PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação cível em mandado de segurança. Direito à saúde. Tratamento fora do domicílio – TFD. Paciente oncológico com neoplasia maligna gástrica. Indisponibilidade do procedimento no município de domicílio. Necessidade de deslocamento interestadual. Redução unilateral do valor do repasse a patamar insuficiente para custear o transporte. Responsabilidade solidária dos entes federativos em matéria de saúde (CF, arts. 23, II, 196 e 198). Disciplina infralegal do TFD que organiza a distribuição operacional de competências no plano interno do SUS, sem aptidão para afastar, perante o cidadão, a responsabilidade solidária assegurada em sede constitucional. Tema 793 da Repercussão Geral. Município que, por longo período, executou administrativamente os repasses interestaduais, reconhecendo de fato a obrigação que ora pretende declinar. Eventual direito de regresso contra o ente estadual que não afeta a relação externa com o usuário do SUS. Reserva do possível inoponível quando em causa o mínimo existencial. Comprovação objetiva da inviabilidade financeira que não se satisfaz com a invocação genérica de queda de arrecadação. Ressalva expressa da LRF quanto às despesas decorrentes de determinação judicial (LC nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I). Vedação ao retrocesso na proteção dos direitos sociais já concretizados. Direito líquido e certo demonstrado por prova pré-constituída. Controvérsia recursal de natureza exclusivamente jurídica. Parecer da douta Procuradoria de Justiça, pelo improvimento. Sentença mantida. Recurso não provido.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000569-63.2023.8.05.0123
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITANHEM
Advogado(s):
APELADO: FLORISVALDO DOMICIANO DA SILVA
Advogado(s):LUIZA MARTINS GUIMARAES
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE ITANHÉM contra sentença (ID. 95825799) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itanhém, que concedeu a segurança impetrada por Florisvaldo Domiciano da Silva, determinando ao apelante, em confirmação à liminar anteriormente deferida, a continuidade do Tratamento Fora do Domicílio – TFD, com ajuda de custo para deslocamento, alimentação e hospedagem do paciente e de seu acompanhante, para fins de tratamento oncológico pelo Sistema Único de Saúde, na cidade de Vitória/ES. Em suas razões recursais (ID. 95825809), o apelante sustenta a necessidade de observância do princípio da reserva do possível e da legalidade administrativa, argumentando haver comprovado, mediante documentação anexada, as limitações orçamentárias enfrentadas e as notificações recebidas do Tribunal de Contas dos Municípios – TCM por gastos excessivos com o TFD, com determinação expressa de redução dos valores repassados aos pacientes em adequação às exigências legais. Aduz que o direito à saúde, embora assegurado constitucionalmente pelos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, não constitui direito absoluto, devendo sua concretização observar os princípios da legalidade, eficiência, isonomia e, especialmente, a reserva do possível. Argumenta que o documento de Acompanhamento da Receita de Impostos e Transferências Constitucionais (ID. 404478606) evidenciaria cenário de restrição orçamentária, com queda de 13,15% na arrecadação entre os exercícios de 2022 e 2023, a exigir rigor fiscal e previsibilidade no manejo dos recursos públicos. Sustenta, ainda, que o próprio Manual do TFD, em seu item 2.1, condicionaria o benefício à disponibilidade de recursos orçamentários, não podendo o Município assumir obrigações ilimitadas sem base legal específica. No ponto central das razões recursais, aduz que o Manual do TFD distingue despesas intraestaduais e interestaduais, atribuindo, nos itens 2.11.2, 2.12 e 3.1, a responsabilidade pelo pagamento das despesas de TFD interestaduais à Secretaria de Estado da Saúde – SESAU, cabendo à Gerência de Regulação do Gestor Estadual a solicitação dos recursos financeiros para ajuda de custo e pernoite. No caso concreto, em que o paciente se desloca de Itanhém/BA para Vitória/ES, a responsabilidade seria do Estado, e não do Município, ao qual competiria, de forma subsidiária, apenas o TFD intraestadual. Sustenta que a imposição ao ente municipal da responsabilidade pelo custeio das despesas decorrentes de TFD interestadual configura ônus financeiro desproporcional e indevido, incompatível com sua competência legal e orçamentária. Afirma que o controle judicial da atividade administrativa deve ater-se à verificação de legalidade, não sendo dado ao juiz substituir-se ao administrador na valoração técnica, acrescentando que a sentença, ao extrapolar os limites normativos do TFD e impor obrigação sem base legal, violaria o princípio da legalidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal. Requer, ao final, "reformar a respeitável sentença prolatada pela MM. Juízo a quo, no sentido de negar a segurança pleiteada pelo Impetrante/Apelado, e a condenação deste em 20% em honorários advocatícios". Em contrarrazões (ID. 95825812), o apelado, após pleitear a concessão da gratuidade da justiça em segundo grau, sustenta a manutenção da sentença, invocando a natureza fundamental, universal e de aplicação imediata do direito à saúde (CF, arts. 5º, §1º, 6º e 196) e reportando-se ao Tema 793 da Repercussão Geral (RE 855.178) para afirmar a responsabilidade solidária entre União, Estados e Municípios na efetivação do referido direito. Argumenta que a tese da reserva do possível não pode ser utilizada para restringir direitos fundamentais sem a comprovação objetiva da absoluta inviabilidade financeira, comprovação essa que, segundo alega, não teria sido produzida nos autos. Defende, ademais, que a intervenção judicial não configura violação à separação de poderes, porquanto o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal impõe ao Judiciário o dever de afastar ameaças ou lesões a direitos fundamentais decorrentes de omissão do Executivo. Invoca, como reforço argumentativo, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no RMS 52.799/BA. Requer o desprovimento do recurso e a condenação do apelante ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do recurso (ID. 99451834), sustentando a natureza de direito individual indisponível da pretensão deduzida, a responsabilidade solidária dos entes federativos pelo funcionamento do SUS, a inaplicabilidade da teoria da reserva do possível frente à não prestação do mínimo existencial e a legitimidade da atuação do Poder Judiciário na concretização dos direitos sociais, sem que disso decorra violação ao pacto federativo. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 21 de abril de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000569-63.2023.8.05.0123
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITANHEM
Advogado(s):
APELADO: FLORISVALDO DOMICIANO DA SILVA
Advogado(s): LUIZA MARTINS GUIMARAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A controvérsia recursal cinge-se, assim, em analisar: (i) se a disciplina infralegal do TFD — notadamente os dispositivos do Manual que atribuem ao ente estadual o processamento e o custeio do deslocamento interestadual — afasta a responsabilidade do Município perante o cidadão; (ii) se a restrição orçamentária alegada e as recomendações do TCM autorizam a redução unilateral dos repasses ao patamar em que se tornaram insuficientes à continuidade do tratamento; e (iii) se a prova documental produzida satisfaz o requisito da liquidez e certeza da via mandamental. O direito à saúde é direito social de eficácia plena e aplicação imediata (CF, arts. 6º, 196 e 5º, §1º), cuja concretização incumbe, solidariamente, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios (CF, arts. 23, II, e 198). A Lei nº 8.080/1990, ao regulamentar o Sistema Único de Saúde, estabelece os princípios da universalidade, integralidade e igualdade no acesso às ações e serviços de saúde (art. 7º, I, II e IV), sendo o TFD modalidade de garantia do acesso à integralidade da assistência, quando o tratamento adequado não se encontre disponível no município de domicílio do paciente. O TFD é regulamentado por ato infralegal — atualmente, a Portaria de Consolidação SAES/MS nº 1/2022, que consolidou a antiga Portaria SAS/MS nº 55/1999 —, consistindo em ajuda de custo destinada a viabilizar o deslocamento, a alimentação e a hospedagem do paciente e, quando justificado, de seu acompanhante. Essa disciplina organiza, no plano da gestão interna do SUS, a distribuição operacional de competências entre os entes federativos: define quem processa, quem autoriza e quem custeia cada modalidade de deslocamento (intraestadual ou interestadual). Tais critérios, contudo, possuem natureza organizacional e dirigem-se à pactuação tripartite no âmbito do sistema — não consubstanciam exclusão, perante o cidadão, da responsabilidade solidária dos entes pela efetivação do direito à saúde. O núcleo da insurgência recursal reside na invocação dos itens 2.11.2, 2.12 e 3.1 do Manual do TFD, que atribuiriam à Secretaria de Estado da Saúde – SESAU a responsabilidade pelo processamento e pagamento das despesas de TFD interestadual. Daí, conclui o apelante, não caberia ao Município o custeio pleiteado. A tese não prospera. Ressalte-se que a norma infralegal — portaria ministerial ou manual técnico — não tem aptidão para alterar o regime constitucional da responsabilidade solidária dos entes federativos em matéria de saúde. Esse regime resulta diretamente da Constituição Federal (arts. 23, II, e 198) e foi reafirmado pela Lei nº 8.080/1990 (art. 7º, II). A disciplina administrativa da divisão de atribuições, ainda que relevante para a organização interna do SUS e para a racionalização dos repasses intergovernamentais, possui eficácia circunscrita ao plano da pactuação entre os entes, não podendo ser oposta ao cidadão para obstar-lhe o acesso ao tratamento necessário à preservação da vida. A diferenciação é metodologicamente relevante: uma coisa é a relação interna — a repartição de encargos financeiros entre União, Estado e Município, com seus critérios de reembolso, pactuação e eventual responsabilização fiscal; outra, bem distinta, é a relação externa — a obrigação do ente federativo perante o usuário do SUS, que pode exigir de qualquer deles, individualmente, a prestação do serviço. Essa distinção é precisamente a que fundamenta a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 da Repercussão Geral (RE 855.178, Rel. Min. Luiz Fux): no plano externo, ao cidadão basta dirigir-se a qualquer dos entes federativos; no plano interno, o ente demandado poderá buscar o ressarcimento ou a complementação junto aos demais, conforme a partilha regulamentar. No caso concreto, a própria conduta do Município evidencia o reconhecimento, no plano administrativo, da responsabilidade que ora tenta declinar: consta dos autos que o ente municipal realizou, por período significativo, repasses quinzenais — primeiro no valor de R$ 796,00 e, depois, reduzidos a R$ 396,00 — destinados precisamente ao custeio do deslocamento interestadual do paciente para Vitória/ES. Se, administrativamente, o Município já se havia constituído como executor direto do repasse, não pode, no curso da demanda, invocar a partilha infralegal para eximir-se do cumprimento integral da obrigação assumida. Eventual direito regressivo contra o Estado da Bahia, pela execução de despesa que entende competir à SESAU, é matéria afeta à relação interna entre os entes, absolutamente estranha ao pleito do impetrante. Registre-se, ainda, que a existência de notificação do TCM ao Município por gasto excessivo com TFD, invocada pelo apelante, ao invés de reforçar a tese recursal, antes a enfraquece: o documento revela que o próprio ente vinha executando, em prática administrativa consolidada, o custeio de deslocamentos em patamar superior ao ora determinado (R$ 1.000,00 quinzenais). A repreensão do órgão de controle externo, dirigida a um determinado padrão de execução orçamentária, não autoriza — e não poderia autorizar — a redução do repasse a patamar que inviabilize o próprio objeto da política pública, sob pena de converter a recomendação fiscal em instrumento de supressão do direito fundamental à saúde. Rejeita-se, pois, a preliminar de ilegitimidade substancial do Município. Quanto a alegação do apelante no que se refere ao fato de que queda de 13,15% na arrecadação entre 2022 e 2023 (ID. 404478606) e as restrições orçamentárias noticiadas impediriam o cumprimento da obrigação imposta na sentença, invocando, para tanto, o princípio da reserva do possível e lições doutrinárias que advertem contra a interferência judicial em opções administrativas de alocação de recursos escassos, esta, também, não convence. A reserva do possível é, antes de tudo, categoria argumentativa destinada a modular a efetivação progressiva de direitos sociais de caráter prestacional, reconhecendo que o Estado, diante de recursos finitos, deve operar escolhas trágicas segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Essa cláusula, porém, encontra barreira intransponível no chamado mínimo existencial — o núcleo irredutível da dignidade humana, cuja garantia não se submete à conveniência fiscal do ente público nem à discricionariedade administrativa. Quando em jogo a continuidade de tratamento oncológico de paciente com neoplasia maligna gástrica, a prestação pleiteada não se situa na periferia dos direitos sociais, mas no próprio coração do direito à vida e à saúde — zona insuscetível de relativização por argumentos de contingência orçamentária. Este TJBA já enfrentou a matéria: dever do poder público conceder o transporte de pacientes que precisem realizar tratamento em outra região que não seja a do seu município, aí inclusos os custos com alimentação. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE. CUSTEIO DE TFD – TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. PONDERAÇÃO DE VALORES. SAÚDE, DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES ESTATAIS. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1.De logo, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, suscitada pela parte apelada em sede de contrarrazões, porquanto da deita leitura do recurso sub examine, verifica-se que lograram ser atacadas, em específico, as premissas com base nas quais lastreada a sentença combatida. 2. Adentrando assim ao mérito do recurso, tem-se que as alegações do apelante não se sustentam diante do conjunto probatório e das circunstâncias fáticas aferidas, motivo pelo qual entende-se não merecer reforma a sentença de primeiro grau. 3. Em que pese os argumentos levantados pelo Recorrente, os mesmos não podem prevalecer ante a situação clínica do munícipe, que realiza tratamento em programa de hemodiálise na clínica Nephron Serviços Médicos e de Hemodiálise localizada na Avenida Dorival Caymmi, nº 460, Itapuã, CEP: 41635- 150, Salvador – BA. 4.Desse modo, afere-se dos elementos trazidos aos autos, que a requerente é pessoa de procedência humilde e reside no município de Camaçari, não possuindo condições para arcar com o transporte adequado para a realização do seu tratamento de hemodiálise. 5. Dessa forma, em que pese a alegação do apelante de que “a sentença recorrida também merece ser reformada, em razão de ter violado o princípio da reserva do possível”, ao argumento de que “o Município não nega o direito de todos à saúde, apenas ressalta a necessidade de que o princípio seja aplicado de forma ordeira, nos termos da lei, sob pena de causar a falência total do sistema”, registre-se, por oportuno, que é dever do Poder Judiciário cumprir sua missão de guardião da Constituição, sendo que o controle judicial deve buscar, de forma incessante, o respeito dos direitos fundamentais plasmados no ordenamento jurídico; assim, a atuação dos Tribunais deve pautar-se numa verdadeira proteção dos cidadãos e do princípio democrático face à inobservância de tais direitos pelos outros Poderes. 6. Assim sendo, o preceito constitucional do art. 196 não proíbe a prestação de serviços auxiliares ao tratamento de saúde de pessoas carentes, motivo pelo qual o Município, ao cumprir determinação judicial, não afrontará qualquer dos seus mandamentos. Até porque, havendo confronto de valores, cabe ao Julgador fazer a ponderação e tutelar o bem maior da vida, que no caso em comento é a saúde e a dignidade da Acionante." (Classe: Apelação / Reexame Necessário ,Número do Processo: 8008593-41.2023.8.05.0039,Relator(a): MARCIA BORGES FARIA,Publicado em: 28/06/2024) (grifos aditados) "RECURSO DE APELAÇÃO. SAÚDE. SUS. CUSTEIO DE TFD. ESTADO DA BAHIA. URGÊNCIA. TRATAMENTO EM ESTADO DIVERSO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES. HONORÁRIOS DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. I – A União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis pela realização dos procedimentos e fornecimento de medicamentos indispensáveis aos cidadãos, permitindo que o cidadão exija, em conjunto ou separadamente, o cumprimento da obrigação por qualquer dos entes públicos, independentemente da regionalização e hierarquização do serviço público de saúde II – Tratando-se da saúde da Autora, questão de relevância pública, deve a Administração Pública fornecer os meios necessários para o seu efetivo tratamento, arcando com os custos e fazendo cumprir seu direito constitucional à saúde, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e dos arts. 6º e 196 da Constituição Federal; III - Impõe-se a disponibilização regular do transporte de ida e volta para a paciente e sua acompanhante, a fim de que possa realizar o tratamento médico necessário, além do custeio com alimentação e casa de apoio durante sua estadia fora do domicílio em prol da garantia da saúde e dignidade da parte; IV – Cabível a imposição de honorários advocatícios em face do Estado da Bahia, ainda que a beneficiária seja a Defensoria Pública do Estado da Bahia, conforme recente entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, no ato do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1140005, segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1002); V - Recurso provido para condenar o ESTADO DA BAHIA em 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios, mantendo a sentença de primeiro grau em seus demais termos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº. 8007260-54.2023.8.05.0039, em que é apelante DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e apelado ESTADO DA BAHIA ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator." (Classe: Apelação / Reexame Necessário ,Número do Processo: 8007260-54.2023.8.05.0039,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 30/04/2024) (grifos aditados) "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUS. MUNICÍPIO DE ITABUNA. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO (TFD). PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. CUSTEIO DAS DESPESAS DE TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO PARA PACIENTE E ACOMPANHANTE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM CÂNCER DE PRÓSTATA. REALIZAÇÃO DE QUIMIOTERAPIA NA CIDADE DE SALVADOR. DIREITO À SAÚDE E À VIDA QUE POSSUEM ESTATURA CONSTITUCIONAL. DEVER DO ESTADO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Tratando-se de direito à saúde, é impositiva a solidariedade entre a União, Estado e Municípios na prestação do tratamento médico adequado, podendo figurar no polo passivo qualquer um dos entes, em conjunto ou isoladamente, sendo este o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. 2. O autor foi diagnosticado com câncer de próstata, necessitando realizar quimioterapia na cidade de Salvador, em face da ausência de local apto a continuidade do tratamento no Município de Itabuna, cidade em que reside. 3. Na impossibilidade de atendimento da demanda médica no Município de origem, os pacientes cadastrados no programa Tratamento Fora do Domicílio (TFD) terão direito ao deslocamento e ajuda de custo para alimentação e hospedagem para si e/ou para seu acompanhante enquanto durar o tratamento e os recursos orçamentários existentes. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA." (Classe: Apelação,Número do Processo: 8008883-62.2022.8.05.0113,Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA,Publicado em: 18/03/2024) (grifos aditados) Na mesma direção converge a douta Procuradoria de Justiça ao registrar, quanto à natureza e aos efeitos do TFD, que "se constitui em auxílio financeiro fornecido pelas prefeituras ou secretarias estaduais para tratamento de saúde concedido ao usuário do SUS, portando não pode se valer do argumento de que tem sua disponibilidade orçamentária limitada, como forma de se eximir do cumprimento das políticas públicas constitucionais" (ID. 99451834). A ponderação revela, com precisão, que a disciplina orçamentária não pode ser instrumentalizada como escudo à omissão na concretização de deveres prestacionais expressamente assumidos pelo ente público. Acresce que a comprovação da inviabilidade financeira, em sede de reserva do possível, exige demonstração objetiva, concreta e específica — não basta a invocação genérica de restrições orçamentárias ou de queda de arrecadação. O documento juntado pelo apelante demonstra mera redução do fluxo arrecadatório, mas não evidencia — nem sequer alega — que o valor mensal de R$ 2.000,00 (dois repasses quinzenais de R$ 1.000,00), destinado a um único paciente oncológico, seja financeiramente inexequível para um município com a capacidade arrecadatória de Itanhém. Ausente a prova da impossibilidade absoluta, a cláusula perde seu próprio pressuposto de aplicação. Soma-se a isso o dado normativo decisivo: o art. 22, parágrafo único, I, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), ao disciplinar as vedações relativas ao aumento de despesa, expressamente ressalva as obrigações "derivadas de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual". O cumprimento de decisão judicial que assegura direito fundamental à saúde, portanto, não constitui despesa proibida pela LRF — é precisamente a espécie de gasto que o próprio microssistema fiscal reconhece como cogente. Por fim, há vedação específica ao retrocesso na proteção dos direitos sociais já concretizados. Uma vez assegurado administrativamente o benefício — como ocorreu quando o Município passou a executar os repasses destinados ao tratamento —, sua supressão ou redução a patamar inviabilizador da política pública só se admite mediante justificativa rigorosa, que aqui não se verifica. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado (Lei nº 12.016/2009, art. 1º). Essa exigência foi plenamente atendida nos autos: o diagnóstico de neoplasia maligna gástrica (CID C16.9), a prescrição médica de quimioterapia quinzenal acompanhada, a indisponibilidade do tratamento em Itanhém/BA e a necessidade de deslocamento a Vitória/ES restaram documentalmente comprovados. Também se comprovou, de plano, a hipossuficiência do paciente — aliás, acolhida pelo juízo de origem mediante deferimento da gratuidade (ID. 401602879) e nomeação de advogada dativa (ID. 401602881). Por fim, a redução do repasse de R$ 796,00 para R$ 396,00 — patamar que, reconhecidamente, não custeia sequer o transporte —, caracteriza a conduta omissiva do ente municipal, apta a configurar a pretensão resistida e a lesão a direito líquido e certo. A controvérsia recursal, com efeito, não se dirige aos fatos constitutivos do direito invocado — o apelante não impugna a enfermidade, a prescrição médica, a indisponibilidade do tratamento no município, a hipossuficiência do paciente ou a redução do repasse. Circunscreve-se, toda ela, à discussão jurídica acerca da responsabilidade pelo custeio e dos limites da atuação judicial em matéria orçamentária. Trata-se, portanto, de controvérsia eminentemente iuris, inteiramente compatível com a via mandamental. Ante o exposto, acompanhando o Parecer da douta Procuradoria de Justiça, nega-se provimento ao presente Recurso, mantendo-se, em todos os seus termos, a sentença recorrida. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000569-63.2023.8.05.0123
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITANHEM
Advogado(s):
APELADO: FLORISVALDO DOMICIANO DA SILVA
Advogado(s): LUIZA MARTINS GUIMARAES
VOTO