PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000378-18.2023.8.05.0123
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: JOSE ALVES DOS SANTOS
Advogado(s):ANDRESSA DA SILVA RIBEIRO, ELIELMA SOUZA OLIVEIRA BONATTO


ACORDÃO

 

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO INVIÁVEL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A. contra acórdão unânime que negou provimento ao recurso de apelação e manteve sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de contratos de empréstimo consignado cumulada com indenização por danos morais e materiais. O Embargante aponta omissão e erro material, sustentando a necessidade de reforma do julgado para: (i) reconhecer a compensação dos valores supostamente creditados na conta do embargado; e (ii) alterar o termo inicial dos juros moratórios do dano moral.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há omissão quanto à análise da documentação apresentada pelo banco embargante que comprovaria a utilização dos valores pelos embargado; (ii) se houve erro material na fixação do termo inicial dos juros moratórios; e (iii) se os embargos de declaração são meio adequado para a rediscussão do mérito da controvérsia.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022, I, II e III, do CPC. Não se prestam à rediscussão do mérito ou à revaloração das provas produzidas nos autos.

4. No caso, não assiste razão ao Embargante quanto à alegada omissão na análise da documentação apresentada. O acórdão embargado enfrentou com precisão todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, concluindo que as "telas sistêmicas" apresentadas não possuem eficácia probatória suficiente para demonstrar a contratação válida, aplicando corretamente o Tema 1.061 do STJ.

5. A pretensão de compensação dos valores não encontra amparo fático, uma vez que o próprio acórdão demonstrou que a suposta contratação de crédito pessoal de R$ 3.000,00 não disponibilizou qualquer quantia ao autor, servindo apenas para saldar cobranças anteriores em favor da própria instituição financeira.

6. Em relação aos juros moratórios, aplicou-se corretamente a Súmula 54 do STJ, considerando a natureza extracontratual da responsabilidade decorrente dos descontos indevidos. O precedente isolado citado pelo embargante (REsp 903.258-RS) não representa o entendimento consolidado da Corte Superior.

7. A pretensão do embargante revela, em verdade, inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito sob o pretexto de omissão e erro material, o que não se admite na via dos embargos declaratórios.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o acórdão analisou adequadamente todas as questões relevantes. 2. Documentos unilaterais produzidos pela instituição financeira ('telas sistêmicas') não possuem eficácia probatória para demonstrar contratação de empréstimo consignado eletrônico. 3. A aplicação da Súmula 54 do STJ para fixação de juros moratórios a partir do evento danoso em responsabilidade extracontratual não configura erro material."

_________ 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; art. 1.026, § 2º; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; STJ, Súmula nº 54; STJ, EREsp 1.413.542/RS.


Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nº 8000378-18.2023.8.05.0123, sendo Embargante o Banco Bradesco S.A. e Embargado José Alves dos Santos, acordam os Senhores Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e desprovar os embargos de declaração.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000378-18.2023.8.05.0123
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: JOSE ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): ANDRESSA DA SILVA RIBEIRO, ELIELMA SOUZA OLIVEIRA BONATTO


RELATÓRIO

 

Irresignado com o acórdão da Quarta Câmara Cível que negou provimento ao recurso de apelação e manteve integralmente a sentença de primeiro grau, o Banco Bradesco S.A. opôs embargos de declaração, com pedido de efeito modificativo, a pretexto de omissão e erro.

O Embargante sustenta que a decisão foi omissa ao não analisar adequadamente a documentação por ele apresentada, que comprovaria a legitimidade da contratação dos empréstimos consignados. Alega que "a decisão ora embargada incorre em relevante omissão ao deixar de considerar que a parte embargada, ora autora da ação originária, utilizou-se dos serviços bancários de forma contínua e ininterrupta durante todo o período da relação contratual".

Argumenta que os valores dos empréstimos foram efetivamente depositados na conta do autor, citando especificamente "um contrato de refinanciamento no montante de R$ 13.615,13 (treze mil, seiscentos e quinze reais e treze centavos), além de empréstimos liberados em valores de R$ 3.000,34 (três mil reais e trinta e quatro centavos), R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e R$ 5.113,45 (cinco mil, cento e treze reais e quarenta e cinco centavos)".

Requer seja reconhecida a necessidade de compensação dos valores supostamente utilizados pelo embargado, "evitando-se a imposição de condenação desproporcional à realidade dos fatos".

Adicionalmente, alega erro material na fixação dos juros de mora do dano moral, sustentando que deveriam incidir a partir do arbitramento da indenização, não do evento danoso. Invoca precedente do STJ (REsp 903.258-RS) e questiona a aplicação da Súmula 54, argumentando que "na indenização moral não há prejuízo aferível no momento do evento, e sim dano presumido onde cada julgador, em sua discricionariedade, define os limites do dano ao convertê-lo em valor econômico".

Pugna para que os embargos sejam acolhidos "para sanar a omissão apontada" e reformar o acórdão quanto ao pedido de compensação e ao termo inicial dos juros moratórios.

Intimado, o Embargado não apresentou contrarrazões, conforme certificado no sistema.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937 e art. 187, §1º, RITJBA).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000378-18.2023.8.05.0123
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: JOSE ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): ANDRESSA DA SILVA RIBEIRO, ELIELMA SOUZA OLIVEIRA BONATTO


VOTO


O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de recorribilidade, razão pela qual dele conheço, para submetê-lo à discussão.

Não merece guarida a pretensão do Embargante.

Para serem admitidos os embargos declaratórios, necessário se faz que a decisão embargada padeça de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1022, I, II e III).

Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero definem quando ocorre contradição ou erro material em uma decisão:

"(...) 3. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes (STJ, 2ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007, DJ 18.09.2007, p. 290)...

(...) 5. Erro material. Cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I, CPC). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos de cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido" ("Novo Código de Processo Civil Comentado", ed. RT, 2ª ed., págs. 1082/1083).

No caso dos autos, contudo, não se cogita do vício de omissão, tendo em vista que o acórdão analisou e deslindou as questões trazidas à baila pelas partes, concluindo que não restou comprovada nos autos a regularidade da contratação dos empréstimos consignados questionados pelo Embargado.

Nesse sentido, confira-se trecho do julgado:

"Analisando o mérito da ação, a controvérsia gira em torno da validade de contratos de empréstimo consignado formalizados eletronicamente, dos quais o autor-apelado, aposentado do INSS de 83 anos, alega não ter participado, sustentando ter sido vítima de fraude eletrônica.

 A tese do Apelado encontra amparo em diversos elementos constantes dos autos: o boletim de ocorrência nº 00310549/2023-A02 relatando a fraude, sua condição de vulnerabilidade (idoso, morador da zona rural, baixa escolaridade), e os extratos bancários que revelam movimentações questionáveis.

 Por sua vez, o Apelante limitou-se a anexar cópias de “telas sistêmicas” como suposta comprovação da contratação, as quais, por serem documentos produzidos unilateralmente, não possuem eficácia probatória suficiente para demonstrar a contratação válida.

 Conforme precedente do STJ no Tema 1.061, quando o consumidor impugna a autenticidade de contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, nos termos dos arts. 6º, 368 e 429, II, do CPC..

 "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."

 (STJ, REsp 1846649/MA, Segunda Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24/11/2021, DJe 09/12/2021)

 No caso, o apelante não se desincumbiu deste ônus probatório, apresentando apenas prints de telas internas sem valor probatório adequado.

 Nas relações de consumo, aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC). A alegação de fraude praticada por terceiros não exime a responsabilidade da instituição financeira, pois constitui risco inerente à atividade bancária.

 Verificada a cobrança indevida de benefício previdenciário sem autorização válida do titular, impõe-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

 Conforme jurisprudência do STJ (EREsp 1.413.542/RS), dispensa-se a prova da má-fé quando há cobrança indevida em relação de consumo, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva.

 "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo."

 (STJ, EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021)"

Como se vê, o acórdão embargado analisou detidamente todas as questões relevantes trazidas pelo recorrente, aplicando corretamente os precedentes do STJ, especialmente o Tema 1.061, que estabelece o ônus da instituição financeira de comprovar a autenticidade da contratação quando impugnada pelo consumidor.

A alegada "omissão" quanto à análise da documentação apresentada pelo banco não se configura, pois o tribunal expressamente considerou que as "telas sistêmicas" não possuem valor probatório suficiente, por serem documentos unilaterais e passíveis de alteração. O pedido de compensação dos valores supostamente utilizados não encontra amparo fático, uma vez que restou demonstrada a inexistência de contratação válida.

Quanto ao alegado erro material na fixação dos juros de mora, também não há que se falar em vício sanável pelos embargos declaratórios. O acórdão aplicou corretamente a Súmula 54 do STJ, que estabelece que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". O precedente isolado citado pelo embargante (REsp 903.258-RS) não representa o entendimento consolidado da Corte Superior, que mantém a orientação da referida súmula.

A pretensão do embargante revela, em verdade, inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito, sob o pretexto de omissão e erro material, o que não se admite na via dos embargos declaratórios.

E, não havendo os vícios alegados pelo Embargante, não se há de cogitar, por conseguinte, de efeito infringente, que decorre da correção dos eventuais defeitos de que padeça a decisão embargada.

A pretensão de prequestionamento resta atendida quando examinados todos os temas trazidos pelo recorrente na peça recursal.

Diante disto, inexistindo vício a ser sanado, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator