PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793 DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração opostos pelo Município de Ilhéus contra acórdão do Órgão Especial que conheceu e negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que negara seguimento a recurso extraordinário em remessa necessária cível, com fundamento na conformidade do julgado com o Tema 793 do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão ou contradição previstos no art. 1.022 do CPC que justifiquem sua integração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada. Não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão do entendimento firmado pelo órgão julgador. 4 - O acórdão embargado apreciou, de forma expressa e suficientemente fundamentada, a questão que lhe foi submetida: a conformidade do julgado recorrido com o Tema 793 do STF. 5 - Não há omissão quanto ao dever de direcionamento e ressarcimento. O acórdão registrou expressamente o conteúdo da tese fixada no RE 855.178/SE e concluiu que a demanda poderia ser proposta contra qualquer dos entes federados em razão da competência comum. 6 - Não há contradição. A contradição suprível por embargos declaratórios deve ser encontrada na própria decisão, sendo inadmissível confrontar o acórdão com elementos fáticos externos, como a alegada incapacidade técnica municipal. 7 - Os embargos com finalidade de prequestionamento não autorizam a integração do julgado quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO 8 - Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE (Tema 793), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 05/03/2015. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0504232-72.2017.8.05.0103, sendo Embargante MUNICÍPIO DE ILHÉUS e Embargado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente). Presidente Desembargador MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR 2º Vice-Presidente Procurador(a) de Justiça
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0504232-72.2017.8.05.0103
Órgão Julgador: Órgão Especial
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE ILHÉUS
Advogado(s):
RECORRIDO: JOABSON DA SILVA XAVIER e outros (2)
Advogado(s):MICHEL SOARES REIS, HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 20 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS contra acórdão (ID. 102111187) que conheceu e negou provimento ao Agravo Interno interposto pelo embargante, mantendo a decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário manejado nos autos de Remessa Necessária Cível, por aderência do Tema 793 do STF. Em suas razões recursais (ID. 104589077), o embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão impugnado. Alega sucintamente que o acórdão incorreu em omissão ao aplicar apenas a primeira parte da tese do Tema 793/STF — que reconhece a solidariedade —, sem enfrentar a segunda parte, igualmente vinculante, que impõe à autoridade judicial o dever de direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências do SUS e de determinar o ressarcimento ao ente que suportou o ônus financeiro; silenciou, ademais, sobre os arts. 17, IX, e 18, I, da Lei n.º 8.080/1990, que atribuem à direção estadual a gestão de serviços de alta complexidade. Sustenta que o acórdão incorre em contradição ao manter obrigação de fazer cuja execução os próprios profissionais de saúde atestam ser impossível pela rede pública municipal, dada a ausência de estrutura tecnológica e de suporte de terapia intensiva necessários à realização da pieloplastia em paciente com rins em ferradura, criando ordem inexequível e violando o princípio ad impossibilia nemo tenetur. Defende que os embargos visam, ainda, ao prequestionamento dos arts. 23, II, e 198, §1º, da Constituição Federal, e dos arts. 17 e 18 da Lei n.º 8.080/1990, para viabilizar a eventual interposição de recursos excepcionais. Com isso, pugna pelo acolhimento dos embargos "com a atribuição de efeitos infringentes, para fins de reforma do acórdão que negou provimento ao Agravo Interno, garantindo-se o regular processamento e julgamento do Recurso Extraordinário (ID 79611162); b) Bem como, no mérito, que a decisão seja integrada com manifestação expressa acerca do dever de direcionamento e ressarcimento (Tema 793 STF), da incapacidade técnica hospitalar municipal e da repartição de competências do SUS". Em contrarrazões (ID. 105430296), o embargado Ministério Público do Estado da Bahia pugna pela rejeição dos embargos, sustentando a inexistência de omissão, contradição ou qualquer outro vício no acórdão impugnado e que o embargante, à míngua dos pressupostos do art. 1.022 do CPC, pretende rediscutir o mérito da decisão. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador-BA, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0504232-72.2017.8.05.0103
Órgão Julgador: Órgão Especial
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE ILHÉUS
Advogado(s):
RECORRIDO: JOABSON DA SILVA XAVIER e outros (2)
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS, HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e negou provimento ao Agravo Interno interposto pelo Município de Ilhéus, mantendo a decisão monocrática que negara seguimento ao Recurso Extraordinário por ele manejado, com fundamento na conformidade do julgado com o Tema 793 da sistemática de repercussão geral do STF. O recurso não merece acolhida. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cuja admissibilidade pressupõe a demonstração de que a decisão embargada apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à revisão do entendimento firmado pelo órgão julgador. No presente caso, o embargante alega omissão quanto ao dever de direcionamento e ressarcimento previsto no Tema 793 do STF, contradição decorrente da manutenção de obrigação que ignora a incapacidade técnica municipal, e omissão quanto às regras de repartição de competências do SUS. Nenhuma dessas alegações configura, a rigor, vício intrínseco do acórdão embargado. O acórdão embargado apreciou, de forma expressa e suficientemente fundamentada, a questão que lhe foi submetida: verificar se o julgado recorrido estava em conformidade com o Tema 793 do STF. E este é o único âmbito de cognição admissível no exame do agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC, voltado à impugnação de decisão monocrática que, com fundamento em precedente qualificado, negou seguimento a recurso. O Órgão Especial, ao negar provimento ao agravo interno, limitou-se ao exame que lhe competia: a verificação da similitude fático-jurídica entre o caso concreto e o paradigma aplicado — e concluiu, motivadamente, pela conformidade. Registre-se que a fundamentação foi clara: constatada a conformidade com o Tema 793/STF, impunha-se a manutenção da decisão que negara seguimento ao Recurso Extraordinário. A respeito do argumento de que o acórdão teria aplicado apenas a primeira parte da tese do Tema 793, silenciando sobre o dever de direcionamento e ressarcimento, também não prospera. O acórdão embargado registrou expressamente que, conforme o entendimento firmado no RE 855.178/SE, "compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências, bem como o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro", e concluiu que a demanda poderia ser proposta contra qualquer dos entes federados em razão da competência comum. Não há, portanto, omissão: a questão foi examinada e resolvida. Quanto à suposta contradição fundada na incapacidade técnica municipal de realizar o procedimento cirúrgico, tampouco assiste razão ao embargante. A contradição, como vício passível de suprimento por embargos declaratórios, deve ser encontrada na própria decisão — isto é, deve resultar de afirmações internas inconciliáveis. O que o embargante pretende, na verdade, é confrontar o acórdão com elementos fáticos externos a ele, o que não é admissível nessa via recursal. Por fim, os embargos com finalidade de prequestionamento, quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, não autorizam a integração do julgado para fins de abertura da via recursal excepcional. O prequestionamento não pode ser extraído artificialmente de julgado que não comporta omissão, sob pena de subversão da lógica do sistema recursal. Verifica-se, assim, que o que se pretende com os presentes embargos é, em última análise, a revisão do mérito do acórdão embargado — providência inadmissível na via eleita. Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2ª Vice-Presidente
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0504232-72.2017.8.05.0103
Órgão Julgador: Órgão Especial
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE ILHÉUS
Advogado(s):
RECORRIDO: JOABSON DA SILVA XAVIER e outros (2)
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS, HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO
VOTO