PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068610-60.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANAILDES MARIA GONCALVES DOS SANTOS
Advogado(s): MARCILIO SANTOS LOPES
APELADO: DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO
Advogado(s):GUSTAVO MOTA LEAL DE FIGUEIREDO FILHO

 

ACORDÃO

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Recurso de Apelação interposto pela Autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, e procedente o pedido reconvencional para condená-la ao pagamento da dívida. A Recorrente alegou desconhecimento do débito que originou a negativação, enquanto a Recorrida comprovou a contratação mediante ficha comercial assinada e comprovante de entrega de mercadorias no endereço da Autora.

II. Questão em discussão

A competência do Juízo da Vara de Relações de Consumo para processar e julgar a demanda.

A existência e validade da relação jurídica e do débito ensejador da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.

A configuração de danos morais decorrentes da negativação.

A caracterização da litigância de má-fé e a imposição da respectiva multa.

III. Razões de decidir

A competência da Vara de Relações de Consumo firma-se pela natureza da demanda e pela vulnerabilidade da parte Autora frente à fornecedora, ainda que se trate de revendedora autônoma, aplicando-se a teoria finalista mitigada e as normas de organização judiciária local que atribuem competência para litígios decorrentes de relações de consumo ou equiparadas.

O conjunto probatório demonstra a regularidade da contratação. A Recorrida apresentou a Ficha Comercial com dados pessoais e assinatura da Recorrente idêntica à do instrumento de procuração, além de notas fiscais e comprovante de entrega das mercadorias no endereço residencial indicado na inicial, recebidas por familiar.

Não havendo prova de fraude ou falsidade documental, ônus que incumbia à Autora, e restando comprovado o inadimplemento, a inscrição do nome da devedora nos cadastros restritivos constitui exercício regular de direito do credor, afastando o dever de indenizar.

A alteração da verdade dos fatos pela Autora, ao negar peremptoriamente relação jurídica comprovada documentalmente, configura litigância de má-fé, justificando a manutenção da multa aplicada na origem.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

Tese de julgamento: "1. A comprovação da relação jurídica e da entrega das mercadorias pelo credor torna legítima a inscrição do nome do devedor inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito, configurando exercício regular de direito. 2. A alteração intencional da verdade dos fatos para obter vantagem indevida caracteriza litigância de má-fé."

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 188, I, e 397; CPC, arts. 80, I e II, 81, 85, § 11 e 373, II.

Jurisprudência citada: STJ, AgRg no AREsp 348057 ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 25/11/2014; TJ-BA, APL 05032466520198050001, Rel. Moacyr Montenegro Souto, 3ª Câmara Cível, j. 28/04/2020; TJ-PR, APL 00109817220208160194, Rel. Domingos José Perfetto, 9ª Câmara Cível, j. 09/10/2021.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8068610-60.2023.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que é Apelante ANAILDES MARIA GONCALVES DOS SANTOS e Apelado DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068610-60.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANAILDES MARIA GONCALVES DOS SANTOS
Advogado(s): MARCILIO SANTOS LOPES
APELADO: DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO
Advogado(s): GUSTAVO MOTA LEAL DE FIGUEIREDO FILHO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANAILDES MARIA GONCALVES DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO.

A sentença julgou improcedentes os pedidos da Autora e procedente o pedido reconvencional formulado pela Ré. O Magistrado a quo reconheceu a validade da contratação e do débito no valor de R$227,47, condenando a Autora ao pagamento desta quantia, acrescida de encargos. Além disso, condenou a Autora por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 9% sobre o valor atualizado da causa, além das custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação na reconvenção, com exigibilidade suspensa quanto às verbas sucumbenciais em razão da gratuidade de justiça, exceto quanto à multa.

Em suas razões recursais, a Apelante suscita, preliminarmente, a incompetência do Juízo da Vara de Relações de Consumo, alegando tratar-se de relação comercial e não de consumo, visto que a contratação seria para revenda. No mérito, sustenta a inexistência de prova da dívida, afirmando que a ficha apresentada seria apenas uma proposta de adesão e que os documentos foram produzidos unilateralmente. Reitera o desconhecimento do débito e o pedido de indenização por danos morais em razão da negativação indevida. Insurge-se, ainda, contra a condenação por litigância de má-fé.

Em contrarrazões, a Apelada refuta a preliminar de incompetência, defendendo a aplicação da legislação estadual de organização judiciária e a condição de consumidora equiparada da Autora. No mérito, reitera a comprovação da relação jurídica mediante documentos assinados e entrega de mercadorias no endereço da Recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e da condenação por má-fé.

 

É o relatório.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Desa. Gardênia Pereira Duarte 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068610-60.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANAILDES MARIA GONCALVES DOS SANTOS
Advogado(s): MARCILIO SANTOS LOPES
APELADO: DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO
Advogado(s): GUSTAVO MOTA LEAL DE FIGUEIREDO FILHO

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do Juízo. Embora a relação jurídica envolva a aquisição de produtos para revenda, a jurisprudência pátria tem admitido a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com base na teoria finalista mitigada, quando constatada a vulnerabilidade da parte frente ao fornecedor, o que se verifica no caso de revendedora autônoma pessoa física diante de grande indústria. 

Ademais, a Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia atribui às Varas de Relações de Consumo a competência para processar e julgar litígios decorrentes de relações de consumo, inclusive aqueles propostos pelo fornecedor. Tendo a Autora eleito a via consumerista ao ajuizar a demanda, e sendo a matéria afeta à competência do juízo especializado, não há nulidade a ser declarada.

No mérito, a controvérsia cinge-se à validade do débito que ensejou a inscrição do nome da Apelante nos cadastros de proteção ao crédito. A tese autoral baseia-se na negativa de contratação e no desconhecimento da dívida.

 Contudo, a análise detida dos autos revela que a Apelada se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. Foram apresentados: (i) Ficha Comercial devidamente preenchida com os dados da Apelante; (ii) Notas Fiscais dos produtos adquiridos; e (iii) comprovante de entrega das mercadorias no endereço residencial da Autora — o mesmo indicado na petição inicial —, recebidas por pessoa identificada como seu familiar (concunhado).

É de se destacar a semelhança manifesta entre a assinatura aposta na Ficha Comercial e aquela constante no instrumento de procuração e no documento de identidade da Apelante. A Recorrente, por sua vez, limitou-se a alegações genéricas de falsidade e produção unilateral de provas, sem requerer o incidente de falsidade documental ou produzir prova capaz de elidir a força probante dos documentos trazidos pela defesa.

Restou comprovado, portanto, que houve relação jurídica, pedido de mercadorias, entrega efetiva no endereço da Apelante e inadimplemento da obrigação. Diante desse cenário, a inscrição do nome da devedora nos cadastros de inadimplentes constitui exercício regular de direito do credor, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, o que afasta a ilicitude da conduta e, consequentemente, o dever de indenizar.

Nesse sentido, impõe-se a aplicação da jurisprudência consolidada sobre a matéria, conforme os precedentes a seguir transcritos, que se amoldam perfeitamente ao caso concreto:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITOS ORIUNDOS DE SERVIÇOS BANCÁRIOS CONTRATADOS . INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES DEVIDA. SÚMULA N.7/STJ. RECURSO DESPROVIDO . 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 348057 ES 2013/0148853-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 25/11/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2014)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. DESCONHECIMENTO DE COBRANÇA DE DÉBITO . INSCRIÇÃO DEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA . Restando comprovada a relação jurídica entre as partes, legítima é a inscrição do nome do devedor no rol de inadimplentes após o não pagamento do débito, o que constitui em exercício regular do direito do credor, afastando, via de consequência, o dever de indenizar. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05032466520198050001, Relator.: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2020)

 APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - INSCRIÇÃO DEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE – RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - INSCRIÇÃO DEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE – RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - INSCRIÇÃO DEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE – RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - INSCRIÇÃO DEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES -- EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE – RECURSO DESPROVIDO .- A parte ré se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, a teor do contido no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, uma vez que trouxe aos autos documentos que comprovam a relação jurídica entre as partes.- Inscrição devida nos cadastros de inadimplentes, visto que a autora não adimpliu sua obrigação, não havendo que se falar em reparação por danos morais. (TJPR - 9ª C.Cível - 0010981-72 .2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel .: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 09.10.2021)

Quanto à reconvenção, uma vez comprovada a existência da dívida e ausente a prova do pagamento, correta a sentença que julgou procedente o pedido para condenar a Autora ao pagamento do valor de R$227,47, devidamente atualizado.

No que tange à condenação por litigância de má-fé, entendo que a sentença deve ser mantida. A Autora alterou a verdade dos fatos ao negar veementemente a existência de relação jurídica que restou cabalmente comprovada nos autos, inclusive com assinatura em documentos e recebimento de produtos em sua residência. Tal conduta enquadra-se nas hipóteses do art. 80, incisos I e II, do CPC, justificando a imposição da multa, que tem caráter punitivo e pedagógico para coibir o uso temerário do processo judicial.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na reconvenção, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça deferida, ressalvada a multa por litigância de má-fé.

Salvador, data registrada no sistema.

Desa. Gardênia Pereira Duarte

Relatora