PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000160-76.2019.8.05.0185
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: EDSON CARLOS DA SILVA MOREIRA
Advogado(s): CUSTODIO LACERDA BRITO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PLEITO DE DECOTE DAS QUALIFICADORAS. MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. QUALIFICADORAS QUE NÃO DESTOAM DAS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1.   Extrai-se da peça acusatória (ID 58975031) que em 31 de março de 2019 o Recorrente, imbuído de animus necandi, ceifou a vida da vítima Isac Fernandes Oliveira, com golpes de arma branca, sendo denunciado e pronunciado como incurso no delito tipificado no art. 121, §2º, incisos II e IV do CP.

2.  Sabe-se que a exclusão de qualificadoras na fase da pronúncia somente pode ocorrer em situações excepcionais, ou seja, quando totalmente isoladas do conjunto probatório, ou quando demonstrado, indubitavelmente, a impossibilidade de sua aplicação ao caso concreto.

3.    Na hipótese, as qualificadoras circunstanciadas ao cometimento do delito não se afiguram absolutamente destituídas de todo o lastro probatório. Nesse contexto, a decisão atacada atingiu a finalidade exigida, afirmando a presença da seriedade da acusação para o Tribunal do Júri, do imputado crime de homicídio qualificado.

 4.    Recurso conhecido e improvido.


 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0000160-76.2019.8.05.0185, da Comarca de Palmas de Monte Alto/BA, no qual figura como Recorrente Edson Carlos da Silva Moreira e como Recorrido o Ministério Público do Estado da Bahia.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões alinhadas pelo voto do Relator.

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Setembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000160-76.2019.8.05.0185
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: EDSON CARLOS DA SILVA MOREIRA
Advogado(s): CUSTODIO LACERDA BRITO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito, interposto por EDSON CARLOS DA SILVA MOREIRA, contra decisão de pronúncia, a qual o imputa como incurso no delito descrito no artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal.

 

Nas razões apresentadas a esta Corte – ID 58975067, o recorrente aduz a necessidade de reforma da sentença de pronúncia para que seja reconhecido o seu excesso, tendo em vista a cristalina disparidade entre os fatos apurados e as qualificadoras aplicadas ao Pronunciado. Para tanto, pleiteia, em sede meritória, o decote das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou/impossibilitou a defesa da vítima. 

 

Intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões ao recurso interposto – ID 58976672.

 

Nos termos do art. 589 do Código de Processo Penal, o Magistrado de piso manteve a decisão recorrida em todos os seus termos, conforme verifica-se em decisão presente em ID 67038759.

 

A Procuradoria manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, conforme parecer acostado ao ID 67816369.

 

É o que importa relatar.

 

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.

 

Álvaro Marques de Freitas Filho – 1ª Câmara Crime 1ª Turma

Juiz Substituto de 2º Grau/Relator

E09-AK

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000160-76.2019.8.05.0185
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: EDSON CARLOS DA SILVA MOREIRA
Advogado(s): CUSTODIO LACERDA BRITO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 


Extrai-se da peça acusatória (ID 58975031) que em 31 de março de 2019 o Recorrente, imbuído de animus necandi, ceifou a vida da vítima Isac Fernandes Oliveira, com golpes de arma branca.

 

A peça enfatiza que o Pronunciado teria golpeado a vítima com diversos golpes de arma branca (facão), destacando, ainda, que a vítima se encontrava cortando o cabelo no salão de “André Cabelereiro", quando, de forma traiçoeira, foi surpreendida pelo Recorrente com a arma em punho, sem que houvesse qualquer discussão ou desentendimento.

 

Apurou-se, ainda, que a vítima teria saído rapidamente do local em que se encontrava, indo em direção à rua, sendo perseguida pelo assassino, no entanto, em razão do ferimento, se desequilibrou e caiu, momento em que o Acusado – ora Recorrente se aproximou e desferiu novos golpes, atingindo-lhe os braços, dedos, cabeça e pescoço, quase degolando-o e decepando partes de seu corpo, tendo a vítima desfalecido instantaneamente no local do crime, enquanto, o Acusado se evadiu.

 

Em razão do ocorrido, o Recorrente foi denunciado como incurso nas penas dos arts. 121, §2º, inciso II e IV (homicídio qualificado por motivo fútil e recurso que dificultou a defesa das vítimas).

 

Realizada a instrução processual, a Magistrada de piso pronunciou o Acusado, haja vista o convencimento quanto a autoria e materialidade delitiva. Senão vejamos trecho da r. decisão:

“(...) A materialidade do crime encontra-se devidamente comprovada pelo laudo pericial, fls.50/51 e fotografias, fls. 52/55 e pelos depoimentos prestados em Juízo, que ressaltam o nexo de causalidade entre a morte da vítima e as lesões provocadas por arma branca, em laudo pericial.

No que concerne aos indícios de autoria, os depoimentos das testemunhas de acusação e de defesa, bem como, do próprio réu, em seu interrogatório, apontam para a sua pessoa como sendo o suposto autor do crime doloso contra a vida.

Aqui, entendo que os indícios de autoria existentes nos autos somados à prova da materialidade trazida pelos depoimentos testemunhais autorizam a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal Popular.

Por fim, entendo que, na instrução processual não foram feitas provas que elidissem as qualificadoras contidas na denúncia (motivo fútil e utilização de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima), daí porque acato a qualificadoras, deixando-as se por acaso tiverem de ser repudiadas, que o faça o Conselho de Sentença, pois, se neste momento, sem maior aprofundamento no caso, vier o magistrado a não incluí-la, ocorrerá preclusão, sem que se possa mais discutir em Plenário do Júri.

(...)”.

 

Assim, como relatado, a defesa inconformada com a decisão de pronúncia interpôs o presente recurso.

 

Conforme depreende-se, a materialidade e a autoria delitiva restam devidamente comprovadas, insurgindo-se o Recorrente acerca da aplicação das qualificadoras.

 

O Recorrente alega, em síntese, que não existem provas ou indícios conclusivos aptos a auferir a prática do ilícito do modo em que foi o Recorrente pronunciado, destacando, por sua vez, a necessidade de exclusão das qualificadoras aplicadas.

 

Todavia, a argumentação recursal não comporta acolhimento.

 

Sabe-se que a exclusão de qualificadoras na fase da pronúncia somente pode ocorrer em situações excepcionais, ou seja, quando totalmente isoladas do conjunto probatório, ou quando demonstrado, indubitavelmente, a impossibilidade de sua aplicação ao caso concreto.

 

Assim é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE IMPRONUNCIA DO APELANTE QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. PRESENTES A PROVA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA. INCIDÊNCIA DO IN DUBIO PRO SOCIETATE NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INEXIGIBILIDADE DE JUÍZO DE CERTEZA. REQUERIMENTO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA NÃO DEVE PROSPERAR. DECOTE DE QUALIFICADORA RECONHECIDA NA PRONÚNCIA POSSÍVEL APENAS QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. TRIBUNAL DO JÚRI É O JUIZ NATURAL NOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. IMPROVIMENTO DOS RECURSOS DA DEFESA, COM MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU EM SUA INTEGRALIDADE. I - Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por corréu pronunciado pela prática de homicídio qualificado, na forma do art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. O Apelante sustenta que a decisão não está respaldada em indícios suficientes de autoria, pleiteando a impronúncia. Subsidiariamente, requer o afastamento da qualificadora referente ao emprego de surpresa como recurso que dificultou o meio de defesa, sob o argumento de que teriam ocorrido "discussões prévias entre as vítimas e o grupo do indivíduo que realizou os disparos de arma de fogo". II - No que tange a autoria do crime, a vítima narra, de forma minuciosa e verossímil, a prática do fato delituoso pelo Apelante. Os demais elementos de prova não trazem dados capazes de demonstrar, com grau de certeza, a autoria delitiva. Necessidade de encaminhamento dos autos ao Tribunal do Júri, na medida em que é o detentor da competência para conhecimento e julgamento dos crimes dolosos contra a vida. A decisão de pronúncia não consiste em juízo de certeza, mas sim em juízo de admissibilidade da denúncia, sendo suficiente a presença de indícios da autoria ou participação, diante da prevalência, nessa fase procedimental, do princípio do in dubio pro societate. III - Assim, por não se tratar de decisão que demanda o convencimento absoluto do Juízo a quo, conforme disposição do art. 413 do CPP, não merece reparos a decisão vergastada, preservando-se a pronúncia do Apelante. IV - No tocante a qualificadora do crime, mantém-se, também nesse particular, o decisum proferido pelo Juízo de Primeiro Grau, que enquadrou o fato delituoso como homicídio qualificado pela utilização de meio que dificultou a defesa das vítimas art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. Isso porque o afastamento das qualificadoras reconhecidas na decisão de pronúncia somente é possível quando manifestamente improcedentes, haja vista que o Tribunal do Júri é o juiz natural relativamente aos crimes dolosos contra a vida. V - Sendo assim, uma vez demonstrada a materialidade e presentes os indícios de autoria do crime pelo Apelante, o exame mais apurado a respeito da pertinência, ou não, da qualificadora cabe ao Conselho de Sentença, cuja competência lhe é constitucionalmente assegurada, devendo ser mantida a decisão de pronúncia. VI Julga-se, na esteira do parecer ministerial, pelo improvimento do recurso, mantendo-se, em sua integralidade, a decisão vergastada. IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO RESE 0500458-63.2019.8.05.0103 - ILHÉUS/BA RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA

(TJ-BA - RSE: 05004586320198050103, Relator: ESERVAL ROCHA, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 18/08/2021) (grifado)

 

Nesse mesmo sentido é o escólio de Julio Fabbrini Mirabete: “Tem-se decidido que é inadmissível, em sede de recurso em sentido estrito, excluir a circunstância qualificadora, uma vez que o tema deve ser reservado ao Tribunal do Júri, que o juiz natural competente (...).” (Processo Penal, 18ª ed., São Paulo: Atlas, 2007, p. 646).

 

Na hipótese, as qualificadoras circunstanciadas ao cometimento do delito não se afiguram absolutamente destituídas de todo o lastro probatório. Nesse contexto, a decisão atacada atingiu a finalidade exigida, afirmando a presença da seriedade da acusação para o Tribunal do Júri, do imputado crime de homicídio qualificado.

 

Desse modo, urge destacar o depoimento prestado pela testemunha Francisco Fernandes, em Juízo:

“[...] Que conhece Edson Carlos da Silva Moreira; que era tio de Isac Fernandes; que a vítima já trabalhou para o seu filho e que estava indo pagar o serviço de Isac; que estava na bicicleta quando viu a vítima sair do salão; que quando o viu sair do salão viu também o outro rapaz atrás da vítima com um facão e chegou a pedir 'pelo amor de Deus, não faça isso com meu sobrinho'; que viu Edson Carlos atingir a vítima com os golpes de facão; que o somente atingiu a vítima e foi embora; que não sabe dizer como começaram as agressões, pois apenas viu quando Isac saiu do salão; que não sabe precisar quantos golpes Isac levou, mas foram muitos; que viu os golpes acertarem a parte da cabeça e do pescoço; que ouviu o autor dizer 'você insulta mulher, mas homem você não insulta mais’; que tinha muito sangue no local; que não sabe dizer o motivo da briga. [...] que a vítima não andava armada; que soube por terceiros que houve uma briga entre o acusado, a vítima e a esposa da vítima na noite anterior aos fatos. [...]”.

 

Desse modo, da análise às provas documentadas aos autos, constata-se que a qualificadora do motivo fútil teria sido aplicada em decorrência da motivação do crime ter sido desencadeada por represália envolvendo discussão pretérita, ocorrida supostamente em dia anterior aos fatos delituosos, envolvendo a vítima, a companheira da vítima e o Recorrente.

 

Ademais, a qualificadora do recurso que dificultou/impossibilitou a defesa da vítima deu-se pelas circunstâncias em que o crime foi cometido, afinal, teria o primeiro golpe sido desferido enquanto a vítima cortava o cabelo em uma barbearia, sendo, neste momento, aplicado o golpe enquanto a vítima estaria de costas. Os demais golpes de arma branca, por sua vez, teriam sido praticados enquanto a vítima estava caída ao chão, sem que pudesse exprimir qualquer resistência ou revida.

 

Isto posto, tendo em vista que as qualificadoras mantêm sintonia com o conjunto probatório até então amealhado, não caberia nesta fase processual, os seus respectivos decotes, haja vista competir ao Tribunal do Júri decidir acerca da procedência ou improcedência destas.

 

Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE provimento, mantendo o decisum em todos os seus termos.

 

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.

 

Álvaro Marques de Freitas Filho – 1ª Câmara Crime 1ª Turma

Juiz Substituto de 2º Grau/Relator


E09-AK