PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DOS ARTS. 561 E 562 DO CPC. POSSE DEMONSTRADA. TURBAÇÃO COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nas ações possessórias, incumbe ao autor provar sua posse, a turbação ou esbulho praticado pelo réu, a data da ocorrência e a continuação da posse, embora turbada (art. 561, CPC). 2. A tutela liminar pode ser concedida sem ouvir o réu quando a petição inicial estiver devidamente instruída, sendo o contraditório exercido em momento posterior (art. 562, CPC). 3. Demonstrados através de documentação e prova fotográfica a posse anterior da requerente e os atos de turbação praticados pelo requerido, mediante derrubada de cercas divisórias, resta configurado o direito à proteção possessória. 4. A audiência de justificação prévia não é obrigatória quando os elementos dos autos são suficientes para formar o convencimento judicial sobre a presença dos requisitos legais. 5. A existência de documentos de ambas as partes não afasta, por si só, a proteção possessória, que visa tutelar o exercício fático da posse, independentemente da discussão sobre o melhor direito de propriedade. 6. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Agravo de Instrumento n.º 8001009-07.2024.8.05.0226, ACORDAM os Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e, o fazem, de acordo com as razões do voto condutor. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063724-84.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DERALDO VIERA DE PINHO
Advogado(s): SOSTENES LIMA DA SILVA
AGRAVADO: MARIA DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s):HENRE EVANGELISTA ALVES HERMELINO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de agravo de instrumento interposto por DERALDO VIERA DE PINHO contra decisão do MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Santaluz, proferida nos autos da ação possessória de nº 8001009-07.2024.8.05.0226, que litiga em face de MARIA DE OLIVEIRA SANTOS, cujos trechos do pronunciamento hostilizado reproduzo: MARIA DE OLIVEIRA SANTOS ajuizou Ação Possessória em face de DERALDO VIERA DE PINHO, na qual informa que este está derrubando a cerca que divide terreno de propriedade da Requerente, incorrendo, assim, em turbação da posse daquela. Junta com a petição inicial documentos diversos, dentre os quais recibo de compra e venda do imóvel, imagem da área que pertence à Autora e imagens do ato de esbulho praticado. Pede, in limine litis, concessão da Justiça Gratuita e Mandado de Manutenção de Posse. É o relatório do necessário. Decido. Conforme respeitada doutrina, “a manutenção [na posse] requer turbação, que significa incômodo ao exercício da posse. A ação de manutenção objetiva tutelar o exercício da posse em condições normais, afastando os atos que, sem a usurparem, dificultam o seu exercício. Já a reintegração [na posse] pressupõe a perda da posse em razão de ato de agressão, dito esbulho. A ação de reintegração visa à recuperação da posse de que o possuidor foi privado pelo ato do esbulhador1” A Requerente informa que o Requerido está derrubando a cerca que divide terreno de propriedade da Requerente, o que implica em turbação na posse, vez que impede a completa fruição e exercício dos direitos inerentes à posse. O art. 562 do Novo Código de Processo Civil informa que, nos processos de manutenção e reintegração de posse, estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou reintegração deposse. Em complementação, o art. 561 determina que incumbe ao autor provar I) a posse; II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III) a data da turbação ou do esbulho; IV) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Restou demonstrado nos autos, para fim de concessão da decisão liminar, o preenchimento de todos os requisitos dos arts. 561 e 562 do CPC, especialmente quando se observa o recibo de compra e venda do imóvel, as imagens do ato de turbação praticado e a data da ocorrência, inferior a um ano e um dia. Assim, diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR determinando à parte Requerida que se abstenha de turbar/esbulhar a posse da parte Requerente, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Registro ainda que o descumprimento desta decisão poderá eventualmente configurar o crime de desobediência, ficando desde logo determinada a prisão em flagrante. Cite-se e intime-se o Réu para, querendo, conteste a ação, no prazo de 15 dias (art. 564, caput, CPC). (autos 8001009-07.2024.8.05.0226 O agravante faz digressão sobre a situação fática dos autos de origem até a decisão recorrida, asseverando que, ao proferi-la, o juízo de 1º grau teria incorrido em equívoco, defendendo a tese de que a recorrida não teria demonstrado a posse da área demandada. Destaca a inocorrência da turbação possessória, razão pela qual a decisão atacada mereceria reforma. Entende ausentes os requisitos para a concessão liminar, notadamente por inexistir prova da turbação da posse. Postula, em síntese, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, visando suspender os efeitos da ordem judicial exarada e, ao final, o provimento ao agravo para reformá-la. Indeferido o efeito suspensivo em decisão de ID 75150374 Não foram apresentadas contrarrazoes. É o relatório. Solicito pauta para julgamento Salvador/BA, 2 de junho de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IX
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063724-84.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DERALDO VIERA DE PINHO
Advogado(s): SOSTENES LIMA DA SILVA
AGRAVADO: MARIA DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): HENRE EVANGELISTA ALVES HERMELINO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, nego-lhe provimento. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação possessória, determinando que o agravante se abstivesse de turbar a posse da agravada, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00. O agravante sustenta possuir título de aquisição da área controvertida datado de 2006 e que a decisão foi proferida sem observância do contraditório, pleiteando a cassação da liminar deferida em favor da agravada. Com efeito, as ações possessórias exigem a comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC, notadamente a posse do autor, a turbação ou esbulho praticado pelo réu, sua data e a continuação da posse. O art. 562 permite a concessão de liminar quando a petição inicial estiver devidamente instruída, podendo o juiz deferir, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar. Analisando os elementos dos autos, verifico que a agravada demonstrou sua posse através de recibo de compra e venda datado de 1987, pelo qual adquiriu duas tarefas de terra de seu pai Manoel Oliveira, na Fazenda Tanque Simão. A turbação restou evidenciada pelas imagens que mostram a derrubada de cercas divisórias pelo agravante, sendo a data da turbação inferior a um ano e um dia, conforme exige a lei. Embora o agravante também possua documento de aquisição de 2006, referente a uma tarefa de terra do mesmo proprietário original, tal circunstância não afasta a proteção possessória da agravada, que comprovou adequadamente os requisitos legais para a concessão da medida liminar. O fato de ambas as partes possuírem documentos não caracteriza, por si só, vício na decisão atacada. A ação possessória visa à proteção do exercício fático da posse, independentemente da discussão sobre o melhor direito de propriedade. Havendo demonstração de posse anterior e turbação atual, surge o direito à proteção possessória. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, nas ações possessórias, a prova da posse dispensa maiores formalidades, bastando a demonstração do exercício de fato sobre a coisa, como ocorreu no caso. A necessidade de audiência de justificação não é absoluta, sendo dispensável quando os elementos dos autos são suficientes para formar o convencimento do julgador sobre a presença dos requisitos legais, como na espécie. A decisão de primeira instância foi adequadamente fundamentada, demonstrando a análise criteriosa dos documentos apresentados e das imagens que comprovam a turbação. O argumento de ausência de contraditório não prospera, pois as medidas liminares em ações possessórias podem ser deferidas inaudita altera parte, conforme expressamente previsto no art. 562 do CPC, sendo o contraditório diferido para momento posterior, através da citação para defesa. Não vislumbro, portanto, equívoco na decisão atacada, que se encontra em conformidade com os requisitos legais e a jurisprudência consolidada sobre a matéria. A situação descortinada nos autos revela efetiva turbação na posse da agravada, justificando a proteção jurisdicional concedida. Ante o exposto, conheço do agravo e nego-lhe provimento, mantendo incólume a decisão de primeira instância por seus próprios e jurídicos fundamentos. Salvador/BA, 2 de junho de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IX
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063724-84.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DERALDO VIERA DE PINHO
Advogado(s): SOSTENES LIMA DA SILVA
AGRAVADO: MARIA DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): HENRE EVANGELISTA ALVES HERMELINO
VOTO