Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI

PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA
ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460




Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Recurso nº 0131001-22.2025.8.05.0001
Processo nº 0131001-22.2025.8.05.0001
Recorrente(s):
IGOR SANTOS SILVA

Recorrido(s):
FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA




DECISÃO MONOCRÁTICA

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO/SUSPENSÃO UNILATERAL E INJUSTIFICADO DE CONTA EM REDE SOCIAL. ÔNUS DA PROVA. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, CPC). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO E DIRETRIZES DA COMUNIDADE DE FORMA GENÉRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS. REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR A RÉ NA REATIVAÇÃO DA CONTA E MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARTIGO 15, INCISOS XI E XII DA RES. 02 DE FEVEREIRO DE 2021 DOS JUIZADOS ESPECIAIS E DO ARTIGO 4º, DO ATO CONJUNTO Nº 08 DE 26 DE ABRIL DE 2019 do TJBA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 

Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei n. º 9.099/95.

 

Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que a Recorrente pretende a reforma da sentença lançada nos autos que dispôs: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigidos monetariamente a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.

 

Julgo improcedente o pedido de restabelecimento da conta do autor na plataforma Instagram.”

 

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando decisão com a fundamentação aqui expressa, nos termos do art. 15, incisos XI e XII da Res. 02 de fevereiro de 2021 dos Juizados Especiais do TJBA, que dispõem sobre o julgamento realizado monocraticamente de processos em ambiente virtual pelas Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais que utilizam o Sistema PROJUDI e/ou a decisão do acórdão faz parte de entendimento já consolidado por esta Colenda Turma Recursal.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

O artigo 15 do novo Regimento interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.

 

No mérito, depois de minucioso exame dos autos, estou persuadida de que a irresignação manifestada pela parte recorrente merece parcial acolhimento. 

 

Apesar de a ré ter alegado que a desativação da conta do autor foi um exercício regular de seu direito, em razão de violação de suas políticas, não se desincumbiu do ônus de provar tal fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme preceitua o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

 

A simples alegação de que o usuário violou os termos de uso, sem a indicação precisa do conteúdo ou da conduta considerada indevida, configura prática abusiva, por violar o princípio da informação adequada e clara sobre os serviços, bem como o dever de boa-fé objetiva (art. 6º, III e IV, do CDC). A unilateralidade e a ausência de transparência na suspensão da conta violam o direito do consumidor ao contraditório e à ampla defesa, na medida em que ele não tem a oportunidade de contestar a acusação ou corrigir a suposta falha.

 

Ainda que a plataforma reserve para si o direito de remover conteúdos e desativar contas, essa prerrogativa não é ilimitada. Deve ser exercida de forma razoável e proporcional, exigindo-se, no mínimo, a indicação clara e precisa do motivo que ensejou a penalidade. Não basta a mera referência genérica à violação dos termos de uso.

 

O art. 14 do CDC é claro ao estatuir a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, pelos danos causados aos consumidores, caracterizando, no caso dos autos, a obrigação de indenizar.

 

O dano moral resulta da má prestação de serviço evidenciada, independendo de prova expressa de sua ocorrência, pois este é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. O próprio STJ firmou entendimento neste sentido: 

 

 “A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa) ” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183). 

 

Na situação em análise, a parte Recorrente não precisava fazer prova da ocorrência efetiva dos danos morais informados. Os danos dessa natureza se presumem, sobretudo porque a parte Autora precisou buscar a tutela do Poder Judiciário para resolver a demanda, o que poderia ter sido facilmente resolvido administrativamente.

 

Quanto à fixação da indenização extrapatrimonial, como é cediço, em matéria de danos morais a lei civil não fornece critérios específicos para a fixação do valor da indenização. Justamente por isso a jurisprudência tem optado por confiar ao prudente arbítrio do magistrado essa árdua missão de estipular um valor para amenizar a dor alheia. 

 

Nesse passo tem-se fixado o quantum indenizatório de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando em conta, sobretudo: a malícia, o dolo ou o grau de culpa daquele que causou o dano; as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas; a essencialidade do produto, os antecedentes pessoais de honorabilidade e confiabilidade do ofendido; a intensidade do sofrimento psicológico gerado pelo vexame sofrido; a finalidade admonitória da sanção, para que a prática do ato ilícito não se repita; e o bom senso, para que a indenização não seja extremamente gravosa, a ponto de gerar um enriquecimento sem causa ao ofendido, nem irrisória, que não chegue a lhe propiciar uma compensação para minimizar os efeitos da violação ao bem jurídico. 

 

Considerando os desdobramentos da conduta da Recorrida e o impacto na esfera de direitos da parte consumidora, atendendo aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, a fim de que a indenização atinja sua finalidade compensatória e pedagógica sem ensejar enriquecimento ilícita, fixo o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por dano moral.

 

Salienta-se que, na presente demanda, aplica-se correção monetária com os índices oficiais atuais (IPCA), conforme art. 389, parágrafo único, CC/02, e nos juros de mora a taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos dos arts. 405 e 406, ambos do Código Civil/2002 (alterado pela Lei nº 14.905/2024). 

 

Por fim, por se tratar de responsabilidade contratual incidem os seguintes entendimentos consolidados:

 

“EE 5ªTR 􀂱 BA 􀂱 30. DATA DA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - DATA DA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS - CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS - O termo inicial dos juros de mora é a data da citação. A correção monetária incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Correção monetária a partir do efetivo prejuízo e juros de mora a partir da citação. PRECEDENTES.

Súmula nº 31 - Na linha da jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária do valor da indenização por dano moral incide a partir da data do arbitramento definitivo (enunciado n. 362 - STJ). (Sessão Ordinária da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais – 21 de julho de 2023).

Súmula nº 33 - Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de responsabilidade contratual por dano material ou moral, os juros de mora fluem a partir da data da citação, ressalvada, nos termos do parágrafo único do art. 397 do Código Civil, a anterior constituição em mora (AgInt nos EDcl no REsp 2046807/SP; AgInt no AREsp 1313917/DF). (Sessão Ordinária da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais – 21 de julho de 2023)”

 

Em vista de tais considerações, e por tudo mais constante dos autos, decido no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para condenar a Ré a:

a)    REATIVAR as contas da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a sua incidência ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

b)    MAJORAR a indenização por danos morais para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação.

Sem condenação em custas e honorários, ante o resultado do julgamento.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema

 

 

ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA 

Juíza Relatora 

                                            

 

 

Processo julgado com base no artigo 15. do Regimento Interno das Turmas Recursais (resolução 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do Relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo Colegiado ou já com uniformização de jurisprudência em consonância com o permissivo do art. 932, CPC.