PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO DE EX-SERVIDOR ESTADUAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E DA INVALIDEZ POR JUNTA MÉDICA OFICIAL. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que, em ação ordinária ajuizada por filho de ex-servidor estadual, deferiu tutela provisória de urgência para determinar a implantação de pensão por morte, sob o fundamento de sua condição de filho inválido e dependente econômico do instituidor do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes elementos probatórios suficientes para demonstrar a dependência econômica do autor em relação ao ex-servidor falecido, nos termos da Lei Estadual nº 11.357/2009; e (ii) estabelecer se a invalidez alegada está adequadamente comprovada para fins previdenciários mediante avaliação por órgão oficial, conforme exigência legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 11.357/2009 exige prova da dependência econômica mediante demonstração da incapacidade financeira de autossustento, da inexistência de bens geradores de renda e do custeio integral das necessidades básicas pelo segurado falecido. 4. Os documentos apresentados, limitados essencialmente à carteirinha do Planserv, não comprovam tais requisitos, tampouco evidenciam a inexistência de outras fontes de renda ou patrimônio do requerente. 5. A invalidez para fins previdenciários deve ser apurada por junta médica oficial ou instituição credenciada, nos termos da legislação estadual. 6. Embora o laudo médico particular indique quadro de esquizofrenia, ele não substitui a perícia oficial exigida por lei, de modo que a probabilidade do direito não se apresenta suficiente para justificar a manutenção da tutela de urgência. 7. Não há óbice à reapreciação da tutela provisória caso a instrução processual produza elementos aptos a comprovar a dependência econômica e a invalidez exigidas pela legislação previdenciária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de pensão por morte a filho inválido de ex-servidor estadual exige prova suficiente da dependência econômica nos termos da Lei Estadual nº 11.357/2009, não sendo bastante a mera inscrição do requerente como beneficiário de plano de saúde. 2. A invalidez para fins previdenciários deve ser comprovada por avaliação de junta médica oficial ou instituição credenciada, não sendo o laudo médico particular suficiente, isoladamente, para evidenciar a probabilidade do direito apta a amparar tutela de urgência. 3. A fragilidade da prova acerca dos requisitos legais do benefício, associada ao risco de irreversibilidade dos efeitos da medida, justifica a revogação da tutela provisória anteriormente concedida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Lei Estadual nº 11.357/2009, art. 12, IV, § 6º, § 9º e § 11. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8020503-80.2026.8.05.0000, em que figura como agravante e agravado, respectivamente, ESTADO DA BAHIA e MARCOS ROBERTO GALIZA DE OLIVEIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, (data registrada no sistema). PRESIDENTE Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020503-80.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: MARCOS ROBERTO GALIZA DE OLIVEIRA
Advogado(s):ROGERIO ARAUJO COSTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari, nos autos da ação ajuizada por MARCOS ROBERTO GALIZA DE OLIVEIRA, na qual foi deferida tutela provisória para determinar a implantação de pensão por morte em favor da parte autora, na condição de filho inválido de ex-servidor estadual, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária. Irresignado, o Estado da Bahia interpôs o presente recurso, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, sustentando, em síntese, que a decisão agravada foi proferida em desacordo com os requisitos legais para concessão da tutela provisória, bem como em afronta à vedação contida no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 c/c o art. 1º da Lei nº 9.494/97, ao esgotar, ainda que parcialmente, o objeto da ação. Aduz que a medida deferida possui caráter satisfativo irreversível, tendo em vista a natureza alimentar do benefício, o que inviabilizaria o retorno ao status quo ante em caso de eventual improcedência do pedido. Argumenta que a pretensão já foi analisada pela Administração Pública, tendo sido indeferida por meio da Portaria nº 407, de 04 de novembro de 2025, com fundamento na ausência de comprovação dos requisitos legais exigidos pela Lei Estadual nº 11.357/2009. Sustenta que a concessão da pensão por morte ao filho inválido exige a comprovação cumulativa da invalidez à época do óbito, mediante avaliação por junta médica oficial, bem como da dependência econômica, não sendo suficiente relatório médico unilateral apresentado pela parte autora. Assevera que tais elementos demandam dilação probatória, sendo indevida a concessão da tutela antecipada sem a devida instrução processual. Argumenta, ainda, que a decisão judicial interfere indevidamente em ato administrativo regularmente constituído, sem demonstração de ilegalidade ou abuso de poder, violando o princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública. Acrescenta que a concessão indevida de benefícios previdenciários compromete o equilíbrio financeiro do sistema de seguridade social dos servidores públicos estaduais. Defende, por fim, a presença dos requisitos para concessão do efeito suspensivo, diante do risco de grave lesão à economia pública e da probabilidade de provimento do recurso, requerendo a suspensão imediata dos efeitos da decisão agravada e, ao final, sua reforma. Por meio da decisão de ID 102097678, foi deferido o pedido de efeito suspensivo pleiteado pelo Estado da Bahia, sustando os efeitos da decisão recorrida. O agravado apresentou contrarrazões no ID 104420220, defendendo que a decisão recorrida deve ser mantida, por ter sido proferida em consonância com as provas constantes dos autos e com a legislação aplicável. Ao final, requereu o desprovimento do agravo de instrumento. Remetidos os autos à Procuradoria de Justiça, sobreveio o Parecer Ministerial de ID 105196274, manifestando-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, (data registrada no sistema). Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020503-80.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: MARCOS ROBERTO GALIZA DE OLIVEIRA
Advogado(s): ROGERIO ARAUJO COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como mencionado no relatório, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão que, nos autos da ação ordinária ajuizada por MARCOS ROBERTO GALIZA DE OLIVEIRA, deferiu a tutela provisória de urgência para determinar ao ora agravante a implantação de pensão por morte em favor da parte autora, na condição de filho inválido de ex-servidor estadual, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso em tela, consta dos autos originários que o autor postulou a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, sustentando sua condição de dependente, na qualidade de filho inválido de ex-servidor estadual. O magistrado de origem, ao apreciar o pedido liminar, entendeu presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito, amparada em relatório médico particular que atesta a esquizofrenia do autor (CID F20) e na dependência econômica em relação ao genitor falecido. O Estado da Bahia, no entanto, insurge-se contra a referida decisão. Com efeito, o art. 12, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.357/2009 – que organiza o regime próprio de previdência dos servidores públicos do Estado da Bahia –, prevê como dependente "os filhos solteiros inválidos de qualquer idade, enquanto permanecerem nesta condição". O art. 12, §6º, da referida lei, define, de forma objetiva, o conceito de dependente econômico para fins previdenciários, exigindo a demonstração cumulativa de que o requerente: (i) não tenha condições financeiras de se manter; (ii) não disponha de bens passíveis de gerar renda; e (iii) tenha suas necessidades básicas integralmente atendidas pelo segurado. Cuida-se, portanto, de prova que vai além da simples ausência de vínculo empregatício, demandando demonstração positiva de que a subsistência do dependente era provida, de forma integral, pelo instituidor do benefício. Da análise dos documentos acostados aos autos de origem, verifica-se que o agravado apresentou, como indício de dependência econômica, apenas a carteirinha do Planserv que, por si só, não é documento apto a comprovar a dependência econômica nos termos exigidos pela legislação estadual. O referido cartão demonstra apenas que o agravado estava inscrito como beneficiário do plano de saúde, não havendo indicação nem mesmo de que o plano era vinculado ao cargo do genitor. Inexistem provas de que suas necessidades básicas eram integralmente custeadas pelo segurado falecido, tampouco que inexistia qualquer outra fonte de renda ou patrimônio em seu favor. Não foram apresentados, por exemplo, documentação comprobatória de ausência de benefício previdenciário em nome do agravado perante qualquer regime previdenciário — exigência expressa do §9º do art. 12 da Lei nº 11.357/2009 —, extratos bancários, declaração de imposto de renda, ou qualquer outro elemento que permitisse ao juízo avaliar, com maior segurança, a situação econômica do requerente. Ademais, no que concerne à aferição da invalidez, o §11 do art. 12 da Lei nº 11.357/2009 estabelece que as condições de invalidez temporária e permanente serão apuradas pela junta médica oficial do Estado ou por instituição credenciada pelo Poder Público. O laudo médico particular juntado aos autos, embora relevante para indicar o quadro clínico do agravado, não substitui a avaliação pericial oficial exigida por lei, especialmente diante da controvérsia instaurada pelo ato administrativo de indeferimento, que foi motivado exatamente na ausência de cumprimento dos requisitos legais. Esses elementos revelam que a probabilidade do direito, embora não possa ser descartada em abstrato — pois a situação de saúde do agravado é grave e sua condição de filho do ex-servidor está documentalmente comprovada —, ainda não se apresenta com o grau de solidez necessário para a manutenção da tutela antecipada neste momento processual, dada a ausência de prova adequada da dependência econômica e da invalidez por órgão oficial. Outrossim, embora não se olvide que as ações de natureza previdenciária representem uma exceção à vedação legal de concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública que esgote o objeto da ação, a irreversibilidade prática da medida, decorrente da natureza alimentar do benefício, e o risco de consolidação de situação jurídica de difícil desfazimento em caso de eventual improcedência da ação, constituem fatores que, sopesados com a fragilidade probatória ora identificada, recomendam a suspensão dos efeitos da decisão recorrida até que a instrução processual permita juízo mais seguro sobre o preenchimento dos requisitos legais. Ressalte-se, por oportuno, que a instrução processual deve ser conduzida com a devida celeridade, em atenção à natureza do direito discutido e às condições de saúde do agravado, impondo-se a adoção, com a urgência que o caso requer, das medidas probatórias pertinentes, notadamente a realização de perícia médica judicial por profissional especializado em psiquiatria, como requerido na exordial, bem como a produção de prova documental apta à demonstração da alegada dependência econômica. Consigne, por fim, que o presente julgamento não obsta a reanálise do pedido de tutela provisória pelo juízo de origem, diante da superveniência de novos elementos de prova produzidos no curso da instrução, com a demonstração a dependência econômica nos termos exigidos pelo §6º do art. 12 da Lei Estadual nº 11.357/2009, bem como laudo pericial emitido por junta médica oficial ou instituição credenciada, consoante o §11 do mesmo dispositivo legal. Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para revogar a decisão recorrida. Sala de Sessões, (data registrada no sistema). Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020503-80.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: MARCOS ROBERTO GALIZA DE OLIVEIRA
Advogado(s): ROGERIO ARAUJO COSTA
VOTO