PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Direito Civil e Direito Processual Civil - Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática de relatoria proferida em sede de recurso de Apelação Cível - Ação Revisional de Contratos Bancários de Empréstimo Pessoal ajuizada por consumidor - Discussão centrada na incidência de juros remuneratórios reputados abusivos por se encontrarem em patamar muito superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período - Análise pormenorizada acerca da preclusão consumativa decorrente da ausência de impugnação específica no apelo originário interposto pela instituição financeira - Verificação das consequências jurídicas da cobrança excessiva no período de normalidade contratual para a efetiva e automática descaracterização da mora da parte devedora - Exclusão de capítulos de julgamento proferidos de forma extra petita pelo juízo de primeiro grau em absoluto respeito ao princípio da congruência processual e aos exatos limites da lide propostos na exordial - Avaliação da necessidade de majoração da verba honorária advocatícia de sucumbência considerando o notório baixo valor atribuído à causa como forma de não aviltar o exercício da advocacia - Afastamento do pleito de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado em contrarrazões - Recurso de Agravo Interno integralmente conhecido e desprovido. Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco Bradesco S.A. contra decisão monocrática que, ao apreciar recursos de apelação oriundos de ação revisional de contratos bancários (Contratos nº 3 369348383 e nº 3 363568240), reconheceu a preclusão consumativa sobre o recálculo dos juros remuneratórios limitados à taxa média de mercado, declarou a descaracterização da mora pelo credor, decotou capítulos da sentença originária considerados extra petita (capitalização, cumulação de encargos e danos morais) e procedeu à majoração equitativa da verba honorária sucumbencial para o patamar de quinze por cento sobre o valor atualizado da causa, estipulada na origem no percentual de dez por cento. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se a analisar as seguintes temáticas: (i) a adequação e legitimidade do julgamento monocrático amparado em teses firmadas por recursos repetitivos; (ii) a ocorrência de preclusão consumativa atinente à revisão das taxas de juros remuneratórios ante a ausência de impugnação específica no apelo; (iii) a automática descaracterização da mora do devedor oriunda da cobrança de encargos reputados abusivos no período de normalidade contratual; (iv) a validade jurídica do decote de capítulos não pleiteados pelo autor na exordial; (v) a proporcionalidade do percentual fixado para os honorários advocatícios sucumbenciais ante o baixo valor da causa; e (vi) a pertinência processual quanto à aplicação da multa pecuniária pleiteada em contrarrazões pela parte agravada. III. Razões de decidir A legislação processual civil confere ao relator a expressa atribuição para o julgamento monocrático de matérias já sedimentadas pelas instâncias superiores, sendo que a subsequente apreciação da matéria pelo órgão colegiado tem o condão de suprir eventual nulidade formal decorrente. A completa ausência de impugnação específica na apelação quanto aos fundamentos da sentença revisional que reduziu as taxas de juros remuneratórios acarreta inafastável preclusão consumativa, tornando defeso o reinício do debate na estreita via do agravo interno em decorrência do princípio da dialeticidade. A exigência de juros remuneratórios em flagrante excesso (9,06% a.m. e 3,00% a.m.) em comparação às taxas médias de mercado (1,83% a.m. e 1,90% a.m.) no curso da normalidade contratual constitui óbice imputável e criado pelo próprio ente credor, resultando no pronto afastamento da mora solvendi, em perfeita sintonia com a legislação de direito material e com as diretrizes da corte cidadã. O decote da sentença revela-se escorreito quando imposto pela estrita observância do princípio da congruência, saneando o provimento jurisdicional ao extirpar condenações ou improcedências sobre fatos e garantias que não integraram os limites da lide propostos originalmente pelo consumidor na petição de ingresso. A elevação da verba honorária advocatícia resguarda e prestigia a natureza alimentar da remuneração e o esforço profissional empregado na fase recursal, especialmente evidenciada como adequada diante de litígio que possui expressivo baixo proveito econômico. O exaurimento de instância mediante a interposição de agravo interno, como via regular de acesso da parte ao crivo colegiado sobre a higidez do ato unipessoal, não configura expediente manifestamente protelatório, rechaçando-se o cabimento da penalidade legal requerida. IV. Dispositivo e tese Recurso de agravo interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, 932, IV e V, e 1.021, § 4º; CC, arts. 394 e 396. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 28; STJ, Tema 1.076; STJ, Tema 1.201. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno na Apelação Cível de número 8080401-65.2019.8.05.0001, em que figuram como agravante BANCO BRADESCO S.A. e, como agravada, a HERMOGENIA DA SILVA RODRIGUES e outros, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática de ID 92894038, nos termos e com os fundamentos exarados no voto da eminente Juíza Relatora. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080401-65.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HERMOGENIA DA SILVA RODRIGUES e outros
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI, PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO, IRAN DOS SANTOS D EL REI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de agravo interno, interposto nos autos da apelação cível número 8080401-65.2019.8.05.0001, no qual figura como recorrente BANCO BRADESCO S.A., em oposição à decisão monocrática de ID 92894038 que julgou os apelos interpostos contra a sentença de ID 82155610, cuja transcrição do dispositivo se apresenta a seguir: "Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO, POR SENTENÇA, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para revisar o contrato em questão, a fim de: a) limitar os juros Para o Contrato nº 3 369348383 (celebrado em 05/2019) à taxa média divulgada pelo Banco Central para o período (Maio/2019), qual seja, 21,96% a.a e 1,83% a.m, em substituição à taxa contratada de 9,06% a.m. Para o Contrato nº 3 363568240 (celebrado em 02/2019): limitar os juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo Banco Central para o período (Fevereiro/2019), qual seja, 22,80% a.a e 1,90% a.m, em substituição à taxa contratada de 3,00% a.m; b) autorizar, na hipótese de comprovado pagamento em excesso, a repetição/compensação do indébito de forma simples; c) Determino, em consequência, que a parte ré, proceda à modificação do contrato, recalculando-se as prestações avençadas, para efeito de apuração do quantum debeatur, admitindo-se a compensação ou restituindo-se, sem a dobra, à parte autora os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, acrescido de juros de mora, de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso da quantia lançada a maior. d) Condeno a parte ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. e) JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS. Extingo o processo, com resolução do mérito. P.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa." Em suas razões (ID 93918752), o agravante sustenta a inadequação do julgamento monocrático devido à complexidade fática da matéria. Argumenta que não ocorreu preclusão sobre a revisão dos juros remuneratórios e que a apelação devolveu o conhecimento da causa ao colegiado. Alega que a verba honorária foi majorada de forma desproporcional e contesta a descaracterização da mora, cuja análise entende depender de circunstâncias concretas de adimplemento. Ao final, pede a reforma da decisão de ID 92894038. Em contrarrazões (ID 95535305), a agravada defende a manutenção da decisão monocrática, ressaltando a abusividade dos juros praticados em relação à taxa média de mercado e o afastamento da mora, conforme a jurisprudência consolidada no Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça. Defende a adequação do percentual fixado para os honorários de sucumbência e pede o desprovimento do recurso, além da aplicação da multa por litigância de má-fé regulada pelo artigo 1.021, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil. Intimado para manifestar-se acerca do pedido de aplicação de multa formulado nas contrarrazões da parte adversa (ID 100567932), o banco apresentou manifestação sob o ID 102700146, defendendo a impropriedade da aplicação da multa sob o argumento de que utilizou instrumento recursal previsto em lei para a defesa de seus interesses, agindo em conformidade com a lealdade e a boa-fé processual. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080401-65.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HERMOGENIA DA SILVA RODRIGUES e outros
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI, PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, IRAN DOS SANTOS D EL REI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, tanto intrínsecos como extrínsecos, conheço do recurso de agravo interno de ID 93918752. O inconformismo da instituição financeira foca-se na revisão monocrática que reconheceu a abusividade de encargos na normalidade, declarou a descaracterização da mora, decotou capítulos considerados extra petita e procedeu à majoração da verba honorária de sucumbência para o patamar de quinze por cento sobre o valor atualizado da causa. Inicialmente, com relação à alegada inadequação do julgamento monocrático, tem-se que o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator atribuição para julgar monocraticamente recursos que versem sobre matérias pacificadas pela jurisprudência ou objeto de recursos repetitivos. Transcreve-se o teor do referido dispositivo legal: Desse modo, estando a controvérsia sobre a limitação dos juros remuneratórios e a descaracterização da mora sedimentada em súmulas e em teses firmadas sob o rito de recursos repetitivos, a exemplo dos Temas 28 e 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação monocrática não configura ofensa ao princípio da colegialidade, apresentando-se como técnica legítima destinada a otimizar a razoável duração do processo. Ademais, a apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado supre eventual vício de nulidade por usurpação de competência. No que tange à alegada preclusão sobre o capítulo concernente à revisão das taxas de juros remuneratórios, constata-se que a apelação interposta pela casa bancária (ID 82155615) focou sua argumentação exclusivamente na impossibilidade de repetição simples do indébito e na ausência de configuração de danos morais, os quais sequer foram objeto de condenação na origem. Desse modo, o banco credor deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença de ID 82155610 que revisou as taxas de juros do Contrato número 3 369348383 e do Contrato número 3 363568240, limitando-as às taxas médias de mercado de 1,83% ao mês e 1,90% ao mês, respectivamente. Por conseguinte, a ausência de impugnação específica aos fundamentos determinantes da revisão de juros remuneratórios acarretou a preclusão consumativa sobre o referido capítulo, operando-se o trânsito em julgado parcial do julgamento de primeiro grau quanto a este ponto. A impugnação tardia deduzida em sede de agravo interno viola o princípio da dialeticidade e a preclusão, impossibilitando a rediscussão da matéria nesta fase recursal. Relativamente à descaracterização da mora, argumenta o banco recorrente que tal providência não pode ocorrer de forma automática e demanda a comprovação do adimplemento das obrigações contratuais por parte da devedora. Entretanto, a orientação firmada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de recursos repetitivos no Tema 28, preconiza que a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, consistentes nos juros remuneratórios e na capitalização de juros, afasta a caracterização da mora do devedor. Nesse diapasão, transcreve-se o teor do artigo 396 do Código Civil, que regula a matéria atinente à caracterização da mora: Transcreve-se, de igual modo, o teor do artigo 394 do Código Civil: Com efeito, a exigência de taxas de juros remuneratórios em patamar excessivo e abusivo durante a vigência da normalidade contratual, correspondente a 9,06% ao mês e 3,00% ao mês frente às taxas médias de mercado de 1,83% ao mês e 1,90% ao mês, constitui óbice ao adimplemento regular das parcelas criado pelo próprio credor. Por conseguinte, inexistindo fato ou omissão imputável à devedora, resta descaracterizada a mora solvendi, em perfeita sintonia com a legislação material civil e a jurisprudência consolidada. No tocante ao decote dos capítulos extra petita, verifica-se que a sentença originária de ID 82155610 julgou improcedentes pedidos não veiculados na petição inicial de ID 82154886, tais como a abusividade da capitalização de juros, cumulação de encargos moratórios e indenização por danos morais. Desse modo, o julgamento de primeiro grau violou o princípio da congruência, regulado pelos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Transcrevem-se os referidos dispositivos legais: Dessa forma, agiu acertadamente a decisão monocrática de ID 92894038 ao decotar da sentença originária os referidos capítulos julgados extra petita, restabelecendo a adstrição do pronunciamento judicial aos limites objetivos da lide propostos pela consumidora. No tocante à verba honorária de sucumbência, insurge-se a casa bancária contra a majoração para o percentual de quinze por cento sobre o valor da causa. Contudo, impende registrar que a fixação dos honorários advocatícios deve remunerar dignamente o trabalho desenvolvido pelo patrono da devedora, em estrita observância à natureza alimentar da verba e aos critérios de zelo profissional, complexidade da lide e tempo exigido para o serviço. Na espécie, considerando o baixo valor atribuído à causa (R$ 5.792,16), a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no patamar originário de dez por cento resultaria em verba irrisória (cerca de quinhentos e setenta e nove reais), aviltando o labor da advocacia. Assim, a elevação para o patamar de quinze por cento sobre o valor da causa revela-se proporcional e adequada à luz do trabalho adicional realizado em sede de contrarrazões de apelação, inexistindo justificativa fática ou jurídica para a pretendida minoração. Por derradeiro, quanto ao pleito de aplicação da multa prevista no artigo 1.021, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil, formulado pela devedora em sede de contrarrazões, entende-se que a penalidade não deve ser aplicada ao caso concreto. Conforme orientação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.201, a imposição da referida multa processual não decorre de forma automática do desprovimento unânime do agravo interno, exigindo-se que o recurso seja manifestamente inadmissível ou que reste evidenciada a conduta abusiva e protelatória da parte recorrente. No caso em apreço, a instituição financeira utilizou o recurso de agravo interno com a finalidade de submeter a matéria decidida monocraticamente ao crivo do colegiado, exercendo de forma regular o direito de defesa e de recorribilidade constitucionalmente assegurado, o que afasta o caráter abusivo da impugnação e obsta a condenação ao pagamento da referida sanção pecuniária. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática de ID 92894038. É como voto. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080401-65.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HERMOGENIA DA SILVA RODRIGUES e outros
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI, PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, IRAN DOS SANTOS D EL REI
VOTO
"Artigo 932. Incumbe ao relator:
(...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;"
"Artigo 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora."
"Artigo 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer."
"Artigo 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte."
"Artigo 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado."