PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035207-66.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FELIPE COELHO MENDES
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA CONCESSÃO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO MÉDICO PERICIAL. PROVA TÉCNICA ESPECIALIZADA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. CONJUNTO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO FUNCIONAL DAS LESÕES. APTIDÃO PARA O TRABALHO HABITUAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 

CASO EM EXAME

Ação previdenciária ajuizada por segurado em face do INSS visando à concessão de auxílio-acidente em razão da amputação parcial da falange distal do dedo médio da mão direita (CID – S68.1). O feito foi julgado improcedente em primeira instância, com base nas conclusões da perícia judicial que atestou a ausência de redução da capacidade laborativa. Apelação foi interposta pelo autor em busca da reforma da sentença. 

QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos legais para concessão do auxílio-acidente, especialmente o requisito de redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 416 do STJ.

RAZÕES DE DECIDIR

A concessão de auxílio-acidente exige a prova da redução da incapacidade do segurado para o exercício de sua atividade habitual. A perícia judicial, prova técnica essencial, foi conclusiva pela capacidade laboral do segurado, não havendo nos autos outros elementos probatórios que a infirmem de forma robusta. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do perito (art. 479 do CPC), a desconsideração da prova técnica só se justifica quando existem outros elementos que a contrariem de forma robusta e fundamentada, o que não se verifica no presente caso. A decisão judicial baseia-se no conjunto probatório, sendo a prova pericial um elemento de especial relevância para a comprovação da incapacidade. O Tema 416 do STJ, invocado no recurso, estabelece que para a concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão mínima serve de pressuposto para a concessão, independentemente do nível do dano e o grau do esforço. No caso em tela, a perícia afastou completamente a redução, o que torna o Tema 416 inaplicável. A ausência de prova da incapacidade laborativa, fato constitutivo do direito pleiteado, impede o deferimento de qualquer benefício previdenciário por incapacidade, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, e do art. 86 da Lei nº 8.213/91.

DISPOSITIVO

Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida integralmente.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8035207-66.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante FELIPE COELHO MENDES e como apelada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.


            ACORDAM os Desembargadores integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença, nos termos do voto do eminente Relator.

 

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.



Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035207-66.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FELIPE COELHO MENDES
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por FELIPE COELHO MENDES em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Concessão de Auxílio-Acidente nº 8035207-66.2024.8.05.0001, movida em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 89634868), que julgou improcedente a pretensão autoral de concessão de auxílio-acidente, extinguindo o feito com resolução do mérito, conforme o art. 487, I do CPC, sob o fundamento de ausência de redução da capacidade laboral, consignando que não houve a perda e nem diminuição da aptidão para o exercício do trabalho, conforme laudo pericial médico elaborado nos autos (ID 89634050). Sem condenação em custas e honorários, conforme a Súmula 110 do STJ.

Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação (ID 89634881), sustentando que as sequelas decorrentes da amputação parcial da falange distal do dedo médio da mão direita tem lhe causado redução da capacidade laborativa, mediante a diminuição da destreza manual.

Suscita a aplicabilidade do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, notadamente com Tema 416, que assegura a concessão do auxílio-acidente ainda que mínima a redução da capacidade laboral ao caso.

Alega que a perícia judicial teria sido estática e subjetiva, deixando de  considerar as peculiaridades da função exercida pelo apelante.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, determinando-se a concessão do benefício de auxílio-acidente em seu favor.

Recurso próprio, tempestivo, dispensado o preparo, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita.

O apelado, intimado, não apresentou contrarrazões, consoante certificado (ID 89634885 e 89634884).

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, “a” do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente) 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035207-66.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FELIPE COELHO MENDES
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

A controvérsia recursal diz respeito à existência ou não de requisitos legais necessários à concessão do auxílio-acidente, notadamente o requisito de redução da capacidade laborativa do apelante, decorrente de acidente de trabalho, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, mediante o exame do conjunto probatório constante nos autos.

Neste sentido, cabe destacar que o auxílio-acidente encontra-se acostado no art. 86, caput da Lei 8.213/91, sob a seguinte expressão:


"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."


Depreende-se da leitura do artigo a cumulação de requisitos para a concessão do auxílio-acidente, sejam eles: a qualidade de segurado à época do acidente e da consolidação das lesões, a ocorrência de acidente de qualquer natureza e a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. 

Estes requisitos devem ser interpretados de forma sistemática, observando-se, que a redução da capacidade laborativa constitui o núcleo essencial do benefício, distinguindo-o de meras indenizações por danos corporais. 

Em exame dos autos, verifica-se que o apelante, à época, exercia função de alimentador de linha de produção, quando foi acometido pelo fato danoso, sendo identificado o desenvolvimento de fratura da falange distal do terceiro dedo da mão direita, levando a amputação parcial da falange do respectivo dígito (CID – S68.1).

Durante a instrução processual, foi designada a produção de laudo médico pericial (ID 89634050), elemento técnico-científico essencial para a formação do convencimento judicial em matéria previdenciária, sob a condução de profissional especialista, cujo resultado consignou a plena capacidade funcional do apelante de exercer as suas atividades de alimentador de linha de produção, sem limitações funcionais, não obstante o fato de atualmente exercer atividade adversa.

Registre-se o que respondeu o expert, quando indagado sobre a existência de sequelas e sobre a repercussão destas sobre a realização de atividades habituais do apelante:

“4. As sequelas do acidente encontram-se consolidadas ou ainda existe processo mórbido em evolução? 

a) Há possibilidade de reversão das sequelas? Favor explicar. b) Em caso negativo, são irreversíveis e permanentes? 

R: Não foram identificadas sequelas. A cicatrização encontra-se epitelizada sem sinais flogísticos e com movimentos da interfalangeana distal do 3° quirodáctilo preservada “ver fotos do exame físico ortopédico”. Sobre a pergunta reversão das sequelas não se aplica resposta. Não foram encontradas sequelas para as funções que o Autor já desempenhou. Diante disso a pergunta no item b não se aplica.


5. As sequelas do acidente sofrido determinam redução da capacidade para o trabalho? R: Não se aplica.

a) Em caso negativo, por quê? 

R: Não perda de movimento, não há atrofias, não há perda de força. Existe boa cobertura da polpa digital.

b) Ainda em caso negativo, favor explicar como o autor pode trabalhar na sua função habitual de forma eficaz e produtiva, se comparado a outros trabalhadores sem a mesma sequela. R: Apto para desenvolver a função administrativa atual de comprador, assim como a função antiga de alimentador de produção. A lesão em questão esta localizada na ponta do 3° dedo da mão direita. Não interfere com preensão, não interfere com pinça. Não há perda de movimento e possui cobertura cutânea na polpa digital. Favor ver as fotos.” (grifei).


Nestes termos, esta conclusão pericial se mostra adequada por sua fundamentação técnico-científica. Diferentemente do afirmado pelo apelante, o perito não se limitou a constatar a existência de sequelas anatômicas, mas avaliou criteriosamente estas produzem repercussão funcional sobre a atual capacidade laborativa do apelante. Tal metodologia revela-se adequada à análise do auxílio-acidente, uma vez que nem toda sequela corporal implica necessariamente redução da capacidade de trabalho, premissa fundamental para a correta aplicação do benefício previdenciário. 

Quanto à invocação do Tema 416 do STJ, que flexibiliza o grau da lesão exigida, admitindo até mesmo a redução mínima da capacidade, esta não merece prosperar, visto que o entendimento pressupõe a demonstração da existência de alguma redução, ainda que ínfima, mas nunca da ausência integral, como constatado e relatado pelo perito. 

É certo que o magistrado, no exercício do livre convencimento motivado, não está absolutamente vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos e provas constantes dos autos, conforme consagrado pela doutrina e jurisprudência pátrias. Todavia, a desconsideração das conclusões periciais somente se justifica quando existem outros elementos probatórios consistentes e convincentes que as contrariem de forma fundamentada.

No presente caso, os documentos apresentados pelo apelante não afastam a conclusão do laudo, revelando apenas o histórico clínico da lesão, mas não sua repercussão atual sobre a capacidade de trabalho.

Conjuntamente, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade exige a demonstração inequívoca e convincente do estado incapacitante do segurado, condições estas não comprovadas pelo apelante. Vejamos:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.

1. A concessão do auxílio-acidente deve observar os requisitos do art. 86 da Lei n. 8.213/1991, ou seja, além da lesão, a necessidade de que a sequela acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia, sendo esse o entendimento firmado pela Terceira Seção, que detinha a competência regimental para apreciar os recursos em matéria previdenciária antes da Emenda Regimental n. 14/2011, no julgamento dos REsps n. 1.108.298/SC e n. 1.109.591/SC.

2. Caso em que não há como modificar a conclusão da instância ordinária sem esbarrar no óbice da Súmula 7 do STJ, pois o acórdão recorrido considerou que a lesão de que foi vítima a recorrente não diminuiu a capacidade para seu labor habitual.

3. Agravo interno desprovido.


PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. EFETIVO COMPROMETIMENTO LABORATIVO. PRECEDENTES. REDUÇÃO DA CAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. CONCLUSÃO PERICIAL. INVERSÃO. SÚMULA 7/STJ.

1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que somente o acidente que revele efetivo comprometimento da capacidade laborativa do segurado enseja o pagamento do auxílio-acidente (REsp 1108298/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 12.5.2010, DJe 6.8.2010 - submetido ao rito dos recursos repetitivos).

2. O entendimento firmado no REsp 1109591/SC não torna prescindível a redução da capacidade laboral para a concessão do auxílio-acidente.

3. Da análise do conjunto fático dos autos, em especial da perícia realizada, concluiu o Tribunal de origem que o recorrente não faria jus ao auxílio-acidente, porquanto o acidente sofrido não teria reduzido a capacidade laboral. Inversão do julgado inviável, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp n. 1.411.561/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 18/3/2014.)


Assim, uma vez que inexistem elementos aptos a desconstituir ou relativizar as conclusões apresentadas na sentença, esta encontra-se em consonância com a realidade fática e documental apresentada nos autos. Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, a sentença recorrida não merece reforma.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo-se integralmente a sentença em seus termos.

 


Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)