PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500831-46.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDREZA VIANA DE SANTANA e outros
Advogado(s): DAVI DA SILVA BOMFIM
APELADO: RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA
Advogado(s):ANTONIO CESAR PEREIRA JOAU E SILVA, RENATO BASTOS BRITO, FELIPE VIEIRA BATISTA, KAREN NATHALI SOUZA ARAUJO


ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SUBSTITUIÇÃO DE ÔNIBUS LEITO POR VEÍCULO CONVENCIONAL. FORTUITO INTERNO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.    Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de indenização por danos morais, que julgou parcialmente procedente o pedido, fixando indenização por danos morais no valor global de R$ 4.000,00, condenando ainda a ré ao pagamento da diferença entre as tarifas das passagens e honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.    Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a individualização do valor da indenização por danos morais; (ii) estabelecer se é devida a majoração da indenização arbitrada na sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.    O contrato de transporte de pessoas impõe ao transportador responsabilidade objetiva pelos danos causados aos passageiros, nos termos dos arts. 734 e 737 do Código Civil, bem como do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, afastando a alegação de caso fortuito externo como excludente de responsabilidade no caso de falha mecânica (fortuito interno).

4.    A substituição do ônibus da categoria "leito" por veículo convencional e o atraso significativo, aliado à permanência dos passageiros em estrada deserta por mais de quatro horas sem assistência adequada, caracterizam falha na prestação de serviço e configuram violação à dignidade da pessoa humana.

5.    O dano moral resta configurado diante da exposição dos autores a situação de risco, frustração das legítimas expectativas e comprometimento de compromissos profissionais, devendo ser fixado valor indenizatório proporcional ao sofrimento experimentado.

6.    A fixação de valor único para os dois autores desconsidera a natureza personalíssima do dano moral, que deve ser individualizado, ainda que decorrente de evento comum.

7.    A majoração da indenização de R$ 4.000,00 para R$ 10.000,00, com individualização em R$ 5.000,00 para cada autor, atende aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da indenização.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.    Recurso provido.

Tese de julgamento:

1.    A responsabilidade do transportador por defeitos mecânicos do veículo é objetiva e não se afasta sob a alegação de fortuito externo, pois se trata de fortuito interno.

2.    O atraso excessivo em transporte intermunicipal, com substituição do serviço contratado por outro de qualidade inferior e ausência de assistência adequada, configura falha na prestação do serviço e gera direito à indenização por danos morais.

3.    A indenização por danos morais deve ser fixada de forma individualizada para cada autor, mesmo quando ambos tenham vivenciado a mesma situação.

4.    A majoração da indenização por danos morais é cabível quando o valor fixado em primeira instância não atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e à função pedagógica da sanção.

 

Vistos relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 0500831-46.2018.8.05.0001, em que são apelantes ANDREZA VIANA DE SANTANA e VANDERSON SALES DOS SANTOS e apelado RÁPIDO FEDERAL VIAÇÃO LIMITADA.     

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, pelas razões adiante expostas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500831-46.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDREZA VIANA DE SANTANA e outros
Advogado(s): DAVI DA SILVA BOMFIM
APELADO: RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA
Advogado(s): ANTONIO CESAR PEREIRA JOAU E SILVA, RENATO BASTOS BRITO, FELIPE VIEIRA BATISTA, KAREN NATHALI SOUZA ARAUJO


RELATÓRIO

Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais e morais e restituição de valores pagos, proposta por ANDREZA VIANA DE SANTANA e VANDERSON SALES DOS SANTOS em face de RÁPIDO FEDERAL VIAÇÃO LIMITADA.     

Sobreveio sentença (ID 79677659) da lavra do M.M. Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo desta Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a parte ré a indenizar a parte autora em R$ 4.000,00 por danos morais. Julgou procedente o pedido quanto aos danos materiais condenando a parte ré a indenizar a parte autora no valor equivalente à diferença vigente entre uma passagem leito e a convencional para o destino em questão na época dos fatos. A parte ré deve arcar com as custas e honorários arbitrados em 12 % do valor da condenação. Os valores serão corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença e aplicados juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), contados da citação.

Irresignados, os autores interpuseram recurso de apelação (ID 79677662), sustentando: (i) a necessidade de individualização da condenação para cada autor; (ii) a majoração do valor dos danos morais.

