PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA Apelação Criminal nº 8003171-09.2024.8.05.0150 Foro de Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas/BA Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma Recorrente: Italo da Paixão Santos Defensora pública: Manuela de Santana Passos Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Mariana Tejo Marques de Oliveira Procurador de Justiça: Daniel de Souza Oliveira Neto Relator: Julio Cezar Lemos Travessa EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS MEDIANTE AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO, LAUDO DE CONSTATAÇÃO, LAUDO PERICIAL DEFINITIVO E DEPOIMENTOS COLHIDOS. APREENSÃO DE 02 (DOIS) PINOS E 12 (DOZE) TROUXINHAS DE COCAÍNA, 06 (SEIS) TROUXINHAS DE MACONHA, 21 (VINTE E UM) PINOS DE K-9. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS COM EFICÁCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ OU INCONSISTÊNCIA RELEVANTE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ. 2. PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. NÃO ACOLHIMENTO. AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO NÃO INDICAM QUE AS DROGAS SERIAM PARA CONSUMO PESSOAL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA MERCANCIA. MODO COMO ESTAVA ACONDICIONADA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. 3. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. DEVIDA VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. PENA-BASE EM 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 600 (SEISCENTOS) DIAS-MULTA. SEGUNDA FASE. RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 630 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENA INTERMEDIÁRIA EM 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. RESPEITO A SÚMULA Nº 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERCEIRA FASE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA DEFINITIVA DE 1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA. SUBSTITUIÇÃO POR 2 (DUAS) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA SUPERIOR A UM ANO. APLICAÇÃO DO ART. 43, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. 4. CONCLUSÃO: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, REDIMENSIONANDO A PENA DE 1 (UM) ANO E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 183 (CENTO E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA PARA 1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, NA ESTEIRA DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Apelação criminal nº. 8003171-09.2024.8.05.0150, sendo Recorrente ITALO DA PAIXAO SANTOS e Recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, consoante certidão de julgamento. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador Julio Cezar Lemos Travessa RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 7 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma RELATÓRIO Apelação Criminal nº 8003171-09.2024.8.05.0150 Foro de Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas/BA Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma Recorrente: Italo da Paixão Santos Defensora pública: Manuela de Santana Passos Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Mariana Tejo Marques de Oliveira Procurador de Justiça: Daniel de Souza Oliveira Neto Relator: Julio Cezar Lemos Travessa Trata-se de APELAÇÃO interposta ao ID.101171755 por ÍTALO DA PAIXÃO SANTOS, contra a sentença ao ID.101171750, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas/BA, que o condenou como incurso nas sanções penais do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 a pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e 183 (cento e oitenta e três) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, a ser cumprida no regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo juízo da execução. Extrai-se dos autos que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia ao ID.101171489 em desfavor de ITALO DA PAIXÃO SANTOS, nascido em 01/05/2005, em razão de ter, em 07/04/2024, trazido consigo drogas, para venda, sem a devida autorização. ITALO DA PAIXÃO SANTOS apresentou resposta ao ID.101171497. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA manifestou-se acerca da resposta apresentada ao ID. 101171504. Na decisão ao ID.101171505, em 29/05/2024, recebeu-se a denúncia. Termo de audiência ao ID.101171718. Laudo pericial ao ID.101171729. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA apresentou alegações finais ao ID.101171732. ÍTALO DA PAIXÃO SANTOS apresentou alegações finais ao ID.101171749. Na sentença ao ID.101171750, julgou-se procedente a denúncia para condenar ÍTALO DA PAIXÃO SANTOS como incurso nas sanções penais do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 a pena de 1(um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e 183 (cento e oitenta e três) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, a ser cumprida no regime inicial aberto, substituida por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo juízo da execução. Irresignado, ÍTALO DA PAIXÃO SANTOS interpôs apelação ao ID.101171755, sustentando a insuficiência de provas para a condenação, destacando que esta se baseou exclusivamente em depoimentos policiais, sem elementos como filmagens, testemunhas civis, apreensão de dinheiro ou comprovação inequívoca da posse da droga, especialmente em um contexto de fuga coletiva em local conhecido como ponto de tráfico. Argumenta que há dúvida quanto à autoria e destinação da substância, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo para absolvição. Subsidiariamente, requer a desclassificação para o crime de uso pessoal, considerando a confissão do réu de que parte da droga era para consumo próprio e a ausência de indícios concretos de mercancia. Por fim, pleiteia, ainda de forma subsidiária, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com a consequente readequação da pena. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA apresentou contrarrazões ao ID.101171770, sustentando a manutenção da condenação, argumentando que a materialidade está comprovada por auto de apreensão e laudo pericial, e a autoria pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares, que relataram ter flagrado o réu em situação típica de tráfico, com variedade e quantidade significativa de drogas, em local conhecido pela mercancia ilícita, além de tentativa de fuga e resistência à abordagem. Afirma que a versão do acusado, de ser apenas usuário, é isolada e não afasta o conjunto probatório, destacando que a condição de usuário não exclui o tráfico. Defende, ainda, a validade dos depoimentos policiais como meio de prova suficiente para condenação. Por outro lado, reconhece ser cabível a aplicação da atenuante da confissão qualificada, ainda que de forma reduzida. Ao final, requer o conhecimento e parcial provimento do recurso apenas para aplicar a atenuante, mantendo-se, no mais, a condenação. Os autos foram distribuídos a esta Relatoria, mediante livre sorteio, em 16/03/2026, conforme certidão ao ID.101185300. A Procuradoria de Justiça emitiu parecer ao ID.103425599, opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, sustentando que a materialidade está devidamente comprovada por autos de apreensão e laudos periciais, e a autoria pelos depoimentos coerentes dos policiais, que relataram a prática de traficância, tentativa de fuga e apreensão de significativa quantidade e variedade de drogas em posse do acusado. Afirma que não há espaço para absolvição nem para desclassificação para uso pessoal, pois as circunstâncias indicam destinação mercantil, sendo possível, inclusive, a coexistência das condições de usuário e traficante. Contudo, reconhece ser cabível a aplicação da atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial, uma vez que o réu admitiu a posse da droga para uso, devendo a pena ser redimensionada conforme entendimento consolidado do STJ. Os autos retornaram a esta Relatoria em 14/04/2026. É o relatório. Encaminhe-se ao Revisor, na forma do art. 166 do RITJBA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desembargador Julio Cezar Lemos Travessa RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma VOTO Apelação Criminal nº 8003171-09.2024.8.05.0150 Foro de Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas/BA Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma Recorrente: Italo da Paixão Santos Defensora pública: Manuela de Santana Passos Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Mariana Tejo Marques de Oliveira Procurador de Justiça: Daniel de Souza Oliveira Neto Relator: Julio Cezar Lemos Travessa Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta ao ID.101171755 por ÍTALO DA PAIXÃO SANTOS, contra a sentença ao ID.101171750, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas/BA, que o condenou como incurso nas sanções penais do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 a pena de 1(um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e 183 (cento e oitenta e três) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, a ser cumprida no regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo juízo da execução. Inicialmente, conhece-se do Recurso, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade. Cuida-se de interposição de Recurso de Apelação, na qual se requer a reforma da decisão para a insuficiência de provas para a condenação, destacando que esta se baseou exclusivamente em depoimentos policiais, sem elementos como filmagens, testemunhas civis, apreensão de dinheiro ou comprovação inequívoca da posse da droga, especialmente em um contexto de fuga coletiva em local conhecido como ponto de tráfico. Argumenta que há dúvida quanto à autoria e destinação da substância, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo para absolvição. Subsidiariamente, requer a desclassificação para o crime de uso pessoal, considerando a confissão do réu de que parte da droga era para consumo próprio e a ausência de indícios concretos de mercancia. Por fim, pleiteia, ainda de forma subsidiária, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com a consequente readequação da pena. Extrai-se dos autos que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia ao ID.101171489 em desfavor de ITALO DA PAIXÃO SANTOS, nascido em 01/05/2005, em razão de ter, em 07/04/2024, trazido consigo drogas, para venda, sem a devida autorização. “[...]Consta do procedimento incluso que, no dia 07 de abril de 2024, por volta da 17h30min, na Lagoa dos Patos, neste Município, o denunciado trazia consigo drogas, para venda, sem a devida autorização. Segundo restou apurado, na data, hora e local supramencionados, prepostos da Polícia Militar realizavam ronda de rotina quando visualizaram alguns indivíduos, entregando drogas a uma pessoa, os quais empreenderam fuga ao avistarem a guarnição, sendo perseguidos e um deles (ora acusado) alcançado e abordado. Narram os autos que, durante busca pessoal, os policiais militares encontraram/apreenderam no bolso do denunciado posse do acusado 02 pinos e 12 trouxinhas de cocaína de cocaína, 06 trouxinhas de maconha, 21 pinos de K-9, além de um aparelho celular. Assim, ele foi preso em flagrante e conduzido à delegacia de polícia para adoção das providências cabíveis. A materialidade do fato e os indícios de autoria restam consubstanciados no auto de exibição e apreensão, no auto de constatação preliminar e nos depoimentos dos policiais militares ouvidos em sede policial. Registre-se que da natureza e quantidade das substâncias apreendidas, do local e das condições em que se desenvolveu a ação, extrai-se que as drogas eram destinadas à venda. Ante o exposto, estando TALO DA PAIXÃO SANTOS sujeito às sanções do art. 33 da Lei nº 11.343/06, requer o Ministério Público que ele seja notificado para apresentar defesa, sendo posteriormente recebida a presente denúncia, com a designação de audiência de instrução e julgamento e demais atos do processo, até sentença final condenatória, ouvindo-se, na instrução, as testemunhas adiante arroladas. [...]” Na sentença ao ID.101171750, julgou-se procedente a denúncia para condenar ÍTALO DA PAIXÃO SANTOS como incurso nas sanções penais do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 a pena de 1(um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e 183 (cento e oitenta e três) dias-multa dias-multa, ao valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados (art. 49, § 2º, do CP), a ser cumprida no regime inicial aberto, substituida por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo juízo da execução. “[...]2. FUNDAMENTAÇÃO 2.2 Da materialidade A materialidade delitiva encontra-se suficientemente comprovada através do Auto de Exibição e Apreensão e do Laudo Pericial Definitivo (ID 458669166), que atestou a apreensão de substâncias contendo maconha, cocaína e MDMB-4en-pinaca (K-9), todas relacionadas como substâncias de uso proscrito no Brasil. Ademais, a variedade e a quantidade de drogas apreendidas demonstram a existência do crime de tráfico de drogas. 2.3 Da autoria Após detida análise das provas colhidas durante a instrução criminal, não restam dúvidas de que o acusado praticou o crime narrado na denúncia. As testemunhas arroladas pela acusação, policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante, prestaram depoimentos harmônicos e coerentes. O CB/PM Thiago Cerqueira Brizolara narrou, em síntese, depoimento integralmente gravado e disponível nos autos, que realizavam ronda no B 13, próximo à Lagoa dos Patos, quando avistaram o réu em movimentação de tráfico de drogas. Ao tentarem abordá-lo, ele empreendeu fuga, mas foi alcançado. Durante a abordagem, mesmo oferecendo resistência, foram encontradas cocaína, maconha e K9 em suas vestes. Esclareceu que a movimentação consistia em pessoas reunidas passando drogas, sendo o local conhecido como ponto de tráfico. Acrescentou que o réu já era conhecido da guarnição e havia sido preso anteriormente. O SD/PM Paulo Rodrigo Bispo do Sacramento relatou, em síntese, depoimento integralmente gravado e disponível nos autos, que estavam em ronda quando populares informaram sobre elementos praticando tráfico no B 13. Entraram no local a pé e os indivíduos tentaram fugir ao avistar a guarnição. O réu foi alcançado e resistiu à abordagem, mas foram encontradas maconha, K9 e cocaína em sua roupa. Salientou que visualizaram o momento em que o réu estava passando drogas para outra pessoa e que ele já era conhecido da polícia por envolvimento com crimes. O SD/PM Jonas Jesus da Fonseca afirmou, em síntese, depoimento integralmente gravado e disponível nos autos, que a ocorrência se deu na localidade B 13, onde é possível constatar a prática de tráfico de drogas em qualquer horário. Estavam em ronda quando um transeunte informou que alguns indivíduos estavam traficando próximo a um beco. Foram ao local e visualizaram os indivíduos, que fugiram ao avistar a viatura. O acusado foi acompanhado e alcançado e, na busca pessoal, encontraram um saco contendo cocaína, maconha e K9 dentro do casaco dele. A testemunha de defesa, Carolina de Jesus Oliveira, disse conhecer Ítalo de vista, que nunca ouviu falar de envolvimento dele com tráfico de drogas e que nunca o viu com arma ou vendendo drogas. O acusado, em interrogatório judicial, negou a prática do tráfico, afirmando ser usuário de K9 e que estava no local para comprar a substância. Alegou que tinha acabado de adquirir cinco pinos de K9 quando a polícia chegou, e que a pessoa que lhe vendeu fugiu e deixou cair a droga no chão, tendo os policiais atribuído a ele a propriedade de todo o material apreendido. Como se observa, restou suficientemente demonstrado que as drogas foram apreendidas com o acusado, em local identificado como ponto frequente de vendas de entorpecente, configurando o crime de tráfico de drogas A defesa sustenta que não há provas suficientes para a condenação, devendo prevalecer o princípio in dubio pro reo. Argumenta que os depoimentos policiais, sem respaldo em provas objetivas, não são suficientes para embasar a condenação, e que o réu é usuário de drogas, não traficante. Em que pese os argumentos da defesa, não merece acolhida a tese defensiva. Inicialmente, cumpre esclarecer que os depoimentos dos policiais militares são válidos e podem, sim, fundamentar a condenação, desde que prestados de forma coerente e harmoniosa com o conjunto probatório. No caso dos autos, os três policiais foram uníssonos ao relatar as circunstâncias da prisão em flagrante, não havendo qualquer contradição entre seus depoimentos. Ademais, há provas objetivas nos autos: o auto de exibição e apreensão e o laudo pericial definitivo comprovam a materialidade delitiva. As circunstâncias do flagrante, descritas pelos policiais, corroboram a tese acusatória. No mesmo sentido, em caso similar, já decidiu o Tribunal de Justiça da Bahia: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS . PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. VALIDADE DE DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. TESTEMUNHAS DEFENSIVAS QUE NÃO DESNATURAM A QUALIDADE DAS PROVAS INCRIMINATÓRIAS . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Recorrente condenado às penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11 .343/2006. 2. Materialidade consubstanciada no auto de exibição e apreensão, no laudo de constatação e no laudo pericial toxicológico definitivo, o qual atesta que as substâncias apreendidas eram, de fato, benzoilmetilecgonina (cocaína), relacionada na lista F-1 da Portaria n. 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária/ Ministério da Saúde, de uso proscrito no Brasil . 3. Depoimentos dos policiais militares que participaram do flagrante suficientes na formação de um juízo de certeza quanto ao tráfico da droga apreendida. 4. Testemunhas arroladas pela Defesa que não foram capazes de destituir a qualidade das provas que pesam contra o Acusado, uma vez que não presenciaram a prisão do mesmo, tendo apenas apresentado suposições acerca de possível não envolvimento do réu com a criminalidade ou, ainda, do que, em tese, ele estaria fazendo no momento da prática delitiva . 5. É do entendimento jurisprudencial a caracterização do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 como de ação múltipla, bastando a prática, pelo acusado, de qualquer dos núcleos típicos ali previstos para que seja configurado o crime de tráfico . 6. Recurso conhecido e improvido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0585915-83.2016 .8.05.0001, Relator (a): Soraya Moradillo Pinto, Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma, Publicado em: 20/03/2018 ) (TJ-BA - APL: 05859158320168050001, Relator.: Soraya Moradillo Pinto, Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma, Data de Publicação: 20/03/2018) gritei Quanto à alegação de que o réu seria mero usuário, não se sustenta. A quantidade e a variedade de substâncias apreendidas (cocaína, maconha e K9), acondicionadas de forma própria para comercialização, aliadas ao fato de que o réu foi flagrado em movimentação típica de tráfico, em local conhecido como ponto de venda de drogas, afastam a possibilidade de uso pessoal. A versão apresentada pelo réu, de que estava apenas comprando droga para uso pessoal, não encontra respaldo no conjunto probatório. A quantidade e a diversidade de substâncias apreendidas, somadas às circunstâncias do flagrante, evidenciam a destinação mercantil das drogas. Assim, restou comprovada, de forma inequívoca, a prática do crime de tráfico de drogas pelo acusado. 2.5 Do reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 Reza o artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, que as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. No caso dos autos, o réu faz jus à diminuição da pena, considerando que é tecnicamente primário e não há prova robusta de que participe de organização criminosa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR ÍTALO DA PAIXÃO SANTOS, qualificado nos autos, como incurso nas sanções penais do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Atendendo às circunstâncias previstas no artigo 59 e às diretrizes previstas no artigo 68, ambos do CP, e às circunstâncias previstas no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, passo à dosimetria da pena. 4. DOSIMETRIA DA PENA Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: a reprovabilidade da conduta não vai além daquela inerente ao tipo legal; b) Antecedentes: não consta nos autos condenação com trânsito em julgado do acusado por fato anterior ao destes autos; c) Conduta social: não há elementos nos autos para aferir a conduta social do réu; d) Personalidade: não há elementos seguros para aferir a personalidade do réu; e) Motivos: inerentes ao tipo penal; f) Circunstâncias: inerentes ao tipo penal; g) Consequências: inerentes ao tipo penal; h) Comportamento da Vítima: não se aplica, eis que a sociedade é a vítima no delito imputado. Natureza da substância ou produto apreendido: foram apreendidas cocaína, maconha e K9 (MDMB-4en-pinaca), substâncias de elevado potencial lesivo à saúde. Quantidade da substância ou produto apreendido: 02 pinos e 12 trouxinhas de cocaína, 06 trouxinhas de maconha e 21 pinos de K-9. Ponderadas as circunstâncias judiciais, havendo circunstâncias desfavoráveis (natureza e quantidade das substâncias), fixo a pena-base privativa de liberdade em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados (art. 49, § 2º, do CP). Passo à segunda fase de fixação da pena. Ausentes circunstâncias agravantes. Presente a atenuante relativa à menoridade penal relativa (art. 65, I, CP), considerando que o réu tinha 18 (dezoito) anos de idade à época dos fatos. Atenuo a pena em 06 (seis) meses, fixando-a em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa. Quanto à alegada atenuante da confissão espontânea, não há que se falar em sua aplicação, pois o réu negou a prática do crime de tráfico, alegando ser usuário. Sua versão não se coaduna com os fatos apurados, não havendo, portanto, confissão a justificar a atenuação da pena. Passo à terceira fase da dosimetria. Na terceira fase, ausentes majorantes, aplico a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Conforme fundamentado acima, reduzo a pena provisória em 2/3 (dois terços). Pena Definitiva de Ítalo da Paixão Santos: 1(um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e 183 (cento e oitenta e três) dias-multa dias-multa, ao valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados (art. 49, § 2º, do CP).. Em razão da pena aplicada e das condições pessoais, fixo o regime inicial ABERTO para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do CP. Verifico que o acusado faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que preenche os requisitos alinhados no art. 44 do CP. Assim sendo, com fulcro no art. 44, § 2º, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo juízo da execução. Poderá o réu apelar em liberdade. Sem custas. Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) encaminhe-se o boletim individual do réu para o Instituto de Identificação; c) oficie-se ao TRE para os fins do disposto no artigo 15, III, da Constituição Federal; d) expeça-se guia de execução definitiva à Vara de Execução Penal. Publique-se, registre-se e intimem-se.[...]” Irresignado, ÍTALO DA PAIXÃO SANTOS interpôs apelação ao ID.101171755, sustentando a insuficiência de provas para a condenação, destacando que esta se baseou exclusivamente em depoimentos policiais, sem elementos como filmagens, testemunhas civis, apreensão de dinheiro ou comprovação inequívoca da posse da droga, especialmente em um contexto de fuga coletiva em local conhecido como ponto de tráfico. Argumenta que há dúvida quanto à autoria e destinação da substância, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo para absolvição. Subsidiariamente, requer a desclassificação para o crime de uso pessoal, considerando a confissão do réu de que parte da droga era para consumo próprio e a ausência de indícios concretos de mercancia. Por fim, pleiteia, ainda de forma subsidiária, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com a consequente readequação da pena. Pois bem. Dito tudo isso, é cediço que o crime de tráfico de drogas se trata de natureza permanente, consumando-se no momento em que praticado qualquer dos verbos nucleares descritos no artigo 33 da Lei 11.343/06, sendo, pois, um delito de ação múltipla. Anote-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TIPO CRIMINAL DE AÇÃO MÚLTIPLA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 OU 33, § 3º, AMBOS DA LEI N. 11.343/06. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Inicialmente, vale dizer que o tráfico de drogas é crime de ação múltipla, e, como tal, a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei de Drogas, já é suficiente para a consumação da infração. II - O eg. Tribunal de origem declinou, de forma explícita, as razões - com base nas provas carreadas aos autos - pelas quais concluiu pela manutenção da condenação da ora agravante quanto ao delito de tráfico de drogas, bem como pela impossibilidade de desclassificação da conduta. Destacou-se, outrossim, que os policias afirmaram que "as Rés gritarem"marijuana"e presenciaram estas oferecerem, aos transeuntes, os doces confeccionados com maconha" (fl. 788), portanto, restando comprovado que a agravante e as corrés estavam na posse coletiva de material entorpecente, expondo-os à venda. III - Assim, não há que se falar em absolvição ou desclassificação, visto que o delito é tipo criminal de ação múltipla, o qual se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no art. 33, da Lei n. 11.343/2006. IV - Na hipótese, entender de modo contrário ao estabelecido pelo eg. Tribunal a quo para absolver ou desclassificar a conduta da recorrente, como pretende a Defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento, no presente recurso, do material fático-probatório dos autos, inviável nesta instância. Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no AREsp: 2160831 RJ 2022/0203986-0, Data de Julgamento: 07/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2023)(grifos nossos) Apenas a fim de ratificar o todo quanto estampado, necessário esclarecer que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a autoria e a materialidade delitivas podem ser confirmadas por meio de um conjunto de provas indiretas e convergentes. Nesse sentido: Da análise dos autos, verifica-se que a materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas mediante Auto de Exibição e Apreensão (ID. 439132591 - Pág. 38, do IP nº. 8002725-06.2024.8.05.0150), no Laudo de Constatação (ID. 439132591 - Pág. 48, do IP nº. 8002725-06.2024.8.05.0150), e no Laudo Pericial Definitivo (ID. 101171729), e os depoimentos colhidos, veja destaques: CB/PM THIAGO CERQUEIRA BRIZOLARA “que estava em ronda, próximo à lagoa dos patos; que o acusado foi avistado realizando uma movimentação que demonstrava traficância de drogas; que tentaram realizar busca pessoal; que o acusado empreendeu fuga; que o acusado foi alcançado e resistiu incialmente à abordagem; que o acusado foi controlado e conseguiram realizar a busca; que foram encontrados materiais ilícitos nas vestes do acusado, sendo maconha, cocaína e uma droga relativamente nova, que se chama K9; que a movimentação de tráfico consistia em uma atitude suspeita de repasses de drogas entre pessoas no local; que o acusado estava repassando a droga para terceiros; que o acusado já era conhecido pela guarnição, pois já tinha sido preso anteriormente e estava sendo investigado por homicídio; que o acusado trafica há muito tempo, desde que era menor de idade; que se sabe que o acusado integra a facção "BDM".” (Depoimento disponível no link: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/e7e7bd11-bfbf4e8b-9195-c85351c23dc7?vcpubtoken=cbf186b8-caf6-48cab61e-2625fc1104de ). SD/PM PAULO RODRIGO BISPO DO SACRAMENTO “que estavam em ronda de rotina, quando populares afirmaram que estava acontecendo o comércio de drogas na região; que adentraram a pé e os indivíduos, ao avistarem a guarnição, tentaram empreender fuga; que o acusado foi alcançado, tentando resistir à abordagem; que foram encontrados k9, maconha e cocaína em suas vestes; que viram o acusado repassando drogas; que o acusado já é conhecido pela guarnição, pois já foi preso anteriormente, assim como foi investigado por homicídio; que o acusado integra a facção "BDM"; que as drogas estavam embaladas; que o acusado relatou que estava com as drogas para venda.” (Depoimento disponível no link: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/e7e7bd11-bfbf4e8b-9195-c85351c23dc7?vcpubtoken=cbf186b8-caf6-48cab61e-2625fc1104de ) Nesse contexto, no entendimento do STJ, os depoimentos prestados pelas testemunhas policiais, em regra, possuem plena eficácia probatória, sendo tal presunção afastada apenas na presença de motivos concretos que coloquem em dúvida a veracidade de suas declarações, in verbis: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA . ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ . IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. VALOR PROBANTE. OFENSA AO ART . 155 DO CPP. NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS SUBMETIDOS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. No que concerne à pretensão absolutória, extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos, notadamente diante do auto de apreensão, do auto de constatação provisória de substância entorpecente, do boletim unificado, do laudo definitivo de exame em substância, da prisão do recorrente em flagrante delito, em local conhecido como ponto de intenso comércio de drogas, dos depoimentos dos policiais, tanto na fase inquisitiva quanto na judicial, e a partir da ponderação das circunstâncias do delito - apreensão de 16, 4g (dezesseis gramas e quatro decigramas) de cocaína, fracionadas em 4 (quatro) papelotes, além da apreensão de dinheiro em espécie, em poder do recorrente, totalizando R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) -, que a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente demonstradas (e-STJ fls. 215/218). 2 . Nesse contexto, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, vedado nesta via recursal. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3 . Ademais, conforme asseverado pelas instâncias ordinárias, a prática do delito pelo recorrente foi devidamente comprovada por elementos de prova colhidos na fase investigativa, e corroborados pela prova testemunhal colhida na fase judicial, circunstância que afasta a alegada violação do art. 155, do CPP. 4. Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1997048 ES 2021/0336495-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) É, outrossim, o entendimento adotado por essa Corte: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. RECURSO SEM PREPARO. RECEBIMENTO. EM AÇÕES PENAIS PÚBLICAS, O PREPARO PODE SER REALIZADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. ENTENDIMENTO DO STF. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. TESTEMUNHAS FIRMES E HARMÔNICAS ENTRE SI. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. ENTENDIMENTO DO STJ. RECORRER EM LIBERDADE. DESPROVIMENTO. RISCO DE REITERAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Recurso recebido, ainda que sem prévio preparo. Conforme entendimento consolidado do STF, em ações penais públicas, as custas somente são exigíveis após o trânsito em julgado. O Apelante Valdemar José Roberto foi flagranteado mantendo, em seu estabelecimento comercial, 50 "petecas" de cocaína, pesando 50,1g. Quanto a Sebastião José dos Santos, no momento do flagrante, trazia consigo 03 "petecas" de cocaína, além de manter, escondidas em um cano no quintal de sua residência, 202 "petecas" de cocaína, pesando 125,76 g. Ambos tentam atribuir o crime a um menor de 17 anos, porém essa versão está em conflito com as demais provas dos autos. Oitiva judicial de três policiais que são firmes e harmônicos em apontar os Réus como autores do delito. Ao Acusado Valdemar, condenado a 05 anos de reclusão no regime inicial semiaberto, foi negado o direito de recorrer em liberdade. Permanência dos requisitos do art. 312 do CPP. Risco de reiteração da conduta. Garantia da ordem pública. O Apelante responde a outro processo, com sentença condenatória, por tráfico de drogas. Não há incompatibilidade entre o regime inicial semiaberto e a prisão cautelar, se os requisitos da prisão provisória estiverem presentes. Orientação do STJ. O Réu está custodiado no Conjunto Penal de Juazeiro, que dispõe de estrutura para a execução provisória no regime semiaberto. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0505508-43.2016.8.05.0146, Relator (a): Carlos Roberto Santos Araújo, Segunda Câmara Criminal – Primeira Turma, Publicado em: 11/04/2018) (TJ-BA – APL: 05055084320168050146, Relator: Carlos Roberto Santos Araújo, Segunda Câmara Criminal – Primeira Turma, Data de Publicação: 11/04/2018)(grifos nossos) Registre-se que, no caso em tela, não há elementos indicativos de que os policiais teriam razão para imputar falsamente o cometimento do crime aos Apelantes, motivo pela qual deve dar-se especial relevância às suas declarações. Ainda, no caso em tela, a Defesa requereu a desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 28 da Lei de Drogas, o que não merece prosperar, já que dispõe o artigo 28, §2º, da Lei 11.343/2006, veja: “Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: (…) §2º. Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” (…) Tomando por base tais premissas, extrai-se do conjunto probatório que o apelante não era usuário de drogas, mas se valia da mercancia das substâncias entorpecentes. Ademais, importante ressaltar que a condição de usuário não afasta, por si só, a traficância. Nessa linha de entendimento, a jurisprudência do STJ se posiciona, veja: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA USO PRÓPRIO . IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. COEXISTÊNCIA DA CONDIÇÃO DE USUÁRIO E TRAFICANTE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS E PETRECHOS . CONDUTA HABITUAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em que o recorrente pretendia a desclassificação da condenação por tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11 .343/2006) para o delito de porte de entorpecentes para consumo próprio (art. 28 da mesma lei).A defesa argumenta que a quantidade de drogas apreendidas era compatível com o uso pessoal. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se há elementos suficientes para a desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte de droga para uso próprio, conforme o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, considerando as circunstâncias do caso concreto, a quantidade de droga apreendida e as provas produzidas nos autos . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido concluiu, com base nos depoimentos dos policiais e nas provas materiais, que o recorrente praticava o tráfico de drogas. Foram apreendidas na posse do réu quantidades significativas de entorpecentes, além de objetos típicos da traficância, como embalagens e balanças de precisão, circunstâncias que reforçam o comércio ilícito e afastam a tese de uso pessoal . 4. A defesa pretende a desclassificação do crime para o art. 28 da Lei de Drogas, mas essa revisão demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. 5 . A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a condição de usuário não é incompatível com a prática do tráfico de drogas, sendo possível a coexistência das duas situações, desde que devidamente comprovadas. 6. A condenação por tráfico de drogas está fundamentada em elementos concretos que demonstram a habitualidade do réu na prática ilícita, justificando a manutenção do enquadramento no art. 33 da Lei de Drogas .IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - AREsp: 2491916 RO 2023/0388030-7, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 27/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2024) Ainda, como se sabe, é relativa a presunção da condição de usuário definida pelo col. STF, por ocasião da edição do Tema 506, de sorte que, quando e se o caso, poderá ser afastada se presentes elementos indicativos da traficância, ressalva feita pela própria Corte Suprema, veja: Tema 506 - Tipicidade do porte de droga para consumo pessoal. Relator(a): MIN. GILMAR MENDES Leading Case: Descrição: Recurso extraordinário, em que se discute, à luz do art. 5º, X, da Constituição Federal, a compatibilidade, ou não, do art. 28 da Lei 11.343/2006, que tipifica o porte de drogas para consumo pessoal, com os princípios constitucionais da intimidade e da vida privada. Tese: 1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário. Assim, estão presentes elementos que indicam o intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga e as circunstâncias da apreensão. É cediço que a jurisprudência do STJ é no sentido de que a atenuante da confissão deve ser reconhecida, não importando se é parcial, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL (166 G DE MACONHA). DOSIMETRIA . CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. ATENUAÇÃO OBRIGATÓRIA. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A REINCIDÊNCIA. HIPÓTESE ONDE O AGRAVADO NÃO É MULTIRREINCIDENTE . MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE. 1. Somente na hipótese de multirreincidência é que há falar em preponderância da agravante sobre a atenuante. Sendo disposta somente uma anotação apta a configurar a reincidência, impõe-se a compensação integral com a confissão, ainda que parcial ou qualificada . 2. A confissão do paciente, embora utilizada para lastrear a convicção do julgador acerca da procedência da acusação, não foi compensada com a reincidência, pois as instâncias ordinárias entenderam pela preponderância dessa última. Entretanto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, independe se a confissão foi integral ou parcial, quando utilizada para fundamentar a condenação (HC n . 337.662/RJ, Relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 01/08/2016). [...] Ordem concedida, de ofício, para compensar a agravante da reincidência com a atenuante da confissão parcial e redimensionar as penas do paciente na terceira etapa da dosimetria (HC n. 435.676/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 1/8/2018). 3 . Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 2096889 MG 2023/0332848-2, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2024) Assim, no que tange ao pleito pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, passa-se a análise da dosimetria. Na dosimetria da pena, o juízo, em primeira fase, considerou a maioria das circunstâncias judiciais neutras ou favoráveis, destacando que a culpabilidade não extrapola o tipo penal, o réu é primário e não há elementos sobre sua conduta social ou personalidade, sendo os demais vetores inerentes ao delito. Contudo, valorou negativamente a natureza e quantidade das drogas apreendidas (cocaína, maconha e K9), fixando a pena-base em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa. A valoração negativa das vetoriais da natureza e da quantidade de drogas está acertada, com fundamento no artigo 42 da Lei de Drogas. Lei 11.343/2006 Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Isso porque foi encontrada a quantidade excessiva, sendo de elevada nocividade e produtora de intensa dependência. A quantidade de droga constitui circunstância preponderante que, nos termos do art. 42, da Lei nº 11.343/06, deve repercutir na sanção basilar. Na segunda fase, reconheceu a atenuante da menoridade relativa, reduzindo a pena em 6 meses, para 5 anos e 6 meses de reclusão e 550 dias-multa, afastando a confissão espontânea por inexistente. Dessa forma, observa-se que o juízo primevo não considerou a confissão espontânea parcial feita pelo Apelante em juízo. Nesse contexto, houve a revisão da Súmula 630 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 2025, no contexto do Tema Repetitivo 1194 que se aplica retroativamente, pois beneficia o réu (novatio legis in mellius). SÚMULA 630 DO STJ A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/9/2025, DJEN de 2/12/2025) Assim, a confissão espontânea parcial, a admissão da posse da droga para uso, com negativa da traficância, incide com redução em patamar inferior, à luz do Tema 1.194/STJ e da Súmula 630/STJ. Dessa forma, considerando que o apelante confessou a posse da droga apreendida, alegando, porém, que se destinava a seu uso, é o caso de reconhecer a atenuante da confissão espontânea. Com efeito, a fração padrão para a atenuante da confissão espontânea (Art. 65, III, 'd', CP) é de 1/6 (um sexto) da pena-base, aplicada na segunda fase da dosimetria. Embora o Código Penal não defina percentuais, o STJ consolidou essa fração por proporcionalidade, veja: DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO MAJORADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DAS VETORIAIS NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA (ART. 65, I, DO CP). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA ESCOLHA DE FRAÇÃO INFERIOR A 1/6 (UM SEXTO). REDIMENSIONAMENTO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, redimensionando-se, de ofício, a pena final do recorrido para 13 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 39 dias-multa, no valor unitário mínimo. 1.[…] 6. A redução da pena pela atenuante da menoridade relativa foi fixada em 1/8, sem justificativa concreta, contrariando a jurisprudência do STJ, que adota a fração de 1/6 como parâmetro. Qualquer aumento superior ou redução inferior à fração paradigma necessita estar devidamente fundamentado, o que não foi feito na origem. 7. Recurso desprovido. De ofício, redimensiona-se a pena final do recorrido para 13 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 39 dias-multa, no valor unitário mínimo. (grifos acrescidos) (AREsp n. 2.256.646/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 26/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. IMPROCEDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA A ANÁLISE DA VALORAÇÃO DOS VETORES JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP, BEM COMO DA VERIFICAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA A APLICAÇÃO DE FRAÇÃO, NO CASO CONCRETO, BEM AQUÉM DO PATAMAR DE 1/6. PEDIDO DE DECOTE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR JUDICIAL DA CULPABILIDADE. MODUS OPERANDI DOS AGRAVANTES - PANCADA NA CABEÇA, COM UMA BARRA DE FERRO, E, APÓS A VÍTIMA JÁ ESTAR CAÍDA AO CHÃO, APOSIÇÃO DE UM SACO PLÁSTICO EM SUA CABEÇA, EVIDENCIANDO, ASSIM, UM INTENSO GRAU DE CULPABILIDADE EM SEUS ATOS PRATICADOS. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PLEITO DE DECOTE DA EXASPERAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DECORRENTE DAS RECONHECIDAS AGRAVANTES, APLICADA, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, EM PATAMAR MUITO INFERIOR A 1/6. CARÊNCIA DE FUNDAMENTO. DESPROPORCIONALIDADE FLAGRANTE RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. […] 5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "deve ser adotada a fração paradigma de 1/6 (um sexto) para aumento ou diminuição da pena pela incidência das agravantes ou atenuantes genéricas, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma estar devidamente fundamentado" (AgRg no HC 370.184/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 22/05/2017) (AgRg no AREsp n. 1.833.969/TO, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/5/2021). 6. Agravo regimental desprovido. (grifos acrescidos) (AgRg no AREsp n. 1.811.717/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.) Assim, fixa-se a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa, em respeito a súmula nº 231 do STJ. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE . REDUÇÃO DA PENA A PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ . APLICABILIDADE MANTIDA. 1. Não é possível, na segunda fase da dosimetria, a redução da pena a patamar abaixo do mínimo previsto no tipo penal, em decorrência de atenuantes, conforme estabelecido na Súmula n. 231 do STJ, cuja aplicabilidade permanece firme na jurisprudência desta Corte . 2. Em que pese a alegação de necessidade de superação da Súmula n. 231 do STJ e de que o julgamento da questão tenha sido afetado à Terceira Seção desta Corte, verifica-se que, na sessão de julgamento de 14/8/2024, o referido enunciado sumular foi mantido em vigor com os julgamentos dos REsps n. 1 .869.764/MS, 2.052.085/TO e 2 .057.181/SE. 3. Agravo regimental improvido . (STJ - AgRg no AREsp: 2682117 SE 2024/0240868-4, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 07/10/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Na terceira fase, aplicou a minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas), reduzindo a pena em 2/3, o que se mantém, resultando na pena definitiva de 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa. Por fim, mantém-se a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem fixadas pelo juízo da execução, nos termos do art. 43, § 2º, do CP. CONCLUSÃO Diante do quanto exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL, redimensionando a pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e 183 (cento e oitenta e três) dias-multa para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador Julio Cezar Lemos Travessa RELATOR
“HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FALTA DE PROVAS DA AUTORIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. A alegada inocência do acusado é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via estreita do remédio constitucional, em razão do seu rito célere e desprovido de dilação probatória. 2. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo na angusta via do habeas corpus o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais a instância ordinária formou convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do paciente. 3. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 313998 RS 2015/0005644-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 19/03/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2015)
“PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. TORTURA. CARÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO DIRETO. CADÁVER DESAPARECIDO POR AÇÃO DOS RÉUS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ATESTADAS POR EXAMES PERICIAIS E TESTEMUNHOS. JUÍZO CONDENATÓRIO BASEADO EM PROVAS PRODUZIDAS NA FASE INQUISITORIAL E DURANTE A FORMAÇÃO DA CULPA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, por suposta carência de provas para a condenação, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 3. Caso existam elementos a indicarem a prática de ocultação de cadáver, ainda que não tenha havido denúncia quanto a tal crime, não se revela razoável exigir a localização do corpo da vítima, sendo possível reconhecer a prática de crime de tortura com esteio em outros elementos comprobatórios, já que tal vestígio material teria desaparecido em razão de conduta comissiva dos réus, o que não os poderá favorecer. Mais: como corpo delito deve ser entendido o conjunto de todos os vestígios materiais da infração penal, o que não se restringe ao cadáver da vítima. 4. Malgrado o exame de corpo de delito seja essencial quando o crime houver deixado vestígios, se estes desapareceram, a materialidade do crime poderá ser comprovada por outros meios de prova. Na hipótese, o decreto condenatório reconheceu a existência de depoimentos prestados por testemunhas presenciais das práticas delitivas e pela vítima Antônio, bem como de provas periciais, que seriam aptos a demonstrar não só a materialidade do crime no que se refere ao ofendido Ronaldo, mas, também, a participação de todos os pacientes na prática delitiva. Ademais, o desaparecimento do cadáver não implicou omissão quanto ao exame de corpo de delito, que restou realizado sobre os vestígios materiais deixados na cena do crime. 5. In casu, a vítima Antônio foi efetivamente submetida a exame de corpo de delito, que atestou a presença de lesões condizentes com o crime de tortura. Ainda, embora tenha sido ouvido pela autoridade policial, o retrocitado ofendido não prestou depoimento durante a instrução porque veio, em seguida, à óbito. 6. A teor do art. 155 do Código de Processo Penal, não se mostra admissível que a condenação do réu seja fundada exclusivamente em elementos de informação colhidos durante o inquérito e não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, ressalvadas as provas cautelares e não repetíveis. Contudo, mister se faz reconhecer que tais provas, em atendimento ao princípio da livre persuasão motivada do juiz, desde que corroboradas por elementos de convicção produzidos na fase judicial, podem ser valoradas na formação do juízo condenatório. 7. Hipótese na qual a condenação baseou-se em elementos de informação colhidos no curso do inquérito, consistentes em provas periciais e testemunhos, que foram em sua maior parte reproduzidos em juízo, não havendo se falar em nulidade da sentença. 8. No sistema da persuasão racional ou do livre convencimento motivado adotado pela Constituição Federal (CF, art. 93, IX), inexiste hierarquia entre os elementos probatórios, não sendo possível afirmar que uma prova testemunhal ostente menor valor probante que a de outra espécie, já que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação de todos os elementos de convicção alheados no curso da persecução penal (CPP, art. 155, caput). Demais disso, a convicção do julgador não foi fundada apenas em depoimentos prestados em juízo, pois os testemunhos foram corroborados por provas periciais realizadas na fase inquisitorial. 9. Writ não conhecido. (STJ - HC: 350906 RJ 2016/0061346-1, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 20/06/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2017)(grifou-se)
"Nos crimes praticados por organizações criminosas, é frequente o uso de provas indiretas e elementos circunstanciais, dada a dificuldade de obtenção de testemunhos presenciais. O conjunto probatório, quando harmônico e corroborado por diversos elementos, é suficiente para embasar a condenação" (HC 432.500/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJe 21/06/2018). (grifou-se)