PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080401-65.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HERMOGENIA DA SILVA RODRIGUES e outros
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI, PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO, IRAN DOS SANTOS D EL REI


ACORDÃO

 

 

Direito Civil e Direito Processual Civil - Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática de relatoria proferida em sede de recurso de Apelação Cível - Ação Revisional de Contratos Bancários de Empréstimo Pessoal ajuizada por consumidor - Discussão centrada na incidência de juros remuneratórios reputados abusivos por se encontrarem em patamar muito superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período - Análise pormenorizada acerca da preclusão consumativa decorrente da ausência de impugnação específica no apelo originário interposto pela instituição financeira - Verificação das consequências jurídicas da cobrança excessiva no período de normalidade contratual para a efetiva e automática descaracterização da mora da parte devedora - Exclusão de capítulos de julgamento proferidos de forma extra petita pelo juízo de primeiro grau em absoluto respeito ao princípio da congruência processual e aos exatos limites da lide propostos na exordial - Avaliação da necessidade de majoração da verba honorária advocatícia de sucumbência considerando o notório baixo valor atribuído à causa como forma de não aviltar o exercício da advocacia - Afastamento do pleito de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado em contrarrazões - Recurso de Agravo Interno integralmente conhecido e desprovido.

I. Caso em exame

Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco Bradesco S.A. contra decisão monocrática que, ao apreciar recursos de apelação oriundos de ação revisional de contratos bancários (Contratos nº 3 369348383 e nº 3 363568240), reconheceu a preclusão consumativa sobre o recálculo dos juros remuneratórios limitados à taxa média de mercado, declarou a descaracterização da mora pelo credor, decotou capítulos da sentença originária considerados extra petita (capitalização, cumulação de encargos e danos morais) e procedeu à majoração equitativa da verba honorária sucumbencial para o patamar de quinze por cento sobre o valor atualizado da causa, estipulada na origem no percentual de dez por cento.

II. Questão em discussão

A controvérsia cinge-se a analisar as seguintes temáticas: (i) a adequação e legitimidade do julgamento monocrático amparado em teses firmadas por recursos repetitivos; (ii) a ocorrência de preclusão consumativa atinente à revisão das taxas de juros remuneratórios ante a ausência de impugnação específica no apelo; (iii) a automática descaracterização da mora do devedor oriunda da cobrança de encargos reputados abusivos no período de normalidade contratual; (iv) a validade jurídica do decote de capítulos não pleiteados pelo autor na exordial; (v) a proporcionalidade do percentual fixado para os honorários advocatícios sucumbenciais ante o baixo valor da causa; e (vi) a pertinência processual quanto à aplicação da multa pecuniária pleiteada em contrarrazões pela parte agravada.

III. Razões de decidir

A legislação processual civil confere ao relator a expressa atribuição para o julgamento monocrático de matérias já sedimentadas pelas instâncias superiores, sendo que a subsequente apreciação da matéria pelo órgão colegiado tem o condão de suprir eventual nulidade formal decorrente.

A completa ausência de impugnação específica na apelação quanto aos fundamentos da sentença revisional que reduziu as taxas de juros remuneratórios acarreta inafastável preclusão consumativa, tornando defeso o reinício do debate na estreita via do agravo interno em decorrência do princípio da dialeticidade.

A exigência de juros remuneratórios em flagrante excesso (9,06% a.m. e 3,00% a.m.) em comparação às taxas médias de mercado (1,83% a.m. e 1,90% a.m.) no curso da normalidade contratual constitui óbice imputável e criado pelo próprio ente credor, resultando no pronto afastamento da mora solvendi, em perfeita sintonia com a legislação de direito material e com as diretrizes da corte cidadã.

O decote da sentença revela-se escorreito quando imposto pela estrita observância do princípio da congruência, saneando o provimento jurisdicional ao extirpar condenações ou improcedências sobre fatos e garantias que não integraram os limites da lide propostos originalmente pelo consumidor na petição de ingresso.

A elevação da verba honorária advocatícia resguarda e prestigia a natureza alimentar da remuneração e o esforço profissional empregado na fase recursal, especialmente evidenciada como adequada diante de litígio que possui expressivo baixo proveito econômico.

O exaurimento de instância mediante a interposição de agravo interno, como via regular de acesso da parte ao crivo colegiado sobre a higidez do ato unipessoal, não configura expediente manifestamente protelatório, rechaçando-se o cabimento da penalidade legal requerida.

IV. Dispositivo e tese

Recurso de agravo interno conhecido e desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, 932, IV e V, e 1.021, § 4º; CC, arts. 394 e 396. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 28; STJ, Tema 1.076; STJ, Tema 1.201.



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno na Apelação Cível de número 8080401-65.2019.8.05.0001, em que figuram como agravante BANCO BRADESCO S.A. e, como agravada, a HERMOGENIA DA SILVA RODRIGUES e outros, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática de ID 92894038, nos termos e com os fundamentos exarados no voto da eminente Juíza Relatora.




Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE.


PRESIDENTE


MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080401-65.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HERMOGENIA DA SILVA RODRIGUES e outros
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI, PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, IRAN DOS SANTOS D EL REI


RELATÓRIO



Trata-se de agravo interno, interposto nos autos da apelação cível número 8080401-65.2019.8.05.0001, no qual figura como recorrente BANCO BRADESCO S.A., em oposição à decisão monocrática de ID 92894038 que julgou os apelos interpostos contra a sentença de ID 82155610, cuja transcrição do dispositivo se apresenta a seguir:



"Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO, POR SENTENÇA, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para revisar o contrato em questão, a fim de: a) limitar os juros Para o Contrato nº 3 369348383 (celebrado em 05/2019) à taxa média divulgada pelo Banco Central para o período (Maio/2019), qual seja, 21,96% a.a e 1,83% a.m, em substituição à taxa contratada de 9,06% a.m. Para o Contrato nº 3 363568240 (celebrado em 02/2019): limitar os juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo Banco Central para o período (Fevereiro/2019), qual seja, 22,80% a.a e 1,90% a.m, em substituição à taxa contratada de 3,00% a.m; b) autorizar, na hipótese de comprovado pagamento em excesso, a repetição/compensação do indébito de forma simples; c) Determino, em consequência, que a parte ré, proceda à modificação do contrato, recalculando-se as prestações avençadas, para efeito de apuração do quantum debeatur, admitindo-se a compensação ou restituindo-se, sem a dobra, à parte autora os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, acrescido de juros de mora, de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso da quantia lançada a maior. d) Condeno a parte ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. e) JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS. Extingo o processo, com resolução do mérito. P.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa."




Em suas razões (ID 93918752), o agravante sustenta a inadequação do julgamento monocrático devido à complexidade fática da matéria. Argumenta que não ocorreu preclusão sobre a revisão dos juros remuneratórios e que a apelação devolveu o conhecimento da causa ao colegiado. Alega que a verba honorária foi majorada de forma desproporcional e contesta a descaracterização da mora, cuja análise entende depender de circunstâncias concretas de adimplemento. Ao final, pede a reforma da decisão de ID 92894038.



Em contrarrazões (ID 95535305), a agravada defende a manutenção da decisão monocrática, ressaltando a abusividade dos juros praticados em relação à taxa média de mercado e o afastamento da mora, conforme a jurisprudência consolidada no Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça. Defende a adequação do percentual fixado para os honorários de sucumbência e pede o desprovimento do recurso, além da aplicação da multa por litigância de má-fé regulada pelo artigo 1.021, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil.



Intimado para manifestar-se acerca do pedido de aplicação de multa formulado nas contrarrazões da parte adversa (ID 100567932), o banco apresentou manifestação sob o ID 102700146, defendendo a impropriedade da aplicação da multa sob o argumento de que utilizou instrumento recursal previsto em lei para a defesa de seus interesses, agindo em conformidade com a lealdade e a boa-fé processual.



É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.





Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080401-65.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HERMOGENIA DA SILVA RODRIGUES e outros
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI, PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, IRAN DOS SANTOS D EL REI


VOTO



Presentes os requisitos de admissibilidade, tanto intrínsecos como extrínsecos, conheço do recurso de agravo interno de ID 93918752. O inconformismo da instituição financeira foca-se na revisão monocrática que reconheceu a abusividade de encargos na normalidade, declarou a descaracterização da mora, decotou capítulos considerados extra petita e procedeu à majoração da verba honorária de sucumbência para o patamar de quinze por cento sobre o valor atualizado da causa.



Inicialmente, com relação à alegada inadequação do julgamento monocrático, tem-se que o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator atribuição para julgar monocraticamente recursos que versem sobre matérias pacificadas pela jurisprudência ou objeto de recursos repetitivos. Transcreve-se o teor do referido dispositivo legal:



"Artigo 932. Incumbe ao relator:
(...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;"

Desse modo, estando a controvérsia sobre a limitação dos juros remuneratórios e a descaracterização da mora sedimentada em súmulas e em teses firmadas sob o rito de recursos repetitivos, a exemplo dos Temas 28 e 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação monocrática não configura ofensa ao princípio da colegialidade, apresentando-se como técnica legítima destinada a otimizar a razoável duração do processo. Ademais, a apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado supre eventual vício de nulidade por usurpação de competência.


No que tange à alegada preclusão sobre o capítulo concernente à revisão das taxas de juros remuneratórios, constata-se que a apelação interposta pela casa bancária (ID 82155615) focou sua argumentação exclusivamente na impossibilidade de repetição simples do indébito e na ausência de configuração de danos morais, os quais sequer foram objeto de condenação na origem. Desse modo, o banco credor deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença de ID 82155610 que revisou as taxas de juros do Contrato número 3 369348383 e do Contrato número 3 363568240, limitando-as às taxas médias de mercado de 1,83% ao mês e 1,90% ao mês, respectivamente.



Por conseguinte, a ausência de impugnação específica aos fundamentos determinantes da revisão de juros remuneratórios acarretou a preclusão consumativa sobre o referido capítulo, operando-se o trânsito em julgado parcial do julgamento de primeiro grau quanto a este ponto.



A impugnação tardia deduzida em sede de agravo interno viola o princípio da dialeticidade e a preclusão, impossibilitando a rediscussão da matéria nesta fase recursal.



Relativamente à descaracterização da mora, argumenta o banco recorrente que tal providência não pode ocorrer de forma automática e demanda a comprovação do adimplemento das obrigações contratuais por parte da devedora. Entretanto, a orientação firmada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de recursos repetitivos no Tema 28, preconiza que a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, consistentes nos juros remuneratórios e na capitalização de juros, afasta a caracterização da mora do devedor.



Nesse diapasão, transcreve-se o teor do artigo 396 do Código Civil, que regula a matéria atinente à caracterização da mora:



"Artigo 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora."


Transcreve-se, de igual modo, o teor do artigo 394 do Código Civil:



"Artigo 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer."

Com efeito, a exigência de taxas de juros remuneratórios em patamar excessivo e abusivo durante a vigência da normalidade contratual, correspondente a 9,06% ao mês e 3,00% ao mês frente às taxas médias de mercado de 1,83% ao mês e 1,90% ao mês, constitui óbice ao adimplemento regular das parcelas criado pelo próprio credor. Por conseguinte, inexistindo fato ou omissão imputável à devedora, resta descaracterizada a mora solvendi, em perfeita sintonia com a legislação material civil e a jurisprudência consolidada.



No tocante ao decote dos capítulos extra petita, verifica-se que a sentença originária de ID 82155610 julgou improcedentes pedidos não veiculados na petição inicial de ID 82154886, tais como a abusividade da capitalização de juros, cumulação de encargos moratórios e indenização por danos morais. Desse modo, o julgamento de primeiro grau violou o princípio da congruência, regulado pelos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Transcrevem-se os referidos dispositivos legais:

"Artigo 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte."
"Artigo 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado."

Dessa forma, agiu acertadamente a decisão monocrática de ID 92894038 ao decotar da sentença originária os referidos capítulos julgados extra petita, restabelecendo a adstrição do pronunciamento judicial aos limites objetivos da lide propostos pela consumidora.



No tocante à verba honorária de sucumbência, insurge-se a casa bancária contra a majoração para o percentual de quinze por cento sobre o valor da causa. Contudo, impende registrar que a fixação dos honorários advocatícios deve remunerar dignamente o trabalho desenvolvido pelo patrono da devedora, em estrita observância à natureza alimentar da verba e aos critérios de zelo profissional, complexidade da lide e tempo exigido para o serviço.


Na espécie, considerando o baixo valor atribuído à causa (R$ 5.792,16), a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no patamar originário de dez por cento resultaria em verba irrisória (cerca de quinhentos e setenta e nove reais), aviltando o labor da advocacia. Assim, a elevação para o patamar de quinze por cento sobre o valor da causa revela-se proporcional e adequada à luz do trabalho adicional realizado em sede de contrarrazões de apelação, inexistindo justificativa fática ou jurídica para a pretendida minoração.



Por derradeiro, quanto ao pleito de aplicação da multa prevista no artigo 1.021, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil, formulado pela devedora em sede de contrarrazões, entende-se que a penalidade não deve ser aplicada ao caso concreto.



Conforme orientação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.201, a imposição da referida multa processual não decorre de forma automática do desprovimento unânime do agravo interno, exigindo-se que o recurso seja manifestamente inadmissível ou que reste evidenciada a conduta abusiva e protelatória da parte recorrente. No caso em apreço, a instituição financeira utilizou o recurso de agravo interno com a finalidade de submeter a matéria decidida monocraticamente ao crivo do colegiado, exercendo de forma regular o direito de defesa e de recorribilidade constitucionalmente assegurado, o que afasta o caráter abusivo da impugnação e obsta a condenação ao pagamento da referida sanção pecuniária.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática de ID 92894038.

É como voto.





Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.


MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora