PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016906-06.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDIA MARIA BAHIA PINHEIRO
Advogado(s): MERISSA BAHIA PINHEIRO, ELMANO BRANCO COELHO registrado(a) civilmente como ELMANO BRANCO COELHO, PAULO ROBERTO MARTINS DOS SANTOS
AGRAVADO: DEBORA TEIXEIRA CERQUEIRA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CAPACIDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de dissolução parcial de sociedade empresária cumulada com apuração de haveres, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora e deferiu, em razão do elevado valor da causa, o parcelamento das custas processuais iniciais em 6 parcelas mensais e consecutivas.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se a agravante faz jus à concessão integral da gratuidade da justiça, diante da alegada insuficiência econômica decorrente de dívidas societárias e pessoais, ou se deve ser mantida a decisão que indeferiu o benefício e autorizou apenas o parcelamento das custas iniciais.

III. Razões de decidir

A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural possui presunção relativa, podendo ser afastada quando houver elementos concretos que indiquem capacidade financeira para suportar as despesas processuais.
Os documentos analisados demonstram que a agravante percebe rendimentos mensais líquidos decorrentes de duas aposentadorias, no valor total aproximado de R$ 9.782,14, além de ter declarado rendimentos tributáveis anuais de R$ 137.544,70, circunstâncias incompatíveis com a alegação de insuficiência econômica absoluta.

A existência de dívidas relacionadas à atividade empresarial e à dissolução da sociedade não comprova, por si só, incapacidade financeira pessoal para custear o processo, sobretudo quando não demonstrado comprometimento da subsistência da parte ou de seus dependentes.

O parcelamento das custas iniciais, autorizado pelo art. 98, § 6º, do CPC, constitui medida proporcional e adequada para preservar o acesso à justiça sem desvirtuar o instituto da gratuidade, especialmente diante do valor atribuído à causa e da ausência de prova de despesa extraordinária que impeça o cumprimento da obrigação parcelada.

IV. Dispositivo e tese

Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa e pode ser afastada por elementos concretos que indiquem capacidade econômica. 2. A existência de dívidas empresariais ou societárias não autoriza, por si só, a concessão da gratuidade da justiça quando não comprovado o comprometimento da subsistência da parte. 3. O parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, é medida adequada quando a parte não faz jus à gratuidade integral, mas o valor inicial das custas recomenda a flexibilização do pagamento.”

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8016906-06.2026.8.05.0000, oriundos da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Agravante, CLÁUDIA MARIA BAHIA PINHEIRO e, como Agravado, DÉBORA TEIXEIRA CERQUEIRA DE OLIVEIRA E LUDYMILA SOARES DE ALMEIDA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.



Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.



PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016906-06.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDIA MARIA BAHIA PINHEIRO
Advogado(s): MERISSA BAHIA PINHEIRO, ELMANO BRANCO COELHO registrado(a) civilmente como ELMANO BRANCO COELHO, PAULO ROBERTO MARTINS DOS SANTOS
AGRAVADO: DEBORA TEIXEIRA CERQUEIRA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por CLAUDIA MARIA BAHIA PINHEIRO contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador/BA nos autos da Ação de Dissolução Parcial de Sociedade Empresária c/c Apuração de Haveres, sob o nº 8233622-58.2025.8.05.0001, ajuizada em face de DÉBORA TEIXEIRA CERQUEIRA DE OLIVEIRA e LUDYMILA SOARES DE ALMEIDA.

A decisão agravada, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela Agravante, ao fundamento de que a documentação apresentada não evidenciou a alegada hipossuficiência econômica, considerando que ela reside em área nobre da capital baiana, conta com recebimento de rendas regulares expressivas e não demonstrou gastos extraordinários que comprometessem sua subsistência. Todavia, diante do elevado valor atribuído à causa, o juízo deferiu o parcelamento das custas processuais iniciais em 6 parcelas mensais e consecutivas, nos termos do Ato Conjunto nº 16 de 2020 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Inconformada a Agravante interpôs o presente recurso, onde sustenta que a demanda na origem versa sobre a dissolução da sociedade empresária LDC Excelência em Saúde Ltda em razão de grave divergência entre as sócias e sério comprometimento das finanças da empresa, o que teria sobrecarregado sua situação financeira pessoal. Alega que tem arcado sozinha com as dívidas e empréstimos contraídos pela empresa sob o nome fantasia Prereal Reabilitação, incluindo débitos perante o Banco Unicred, Receita Federal, Andrade Costa Negócios Imobiliários Ltda e outros prestadores de serviços, o que teria resultado na necessidade de vender seu único automóvel para amortizar parte do saldo devedor.

Defende a recorrente que a legislação de regência não estabelece critérios objetivos para mensurar a pobreza jurídica, bastando a simples afirmação na petição inicial para que seja presumida a necessidade econômica, cabendo à parte contrária o ônus de provar eventual capacidade financeira. Diante disso, requereu o provimento do recurso para que, reformada a decisão, seja integralmente concedido o benefício da gratuidade de justiça no âmbito do processo principal.

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.



Salvador/BA, 20 de maio de 2026.



DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016906-06.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDIA MARIA BAHIA PINHEIRO
Advogado(s): MERISSA BAHIA PINHEIRO, ELMANO BRANCO COELHO registrado(a) civilmente como ELMANO BRANCO COELHO, PAULO ROBERTO MARTINS DOS SANTOS
AGRAVADO: DEBORA TEIXEIRA CERQUEIRA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO:

O exame da controvérsia recursal, reside em verificar a higidez do ato judicial de primeiro grau que indeferiu a justiça gratuita à Agravante, determinando, em substituição, o parcelamento do valor das custas judiciais iniciais em 6 (seis) cotas mensais consecutivas.

A análise da concessão da gratuidade judiciária deve partir de bases normativas sólidas e claras, o Código de Processo Civil, estabelece o dever de amparo processual nos seguintes termos:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

A despeito da faculdade de formulação do pedido mediante simples petição, a presunção de insuficiência de recursos de que goza a pessoa natural, extraída da interpretação do diploma instrumental, ostenta natureza eminentemente relativa, não vinculando de modo absoluto o livre convencimento motivado do magistrado. De tal sorte, havendo indícios ou elementos probatórios contundentes que infirmem a alegação de hipossuficiência econômica, incumbe ao condutor do processo determinar a comprovação da alegada carência ou, se for o caso, indeferir fundamentadamente a benesse pleiteada, na forma consagrada pelo art. 99, § 2º, do CPC. Neste sentido, colhe-se a ementa de julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CUSTAS. ART. 98, § 6º, DO CPC/2015. REVISÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O CPC/2015 buscou prevenir a utilização indiscriminada/ desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. 2. A firme jurisprudência desta Corte orienta que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial, caso se pretenda apenas o parcelamento). 3. No caso, afirmado no acórdão recorrido que a parte não demonstrou insuficiência financeira capaz de justificar a concessão do benefício do parcelamento das custas, a pretensão recursal em sentido contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto demandaria reexame das provas, providência vedada em sede de recurso especial. 4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.450.370/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019.)

Desse modo, existindo fundada dúvida quanto à veracidade da alegação de insuficiência financeira deduzida pela parte autora, competia à agravante trazer aos autos comprovação robusta e convincente de sua incapacidade econômica, encargo do qual foi regularmente intimada a se desincumbir tanto em primeiro grau quanto no âmbito deste Tribunal de Justiça.

Ao examinar as provas colacionadas aos autos, constata-se com clareza que sua situação econômica e padrão de vida não se amoldam à definição jurídica de pobreza ou vulnerabilidade financeira necessária para a concessão da gratuidade da justiça.

Em primeiro lugar, verifica-se que a Agravante possui uma fonte de renda mensal bastante expressiva, decorrente da acumulação de duas aposentadorias estáveis. Os contracheques e demonstrativos de rendimento juntados demonstram que ela aufere proventos de aposentadoria como servidora inativa do Estado da Bahia (FUNPREV), exercendo o cargo de Fisioterapeuta, com remuneração líquida de R$ 5.213,75 no mês de novembro de 2025.

Somando-se a essa fonte pública, a recorrente também recebe proventos de aposentadoria por idade pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), cujo valor líquido é de R$ 4.568,39.

Ao somar as duas remunerações ordinárias percebidas de forma regular pela agravante, alcança-se o valor líquido mensal de R$ 9.782,14. Trata-se de patamar financeiro superior aos padrões de rendimento médio da população brasileira, revelando uma saúde financeira individual sólida e incompatível com a alegação de miserabilidade.

A Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (ano-calendário 2024, exercício 2025) de ID 535520462 dos autos de origem corrobora esse cenário. O documento fiscal acusa a percepção de rendimentos tributáveis de pessoa jurídica no valor acumulado de R$ 137.544,70, demonstrando que a estabilidade de seus ganhos anuais supera de forma folgada qualquer presunção de necessidade econômica.

Ademais, os elementos circundantes que revelam o padrão de vida da Agravante afastam de forma definitiva a alegação de hipossuficiência. Conforme qualificação declarada na exordial e confirmada em seus comprovantes, a recorrente reside na Rua Fernão de Magalhães, no prestigiado Edifício Mansão Bois de Boulogne, localizado na Barra, um dos metros quadrados mais nobres e valorizados da cidade de Salvador.

Embora a Agravante construa sua argumentação em torno das dificuldades e dívidas geradas pela dissolução litigiosa da sociedade empresária LDC Excelência em Saúde Ltda, tais circunstâncias corporativas não possuem o condão de descaracterizar sua aptidão pecuniária pessoal. Dívidas societárias, investimentos frustrados ou empréstimos contraídos em nome do CNPJ (no qual detém 51% de participação) constituem riscos inerentes à própria atividade econômica empresarial e não se confundem com a subsistência básica da pessoa física.

A concessão de gratuidade da justiça exige prova inconteste de que os encargos processuais inviabilizariam o sustento mínimo da pessoa ou de seus dependentes. No caso vertente, mesmo diante dos empréstimos demonstrados em folha, a recorrente mantém renda líquida disponível que se aproxima de R$ 10.000,00 mensais, o que denota plena aptidão para suportar os custos do processo de dissolução de sociedade em que se discute vultoso patrimônio imobiliário e passivos empresariais significativos, com valor da causa estimado em R$ 400.000,00.

Constatada a manifesta capacidade econômica da recorrente para arcar com as despesas inerentes à movimentação da máquina jurisdicional, o indeferimento da gratuidade judiciária integral configura medida de rigor, em atenção aos preceitos de justiça fiscal e responsabilidade processual.

No entanto, este Tribunal não se alheia ao fato de que, em virtude do considerável valor atribuído à causa de R$ 400.000,00, as custas processuais iniciais de primeiro grau alcançam quantia significativa, estimada em aproximadamente R$ 17.000,00.

Sensível a essa realidade fática e visando harmonizar a indispensável contraprestação dos serviços judiciais com a garantia pétrea de acesso ao Poder Judiciário, o legislador processual civil previu, no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, a salutar prerrogativa do parcelamento das despesas que a parte houver de adiantar no curso do feito.