A apelada apresentou contrarrazões (ID 79677667), pugnando pela manutenção integral da sentença, argumentando que não houve falha na prestação do serviço, mas caso fortuito externo, e que os valores arbitrados são adequados.

 Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral (art. 937, I do CPC).

 

Salvador, 22 de julho de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500831-46.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDREZA VIANA DE SANTANA e outros
Advogado(s): DAVI DA SILVA BOMFIM
APELADO: RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA
Advogado(s): ANTONIO CESAR PEREIRA JOAU E SILVA, RENATO BASTOS BRITO, FELIPE VIEIRA BATISTA, KAREN NATHALI SOUZA ARAUJO


VOTO

     

Os apelantes são beneficiários da Justiça Gratuita, conforme se verifica da decisão de ID 79677568. Recebo, portanto, o recuso, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de hipótese em que os consumidores alegaram que adquiriram bilhetes de passagem na modalidade "leito" para viagem de Salvador a Barreiras em dezembro de 2017, desembolsando o valor de R$ 805,92 (ID 79676049).

Sustentaram que durante o trajeto, por volta das 22h30, o veículo apresentou defeito mecânico, permanecendo parado em estrada deserta até às 01h33 do dia seguinte, quando os passageiros foram conduzidos a um ponto de apoio; que às 03h50, foram informados de que a viagem prosseguiria em ônibus convencional, de categoria inferior à contratada, chegando ao destino com significativo atraso.

A sentença de origem julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 por danos morais, à restituição da diferença entre as passagens leito e convencional, e ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 12% sobre o valor da condenação.

A insurgência volta-se contra os danos morais, em que os autores requerem a majoração do valor arbitrado.

Pois bem.

O contrato de transporte de pessoas encontra-se regulamentado pelo Código Civil de 2002, especificamente nos artigos 730 a 756, estabelecendo-se no artigo 734 que "o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade". Complementarmente, o artigo 737 do mesmo diploma legal preceitua que "o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior".

A relação estabelecida entre as partes caracteriza-se como típica relação de consumo, conforme definição dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, portanto, o regime de responsabilidade objetiva previsto no artigo 14 da Lei nº 8.078/1990, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".

A apelada sustenta em suas contrarrazões que o defeito mecânico constitui caso fortuito externo, excludente de sua responsabilidade. Contudo, tal argumentação não merece prosperar, conforme orientação consolidada da jurisprudência pátria.

No âmbito do transporte de passageiros, a jurisprudência tem entendido que o atraso significativo da viagem em decorrência de falha mecânica de veículo automotor – fortuito interno – caracteriza falha na prestação de serviço e enseja indenização por danos morais.

Conforme precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo, o atraso exacerbado na duração de viagem terrestre, decorrente de defeitos mecânicos apresentados em ônibus interestadual, aliado a longa espera para início e conclusão da viagem, sem qualquer auxílio prestado à passageira, configura danos morais a merecer a indenização postulada.

Para ilustrar:

“APELAÇÃO – Transporte rodoviário interestadual - Chegada com 15 horas de atraso, devido a diversas falhas mecânicas, e com necessidade de finalização da viagem com corrida de Uber, no trecho de ida, e novos atrasos e problemas mecânicos no trecho de volta, com resgate dos passageiros por outras companhias que passavam pelo ônibus quebrado - Ilegitimidade passiva - Inocorrência - A ré atua na comercialização de passagens viárias e, indiretamente, na operação do próprio serviço de transporte desempenhado pelas empresas de fretamento com as quais tem parceria - Preliminar rejeitada - Responsabilidade civil - Transporte rodoviário de passageiros - Danos morais verificados – Atraso por defeitos mecânicos em diversos veículos da companhia nos dois trechos contratados - Furtuito interno - Falha na prestação do serviço demonstrada - Hipótese na qual a culpa de terceiro não exclui a responsabilidade objetiva da ré - Inteligência dos arts. 734 e 735 do CC e Súmula 187 do STF - Indenização fixada em R$ 12.000,00 - Redução - Possibilidade - Diminuição da indenização para R$ 7.000,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Sentença reformada em parte - Recurso provido em parte para reduzir a indenização por danos morais para R$ 7 .000,00. (TJ-SP - Apelação Cível: 10107866220238260008 São Paulo, Relator.: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 02/06/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2025)

Assim, o defeito mecânico apresentado pelo veículo da apelada constitui típico fortuito interno, inerente ao risco da atividade desenvolvida, não possuindo o condão de romper o nexo de causalidade entre a conduta da transportadora e os danos experimentados pelos passageiros.

Demonstrada a responsabilidade civil da apelada, impende analisar a configuração dos danos morais e a adequação do quantum indenizatório arbitrado.

Incontroverso que os apelantes permaneceram por mais de quatro horas em estrada deserta, sem adequada assistência, expostos a condições de insegurança, além de terem sido submetidos à alteração unilateral do serviço contratado, com a substituição do ônibus "leito" por veículo convencional de categoria inferior (ID´S 79676052 e 79676056).

A situação vivenciada pelos apelantes ultrapassou os meros aborrecimentos cotidianos, configurando efetivo dano à dignidade da pessoa humana. A exposição a condições de insegurança por período prolongado, a ansiedade gerada pela incerteza quanto ao prosseguimento da viagem, e a frustração das legítimas expectativas quanto ao serviço contratado constituem elementos suficientes para caracterizar o dano moral indenizável.

Os apelantes sustentam que o valor de R$ 4.000,00 arbitrado a título de danos morais é insuficiente para reparar o sofrimento experimentado, pugnando por sua majoração.

A fixação do quantum indenizatório por danos morais deve observar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da sanção.

As circunstâncias específicas do caso, em que os apelantes permaneceram por mais de quatro horas em condições de insegurança, tiveram frustradas suas legítimas expectativas quanto ao serviço contratado e ainda foram obrigados a aceitar serviço de categoria inferior ao pago, aliadas ao fato de que viajavam a trabalho, com compromissos profissionais agendados no destino, justificam a majoração do valor indenizatório.

Considerando procedentes desta Corte para casos análogos, entendo adequada a majoração do valor dos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil) reais, quantia que melhor se coaduna com as funções compensatória e pedagógica da indenização.

Em situação similar, já me manifestei:

“EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO EM VIAGEM DE ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA MECÂNICA. FORTUITO INTERNO. SITUAÇÃO DE RISCO E INSEGURANÇA. DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE. O contrato de prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiros se sujeita às regras dos CDC, o que, somando-se à qualidade de concessionária de serviço público da viação, atrai a responsabilidade objetiva para o caso. O regular funcionamento dos veículos está diretamente ligado ao objeto social da empresa, motivo pelo qual eventuais falhas mecânicas representam fortuito interno, incapazes de excluir responsabilidade pelos danos advindos delas. O descumprimento do prazo previsto para chegada, somado a circunstâncias de insegurança e risco, ultrapassa o patamar do mero aborrecimento, ensejando o dever de indenizar. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa. (TJ-BA - APL: 00000291420138050088 2ª Vara dos Feitos Cíveis e Anexos - Guanambi, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2021)”.

Na mesma linha de entendimento, valioso precedente deste Egrégio Tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO. INTERRUPÇÃO DA VIAGEM POR MAIS DE TRÊS HORAS. FATO INCONTROVERSO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A INTERRUPÇÃO DA VIAGEM E TROCA DO VEÍCULO. ÔNUS QUE RECAIA SOBRE A APELADA. DEVER DE ASSISTÊNCIA PELA EMPRESA DE TRANSPORTE AOS PASSAGEIROS. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80000811120238050123, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2024)

Embora os apelantes tenham viajado no mesmo veículo e sofrido os mesmos transtornos, os danos morais possuem natureza estritamente pessoal, variando conforme a percepção e o sofrimento individual de cada pessoa.

Desta forma, a condenação por danos morais deve ser individualizada, fixando-se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais para cada um dos autores.

Por todo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para: a) MAJORAR o valor dos danos morais de R$ 4.000,00 para R$ 10.000,00; b) INDIVIDUALIZAR a condenação por danos morais, fixando o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos apelantes; c) MANTER a condenação da apelada ao pagamento da diferença entre as passagens leito e convencional; d) MANTER os honorários advocatícios em 12% sobre o valor da condenação, não se aplicando a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015.

 

Sala das Sessões,         de            de 2025.

        

   Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora