o paradigma aplicado — e concluiu, motivadamente, pela conformidade.

Registre-se que a fundamentação foi clara: constatada a conformidade com o Tema 793/STF, impunha-se a manutenção da decisão que negara seguimento ao Recurso Extraordinário.

A respeito do argumento de que o acórdão teria aplicado apenas a primeira parte da tese do Tema 793, silenciando sobre o dever de direcionamento e ressarcimento, também não prospera. O acórdão embargado registrou expressamente que, conforme o entendimento firmado no RE 855.178/SE, "compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências, bem como o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro", e concluiu que a demanda poderia ser proposta contra qualquer dos entes federados em razão da competência comum. Não há, portanto, omissão: a questão foi examinada e resolvida.

Quanto à suposta contradição fundada na incapacidade técnica municipal de realizar o procedimento cirúrgico, tampouco assiste razão ao embargante. A contradição, como vício passível de suprimento por embargos declaratórios, deve ser encontrada na própria decisão — isto é, deve resultar de afirmações internas inconciliáveis. O que o embargante pretende, na verdade, é confrontar o acórdão com elementos fáticos externos a ele, o que não é admissível nessa via recursal.

Por fim, os embargos com finalidade de prequestionamento, quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, não autorizam a integração do julgado para fins de abertura da via recursal excepcional. O prequestionamento não pode ser extraído artificialmente de julgado que não comporta omissão, sob pena de subversão da lógica do sistema recursal.

Verifica-se, assim, que o que se pretende com os presentes embargos é, em última análise, a revisão do mérito do acórdão embargado — providência inadmissível na via eleita.

Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

É como voto. 

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). 

 

Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior

2ª Vice-Presidente