A concessão do parcelamento das despesas processuais constitui técnica de flexibilização procedimental extremamente eficaz, pois dilui o impacto financeiro da taxa judiciária sem abrir mão das receitas fiscais necessárias à subsistência do serviço público. O magistrado de primeiro grau agiu corretamente ao deferir à Agravante o direito de recolher as custas iniciais em 6 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com fulcro no art. 3º do Ato Conjunto nº 16 de 2020 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e de acordo com a jurisprudência:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA . PRESUNÇÃO RELATIVA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE SAÚDE. AVC COM SEQUELAS E INVALIDEZ. CUSTAS INICIAIS ELEVADAS . POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO PARCIAL. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I . CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em ação indenizatória, sob o fundamento de existência de rendimentos, patrimônio e capacidade financeira da autora, advogada, não obstante alegação de vulnerabilidade decorrente de grave acidente vascular cerebral, com sequelas permanentes, invalidez, elevados gastos médicos e responsabilidade por dois filhos menores, em demanda cujo valor da causa é de R$ 354.648,00. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO (i) definir se a agravante faz jus à concessão da gratuidade da justiça, diante da presunção relativa de hipossuficiência e dos elementos probatórios constantes dos autos; e (ii) estabelecer se, afastada a gratuidade integral, é cabível a concessão parcial do benefício, mediante parcelamento das custas iniciais, à luz dos arts . 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, passível de afastamento diante de elementos concretos de capacidade financeira. A análise da hipossuficiência deve ser contextual e finalística, não limitada a critérios exclusivamente aritméticos . A agravante comprova situação excepcional de saúde, decorrente de AVC com sequelas permanentes e invalidez, geradora de despesas médicas contínuas e elevadas. As custas iniciais, em valor elevado, mostram-se desproporcionais à disponibilidade financeira atual, comprometida por gastos médicos e familiares. A existência de renda, qualificação profissional e patrimônio afasta a concessão da gratuidade integral. O Código de Processo Civil admite a concessão parcial do benefício, com redução ou parcelamento das custas (art . 98, §§ 5º e 6º). O parcelamento das custas revela-se medida proporcional e adequada para assegurar o acesso à justiça sem desvirtuar o instituto da gratuidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido . Tese de julgamento: A aferição da hipossuficiência para fins de gratuidade da justiça deve considerar as circunstâncias concretas do caso, especialmente situações excepcionais de saúde e despesas extraordinárias. A existência de renda e patrimônio afasta a gratuidade integral, mas não impede a concessão parcial do benefício, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC. O parcelamento das custas iniciais é medida legítima e proporcional para garantir o acesso à justiça quando demonstrada dificuldade financeira momentânea . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 98 e §§ 5º e 6º.

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23588324520258260000 Penápolis, Relator.: Ricardo Hoffmann, Data de Julgamento: 23/02/2026, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 1), Data de Publicação: 23/02/2026)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESPESAS MÉDICAS ELEVADAS. COMPROMETIMENTO DA RENDA MENSAL. CUSTAS INICIAIS ELEVADAS. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO. ADEQUAÇÃO À REAL CONDIÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO REQUERENTE. DECISÃO REFORMADA. 1. É firme a orientação do c. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica - CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º . Precedentes. 2. “Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas. Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família” . (AgRg no AREsp 257.029/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013) e (AgInt no AREsp 419.104/AC, Rel . Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017). 3. No caso, conquanto os rendimentos do Agravante revelem remuneração mensal de aproximadamente R$ 6.000,00 (seis mil reais) – o que, por certo, afastaria a alegação de hipossuficiência financeira –, a análise de concessão do benefício deve perpassar pelas despesas mensais suportadas pelo requerente, que sejam essenciais à sua subsistência . 4. O Agravante logrou êxito em comprovar as elevadas despesas para manutenção de sua saúde física e mental, decorrente de quadro depressivo grave, que não têm, contudo, o condão de comprovar sua total ausência de condições de arcar com as despesas processuais, mas apenas que o pagamento das custas iniciais do processo, no montante elevado de R$ 16.168,07 (dezesseis mil cento e sessenta e oito reais e sete centavos), de uma só vez, prejudicaria a continuidade de seu tratamento de saúde e, até mesmo, de sua vida digna. 5 . Conforme autorizado pelo § 6º, do art. 98, do CPC/15, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. 6. Adequa-se à realidade econômico-financeira do requerente a possibilidade do parcelamento das custas iniciais em 10 (dez) parcelas iguais . 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5003512-38.2022 .8.08.0000, Relator.: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, 2ª Câmara Cível)

Com a divisão do montante total das custas iniciais em 6 parcelas consecutivas, a obrigação mensal da autora restringe-se a valores perfeitamente comportáveis dentro de seu orçamento familiar, considerando sua remuneração líquida regular de R$ 9.782,14. A recorrente não trouxe aos autos nenhuma prova de despesa extraordinária ou imprevisível que impeça o cumprimento do parcelamento que lhe foi deferido.

A manutenção da decisão agravada que determinou o recolhimento das custas de forma parcelada atende com perfeição ao princípio da proporcionalidade e garante que o acesso à justiça permaneça resguardado de forma justa e racional, sem que a máquina pública tenha de arcar indevidamente com os custos de uma demanda de natureza estritamente comercial e de elevado interesse financeiro privado.

III – CONCLUSÃO

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.



Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.



PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA