PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004241-24.2022.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: GABRIELA NOVAES COSTA
Advogado(s):BRENO MAGALHAES RIBEIRO NOVAES COSTA, JOSE ELISIO DA SILVA NETO

 

ACORDÃO

Ementa: Direito administrativo, civil e processual civil. Apelação cível. Sistema de assistência à saúde dos servidores públicos estaduais. PLANSERV. Autogestão. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça. Aplicação do Código Civil. Boa-fé objetiva, função social do contrato e dignidade da pessoa humana. Exames diagnósticos urgentes prescritos por médico. Endoscopia digestiva alta e colonoscopia sob sedação. Suspeita de anemia crônica e sangue oculto nas fezes. Guias formalmente autorizadas. Impossibilidade fática de agendamento por esgotamento de cotas e teto financeiro da rede credenciada. Falha na prestação do serviço assistencial. Ineficiência administrativa imputável ao gestor do sistema. Responsabilidade civil configurada. Dano moral caracterizado. Indenização de R$ 5.000,00. Razoabilidade e proporcionalidade. Responsabilidade contratual. Juros de mora incidentes a partir da citação. Recurso parcialmente provido.

I. Caso em exame

1.Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que reconheceu a responsabilidade civil do gestor do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado da Bahia, em razão da impossibilidade fática de agendamento e realização de exames diagnósticos urgentes prescritos à autora, consistentes em endoscopia digestiva alta e colonoscopia sob sedação. O recorrente sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de ato ilícito porque as guias constavam como autorizadas, a atribuição do impasse operacional a clínicas e laboratórios credenciados, a redução da indenização por danos morais e a alteração do termo inicial dos juros moratórios.

II. Questão em discussão

2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Código de Defesa do Consumidor se aplica à relação jurídica mantida entre beneficiária e PLANSERV; (ii) estabelecer se a emissão formal de guias de autorização afasta a responsabilidade do gestor do sistema quando não há disponibilidade efetiva de agendamento na rede credenciada; (iii) determinar se a impossibilidade de realização de exames urgentes por mais de cinco meses configura dano moral indenizável e se o valor de R$ 5.000,00 é proporcional; (iv) definir o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por dano moral.

III. Razões de decidir

3.O Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao PLANSERV, por se tratar de sistema de assistência à saúde de autogestão, fechado, contributivo, destinado a servidores públicos estaduais e dependentes, sem finalidade lucrativa e sem atuação no mercado de consumo.

4.A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não afasta a incidência das normas do Código Civil, especialmente dos deveres de boa-fé objetiva, lealdade, cooperação e função social do contrato.

5.Em contratos de assistência à saúde, os deveres anexos da boa-fé assumem especial relevância, pois o objeto do ajuste envolve a preservação da saúde, da integridade física e da vida do beneficiário.

6.A função social do contrato impede que formalismos, omissões administrativas ou entraves injustificados esvaziem a legítima expectativa de proteção conferida à beneficiária que contribui regularmente para o sistema.

7.A autora possuía recomendação médica para realização de endoscopia digestiva alta e colonoscopia sob sedação desde 27 de maio de 2022, diante de suspeita de anemia crônica a esclarecer e detecção de sangue oculto nas fezes.

8.A permanência da beneficiária por mais de cinco meses sem conseguir agendar os exames em clínicas credenciadas, em razão de esgotamento de cotas mensais e teto financeiro de repasses, demonstra falha operacional relevante do sistema assistencial.

9.A resposta da Ouvidoria Especializada do PLANSERV, ao orientar a beneficiária a continuar ligando nas semanas seguintes para tentar vaga no mês subsequente, evidencia a insuficiência da rede efetivamente disponibilizada.

10.A mera autorização formal das guias não satisfaz a obrigação assistencial quando o sistema não viabiliza acesso real, célere e efetivo aos exames prescritos.

11.A ineficiência no gerenciamento da rede credenciada e a imposição de restrições de cotas ou tetos financeiros não podem ser transferidas à beneficiária que contribui regularmente para o sistema.

12.A demora superior a cinco meses para viabilizar exames essenciais ao diagnóstico de anemia crônica supera o mero aborrecimento e configura abalo moral indenizável.

13.O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da falha, o tempo de espera e a aflição decorrente da incerteza diagnóstica.

14.A relação jurídica entre a beneficiária e o PLANSERV possui natureza contratual, decorrente de adesão voluntária e contribuição mensal descontada em folha.

15.Em responsabilidade civil contratual, os juros de mora incidentes sobre a indenização por dano moral contam-se da citação inicial, nos termos do art. 405 do Código Civil.

IV. Dispositivo e tese

16.Recurso parcialmente provido, reformando em parte a respeitável sentença originária de primeiro grau unicamente para estabelecer que os juros de mora incidentes sobre a compensação por danos morais contem-se a partir da data de citação inicial, mantendo-se intangíveis os demais termos e condenações constantes do decisum combatido (ID 106712969). Mantida a verba honorária fixada na sentença de primeiro grau.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8004241-24.2022.8.05.0088, em que é apelante ESTADO DA BAHIA e apelada GABRIELA NOVAES COSTA

 

ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004241-24.2022.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: GABRIELA NOVAES COSTA
Advogado(s): BRENO MAGALHAES RIBEIRO NOVAES COSTA, JOSE ELISIO DA SILVA NETO

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

 

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por ESTADO DA BAHIA contra a sentença prolatada pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Guanambi/Ba que, nos autos da ação pelo rito comum nº. 8004241-24.2022.8.05.0088, ajuizada por GABRIELA NOVAES COSTA, julgou procedentes os pedidos autorais, condenando o Estado da Bahia na obrigação de agendamento e a realização dos exames, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (ID 106712969).

 

O douto Juízo condenou, ainda, o réu ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), estabelecendo que a correção monetária ocorra a partir do arbitramento e que os juros de mora incidam a partir do evento danoso, fixado em 13 de agosto de 2021, em conformidade com os índices da caderneta de poupança e, a partir de 08 de dezembro de 2021, pela taxa SELIC, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (ID 106712969).

  

Em suas razões recursais (ID 106712973), o Estado da Bahia reiterou que não praticou ato ilícito, asseverando que os exames postulados estavam devidamente autorizados e que o impasse no agendamento decorreu de conduta exclusiva de terceiros credenciados (ID 106712973).

 

Pugnou pelo afastamento da condenação em danos morais ante a ausência de nexo de causalidade ou, subsidiariamente, pela sua redução para o patamar de um salário-mínimo (ID 106712973).

 

Em caráter sucessivo, defendeu a necessidade de retificação do termo inicial dos juros de mora para que incidam a contar da citação inicial, invocando a natureza contratual da relação jurídica existente entre o Planserv e os seus beneficiários (ID 106712973).

 

Intimada para se manifestar, a parte apelada apresentou tempestivamente suas contrarrazões recursais (ID 106712976), pugnando pelo desprovimento do apelo e manutenção integral do provimento jurisdicional.

 

Remetidos os autos a esta Superior Instância (ID 106712977), o recurso foi distribuído a este Relator, sendo ratificada a livre distribuição após verificação de inocorrência de prevenção (ID 107284185).

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

 

É o relatório.

 

Salvador, 15 de junho de 2026.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS.

RELATOR

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004241-24.2022.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: GABRIELA NOVAES COSTA
Advogado(s): BRENO MAGALHAES RIBEIRO NOVAES COSTA, JOSE ELISIO DA SILVA NETO

 

VOTO

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O litígio em apreço reside na aferição da responsabilidade civil do Estado da Bahia, na qualidade de gestor do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado da Bahia (PLANSERV), decorrente da impossibilidade fática de agendamento e realização de exames diagnósticos urgentes prescritos à autora (ID 106712886).

 

A discussão devolvida a este Tribunal de Justiça cinge-se em verificar se a alegada ausência de recusa de cobertura formal e a indicação de que o impasse operacional derivou de conduta de terceiro credenciado têm o condão de elidir o dever de indenizar do ente público (ID 106712973).

 

Ademais, impõe-se avaliar o acerto do montante arbitrado a título de reparação imaterial e o marco inicial de contagem dos juros moratórios aplicados sobre a aludida verba condenatória (ID 106712973).

 

Em relação à legislação aplicável, assiste razão ao Estado da Bahia ao sustentar a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica debatida, conforme alegado no ID 106712900.

 

O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento na Súmula 608, segundo a qual as normas consumeristas incidem sobre os contratos de plano de saúde, salvo aqueles administrados por entidades de autogestão.


No caso, o PLANSERV constitui sistema de assistência à saúde de adesão facultativa, caráter contributivo e fechado, destinado exclusivamente aos servidores públicos do Estado da Bahia e seus dependentes, sem finalidade lucrativa e sem atuação no mercado de consumo. Por essa razão, não se configura relação de consumo típica.


Todavia, o afastamento do Código de Defesa do Consumidor não implica ausência de disciplina jurídica, tampouco exonera o gestor público de responsabilidade por eventual conduta ilícita ou abusiva, conforme destacado no ID 106712969.


A relação jurídica deve ser examinada à luz das normas gerais do Código Civil, especialmente dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Nos termos do art. 422 do Código Civil, os contratantes devem guardar, na conclusão e na execução do ajuste, os deveres de probidade, lealdade e cooperação.


Em contratos de assistência à saúde, tais deveres assumem especial relevância, pois o objeto da avença está diretamente vinculado à preservação da integridade física, da saúde e da vida do beneficiário que contribui regularmente para o sistema.


A função social do contrato, por sua vez, impõe que o ajuste seja executado de modo compatível com a finalidade para a qual foi instituído, impedindo que formalismos, omissões administrativas ou entraves injustificados esvaziem a legítima expectativa de proteção conferida ao beneficiário.


Assim, embora não se aplique o microssistema consumerista, eventual conduta omissiva, abusiva ou injustificadamente restritiva do PLANSERV deve ser analisada sob a ótica do inadimplemento contratual, da boa-fé objetiva, da lealdade e da dignidade da pessoa humana.


A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia confirma que a natureza de autogestão do PLANSERV afasta o Código de Defesa do Consumidor, mas não impede a responsabilização civil quando caracterizada violação aos deveres contratuais anexos:


ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PLANSERV. COBRANÇA INDEVIDA. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 608, DO STJ. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. CONDUTA ABUSIVA DO PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 5.000,00. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO DANO MORAL OU DE MINORAÇÃO DO “QUANTUM” FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO TJBA. JUROS DE MORA. ADOÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TEMA 810 DO STF). HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO RECURSAL. PERCENTUAL MÁXIMO FIXADO NA ORIGEM. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § § 2º E 11º, DO CPC. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1. No caso em tela, Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA, em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Valença que, nos autos da presente ação, ajuizada pela Apelada CELIDALVA SANTOS DE JESUS DA CONCEICAO, em desfavor do Apelante, julgou procedente em parte os pleitos autorais, com condenação do Acionado ao pagamento dos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID. 21604083). 2. Cinge-se a controvérsia, sobre o desacerto ou não, da sentença singular que condenou o Apelante ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)em favor do Apelado, pela falha na prestação de serviços. 3. Inicialmente, cumpre destacar que a despeito da ausência de aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em apreço, consoante os termos da súmula 608 do STJ, os contratos de saúde administrados por entidades de autogestão, devem ser analisados sob o princípio da boa-fé e da dignidade da pessoa humana. 4. Com efeito, no caso dos autos, observa-se que a Autora/Apelada nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2019, sofreu com descontos em seus proventos, da quantia de R$ 592,80 (quinhentos e noventa e dois reais e oitenta centavos), advindos do Planserv “Agregado Maior”, no entanto, a Requerente apenas mantém contrato de dependente junto ao plano de saúde, para “Agregado Menor”. 5. Assim, o Apelante reconhecendo o equívoco das cobranças perpetradas em desfavor da Autora, procedeu com a devolução dos valores cobrados, no montante de R$ 1.595,11 (mil e quinhentos e noventa e cinco reais e onze centavos), já no curso do processo, nos termos do ID. 22935735. 6. Destarte, a conduta ilícita do Acionado, ante a falha na prestação de serviços, ultrapassa um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, considerando que os descontos incidiam sobre verba de natureza alimentar, em prejuízo à subsistência da Apelada, sendo possível o reconhecimento do dano moral, na linha do entendimento verificado por esta Corte Estadual de Justiça. 7. É cediço que para a quantificação econômica do dano moral, deve-se levar em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, observando-se, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. No caso dos autos, sopesando as funções do instituto e suas finalidades, os contornos fáticos, as circunstâncias, as condições pessoais das partes e com base nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, fica claro que o importe da condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deve ser mantida, não havendo razões para acolhimento do recurso do Apelante. 9. Outrossim, em relação aos parâmetros para incidência dos juros de mora, estes devem ser alinhados ao termos fixados pelo STF no RE 870.947/SE e pelo STJ no REsp 1.495.146-MG, com os juros de mora seguindo o índice de remuneração da caderneta de poupança, acolhendo-se os argumentos do Apelante neste ponto. 10. No tocante ao pedido do Apelante, para redução dos honorários sucumbenciais definidos na sentença hostilizada, a fixação da verba honorária deve obedecer, em regra, ao Princípio da Sucumbência (art. 85, do CPC), considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza da causa, razão pela qua, não merece reparos o percentual de 20% fixados na sentença a quo. 11. Por fim, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, § 11º, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais fixados anteriormente, no entanto, deflui-se que o valor já fixado na origem, no percentual de 20%, alcança o teto limite para sua incidência, inviabilizando a majoração em grau recursal. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, apenas para que os juros de mora venham observar os índices de remuneração da caderneta de poupança (Tema 805 do STF). (Classe: Apelação, Número do Processo: 8001836-53.2019.8.05.0271, Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Publicado em: 03/05/2022).


Desse modo, a natureza jurídica de autogestão do PLANSERV não configura salvo-conduto para práticas administrativas ineficientes, abusivas ou incompatíveis com os deveres de lealdade contratual. Constatado o descumprimento das obrigações assumidas, ou a violação aos deveres anexos decorrentes da boa-fé objetiva, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado da Bahia pelos prejuízos causados ao beneficiário.


No caso dos autos, o Estado da Bahia assevera a inexistência de ato ilícito sob o argumento de que as guias para a realização da Endoscopia Digestiva Alta e da Colonoscopia sob sedação constavam como autorizadas em seu sistema (ID 106712900).


Sustenta, ademais, que a impossibilidade de agendamento decorreu de mera convenção administrativa operacional de cotas e tetos financeiros, cuja execução e agendamento ficavam a cargo exclusivo de clínicas e laboratórios credenciados privados (ID 106712973).


O argumento defensivo não merece prosperar. A análise detida do conjunto probatório revela que a autora obteve a expressa recomendação médica para realização dos procedimentos em data de 27 de maio de 2022, motivada pela suspeita diagnóstica de anemia crônica a esclarecer e pela detecção de sangue oculto nas fezes, sintomas indicativos de patologias graves de trato gastrointestinal que demandavam célere investigação (ID 106712891).


A despeito do caráter imperativo dos exames, a segurada permaneceu em prolongada via-crúcis administrativa por mais de cinco meses consecutivos, sem conseguir efetivar o agendamento em nenhuma das clínicas credenciadas na cidade de Guanambi, sob a justificativa de que a cota mensal autorizada pelo plano estatal havia se esgotado (ID 106712886).


Ao tentar a marcação dos mesmos exames na municipalidade vizinha de Caetité, especificamente perante a clínica que presta serviços ao Hospital Nossa Senhora Santana, a autora colheu idêntica recusa fática, sob a assertiva de que a instituição médica credenciada encontrava-se com o teto financeiro de repasses do PLANSREV totalmente exaurido (ID 106712886).


A situação restou cabalmente documentada por meio da reclamação formal apresentada à Ouvidoria Geral do Estado, na qual a autora externou a aflição decorrente do impasse administrativo criado unicamente pela operadora pública de saúde (ID 106712892).


A confissão administrativa da falha do sistema restou patenteada na resposta eletrônica remetida pela Ouvidoria Especializada do Planserv em data de 11 de outubro de 2022 (ID 106712893).


Na referida comunicação, o próprio plano informou que, em contato com o Hospital de Caetité, constatou-se que não havia agendamento disponível no momento, orientando a segurada a continuar ligando sistematicamente nas próximas semanas, no período da manhã, para tentar conseguir uma vaga para o mês subsequente (ID 106712893).


Essa constatação fática evidencia que de nada serve a mera emissão de uma guia de autorização administrativa se o PLANSREV impõe restrições orçamentárias de cotas e suspensão de repasses financeiros tão rigorosas que inviabilizam o credenciamento de vagas reais para os pacientes em sua rede de atendimento.


A obrigação assumida pela operadora de saúde não é meramente formal, consistente na emissão de autorizações de papel, mas sim de garantir o acesso real, célere e efetivo à assistência médica necessária para debelar a enfermidade do beneficiário.


A ineficiência no gerenciamento da rede credenciada de hospitais e clínicas privadas é falha imputável exclusivamente ao gestor do sistema de saúde suplementar, não podendo o ônus do desabastecimento de cotas ou de conflitos financeiros ser repassado à segurada que efetua pontualmente os pagamentos mediante desconto em folha (ID 106712895).


A desídia prolongada e injustificada do PLANSREV por mais de cinco meses para viabilizar exames essenciais ao diagnóstico de anemia crônica supera a esfera do mero aborrecimento cotidiano ou do simples descumprimento contratual tolerável.


A conduta estatal gerou abalo psicológico extraordinário, sofrimento moral íntimo e angústia severa à servidora, que se viu desamparada pelo plano de assistência ao qual contribuía fielmente e teve sua integridade físico-psíquica colocada em risco pelo retardamento desarrazoado do diagnóstico de sua patologia (ID 106712886).


Em relação à quantificação da verba indenizatória por danos morais, cabe ao magistrado arbitrar o montante com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando as peculiaridades do caso concreto, a gravidade e extensão da lesão, as condições econômicas das partes e o caráter pedagógico e punitivo da condenação.


Na hipótese dos autos, considerando a ineficiência administrativa crônica do PLANSREV que protraiu o agendamento de exames por meses e a extrema aflição física da autora que padecia de anemia, a indenização arbitrada pelo juízo de primeiro grau em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos aludidos vetores compensatórios, não comportando a redução para o patamar de um salário-mínimo postulada pelo Estado da Bahia (ID 106712973).


Não obstante a manutenção da condenação imposta a título de danos morais e de obrigação de fazer, assiste razão jurídica ao Estado da Bahia no tocante à pretensão de retificação do termo inicial de contagem dos juros moratórios incidentes sobre a condenação de natureza extrapatrimonial (ID 106712973).


O vínculo jurídico havido entre o PLANSREV e a autora, servidora pública estadual aderente ao sistema de assistência suplementar, é de natureza essencialmente contratual, lastreado em adesão voluntária e sustentado mediante contraprestação financeira mensal descontada em folha de pagamento (ID 106712895).


Tratando-se de hipótese de responsabilidade civil contratual, o início da mora e, por conseguinte, o termo a quo para a incidência dos juros moratórios deve ocorrer a partir da data da citação inicial do réu no processo de conhecimento, restando afastada a incidência da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.


A incidência de juros de mora a partir da citação em caso de inadimplemento de obrigações de natureza estritamente contratual encontra expressa previsão na legislação substantiva civil brasileira, devendo ser observada pelo julgador na hipótese em apreço:


Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.


A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia trilha o mesmo entendimento normativo, assentando que a mora do plano assistencial decorrente de negativa de exames ou procedimentos urgentes possui natureza contratual, atraindo a incidência dos juros a partir do ato citatório e não da data do evento lesivo:


ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PLANSERV.NEGATIVA DE COBERTURA. NÃO AUTORIZAÇÃO DE REALIZAÇÃO DO EXAME PET-SCAN ONCOLÓGICO PARA INVESTIGAÇÃO E CONTROLE DA PATOLOGIA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. CASO DE URGÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DENTRO DO PATAMAR RAZOÁVEL DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NEGADO. 1. A recusa a realização de exame urgente para investigação e controle oncológico é causa de fixação de indenização por danos morais. 2. Fixação de danos morais dentro do patamar da razoabilidade e proporcionalidade. 2. No caso de ilícito contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0012618-76.2011.8.05.0001, sendo apelante, Estado da Bahia, e apelada, Olga Belov Moreira, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões adiante expostas. Sala das Sessões, assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta 2º Grau Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (Classe: Apelação,Número do Processo: 0012618-76.2011.8.05.0001,Relator(a): MARTA MOREIRA SANTANA,Publicado em: 07/12/2022)


Com efeito, a responsabilidade civil fundada na ineficiência do PLANSREV no agendamento de exames diagnósticos possui nítido caráter contratual, razão pela qual deve ser reformada em parte a respeitável sentença de primeiro grau unicamente para fixar a data da citação inicial como o termo inicial dos juros moratórios da indenização por danos morais, mantendo-se incólume a incidência da taxa SELIC e os demais vetores de atualização previstos no provimento jurisdicional recorrido.


Em face do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO, reformando em parte a respeitável sentença originária de primeiro grau unicamente para estabelecer que os juros de mora incidentes sobre a compensação por danos morais contem-se a partir da data de citação inicial, mantendo-se intangíveis os demais termos e condenações constantes do decisum combatido (ID 106712969). Mantida a verba honorária fixada na sentença de primeiro grau.

 

É o voto.

 

Sala de Sessões, de de 2026.

  

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA