PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062919-02.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO COSTA DOS SANTOS
Advogado(s): ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR, WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s):LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA

ASB-E

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais. O autor, beneficiário do INSS, idoso de 70 anos, alega que jamais contratou empréstimo consignado junto ao banco réu, tendo sido vítima de fraude.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve contratação regular do empréstimo consignado ou se ocorreu fraude na celebração do contrato, imputando ao autor débito não contratado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A instituição financeira comprovou documentalmente a regularidade da contratação mediante apresentação de contrato assinado digitalmente, cópias de documentos pessoais, comprovante de transferência e extratos de pagamentos relacionados com o contrato.

4. O valor do empréstimo foi efetivamente transferido para conta bancária de titularidade do apelante, circunstância que enfraquece a tese de fraude, uma vez que não houve questionamento administrativo do crédito recebido ou devolução dos valores.

5. O empréstimo questionado constituiu refinanciamento de contrato anterior, indicando relação negocial prévia entre as partes, tornando menos plausível a alegação de fraude.

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso conhecido e desprovido.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II e 85, §§ 2º e 11; CDC.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJ-GO, AC 52638537520228090143, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, j. 24.03.2023.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8062919-02.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante ANTONIO COSTA DOS SANTOS e como apelada BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A..

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmera Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062919-02.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO COSTA DOS SANTOS
Advogado(s): ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR, WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA

ASB-E

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ANTONIO COSTA DOS SANTOS, em face de sentença (ID. 67143017) proferida no Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais movida contra o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.

 

Em suas razões recursais (ID. 67143120), o Apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam declarados inexistentes os débitos a ele imputados, com devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais.

 

Afirma que é beneficiário do INSS, por aposentadoria por idade, benefício nº 192.760.967-1, e que percebeu, ao consultar seus empréstimos consignados, que havia sido realizado um empréstimo junto ao banco réu no valor de R$ 13.763,71, com contrato de nº 627190136, tendo o pagamento descontado diretamente de seu benefício.

 

Sustenta que "jamais procurou o banco réu para realizar qualquer tipo de empréstimo", alegando que o banco, "de forma arbitrária e unilateral, efetivou um empréstimo em seu nome".

 

Argumenta que é pessoa idosa (70 anos), que sequer possui aparelho móvel de celular ou smartphone, ressaltando que, nos documentos apresentados pela parte ré, não se verifica qualquer prova de sua anuência com o contrato.

 

Destaca que o banco não trouxe aos autos comprovante de transferência do valor do empréstimo para conta corrente do recorrente, afirmando que é uma pessoa idosa e simples, que não sabe utilizar smartphone e que foi vítima de fraude.

 

Invoca a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme a Súmula 479 do STJ.

 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos:

 

A total procedência do recurso para reformar a decisão recorrida e declarar a inexistência dos débitos imputados a Autora, condenando o requerido a pagar ao requerente o valor correspondente à repetição de indébito, referente aos valores descontados do benefício da parte recorrente, até julgamento do recurso; 4. Seja o requerido condenado a pagar ao requerente um quantum a título de danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00, considerando as condições das partes, principalmente o potencial econômico-social da lesante, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas.

 

Em contrarrazões (ID. 67143123), o Apelado contrapõe as alegações do recorrente e pugna pela negativa de provimento ao recurso. Afirma que apresentou o contrato que originou as dívidas, devidamente assinado pelo autor, bem como cópias de documentos pessoais, comprovante de transferência (TED) e extratos de pagamentos relacionados com o contrato.

 

Sustenta que o empréstimo foi efetuado mediante assinatura digital, com selfie e foto do documento de identidade do autor, tendo o valor de R$ 529,71 sido transferido para conta de titularidade do mesmo, tratando-se de refinanciamento do contrato anterior nº 624231478. Argumenta que não houve falha na prestação de serviço e inexistem danos morais ou materiais a serem indenizados.

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador,   de             de 2025.

 

Adriana Sales Braga

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062919-02.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO COSTA DOS SANTOS
Advogado(s): ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR, WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA

ASB-E

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Compulsado aos fólios, observa-se que a lide visa a declaração de nulidade do empréstimo supostamente não contratado com nº 627190136, no montante de R$13.329,76 (treze mil, trezentos e vinte e nove reais e setenta e seis centavos), descontado diretamente da folha de pagamento da autora em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$273,66 (duzentos e setenta e três reais e sessenta e seis centavos), vide ID. 67142998.

 

Ab initio, insta registrar que a relação ora enfocada se insere no âmbito das relações nitidamente consumeristas. As partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, de acordo com os preceitos contidos no Código de Defesa do Consumidor.

 

Pois bem. Na hipótese dos autos, embora o Apelante alegue que jamais realizou a contratação, o conjunto probatório não corrobora tal versão. Pelo contrário, a Instituição Financeira trouxe aos autos elementos que comprovam a regularidade da contratação, a saber: contrato assinado digitalmente pela parte autora (ID. 67142998/67142994), cópias de documentos pessoais, comprovante de transferência (ID. 67142997) e extratos de pagamentos relacionados com o contrato (ID. 67142996).

 

Merece destaque o fato de que o Recorrido comprovou que o valor do empréstimo (R$ 529,71) foi efetivamente transferido para conta bancária de titularidade do Apelante, conforme documento em ID. 67142996. Tal circunstância, por si só, já enfraquece sobremaneira a tese de fraude, uma vez que o Apelante não demonstrou ter questionado administrativamente o crédito recebido em sua conta ou mesmo devolvido os valores.

 

Outro ponto relevante é que o empréstimo em questão (contrato nº 627190136) constituiu, na verdade, um refinanciamento de contrato anterior (nº 624231478), o que indica a existência de relação negocial prévia entre as partes, tornando ainda menos plausível a alegação de fraude.

 

Vale ressaltar que, no âmbito do sistema financeiro, a utilização de meios digitais para a contratação de serviços bancários está em consonância com as práticas de mercado atualmente adotadas. O sistema biométrico de reconhecimento facial, aliado aos demais procedimentos de segurança, como validação de token, geolocalização e confirmação de dados pessoais, confere alto grau de confiabilidade às transações. No caso em análise, todos esses elementos foram observados pelo banco apelado, consoante ID. 67142994.

 

Dessa forma, em que pese se tratar de relação de consumo e ter ocorrido a inversão do ônus da prova, observa-se que a instituição financeira comprovou documentalmente a regularidade da contratação e, portanto, se desincumbiu do ônus do art. 373, II, CPC.

 

Tendo em vista que a prova constante dos autos possibilita segura constatação quanto à celebração do contrato questionado na lide, impõe-se a conclusão de validade e eficácia do negócio jurídico, resultando na improcedência da pretensão autoral.

 

Por conseguinte, não há nos autos prova de fraude ou vícios de consentimento capazes de resultar na invalidade do negócio jurídico.

 

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DÍVIDA EXISTENTE. TELAS SISTÊMICAS. 1. Ficando demonstrada a relação jurídica firmada entre as partes, inclusive com o depósito do valor questionado feito na conta-corrente de titularidade da consumidora e, ainda, a respectiva utilização, não há como acolher a narrativa construída pela autora na peça inaugural, principalmente porque desprovida de qualquer consistência a conferir-lhe validade. 2. As telas sistêmicas, por si só, não constituem prova da efetiva contratação de empréstimo, por serem produzidas unilateralmente. Entretanto, em coerência com os demais elementos de prova, podem embasar a formação de convencimento do magistrado, em conformidade com o que estabelece o artigo 371 do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.

(TJ-GO 52638537520228090143, Relator: DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/03/2023)

 

Dessa forma, em que pese as alegações apresentadas pelo Autor, não se mostra possível a procedência da ação, porquanto restou devidamente comprovada a contratação de forma regular.

 

O nexo de causalidade com o abalo de crédito resta, portanto, rompido, sendo incabível a condenação da Ré ao pagamento de quantia a título de indenização por dano moral ou a declaração de inexigibilidade do débito, devendo a sentença ser mantida. 

  

Conclusão: 

 

Pelas razões acima expostas, nego provimento ao recurso. 

 

Em observância à regra do §11º do art. 85 do Código de Processo Civil, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, em virtude deles terem sido estabelecidos no teto do §2º do art. 85 do CPC.

 

É o voto. 

 

Salvador, 02 de abril de 2025.

 

Adriana Sales Braga

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora